DE OLHO NO CONGRESSO NACIONAL - AGENDA LEGISLATIVA SINPOL/DF |
PROCESSO LEGISLATIVO - PROPOSIÇÕES NOVAS |
Quinta-feira....18/10/2007....Período 15/10/2007 à 19/10/2007.... Ano XIV.....Nº 171 |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
JOÃO EDUARDO DADO (PDT/SP) |
| Projeto na Casa |
INC 1273/07 |
| Projeto da Origem |
INC 1273/07 |
| Ementa |
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a apresentação de projeto de lei para alterar a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO |
| Situação Atual |
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 09/10/07. |
| íntegra |
INDICAÇÃO Nº 1273, DE 2007 (Do Sr. João Dado) Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a apresentação de projeto de lei para alterar a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Excelentíssimo Ministro da Previdência Social: Venho, mediante esta Indicação, sugerir alteração à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. A Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dá as diretrizes para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece as fontes de custeio desses regimes. Essa lei determina que as contribuições dos entes estatais e de seus servidores somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes. Estabelece, ainda, que eventuais insuficiências financeiras daqueles regimes sejam cobertas pelo respectivo ente estatal. Os dispositivos contidos na Lei indicam que o legislador pretendeu apartar o equilíbrio de longo prazo dos regimes próprios de necessidades financeiras atribuíveis a falhas pretéritas na gestão desses regimes. Dessa forma, as alíquotas de contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como a dos respectivos servidores, deverão ser fixadas mediante critérios atuariais, de modo a assegurar o equilíbrio de longo prazo dos respectivos regimes próprios de previdência. Por outro lado, eventuais insuficiências financeiras correntes, resultantes de passivo acumulado ao longo de décadas por falhas na gestão desses regimes, não podem ser custeadas pelas contribuições dos atuais servidores, dos inativos e dos pensionistas. São de plena responsabilidade dos entes estatais, que devem prover os recursos necessários à sua cobertura. Temo, porém, que a redação dos dispositivos da Lei n.º 9.717, de 1998, não esteja suficientemente clara a esse respeito. Haveria então o risco de algum governante pretender aumentar desmesuradamente as alíquotas de contribuição, como forma de gerar recursos adicionais para cobrir insuficiências financeiras correntes. Com o intuito de impossibilitar tal prática, prejudicial aos servidores públicos, sugiro que seja acrescentado parágrafo ao art. 2º, de modo a tornar expressa a responsabilidade integral do ente estatal patrocinador pelo passivo atuarial existente na data da criação do novo regime próprio de previdência social de seus servidores públicos, independentemente da contribuição e seu limitante contributivo previsto no caput do artigo 2º da Lei n.º 9.717, de 1998. Proponho também a inclusão de artigo, que vise impedir que o ente estatal deixe de se responsabilizar pelos benefícios a conceder dos servidores que ainda não tenham cumprido os requisitos necessários ao usufruto do benefício previdenciário, anteriormente à extinção do regime próprio. Essa alteração é imprescindível à proteção dos direitos previdenciários dos participantes, não somente pelo caráter contraprestacional das contribuições previdenciárias por eles já efetivadas no período anterior à mencionada extinção, que gera a obrigação do ente estatal patrocinador, mas também pela inescusável responsabilidade do Estado para com os seus servidores e seu futuro previdenciário. Por estas razões é que encaminho a V. Exa. a presente Indicação, sugerindo a apresentação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Sr. Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, dispondo sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, visto que o PL nº 1597/2007, de nossa autoria, restou prejudicado por decisão da Presidência da Câmara dos Deputados, conforme cópias em anexo. Sala das Sessões, em de de Deputado JOÃO DADO (PDT/SP) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
RODOLPHO TOURINHO (DEM/BA) |
| Projeto na Casa |
PL 1993/07 |
| Projeto da Origem |
PLS 137/06 |
| Ementa |
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para incluir na destinação de seus recursos a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) e de outros sistemas tecnológicos fixos ou móveis de controle, em estabelecimentos penitenciários. |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO |
| Situação Atual |
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 11/09/07. |
| íntegra |
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 137, DE 2006 Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem bloqueadores de sinais de radiocomunicações nas penitenciárias estaduais e federais, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nas penitenciárias estaduais e federais, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos penais. Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos bloqueadores de sinais de radiocomunicações de que trata o caput. Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta lei sujeita as operadoras à pena de multa, cujo valor será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o máximo de R$ 150.000,00 (cinqüenta e cinqüenta mil reais) por estabelecimento penal. Parágrafo único. Persistindo o descumprimento, as operadoras estarão sujeitas à perda do direito de exploração do Serviço Móvel Pessoal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Sofremos, entre os dias 12 a 15 de maio deste ano, a maior onda de atentados contra o Estado Democrático de Direito patrocinada pelo crime organizado. Referimo-nos às ações do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que desafiou a autoridade do Estado brasileiro, assassinando policiais e civis inocentes, queimando ônibus e automóveis, atirando contra unidades policiais, gerando, enfim, um clima de medo na população com o único objetivo de desestabilizar os órgãos de segurança pública. As ações não se reduziram ao Estado de São Paulo, alcançando o Paraná e o Mato Grosso, o que mostra bem a dimensão nacional do problema. Temos perfeito conhecimento de que muitos condenados, dentro dos presídios, mantêm vínculos com organizações criminosas, com a ajuda de aparelhos celulares. E mais, chegam a praticar crimes de extorsão, ligando para vítimas desinformadas, ameaçando seus familiares. Arriscamos a dizer, lamentavelmente, que o uso de aparelho celular tem sido a regra (e não a exceção!) nos estabelecimentos penais. Por mais rigorosas e periódicas que sejam as revistas, é impressionante como os presos continuam tendo acesso ao celular. Os eventos em São Paulo, não temos dúvida, foram orquestrados do interior dos estabelecimentos prisionais, o que requer um indiscutível nível de coordenação e sintonia entre os criminosos. Devemos reconhecer que o Estado não tem condições de instalar os bloqueadores de celular em todas as penitenciárias, não só pelos custos da medida, mas principalmente pela evolução tecnológica e uso de novas freqüências por parte das operadoras, o que tornaria os bloqueadores rapidamente obsoletos. Por outro lado, não podemos perder de vista que o serviço de telecomunicações é de natureza essencialmente pública, como definido no art. 21, XI, da Constituição Federal. A exploração de um serviço público deve observar um marco legal determinado e, principalmente, o interesse coletivo. O fato é que estamos perdendo a guerra para o crime organizado, que se apossou de uma arma poderosíssima: o aparelho celular. Estamos convencidos, pois, de que o marco regulador do Serviço Móvel Pessoal (também conhecido como telefonia celular) deve impedir o uso desses aparelhos no interior dos estabelecimentos penais. É no interesse público - sobretudo quando toca áreas sensíveis da segurança pública - que a exploração econômica encontra o seu limite fundamental. Sala das Sessões, Senador RODOLPHO TOURINHO (PFL/BA) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Projeto na Casa |
PL 2159/07 |
| Projeto da Origem |
PL 2159/07 |
| Ementa |
Acrescenta o artigo 34A à Lei 10.826/03, obrigando que os agentes prisionais, ao ingressarem na instituição, recebam colete com proteção balística e contra objetos perfurantes e pontiagudos. |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO |
| Situação Atual |
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 03/10/07. |
| íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 2159, DE 2007 (Do Sr. Neucimar Fraga) Acrescenta o artigo 34A à Lei 10.826/03, obrigando que os agentes prisionais, ao ingressarem na instituição, recebam colete com proteção balística e contra objetos perfurantes e pontiagudos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1° Acrescenta-se o art. 34A à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 34A Os integrantes mencionados no inciso VII do caput do art. 6° desta Lei, ou agentes no exercício da mesma função, quando do ingresso nas respectivas instituições, farão jus a um colete, que além de proteção balística, deverá proteger o policial contra objetos perfurantes e pontiagudos. Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão fornecer aos seus atuais integrantes o mesmo item, no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias muitas vezes operam sem as mínimas condições de trabalho, pois faltam equipamentos de segurança. Diariamente, acompanhamos no noticiário, que esses profissionais sofrem ameaças, agressões constantes e muitas vezes perdem a própria vida no desempenho de suas atividades. Visando modificar essa realidade, deverão ser disponibilizados a esses agentes, coletes que, além da proteção balística, ofereceram proteção contra objetos perfurantes e pontiagudos, tendo em vista o tipo instrumentos geralmente utilizados pelos presos. Tal medida possibilitará maior proteção pessoal, permitindo que esses profissionais desempenhem suas funções com maior segurança. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
COMISSÃO ESPECIAL - PLP 001/07 |
| Projeto na Casa |
REQ 1834/07 |
| Projeto da Origem |
REQ 1834/07 |
| Ementa |
Solicita prorrogação do prazo da Comissão que "Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Limita a partir do exercício de 2007 e até o término do exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos da União, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do INPC. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.". |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO |
| Situação Atual |
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 10/10/07. |
| íntegra |
REQUERIMENTO Nº 1834, DE 2007 Solicita prorrogação do prazo da Comissão. Excelentíssimo Senhor Presidente, Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, seja prorrogado por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo da COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2007, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000" (LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL). Sala das Comissões, em de outubro de 2007. Deputado NELSON MEURER Presidente |
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