DE OLHO NO CONGRESSO NACIONAL - AGENDA LEGISLATIVA SINPOL/DF

PROCESSO LEGISLATIVO - SITUAÇÃO E ÍNTEGRAS

Quinta-feira....18/10/2007....Período 15/10/2007 à 19/10/2007.... Ano XIV.....Nº 171

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
MÁRCIO FRANÇA (PSB/SP)
Projeto na Casa
PEC 059/07
Projeto da Origem
PEC 059/07
Ementa
Acrescenta dispositivos ao art. 144, criando a Polícia Portuária Federal, e dá outras providências. Estabelece, ainda, que os Guardas Portuários poderão integrar a Polícia Portuária Federal. Altera a nova Constituição Federal.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO VALTENIR PEREIRA (PSB/MT)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, agendada para os dias 16/10, terça-feira, às 14:00 horas, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 10:00 horas, Plenário 01, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), pela admissibilidade.

Resultado
íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 059, DE 2007
(Do Sr. Márcio França)

Acrescenta dispositivos ao art. 144, criando a Polícia Portuária Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Acrescentem-se ao art. 144, o inciso III-A e o § 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III- polícia ferroviária federal;
III-A - polícia portuária federal;
IV- polícias civis;
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
............................................................................................................................
“§ 3º-A A polícia portuária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da Lei, ao patrulhamento ostensivo dos portos organizados.
...........................................................................................................................”
Art. 2º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 95:
“Art. 95. Os Guardas Portuários, oriundos das Administrações Portuárias, vinculados ao Ministério dos Transportes, que tenham sido nomeados em data anterior e após a regulamentação do art. 33 da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, poderão fazer a opção de integrarem a Polícia Portuária Federal, na área onde estiver classificado, independentemente da lotação e registro trabalhista atual.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO
A Emenda que ora se propõe busca transformar a Guarda Portuária em Polícia Portuária Federal, fazendo justiça a essa competente corporação centenária que, desde sua criação, resistiu, se adaptou e assimilou com muita presteza as profundas modificações ocorridas durante essas décadas.
A vulnerabilidade dos sistemas de segurança dos portos, terminais e vias navegáveis do País é manifesto. Tradicionalmente, a responsabilidade pela segurança destas áreas foi atribuída às Guardas Portuárias, tornando-se nobre pelo seu leque de atividades, convertendo-se em um dos mais importantes instrumentos auxiliares das autoridades do porto, servindo à Alfândega, Polícia Federal, Capitania dos Portos, Polícia Civil, Polícia Militar, Saúde Sanitária, Meio Ambiente, usuários e trabalhadores.
Destaque-se que com a vigência da Lei dos Portos, essa responsabilidade passou a ser compartilhada entre o Poder Público e a iniciativa privada, o que resultou numa redução das atribuições das Guardas Portuárias e no agravamento das condições de insegurança nestas áreas, tornando-se o palco preferencial da prática dos crimes contra a ordem econômica e contra a ordem tributária.
Em face do novo desafio, o Poder Público decidiu pela implantação do Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o objetivo de conjugar os esforços de cinco ministérios no sentido de prevenir e reprimir a prática criminosa, restaurando a segurança e a tranqüilidade necessárias à operação eficiente e competitiva dos nossos portos.
A decisão levou o Departamento de Polícia Federal a reforçar e prover a formação específica de seus efetivos responsáveis pelo policiamento marítimo. Foram criados os Núcleos Especiais de Policiamento Marítimo (NEPOM), na forma da Instrução Normativa nº. 02-DPF/1999, que se pretende sejam implantados progressivamente nos maiores portos brasileiros.
Acreditamos que a segurança portuária é o espaço natural de atuação das Guardas Portuárias e que a vigência do novo regime jurídico ditado pela Lei dos Portos apenas recomenda que se aperfeiçoem aquelas instituições, tradicionalmente habilitadas a prover a ordem nas áreas dos portos.
Percebemos, portanto, a necessidade de se investir nas Guardas Portuárias, elevando-as à condição de Polícia Portuária Federal e dotando-as dos instrumentos materiais necessários à ampliação de suas atribuições.
O respeito, a manutenção e o aprimoramento da corporação significa um grande avanço no que tange a segurança portuária, para que prevaleça sempre o público, legítimo e constitucional sucesso prático desta Autoridade, razão pela qual decidimos pela apresentação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Certo de que esta proposição constitui-se no aperfeiçoamento oportuno e conveniente do texto constitucional vigente, contamos com o merecido apoio dos nobres Pares para a sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de maio de 2007.
Deputada MÁRCIO FRANÇA (PSB/SP)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 59, de 2007

Acrescenta dispositivos ao art. 144, criando a Polícia Portuária Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado Márcio França e outros
Relator:Deputado Valtenir Pereira

I – RELAT&Ocaute;RIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do nobre Deputado Márcio França. A Proposta em exame introduz novo inciso (III-A) e novo parágrafo (§ 3º-A) no artigo 144 da Constituição Federal, que passará a vigorá com a seguinte forma:
“Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
III-A polícia portuária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
“3º-A A polícia portuária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da Lei, ao patrulhamento ostensivo dos portos organizados.”
Notícia do Serviço de Análise de Proposição endereçada ao Secretário-Geral da Mesa, que consta deste procedimento, informa que a proposição alcançou o quorum de apoiamento previsto no inciso I do artigo 60 da Constituição Federal.
É de se observar que as páginas do procedimento não foram devidamente autuadas, o que espera seja corrigido por essa
Comissão.
Chega em seguida a matéria a este Colegiado, onde se lança o presente parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
É louvável a iniciativa do ilustre Autor, tendo em vista que a Polícia Portuária é a única forma ostensiva de segurança portuária eficaz e eficiente, em todas as ações e procedimentos de vigilância, policiamento e segurança necessários ao desenvolvimento das atividades portuárias e destinados a prevenir e evitar condutas comissivas ou omissivas, que causem lesões a pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área do porto organizado, de forma coerente, velando para que os serviços se realizem com regularidade, legalidade, eficiência, moralidade, segurança e respeito à integridade física, patrimonial e, ainda, a proteção ao meio ambiente.
Com efeito, incumbe a este Colegiado, segundo a alínea b do inciso IV, do artigo 32 do Regimento Interno desta Casa, o exame de admissibilidade das propostas de emenda à Constituição.
No caso, a Proposta de Emenda à Constituição preenche todos os requisitos do artigo 60 de nossa Carta Magna, referentes à apresentação de proposição dessa natureza.
O quorum para a apresentação foi alcançado, conforme indicado no relatório. De mais a mais, o país não se encontra sob a vigência de estado de sítio, de intervenção federal ou de estado de defesa, circunstâncias estas que impedem a proposição e análise de emenda a constituição.
Nada há na Proposta que coloque em ameaça a forma federativa de Estado, o voto direto, universal e periódico, a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.
No que concerne à técnica legislativa, há necessidade de se incluir a expressão “(NR)” ao final do artigo, pelo fato de ele se apresentar modificado. Essa correção, porém, deverá ser feita no âmbito da Comissão Especial que analisará a proposição.
Ante ao exposto, este Relator vota pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 59, de 2007.

Sala da Comissão,em de de 2007.
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
IRINY LOPES (PT/ES)
Projeto na Casa
PL 4325/04
Projeto da Origem
PL 4325/04
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à perícia ad hoc. Exigindo que o cargo de perito oficial seja ocupado por servidor público concursado; extingüindo o cargo de perito "ad hoc".

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO FERNANDO CORUJA (PDT/SC)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, agendada para os dias 16/10, terça-feira, às 14:00 horas, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 10:00 horas, Plenário 01, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer da Relator, Deputado Fernando Coruja (PPS/SC), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emenda.

Resultado
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 4325, DE 2004
(Da Sra. Iriny Lopes)

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à perícia ad hoc.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar que as perícias sejam realizadas por peritos oficiais.
Art. 2º Os artigos 275, 276 e 279 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 275. O perito oficial estará sujeito à disciplina judiciária. (NR)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito oficial. (NR)
(...)
Art. 279. Não poderão ser peritos oficiais:
(...)
III – os que não possuírem diploma de curso superior. (NR)”
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 159 do Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos o Código de Processo Penal observamos um fato incomum quando contemplamos uma atividade essencial à justiça, mas ainda conhecida como auxiliar, disponibilizando suas funções para qualquer cidadão realizar, desde que seja maior de 21 (vinte e um) anos e alfabetizado.
Vários são os focos da impunidade e este pode ser um dos maiores: a existência do perito ad hoc.
A perícia oficial deveria existir na Constituição, mas o Estado está mais preocupado em oferecer assistência jurídica gratuita do que a pericial. Nas funções essenciais à Justiça esquece o valor da prova pericial. Ou seja, a única legislação em que se fala a respeito do perito oficial é o Código de Processo Penal.
O cargo de perito oficial deve ser ocupado por servidor público concursado, com formação específica, bem como ter seu reconhecimento como atividade típica de estado e essencial à Justiça. A função do perito é de extrema responsabilidade, pois irá interpretar a prova criminal, elaborar um laudo pericial, e assim materializar a prova, sempre identificando o modus operandi e a autoria. Com base nesta análise científica o laudo poderá dar sustentação à denúncia do Ministério Público e formar a convicção do juiz para a sentença.
E por que não existe esse reconhecimento?
A nossa legislação está defasada neste aspecto, quando preocupada em “atender” as demandas periciais afirma que qualquer um pode ser perito, menos os analfabetos e os menores de vinte e um anos de idade. Esse o tratamento dado à matéria pelo Código de Processo Penal:
“Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
(...)
Art. 279. Não poderão ser peritos:
(...)
III – os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.”
Qual o Estado que se proporia a contratar mais servidores podendo utilizar desta brecha legal e não pagar? Trata-se de um comportamento não apenas cômodo, mas parcial, pois delegados e membros do Ministério Público indicam peritos de sua confiança para fazerem a interpretação de uma prova tão importante, a material.
“Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.”
O legislador sabia da importância desta atividade e, dessa forma, preocupou-se em preservar as partes de indicações, concedendo ao perito o direito de alegar a suspeição.
“Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição dos juízes.”
A indicação de um substituto eventual, indicado para a feitura de um ato solene, pela ausência ou impedimento do titular ou funcionário efetivo, denomina-se perito ad hoc, conforme De Plácido e Silva. A sociedade evoluiu para acabar com o delegado ad hoc, não permite juízes, procuradores e fiscais ad hoc. Mas, então, por que estão presentes na perícia e amparados pelo Código Processual Penal?
Ademais, não se pode permitir que outros servidores públicos exerçam outra atividade, sob pena de se quebrar o princípio da legalidade, mas com a existência do perito ad hoc, a nomeação de outros servidores tem sido outra forma tendenciosa de se analisar um prova pericial criminal.
Por esta breve justificativa, podemos concluir que a atividade pericial criminal é função do Estado e portanto não pode ser realizada por outrem que não tenha este compromisso, devendo, assim, ser suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 159, e alterados os arts. 275, 276 e 279, para se pôr um fim à perícia ad hoc, uma verdadeira fonte de impunidade.
Não podemos permitir que continue existindo o perito ad hoc, pois algumas perguntas ficam sem respostas: quem remunera? Qual o preço de um laudo? Os peritos ad hoc trabalham de graça?
O servidor público, perito oficial, pago pelo Estado, tem o seu compromisso com a sociedade que o remunera e a responsabilidade de executar sua atividade com o maior zelo, além de responder civil e criminalmente no caso de dolo ou culpa, podendo ser exonerado a bem do serviço público, como sua maior punição, ao contrário de uma pessoa qualquer.
Para tanto, peço a aprovação dos ilustres Pares ao projeto de lei ora proposto.

Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada IRINY LOPES (PT/ES)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.325, DE 2004

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à perícia ad hoc.
Autor: Deputada IRINY LOPES
Relator: Deputado FERNANDO CORUJA

I - RELAT&Ocaute;RIO
A proposição em tela visa retirar, de nossa legislação processual penal, a figura dos peritos não oficiais.
Para tanto, propõe a revogação dos dois parágrafos do art. 159 do Código de Processo Penal, nos quais se encontra a possibilidade da nomeação daqueles auxiliares da justiça, e a adaptação, a essa mudança, da redação dos arts. 275, 276 e 279, do mesmo Código.
A ilustre Autora do projeto de lei sustenta que uma atividade tão importante para a persecução penal, como a perícia, somente deveria ser exercida por servidores públicos com formação específica, admitidos por concurso público, medida que reduziria a possibilidade da elaboração de laudos por vezes tendenciosos, os quais serviriam para alimentar a impunidade.
A douta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público opinou pela aprovação da proposição.
Cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como quanto ao mérito da proposição.
Escoado o prazo regimental, não foram a ela apresentas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição atende ao pressuposto de constitucionalidade, na medida em que é competência legislativa da União e atribuição do Congresso Nacional legislar sobre o Direito Processual, sendo legítima a iniciativa parlamentar e adequada a elaboração de lei ordinária.
A juridicidade também está preservada, porquanto não são ofendidos princípios informadores do ordenamento jurídico brasileiro.
A técnica legislativa empregada é correta, em harmonia com a lei complementar que rege a matéria.
Passa-se ao mérito.
Não possuindo o juiz conhecimentos especializados, há necessidade de se recorrer a técnicos e especialistas para, com os exames periciais, ficar ele apto a julgar as causas mais diversas e complexas. O perito é, pois, a pessoa encarregada pela autoridade de esclarecer, por meio de laudo, uma questão de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos técnicos especializados.
O exame deve ser procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-los. O perito é um apreciador técnico, assessor do juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo delito. Este é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime.
Não resta dúvida de que a perícia deveria, sempre, ser realizada por peritos oficiais. O ideal seria que houvesse, à disposição de todas as delegacias de polícia e de todos os serviços judiciais, uma equipe de oficial de expertos, apta, em qualidade e em quantidade, a realizar as perícias.
No entanto, os parágrafos do art. 159 do diploma processual penal, ao preverem a figura do perito não oficial, atendem a uma exigência concreta da realidade: nem sempre há peritos oficiais em número suficiente para atender à necessidade da investigação criminal ou da instrução processual.
Assim, caso o projeto de lei entre em vigência imediatamente, a supressão do perito não oficial, não teria, por si só, o condão de forçar que todas as perícias fossem feitas por auxiliares da justiça oficiais, imediatamente. Ao contrário: a medida legislativa proposta poderia inviabilizar a necessária presteza que se impõe na realização das perícias e na elaboração dos respectivos laudos, uma vez que elas devem ser feitas de imediato, com urgência, sob pena de desaparecerem os vestígios do crime.
Assim, para que seja aprovado este projeto de lei, necessário se torna conceder um período para que todos possam se adequar a nova legislação. Trata-se de prazo para adaptação à nova redação, que evitará que as perícias deixem de ser feitas com o devido zelo, por falta de peritos oficiais para procedê-las de imediato.
Portanto, para que seja possível a transição / transformação de todos os peritos em peritos oficiais, o Poder Legislativo deve determinar um aumento crescente das perícias a serem realizadas pelos peritos oficiais. Assim, seria razoável que após a decorrência de cinco anos da publicação, sejam todas as perícias realizadas por peritos oficiais.
Desta feita, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.325, de 2004, com a emenda anexa.

Sala da Comissão, em de abril de 2007.
Deputado Fernando Coruja
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.325, DE 2004

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à perícia ad hoc.

EMENDA ADITIVA Nº 1:
Acrescente-se o seguinte art. 4º ao projeto, renumerando o artigo seguinte:
“Art. 4.º O Poder Público adotará, no prazo de cinco anos contados a partir da data de publicação desta Lei, as medidas necessárias ao fiel cumprimento de seu inteiro teor”.

Sala da Comissão, em de abril de 2007.
Deputado Fernando Coruja

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.325, DE 2004

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à perícia ad hoc
Autora: Deputada IRINY LOPES
Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei nº 4.325, de 2004, visa determinar que as perícias, nos processos penais em geral, sejam realizadas apenas por peritos oficiais, os quais deverão possuir, obrigatoriamente, diploma de curso superior.
Para tanto, promove a alteração do texto dos arts. 159, 275, 276 e 279 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no
que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Indiscutível o mérito da proposição sob análise, que visa dar credibilidade e segurança às atividades de exame de corpo de delito e de perícia das provas apresentadas em processos penais. Para que isso ocorra, é de fato necessário que se elimine do Código de Processo Penal a possibilidade de utilização, nos processos, do perito ad hoc, restringindo-se a atividade à competência dos peritos oficiais.
Não se justifica, no atual cenário jurídico brasileiro, com os recursos e a estrutura de que dispõe o Poder Judiciário, que haja ainda a possibilidade de se designar peritos que não tenham a proteção e a obrigação do vínculo com o Estado, sujeitos, portanto, a pressões das partes.
Ademais, a eliminação do perito ad hoc contribuirá para que seja definitivamente suprimido de nosso direito mais um possível foco de impunidade, além de possibilitar que seja valorizada a função do perito criminal e reconhecida a importância da prova pericial nos processos penais, todos essenciais ao bom funcionamento da justiça.
Desta forma, ante todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 4.325, de 2004.

Sala da Comissão, em de maio de 2005.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.325, DE 2004

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.325/2004, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcísio Zimmermann.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Gorete Pereira, Luiz Bittencourt, Marcelo Barbieri e Maurício Rands.

Sala da Comissão, em 15 de junho de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
PL 969/07
Projeto da Origem
PL 969/07
Ementa
Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO MAURÍCIO RANDS (PT/PE)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, agendada para os dias 16/10, terça-feira, às 14:00 horas, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 10:00 horas, Plenário 01, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer da Relator, Deputado Maurício Rands (PT-PE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Resultado
íntegra
PROJETO DE LEI N° 969, DE 2007

Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal ao qual for recolhido o preso.
Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal.
§ 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de cinco dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, facultado a este indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 3º A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.
§ 4º Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de cinco dias cada, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.
§ 5º A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal indicará o período de permanência.
Art. 5º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
§ 1º Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
§ 2º Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal.
Art. 6º A inclusão de preso em estabelecimento penal federal será medida excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
§ 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
§ 6º Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.
Art. 7º A lotação máxima do estabelecimento penal federal não será ultrapassada.
§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que disciplina a transferência e admissão de presos nos estabelecimentos penais federais.
2. Os estabelecimentos penais federais estão previstos na Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, na Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal - LEP, em seus arts. 86 e 87, conforme redação dada pela Lei nº 10.792/03 e na Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos.
3. Esses estabelecimentos federais têm o propósito de resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos estabelecimentos penais estaduais, atinentes a determinados presos que demandam tratamento diferenciado, seja em virtude de seu próprio interesse, seja em virtude do interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos pela legislação que lidou com a criação de ditos estabelecimentos. Em síntese: os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou Federal.
4. Preenchidos os requisitos legais para que o preso seja transferido ao estabelecimento penal federal, cessa a competência do juízo de origem que processa a execução, posto que, quando o preso é internado em estabelecimento federal, apenas pode sobre ele exercer a jurisdição o juízo federal da seção ou subseção judiciária mais próxima ao presídio federal escolhido.
5. Reputando-se incompetente para executar-lhe a pena ou fiscalizar a prisão provisória, o juízo de origem remete os autos de transferência ou a carta precatória, respectivamente, devidamente instruídos, ao juízo federal competente. Este, por sua vez, verificará se os requisitos que ensejam o recolhimento ao estabelecimento penal federal estão de fato preenchidos. Se a verificação for positiva, o recolhimento no estabelecimento federal é devido e, automaticamente, competente para processar a execução da pena é o juízo federal. Negativa a verificação, poderá instalar-se um autêntico conflito de competência negativo entre os dois juízos que, se suscitado, será dirimido pelo tribunal competente: se entre juízes vinculados a tribunais diferentes, competente para dirimir o conflito será o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “d”, da Constituição Federal; se os juízes forem federais e subordinados ao mesmo tribunal - um dos Tribunais Regionais Federais -, um destes será o competente.
6. Observe-se, por fim, que o presente projeto de lei trata de dois tipos de presos que podem ser recolhidos ao estabelecimento federal: o condenado e o preso provisório. No caso do condenado, a competência para a execução da pena desloca-se para o juízo federal da seção judiciária onde está localizado o estabelecimento penal federal, ao passo que no que se refere ao preso provisório, não é a competência para a execução da pena que se desloca, pelo simples fato de que ainda não há um juízo que lhe esteja executando a pena, uma vez que o processo de conhecimento ainda segue.
7. Assim, no segundo caso, apenas se desloca a competência para fiscalizar a prisão provisória, atividade eminentemente administrativa, tão-somente dita jurisdicional porque praticada por juiz. O juízo de origem deprecará ao juízo federal a proteção das garantias fundamentais do preso, bem como questões disciplinares a ele atinentes, posto que não se pode admitir que dentro de um mesmo presídio haja presos fiscalizados por juízes diferentes, a gerar inconvenientes de toda sorte. É preciso que apenas um juiz seja responsável pelos presos de determinado estabelecimento.
8. E evitam-se esses inconvenientes na medida em que sempre será o juiz federal o executor das decisões tomadas, seja nos casos em que ele for seu emissor, seja quando ele for apenas uma longa manus do juiz de conhecimento, agindo por deprecação. Ademais, o juiz federal, sem a ingerência do juiz de origem, decidirá as questões disciplinares que se lhe apresentem enquanto o preso estiver em estabelecimento sob sua jurisdição, o que também favorece a harmonização do tratamento dos presos no interior do presídio.
9. Portanto, é preciso disciplinar, de maneira definitiva, a forma como a execução da pena ou a fiscalização da prisão provisória dar-se-á frente a essa nova realidade. É isso que a proposta de projeto de lei anexa pretende fazer. Frise-se que não há qualquer instrumento normativo nesse sentido, salvo a Resolução nº 502, de 09 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que visa ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais.
10. O Projeto que ora é submetido à V.Exa. trata do processo de transferência dos presos dos estabelecimentos estaduais para os federais; a quem cabe essa iniciativa; a quem cabe determinar o recolhimento do preso no estabelecimento federal, dentre outras providências necessárias ao adequado funcionamento desses estabelecimentos, de modo que cumpram seu propósito.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceito, estará o Poder Executivo contribuindo para que os estabelecimentos federais efetivamente funcionem e resolvam os problemas que se propõem a resolver.

Brasília, em de de 2007.
TARSO GENRO (PT/RS)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 969, DE 2007

Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS

I - RELAT&Ocaute;RIO
O projeto ora examinado tem por objetivo disciplinar a transferência e a inclusão de presos nos estabelecimentos penais federais.
Tais presídios, anteriormente, tinham sido previstos em leis esparsas, porém só foram realmente implementados através da Resolução nº 502, de 09 de maio de 2006, do Conselho da Justiça Federal, seguida da Resolução nº 557/2007, do mesmo órgão, que ora se encontra em vigor.
A proposição, em síntese, estabelece o juízo competente para decidir sobre a transferência e inclusão de presos, disciplina a fiscalização dos estabelecimentos, define os legitimados para iniciar o processo de transferência e fixa o prazo máximo para a reclusão dos internos.
Em mensagem enviada ao Presidente da República, o Ministério da Justiça argumenta que os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se imponha tanto no interesse da segurança pública quanto no do próprio preso, tenham sido eles processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou Federal, cabendo à lei disciplinar as situações daí decorrentes.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado João Campos.
Cabe a esta Comissão, nos termos regimentais, o exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.
A proposição tramita em regime de prioridade. Aberto prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei atende, em linhas gerais, aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência da União (art. 24,I), às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 61, caput, todos da Constituição Federal.
Nada há a opor quanto à juridicidade e à técnica legislativa.
No mérito, como visto do relatório, o projeto em questão disciplina o modo de inclusão dos presos nos estabelecimentos penais federais; determina que a execução da pena ficará a cargo do Juiz Federal competente; que a admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente; que a decisão que admitir o preso deverá indicar o período de permanência, que não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, sendo que, em caso de rejeição da transferência, caberá ao magistrado suscitar conflito de competência para o tribunal competente.
Analisando os dispositivos da proposição, creio serem elas essenciais ao bom desempenho desses estabelecimentos penais. De fato, a lacuna legal existe e é necessário supri-la, definindo quem pode e quem não pode ser incluído no estabelecimento, se ele é destinado apenas ao preso condenado ou também ao preso provisório, quem poderá requerer o processo de transferência e ainda como proceder em caso de divergência entre o juízo federal competente e o juiz responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. São resolvidas, portanto, situações que demandam tratamento diferenciado.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado procedeu a alterações na proposição incluindo a expressão “segurança máxima” na ementa e em outras referências relativas à admissão de presos, já que se cuida de regulamentar hipóteses de recolhimento de indivíduos que, pela gravidade do crime cometido ou de sua própria condição possam oferecer risco à segurança pública.
Foram alterados dispositivos, alguns, inclusive, com nova redação, e ainda acrescidos outros que conferem à Defensoria Pública da União competência expressa para prestar assistência judiciária ao preso que estiver no estabelecimento de que trata (§1º do art. 5º); possibilidade de transferência imediata do preso em caso de extrema necessidade, afastando, desse modo, prejuízos nos casos em que o decurso do processo de transferência implicar risco à segurança da sociedade ou do preso (§ 6º do art. 5º), e a comunicação da transferência do preso à autoridade policial quando autorizada antes do fim do inquérito policial, já que o responsável pelo inquérito deve ter conhecimento sobre o local exato em que se encontra o preso. Finalmente, foi inserido também um artigo que torna obrigatório o registro da fiscalização exercida pelo juiz competente e pelo Ministério Público.
Sendo da competência da CSPCCO o sistema penitenciário, a legislação penal e processual penal (art. 32, XVI, f , do Regimento Interno), creio não ter havido violação do parágrafo único do art. 126 do mesmo Regimento.
As modificações realizadas no PL foram feitas com acuidade e precisão. Nada tendo a mais para acrescentar à proposição, só me resta votar pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL nº 969/2007 e do substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado MAURÍCIO RANDS
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP/RS)
Projeto na Casa
PL 7582/06
Projeto da Origem
PL 7582/06
Ementa
Institui a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação e pós-graduação aos membros dos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO JOAQUIM BELTRÃO (PMDB/AL)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Educação e Cultura, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 10:00 horas, Plenário 10, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Joaquim Beltrão (PMDB/AL), pela aprovação, com Substitutivo.

Resultado
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 7582, DE 2006
(Do Sr. José Otávio Germano)

Institui a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação e pós-graduação aos membros dos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:
Aos membros dos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal que estiverem no exercício das suas atividades funcionais serão concedidas bolsas de estudo integrais em cursos de graduação e pós-graduação.
§ 1º Esse benefício continuará assegurado aos membros dos órgãos de segurança pública que tiverem se aposentado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela.
§ 2º No caso de falecimento, ausência ou qualquer outro impedimento absoluto do beneficiário direto decorrente do exercício da função ou em razão dela, seus dependentes legais terão direito a mesma concessão.
A concessão das bolsas será da alçada do Ministério da Educação.
A manutenção da concessão bolsa até a conclusão do curso ficará condicionada a um rendimento satisfatório por parte dos beneficiários, no período acadêmico imediatamente anterior, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em regulamentação específica.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em consideração busca a promoção social, econômica e acadêmica dos homens que fazem a nossa segurança pública.
É de se perceber que muitos deles não têm condições de acessar estabelecimentos de ensino superior devido aos parcos vencimentos que percebem, apesar de correrem risco em nome da sociedade pela qual devem zelar em termos de segurança.
A concessão de bolsas de estudos para que eles possam fazer cursos de graduação e de pós-graduação traz inúmeras vantagens para eles e para a sociedade a que servem: é estímulo pessoal e profissional, melhora a qualidade intelectual dos servidores de segurança pública e, indubitavelmente, a formação acadêmica mais apurada terminará redundando na prestação de um serviço mais eficiente, seja pelo grau de satisfação dos agentes públicos, seja porque sua melhor qualificação permitirá desempenho mais eficiente em todos os sentidos.
Em função do teor da proposição ora apresentada e da justificação que a ela se segue, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP/RS)

Parecer (es)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 7.582, DE 2006

Institui a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação e pós-graduação aos membros dos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal.
Autor: Deputado JOSÉ OTÁVIO GERMANO
Relator: Deputado JOAQUIM BELTRÃO

I - RELAT&Ocaute;RIO
O presente projeto de autoria do Sr. José Otávio Germano, institui a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação e
pós-graduação aos membros dos órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal.
As bolsas serão concedidas aos que estiverem no exercício das suas atividades funcionais e aqueles que se aposentaram por
invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela. Estende a garantia da bolsa aos seus dependentes legais, no caso de falecimento, ausência ou qualquer outro impedimento absoluto do beneficiário direto. A concessão da bolsa fica sob responsabilidade do Ministério da Educação.
As bolsas ficam condicionadas a um rendimento satisfatório no período acadêmico anterior, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em regulamentação específica.
Na Justificação do projeto destaca o Autor:
“A concessão de bolsas de estudo para que eles possam fazer cursos de graduação e de pós-graduação traz inúmeras vantagens para eles e para a sociedade a que servem: é estímulo pessoal e profissional, melhora a qualidade intelectual dos servidores de segurança pública e, indubitavelmente, a formação acadêmica mais apurada terminará redundando na prestação de um serviço mais eficiente...”
Nesta Comissão foi aberto o prazo para recebimento de emendas, no período de 21/05/2007 a 30/05/2007. Encerrado o prazo, não
foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A apresentação de projetos de lei que instituem benefícios aos membros da Segurança Pública têm sido recorrentes. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – policia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis e V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. Estes são os profissionais que atuam na Segurança Pública, os quais precisam estar preparados emocional e intelectualmente para resguardar a sociedade.
Certamente, a apresentação de sucessivos projetos na tentativa de habilitar, profissionalmente, os servidores das carreiras da
Segurança Pública reflete o reconhecimento da necessidade e do valor deste segmento, bem como a importância da sua contínua formação para a manutenção do bem-estar da população.
A busca do conhecimento é incessante, assim como o aperfeiçoamento e a especialização por área do saber. Os cursos de
graduação e pós-graduação oferecem qualificação e competências para o desempenho das demandas de cada uma das funções e papéis dos agentes sociais. Incentivar as especializações, mestrados e doutorados tem sido uma das atitudes permanentes desta Comissão, que regimentalmente, têm por competência a análise do mérito educacional e cultural das proposições para ela distribuídas.
O Programa Universidade para Todos, ProUni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, concede bolsas de estudo
integrais e parciais para estudantes de cursos de graduação, em instituições privadas de ensino superior, que comprovem ter cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituições privadas, na condição de aluno bolsista ou que seja professor da rede pública de ensino, e em qualquer dos casos que a renda familiar mensal per capita do estudante não exceda um salário mínimo e meio. Há uma concentração de esforços do Governo Federal para ampliar este programa, que ofereceu 112 mil bolsas em 1.142 instituições de ensino superior e que nos próximos anos deverá oferecer 400 mil novas bolsas.
O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, FIES, instituído pela Lei nº 10.260, de 2001, com a chancela do
Governo Federal, é uma outra oportunidade oferecida aos alunos dos cursos de graduação para o prosseguimento dos estudos. Recentemente, aprovamos nesta Comissão e nesta Casa Legislativa o PL nº 7.701/06, que propõe uma série de alterações na Lei do FIES, inclusive a possibilidade de financiamento para os cursos de pós-graduação. Até o final do ano de 2006 atendeu 455.431
alunos.
Hoje, os dois programas, atendem a estudantes, de diferentes situações sócio-econômicas. Encontram-se em fase de adaptação,
de mudanças, de reacomodação à realidade brasileira. A aprovação de mais um programa de bolsas, exclusivamente, para os integrantes da Segurança Pública, abriria uma exceção que comprometeria outros setores como Saúde e a própria Educação. Entretanto, como entendemos e nos solidarizamos com a iniciativa, apresentamos um Substitutivo incorporando a proposta das bolsas e vinculando-as à Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública, FNSP, e dá outras providências.
Este Fundo, instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, tem por objetivo apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência como o reequipamento, treinamento e qualificação dos seus profissionais.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 7.582, de 2006, nos termos do Substitutivo que ora apresentamos.

Sala da Comissão, em 12 de julho de 2007.
Deputado JOAQUIM BELTRÃO (PMDB/AL)
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
MARCONI PERILLO (PSDB/GO)
Projeto na Casa
PL 1101/07
Projeto da Origem
PLS 135/07
Ementa
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prever o financiamento, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, de sistemas de investigação, nas modalidades que cita, e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:00 horas, Plenário 06, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), pela aprovação.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1101, DE 2007

Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prever o financiamento, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, de sistemas de investigação, nas modalidades que cita, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. O FNSP financiará projetos destinados a criar ou aperfeiçoar sistemas de investigação, especialmente os seguintes:
I – sistema de identificação e rastreamento eletrônico de veículos de cargas;
II – sistema de vigilância monitorada por câmeras em locais de alto fluxo de pessoas;
III – sistema nacional de digitalização de impressões digitais;
IV – sistema de rastreamento de veículos no transporte de bens e valores de expressiva soma;
V – sistema de vigilância eletrônica em áreas residenciais.
Parágrafo único. Em caso de resultados positivos, o prazo referido no § 4º do art. 4º desta Lei poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Gestor.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de maio de 2007.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2007

Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prever o financiamento, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, de sistemas de investigação, nas modalidades que cita, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. O FNSP financiará projetos destinados a criar ou aperfeiçoar sistemas de investigação, especialmente os seguintes:
I - sistema de identificação e rastreamento eletrônico de veículos de cargas;
II - sistema de vigilância monitorada por câmeras em locais de alto fluxo de pessoas;
III - sistema de bloqueio de sinais de radiocomunicação e de telefonia móvel em estabelecimentos penais;
IV - sistema de rastreamento de veículos no transporte de bens e valores de expressiva soma;
V - sistema de vigilância eletrônica em áreas residenciais;
VI - sistema de incentivo ao registro de ocorrência de crimes por parte da sociedade, incluindo-se a possibilidade de retribuição pecuniária nos casos em que a investigação se convolar em ação penal pública.
Parágrafo único. Em caso de resultados positivos, o prazo referido no § 4º do art. 4º desta Lei poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Gestor."
Art. 2º O art. 5º do Decreto-Lei nº 3.689, de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a viger acrescido do seguinte § 6º: "Art. 5º ........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Os Estados poderáo criar sistema de incentivo ao registro de ocorrência de crimes por parte da sociedade mediante retribuição pecuniária para os casos em que a investigação se convolar em ação penal pública. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei vem definir prioridades para a Lei que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) quando esta se refere, em seu art. 4º, inciso II, a "sistema de investigação". Nesse sentido, tendo em vista os vazios tecnológicos mais notórios atualmente, os quais vêm facilitando a ocorrência cada vez maior de crimes, foram selecionadas as modalidades de sistemas de investigaçao que receberá ao prioridade dos recursos do FNSP, e para as quais os entes federados deverão se voltar.
Observados bons resultados no desenvolvimento desses sistemas, o projeto cria ainda a possibilidade de se alargar o prazo máximo de dois anos de financiamento atualmente previsto na referida Lei.
Como se pode perceber, o projeto igualmente promove um maior envolvimento da União no financiamento da segurança do cidadão brasileiro, hoje demasiadamente concentrada nas mãos dos Estados.
O projeto abre ainda a possibilidade dos Estados criarem uma alternativa ao baixo estímulo que a sociedade brasileira tem para registrar ocorrência de crimes: a retribuição pecuniária no caso de investigação policial se convolar em ação penal pública. O inciso VI do novo art. 4º‹-A à Lei do FNSP permite um financiamento inicial por parte da União para custear esse novo procedimento.
Consideramos, assim, que o presente projeto de lei traz contribuição importante para o investimento nos sistemas de investigação de nosso País.

Sala das Sessões,
Senador MARCONI PERILLO (PSDB/GO)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.101, DE 2007

Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prever o financiamento, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, de sistemas de investigação, nas modalidades que cita, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado LAERTE BESSA

I - RELAT&Ocaute;RIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.101/2007 de autoria do Senado Federal, que visa acrescentar artigo à Lei nº 10.201, de
14 de fevereiro de 2001, para priorizar o financiamento, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), dos sistemas de investigação.
O Senador que, originalmente, deu início à proposição, em sua justificação, argumenta que a proposição vem definir prioridades no
que se refere ao já previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Segundo o Autor, a expressão “sistema de investigação” necessita de definição de prioridades, para o que foram selecionados alguns instrumentos utilizados em apoio à investigação que passarão a receber a devida prioridade.
Refere-se, ainda, à proposta de aumento do prazo para investimentos, caso os resultados dos projetos sejam bem sucedidos. Além
disso, argumenta que haverá “um maior envolvimento da União no financiamento da segurança do cidadão brasileiro, hoje demasiadamente concentrado nas mãos dos Estados”.
A proposta cria um novo artigo na Lei do FNSP para:
a) especificar as modalidades de "sistema de investigação" que devem ser priorizados pelo Fundo, tais como:
identificação e rastreamento eletrônico de veículos de cargas, vigilância monitorada em locais de alto fluxo de pessoas, entre outras; b) possibilitar a extensão do prazo de financiamento para esses casos, a critério do Conselho Gestor do Fundo.
Em 24 de maio de 2007, por despacho da Mesa, a proposição foi encaminhada às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos em que dispõem os arts. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Depois de decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incialmente cumpre ressaltar que a matéria em questão é da competência desta Comissão, por guardar pertinência temática, nos termos das alíneas “d” e” g”, do inciso XVI, do art. 32, do RICD.
Trata-se de proposta de interesse direto para a segurança pública, ao propor critérios para alocação dos recursos do FNSP,
elencando os sistemas de investigação prioritários.
A proposição indica critérios claros para que os gestores do desses recursos possam atender ao tema da investigação, que é tratado de forma abstrata no inciso II, do art. 4º, da Lei n° 10.201. de 14 de fevereiro de 2001.
Desta forma, o novo texto focaliza o que o nobre Autor denomina de ''vazios tecnológicos" mais conhecidos e que servirão para orientar as decisões dos gestores quando da avaliação dos projetos a serem apresentados pelos entes federados.
A proposta em análise apresenta os seguintes itens a serem priorizados pelo FNSP:
a) sistema de identificação e rastreamento eletrônico de veículos de cargas;
b) sistema de vigilância monitorada por câmeras em locais e alto fluxo de pessoas;
c) sistema nacional de digitalização de impressões digitais;
d) sistema de rastreamento de veículos no transporte de bens e valores de expressiva soma;
e) sistema de vigilância eletrônica em áreas residenciais.
Concordamos integralmente com a proposta apresentada, uma vez que esses sistemas poderão servir de instrumento de
registro de provas quando da necessidade da realização de investigação criminal. Soma-se a isso que todos eles possuem um componente preventivo dissuasório, pois dificultam a realização de ações criminosas.
É notória e ganha mais relevo a necessidade de investimentos em um sistema de identificação de pessoas que seja de âmbito
nacional, facilitando sobremaneira a interação dos órgãos de Segurança de Pública, por meio de um cadastro único, de fácil acesso por quem a gerência.
À semelhança do Registro Nacional de Veículos Automotores, esse cadastro unificado de identificação de pessoas propiciará
que se possa realizar um bom trabalho preventivo e repressivo na segurança pública.
É grande valia o fato de que o projeto ainda prevê a possibilidade extensão do prazo do financiamento da implantação desses
sistemas de investigação não ser interrompido, quando atingir o prazo de dois anos, limite atualmente previsto na Lei. Esta providência mostra-se essencial para que não haja interrupção do fluxo de recursos para projetos bem sucedidos.
A meu sentir, portanto, a proposta oportuna, pois dá uma delimitação clara, quais seriam as prioridades para o financiamento, além de aumentar a responsabilidades da União no que diz respeito à segurança do cidadão, amenizando a pesada carga de custeio da segurança pública que recai sobre os Estados.
Possibilitará, ainda, melhores meios para a otimização da investigação policial, e indicação de uma direção para os projetos a serem apresentados, pelos Estados, aos gestores do FNSP.
Sob o ponto de vista de ganhos para a segurança pública, isso significa modernizar e adequar a máquina estatal de melhores
condições para que essa se ajuste à realidade tecnológica atual, como também estabelece condições para efetivar as políticas públicas, dotando os órgãos de segurança pública de meios eficientes para que o combate ao crime organizado.
Em função do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1101, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado LAERTE BESSA
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
JAIR BOLSONARO (PP/RJ)
Projeto na Casa
PL 1214/07
Projeto da Origem
PL 1214/07
Ementa
Dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:00 horas, Plenário 06, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), pela aprovação, com emenda.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1214 , DE 2007
(Do Sr. Jair Bolsonaro)

Dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo emunição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 4º, do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...........................................................................
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei e da apresentação do documento de porte, quando munidos da respectiva identidade funcional.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O prejeto de lei que apresentamos tem por escopo garantir que os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal sejam dispensados da apresentação do documento de porte, quando munidos da respectiva identidade funcional.
Ressaltamos os disposivos que estes profissionais já são dispensados do cumprimento, nos termos do § 4º, do art. 6º, constantes nos incisos I, II e III, do art. 4º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
"Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei."
Por oportuno e no mesmo entendimento, acrescemos a disponibilidade da exigência do porte de arma quando houver a apresentação do documento que comprove o vínculo institucional.
Na verdade, os integrantes dos órgãos abrangidos por esta previsão já são submetidos a rigoroso controle e fiscalização no âmbito de suas instituições, motivo pelo qual, de igual modo em que se permitiu a dispensa da comprovação dos requisitos acima descritos, sugerimos a não exigibilidade do documento de porte concomitante ao da identificação funcional.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2007.
Deputado JAIR BOLSONARO (PP/RJ)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.214, DE 2007

Dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Autor: Deputado Jair Bolsonaro
Relator: Deputado Laerte Bessa

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei nº 1.214, de 2007, do Deputado Jair Bolsonaro, altera a redação do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826, dispensando os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, de apresentação de autorização de porte de arma quando munidos da respectiva identidade funcional.
Em sua justificativa, o Autor afirma que os profissionais citados já são dispensados, na aquisição de arma de fogo, de:
a) comprovação de idoneidade e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
b) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
c) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
Além disso, esses profissionais já seriam submetidos a rigoroso controle e fiscalização no âmbito de suas instituições, o que dispensaria a necessidade de apresentação de porte de arma.
No prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Lei nº 10.826, de 2007, disciplina a aquisição de armas e o seu porte, dando a diversas categorias tratamento diferenciado, condizente com as peculiaridades das atividades profissionais por elas desenvolvidas. É o que ocorre com relação aos integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal.
Para poder-se analisar a alteração proposta pela proposição sob exame, faz-se necessário, preliminarmente, destacarmos os dispositivos da Lei nº 10.826/03 que tratam do registro e do porte de arma de militares e policiais, federais e estaduais.
Com relação à aquisição e registro de armas, a Lei determina que:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
.......................................
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Sobre o porte de arma de fogo, tem-se que:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
.......................................
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
Art.11.............................................................................
..........................................................................................
§2ºSão isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.
Observa-se que, pelas normas atuais, os militares e policiais, federais e estaduais, podem adquirir armas de fogo sem a necessidade de comprovação de idoneidade, residência e capacitação técnica. Além disso, podem portar arma de fogo da corporação ou de propriedade particular.
Com relação à arma de propriedade particular, a Lei determina que o porte, por militares e policiais, será disciplinado pela sua regulamentação. Por outro lado, o § 2º, do art. 11, isenta os militares e policiais do pagamento das taxas relativas ao registro e ao porte de arma de fogo.
Dentro desse entendimento, a proposição do Deputado Jair Bolsonaro, em tese, apenas afastaria a burocracia das questões práticas. Pode-se estabelecer como fundamento da proposição a seguinte linha lógica: se o militar e o policial civil têm direito a adquirir uma arma particular, tendo-se a sua situação profissional como abonadora da sua idoneidade e capacidade técnica; se eles são dispensados do pagamento de taxas de registro e porte de armas; a exigência do documento de porte não se sustenta, podendo ser o documento do porte substituído por documento funcional.
Nesse sentido, a lógica é irrefutável. Há, no entanto, um aperfeiçoamento que pode ser inserido na proposição. Temos que, a fim de que a identidade funcional possa substituir o porte de arma, é necessário que a identidade funcional contenha expressamente a autorização para porte de arma de fogo.
Para tanto, se está sugerindo uma emenda aditiva que acrescenta, na parte final do texto sugerido para o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a expressão “que contenha autorização para porte de arma de fogo”, logo após a expressão “identidade funcional”.
Acrescente-se que essa autorização de porte de arma, constante da identidade funcional, não afasta a obrigação do militar ou do policial conduzir, junto com a identidade funcional, o registro da arma, uma vez que é o registro da arma de fogo que caracteriza a sua regularidade. Portanto, a substituição do documento do porte de arma pela identidade funcional com autorização específica de porte não compromete o esforço estatal de controle da posse de armas privadas, mesmo que essa posse seja por um militar ou por um policial civil.
Outrossim, fica a cargo da respectiva normatização acerca a identidade funcional do militar o trato relativo ao porte de arma, cuja pertinente norma deverá estabelecer regramento acera da aposição dessa autorização.
Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO deste projeto de Lei nº 1.214, de 2007, com a emenda aditiva em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado LAERTE BESSA
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.214, DE 2007

Dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, na parte final do texto proposto pelo Projeto de Lei nº 1.214, de 2007, para o art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, logo após a expressão “identidade funcional”, a expressão “que contenha autorização para porte de arma de fogo”.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF)


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
PEDRO SIMON (PMDB/RS)
Projeto na Casa
PL 1258/95
Projeto da Origem
PLS 217/95
Ementa
Disciplina o Inciso XII do Artigo 5º da Constituição Federal e dá outras providências. Estabelece critérios para realização da escuta telefônica ou do grampo no telefone para fins de investigação criminal ou instrução processual, regulamentando a nova Constituição Federal.

Apensada(s)
PL 4825/01 - JOSÉ JANENE (PPB/PR) - Acrescenta dispositivos à Lei 9296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final do art. 5º da Constituição Federal. Aplicando pena de reclusão a quem divulgar o conteúdo de interceptação de comunicações telefônicas realizadas ilegalmente.
PL 173/03 - ANTONIO NOGUEIRA (PT/AP) - Altera dispositivos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
PL 195/03 - WASNY DE ROURE (PT/DF) - Dispõe sobre a escuta telefônica para fins de espionagem política.
PL 2114/03 - LUIZ BITTENCOURT (PMDB/GO) - Altera o art. 5º da Lei nº 9.296, que "regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal", de 24 de julho de 1996.
PL 4323/04 - CARLOS RODRIGUES (PL/RJ) - Inclui parágrafo ao art. 1º e art.10º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Dispondo que o Ministério Público será sempre ouvido no caso de pedido de interceptação de fluxo de comunicações telefônicas, em sistema de informática e telemática, respondendo civil, penal e administrativamente a autoridade que der ensejo ao vazamento de informações protegidas por segredo de justiça.
PL 043/07 - ELCIONE BARBALHO (PMDB/PA) - Altera o artigo 5º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 e acrescenta o art. 5º-A a essa lei. Determina prazos, duração e prorrogação para interceptação das comunicações telefônicas.
PL 432/07 - WILLIAM WOO (PSDB/SP) - Dá nova redação ao art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Estabelece que autoridade policial poderá ordenar a escuta telefônica, em caráter excepcional, nas investigações de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
PL 1303/07 - OTAVIO LEITE (PSDB/RJ) - Dispõe sobre a execução de procedimentos de segurança, para fins de evitar a prática de interceptação indevida de comunicação telefônica.
PL 1443/07 - COM. CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA - Altera dispositivos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Tipifica como crime a escuta telefônica, além da interceptação de toda captação de imagem e som ambiental por todos os meios, sem a anuência do Judiciário; estabelece que a divulgação das informações somente acontecerá com a autorização do Juiz que permitiu a gravação.

Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO FRANCISCO TENORIO (PMN/AL)
Situação Atual
encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:00 horas, Plenário 06, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Francisco Tenorio (PMN/AL), pela rejeição deste e dos PLs 173/03 e 1.303/07, apensados, e pela aprovação dos PLs 4.825/01, 195/03, 2.114/03, 4.323/04, 43/07, 432/07 e 1.443/07, apensados, com substitutivo.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1258, DE 1995

Disciplina o Inciso XII do Artigo 5º da Constituição Federal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
CAPITULO I
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 1º O impedimento, a interrupção, a interceptação, a escuta e a gravação das comunicações telefônicas somente são admissíveis nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal relativas aos crimes inafiançáveis, alem dos seguintes:
I – contra a ordem econômica, financeira e tributaria.
II – contrabando;
III – falsificação de moeda;
IV – seqüestro ou cárcere privado;
V – extorsão simples;
VI – trafico de mulheres;
VII – subtração de incapazes;
VIII – quadrilha ou bando;
IX – abuso de autoridade;
X – ameaça ou injuria, quando cometidas por telefone;
XI – outros decorrentes de organização criminosa.
Art. 2º As operações referidas no artigo anterior não serão permitidas, em qualquer hipótese, quando se tratar de comunicações entre o suspeito ou acusado e seu defensor, relativas aos fatos objeto da investigação ou apuração em processo penal.
CAPITULO II
DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º A requerimento do Ministério Publico ou autoridade policial, o Juiz competente, em decisão motivada, poderá autorizar as operações referidas no art. 1º desta Lei, quando houver indícios suficientes da pratica ou da tentativa dos crimes nele previstos e as medidas forem absolutamente indispensáveis às investigações ou à asseguração da prova.
Parágrafo Único. A iniciativa do requerimento também poderá ser:
I – no caso de crimes cuja apuração deva ser procedida em inquérito extrapolicial do órgão competente para realiza-lo;
II – nos casos do inciso X do art. 1º, do ofendido ou de seu representante legal; e
III – do réu ou de seu defensor.
Art. 4º Quando um dos interlocutores consentir na escuta telefônica, a autoridade responsável pelo inquérito poderá efetua-la, desde que do atraso possa derivar prejuízo para as investigações não podendo haver recusa da empresa de telefonia.
§ 1º Neste caso, aquela autoridade comunicara no prazo Maximo de vinte e quatro horas, a realização da escuta ao juiz, que a poderá convalidar, autorizando, se necessário, o prosseguimento das operações.
§ 2º Os resultados da escuta ao juiz no prazo de três dias a contar da comunicação, não poderão ser utilizados como prova.
Art. 5º A decisão do juiz devera indicar a modalidade e a duração das operações utilizadas que não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que permaneçam os pressupostos indicados no art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Dependera de autorização do juiz a renovação do período das operações que ultrapassem trinta dias.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES TECNICAS
Art. 6º As operações de impedimento, interrupção, interceptação, escuta e gravação das comunicações telefônicas serão efetuadas pela empresa de telefonia, policia judiciária, Ministério Publico, ou órgão competente encarregado de realizar inquérito extrapolicial.
Parágrafo Único. Os custos das operações técnicas efetuadas pelas empresas de telefonia serão reembolsadas pela União e pelos Estados, em razão da competência.
Art. 7º O auto circunstanciado das operações previstas nesta Lei será imediatamente encaminhado ao Juiz, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos.
§ 1º Do auto e do resultado da operação será dada ciência ao Ministério Publico, ao suspeito ou acusado e a seu defensor, tão logo o Juiz considere que ela não resultara prejuízo ao prosseguimento das investigações.
§ 2º A partir desse momento e no prazo de dez dias, poderão as partes examinar os autos e escutar as gravações, indicando os trechos cuja degravação pretendem, facultada à autoridade incumbida das investigações igual iniciativa dentro do mesmo prazo.
§ 3º O Juiz determinará a transcrição dos trechos indicados que não sejam manifestante irrelevantes impertinentes e de outros que considere conveniente, decidindo a respeito da destruição do material restante.
§ 4º Da decisão cabe agravo com efeito suspensivo.
§ 5º A transcrição das gravações instruirá os autos, conservando-se em cartório as fitas magnéticas ou elementos análogos.
§ 6º É permitido às partes extraírem copias das transcrições e reproduzirem as gravações.
CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO DA PROVA RESULTANTE DAS OPERAÇÕES
Art. 8º Os resultados das operações técnicas não podem ser utilizados para a instrução de processos ou investigações relativos a crimes diversos daqueles para os quais a autorização foi dada, salvo quando se tratar de crime constante do art. 1º, hipótese em que se observara o disposto no art 7º desta Lei.
Art. 9º Não poderão ser utilizados, em prejuízo da defesa, os resultados das operações técnicas efetuadas fora das hipóteses do art. 1º ou das modalidades e formas previstas nesta lei.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ressalvadas as prerrogativas do Ministério Público e do defensor, correrão em segredo de justiça os inquéritos e processos que contiverem elementos informativos ou provas obtidos na forma desta Lei.
Art. 11. A realização das operações técnicas fora dos casos, modalidades e forma estabelecidos nesta Lei constitui crime, sujeitando-se seus autores às penas de detenção de uma mês a três anos, e multa.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos servidor publico serão aplicados as demais sanções previstas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 12. Não se considera ilícita a gravação de conversa entre presentes feita por um dos interlocutores, quando se destinar à prova de um direito seu ameaçado ou violado.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que não forem incompatíveis, as normas dos Códigos de Processo Penal e de Processo Penal Militar.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.258, DE 1995
(Apensos os PLs 4.825/01, 173/03, 195/03, 2.114/03, 4.323/2004, 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007).

Disciplina o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado FRANCISCO TEN&Ocaute;RIO

I – RELAT&Ocaute;RIO
A proposição em apreço, modificando a Lei 9.296/1996, regulamenta o inciso XII da Constituição Federal, para tratar da autorização judicial necessária à interceptação das comunicações telefônicas. Estão apensados à proposição dez Projetos de Leis, todos
modificando a citada Lei nº 9.296/96 (com exceção do PL.1.303/07, que trata do mesmo assunto sem propor alterações à Lei), nos seguintes termos:
· PL 4.825/01 intenta tornar crime a divulgação do conteúdo de interceptação de comunicações telefônicas realizadas ilegalmente;
· o PL 173/03 tipifica como crime de responsabilidade, imputável ao juiz e ao Presidente do Tribunal, o deferimento da quebra do sigilo sem observância fundamentada dos requisitos legais. O Projeto determina, ainda, que a quebra de sigilo deva tramitar sob
segredo de justiça e impõe ao Ministério Público a obrigação de requerer a suspensão da quebra de sigilo, quando verificada a sua inutilidade ou a inexistência das hipóteses autorizativas. Determina que é do juiz a competência para determinar de ofício a
destruição da gravação que não interessar como meio de prova e torna necessária a autorização do interessado ao seu representante legal para que este presencie a inutilização da gravação.
· O PL 195/03 tipifica como crime a realização de interceptação de comunicações telefônicas ou de informática e a quebra de segredo de justiça com a finalidade de perseguição ou espionagem por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, ideológica ou política.
· O PL 2.114/03 amplia para sessenta dias o prazo da interceptação de comunicações telefônicas.
· O PL 4.323/2004 acrescenta parágrafos aos artigos primeiro e dez da citada Lei n.º 9.296/96, para determinar a necessidade de o Ministério Público ser ouvido, em cada pedido de interceptação do fluxo de comunicações telefônicas, em sistemas de informática e telemática e para atribuir responsabilidade civil, penal e administrativa às autoridades (policial, judicial, membro do Ministério Público ou parlamentar) que der ensejo ao vazamento de informações protegidas pelo segredo de justiça.
· O PL 43/2007 prolonga o prazo da interceptação para até noventa dias prorrogáveis e impõe prazo de cinco dias, ou menor, para que as empresas de telefonia prestem as informações solicitadas judicialmente.
· O PL 432/2007 permite à autoridade policial ordenar a interceptação telefônica nos casos em que especifica, devendo comunicar o ato ao juízo competente em vinte e quatro horas.
· O PL 1.303/2007 determina que todas as interceptações telefônicas devem ser armazenadas em meio tecnológico padronizado e auditável, e devem ser submetidas ao crivo do Chefe do Ministério Público e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça a cada três meses.
· Por fim, tem-se o apensado O PL 1.443/2007, que amplia o âmbito da Lei n° 9.296/96 para permitir a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza e a captação de som ambiental e de imagem por todos os meios, que só poderão ser autorizadas por autoridade judicial e no curso de investigação penal e instrução processual criminal, nas condições e limites que especifica. Entre essas condições, o Projeto determina que a interceptação só será autorizada pela autoridade judicial na presença de indícios dos crimes que relaciona, limitando a competência e a discricionariedade do Judiciário. Tal enunciação, vazada na forma taxativa, não se coaduna com o princípio do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, pelo que não será acatada em nosso parecer. O projeto tipifica como crime a interceptação telefônica ou a captação de imagem ou som ambiental, assim como a divulgação das informações coletadas, ou sua facilitação, sem expressa autorização judicial. Torna crime, ainda, a ação ou a omissão dos funcionários da empresas de telefonia que de qualquer modo impedirem ou dificultarem a interceptação autorizada judicialmente.
Em apreciação pela CCJC, houve parecer do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh pela aprovação meritória dos PLs 4.825/01, 2.114/03 e 4.323/2004, na forma de substitutivo apresentado. Não houve apreciação dos PLs 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007, porquanto apensados à proposição principal após manifestação daquela Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Todos os projetos em apreço têm a iniciativa de aperfeiçoar a regulamentação da quebra do sigilo constitucional das comunicações telefônicas por ordem judicial, salientando a excepcionalidade da medida.
E é justamente o caráter extraordinário que deve guiar o Congresso Nacional na análise dessas propostas. Assim, há de se ter em mente a necessidade de possibilitar a quebra do sigilo somente quando não houver outro meio hábil a produzir as provas pretendidas e sempre mediante decisão fundamentada da autoridade judicial competente, como já se encontra estatuído na Lei 9.926 de 1996. Nesse sentido, preciso foi o Parecer dado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No entanto, e a despeito do
brilhantismo daquele parecer, alguns avanços constantes dos PLs apensados após a apreciação por aquele Colegiado (e só por isso desconsiderados) devem ser incluídos na norma, para que se dê maior eficácia e efetividade às ações policial e judicial.
Dentre esses avanços, salienta-se a necessidade de se permitir a captação de imagens e sons ambientais, quando impossível a obtenção da prova desejada por meio da quebra do sigilo telefônico, submetida à mesma regra de autorização judicial prévia em caráter excepcional e sob segredo de justiça. Cabe salientar que é da tarefa congressual achar o ponto de equilíbrio entre o uso das exceções que ora se incluem na lei e a defesa da garantia constitucional dos direitos fundamentais do sigilo das comunicações telefônicas, da intimidade da pessoa, da vida privada. Está-se entre sacrificar momentaneamente os direitos fundamentais de um cidadão contra o qual pese a evidente existência de indícios de autoria criminal ou comprometer a paz e a segurança da coletividade e os direitos individuais dos cidadãos que a compõem.
E é nesse estreito espaço de atuação que se propõe a captação de imagem e som ambiental, insista-se, como último recurso a ser utilizado na formação do acervo probatório. Essa faculdade é permitida pelo atual estágio tecnológico, que permite o uso de equipamentos eletrônicos na captação tanto da imagem quanto do som ambiental sem causar constrangimentos e exposição indevida do investigado ou do acusado, preservando-lhe a privacidade, a intimidade e a vida privada, na justa acepção dos princípios constitucionais vigentes. Nesse sentido, também, é que se busca criminalizar a divulgação indevida dos elementos obtidos por esse meios de prova (a quebra do sigilo telefônico, a captação de imagem e som ambiental).
Portanto, outro ponto de relevo, presente em quase todos os projetos analisados e que merece destaque pelo seu caráter inovador, consubstancia-se na intenção de tornar crime a quebra do sigilo telefônico sem autorização judicial e a divulgação das informações obtidas por meio da interceptação, quando em ambos os casos não existir a necessária autorização judicial prévia.
Também merece destaque a previsão de responsabilidade criminal dos operadores do sistema de telefonia que, por qualquer modo, dificultar ou inviabilizar a ordem judicial de quebra do sigilo telefônico.
Diante do exposto, congratulam-se todos os autores pelo mérito da iniciativa representada por todos os projetos ora analisados e que objetivam melhor instrumentalizar a Justiça brasileira dos meios hábeis à pronta e efetiva persecução criminal. Reconhece-se, também, a maestria do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, fundamentado no voto do Relator Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh. Porém, salienta-se a necessidade de ir além do alcance e dos aprimoramentos propostos pelo parecer proferido naquela Comissão que, justamente por não ter tido a possibilidade de apreciar os PLs de nº 43/2007, 432/2007,1.303/2007 e 1.443/2007, deixou de contemplar alternativa à interceptação telefônica quando esta se mostrar inviável.
Nesse sentido, Voto pela REJEIÇÃO dos Projetos de Lei de n° 1.258/1995, 173/2003; 1303/2007 e pela APROVAÇÃO dos PLs de n° 4.825/01, 195/2003, 2.114/03, 4.323/2004, 43/2007, 432/2007 e 1.443/2007, nos termos do substitutivo que ora apresento.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado FRANCISCO TEN&Ocaute;RIO
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.258, DE 1995

Altera dispositivos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, e a captação de imagem e som ambiental por todos os meios, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem expressa do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2º A interceptação de comunicação telefônica e captação de imagem e som ambiental, referidas no artigo anterior, serão autorizadas pelo Poder Judiciário, somente em inquérito policial, quando preencher as seguintes condições.
I – houver indícios da existência de crime.
II – houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
III – ficar demonstrada a efetiva necessidade da realização da medida, para apuração e elucidação das infrações penais, nos termos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, os delitos que serão apurados, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados.” (NR)
“Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas ou a captação de imagem e som ambiental poderá ser determinada pelo juiz, atendendo a requerimento:
I - da autoridade policial, que deverá instruir o pedido com cópia da portaria do inquérito policial instaurado a respeito, devidamente registrado;
II – Do representante do Ministério Público, no curso de instrução processual penal. (NR)
“Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica ou de captação de imagem e som ambiental conterá a demonstração de que a sua realização é efetivamente necessária à apuração de infração penal, por não ser possível realizar a prova de outra forma e porque o meio utilizado é o mais adequado a produzir o resultado pretendido, com indicação dos métodos a serem empregados e a identificação dos servidores incumbidos da execução desta medida.
§ 1º revogado.
§ 2º Fica assegurado às autoridades policiais, indicadas pelo chefe da respectiva Polícia Judiciária, o direito de acessar o cadastro de assinantes das concessionárias do serviço público de telefonia, mediante senha pessoal e intransferível.
§ 3º A autoridade policial, por ocasião do pedido de interceptação de comunicação telefônica, identificará o nome do assinante, especificando o número da linha objeto de captação.
§ 4º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido e dará ciência ao Ministério Público.
§ 5º A captação de imagem e de som ambiental, medida de natureza excepcional, será realizada apenas quando não for possível efetuar a investigação criminal por intermédio de interceptação de comunicação telefônica, mediante a demonstração da circunstância impeditiva no pedido formulado pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.” (NR)
“Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, renovável uma única vez por igual período, quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
§ 1º O prazo de execução das interceptações de comunicações telefônicas e das captações de imagens e sons ambientais nos crimes de extorsão mediante seqüestro e terrorismo, em razão de sua natureza, será indeterminado.
§ 2º O juiz que conceder a medida ficará obrigado a exercer o controle efetivo das diligências de interceptação de comunicação telefônica e captação de imagem e som ambiental, acompanhando todas as etapas do trabalho ao longo do período determinado.
§ 3º Os Tribunais manterão bancos de dados referentes aos pedidos de interceptação de comunicação telefônica e captação de imagem e som ambiental deferidos, com a finalidade de fiscalizar e evitar a concessão simultânea dessa medida.” (NR)
“Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação ou de captação de imagem e sons, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada ou do som ambiental, será determinada a sua transcrição integral, por policial da equipe responsável pelo trabalho, com as cautelas necessárias para evitar a quebra do segredo de justiça.
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ou da captação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público, que tomará as medidas necessárias para manter o sigilo das informações na esfera de suas atribuições.” (NR)
“Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, e a captação de imagem e som ambiental, ocorrerão em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento da autoridade policial, do membro do Ministério Público ou da parte interessada.
...................................................................................” (NR)
“Art. 10. A divulgação do teor das interceptações telefônicas e das captações de imagem e som ambiente somente será autorizada pelo juiz que deferiu a medida, desde que não haja possibilidade de comprometer a produção de prova no inquérito policial ou no processo crime e de causar prejuízo material ou moral ao investigado ou acusado.
Parágrafo único. Quando houver autorização judicial para a divulgação do conteúdo das interceptações e captações, todos os órgãos de imprensa terão, sem distinção e em audiência pública, acesso ao material produzido.” (NR)
“Art. 11. As interceptações de comunicação telefônica e as captações de imagem e som ambiental de contatos mantidos entre o suspeito ou acusado e seu defensor são proibidas, relativas aos fatos objeto de apuração em inquérito policial ou processo
penal.
Parágrafo único. O material ocasionalmente gravado, contendo imagem ou diálogo mantido entre o defensor e investigado ou acusado, não poderá ser utilizado como meio de prova, devendo ser inutilizado, com as cautelas estabelecidas no art. 9º,
desta Lei.” (NR)
“Art. 12. As interceptações de comunicações telefônicas e captações de imagem e som ambiental que detectarem, de maneira fortuita, informação de outros crimes, praticados por pessoas que não eram alvo de investigação, não serão aceitas como
prova lícita, salvo se o indiciado estiver na iminência do cometimento de um delito.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13, 14, 15 e 16:
“Art. 13. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, captação de imagem e som ambiental por todos os meios, sem expressa autorização judicial.
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é praticado por policial, servidor ou membro do Ministério Público.”
“Art. 14. Constitui crime divulgar ou propiciar a divulgação do conteúdo, total ou parcial, da interceptação de comunicação telefônica ou da captação de imagem e sons, sem expressa autorização judicial.
Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é praticado por policial, servidores ou membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 2º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é praticado para perseguição por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, ideológica ou política.”
“Art. 15. Constitui crime a ação ou omissão dos funcionários das concessionárias do serviço público de telefonia, que, devidamente requisitados, impedem, dificultam ou retardam a execução de interceptação de comunicação telefônica, autorizada pelo Poder Judiciário.
Pena: reclusão, de dois a três anos, e multa.”
“Art. 16. Ocorrendo quebra do sigilo judicialmente imposto à interceptação de comunicação telefônica e captação de imagem e som ambiental, o ofendido poderá requerer ao juiz imediato direito de resposta, assegurando espaço proporcional ao da notícia.
§ 1º O juiz proferirá despacho em vinte e quatro horas, em caso de evidente demonstração de gravação ilegal ou não autorizada, garantindo a resposta.
§ 2º Efetuada a resposta, os autos serão arquivados, ressalvando-se discussão indenizatória em ação própria.
§ 3º A desobediência será punida, nos termos do Código Penal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado FRANCISCO TEN&Ocaute;RIO
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
PL 1935/07
Projeto da Origem
PL 1935/07
Ementa
Institui o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos. O programa será adotado pelos Estados que se comprometerem a instituir um piso salarial de R$ 1.300,00 até o ano 2012, e beneficiará aos integrantes das carreiras que receberem uma remuneração de no máximo R$ 1.400,00.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO WILLIAM WOO (PSDB/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:00 horas, Plenário 06, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado William Woo (PSDB/SP), pela aprovação deste, da Emenda de Plenário 1/2007, da Emenda de Plenário 2/2007, e da Emenda de Plenário 3/2007, com emenda, e pela rejeição da Emenda de Plenário 4/2007.

Resultado
Na Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, do dia 17/10/07, foi aprovado o Parecer.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1935, DE 2007.
(Do Poder Executivo)

Institui o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos.
Art. 2º É objetivo do Programa Bolsa-Formação contribuir para a valorização profissional dos integrantes dos quadros das carreiras referidas no art. 1o, visando a melhoria de sua formação e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
Art. 3º Para aderir ao Programa Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I-viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
II-instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
III-garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.
Parágrafo único.Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos de duração.
Art. 4º O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I-freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 1o a 3o;
II-não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III-não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês.
§1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§2º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§3º Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do caput deste artigo, os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§4º O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§5º Serão excluídos do Programa Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher integralmente os requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:
1. Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de projeto de lei que cria o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos membros das polícias militares e civis, dos corpos de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, em consonância com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).
2. O Programa Bolsa-Formação visa a contribuir para a valorização do profissional dos integrantes daquelas corporações e conseqüente benefício da sociedade brasileira. O programa será adotado nos estados-membros que, ao assinarem os instrumentos jurídicos de cooperação, comprometerem-se, dentre outros requisitos, a instituir um piso salarial de R$ 1.300,00 até 2012.
3. Em relação aos beneficiários das medidas, polícias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos cuja remuneração seja de até R$ 1.400,00 por mês, estes deverão, para receber o valor da bolsa, freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça ou tiverem obtido aprovação em curso de especialização. Não obstante, não poderá o requerente apresentar condenação penal ou ter cometido falta grave nos cinco anos anteriores ao pedido. Com efeito, serão excluídos do programa Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher integralmente estes requisitos.
4. Destarte, o investimento na melhor qualificação destes importantes servidores públicos, bem como a adoção de políticas por parte dos estados-membros que assegurem um piso salarial digno, trarão inegáveis benefícios a toda sociedade brasileira .
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceito, estar-se á dando inegável contribuição à redução da criminalidade e substancial aumento na qualidade dos nossos profissionais da área de segurança.

Sala das Sessões, de de 2007.
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 1.935, DE 2007

Institui o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado WILLIAM WOO

I - RELAT&Ocaute;RIO
A proposição em questão institui o Programa Bolsa-Formação, programa de governo destinado à promover a qualificação profissional dos integrantes das carreiras das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos nos estados e no Distrito Federal.
A proposição é de iniciativa do Poder Executivo, que justifica o Projeto de Lei com base na idéia de que um melhor investimento na qualificação desses servidores seria medida geradora de inegáveis benefícios para toda a sociedade.
Foram apresentadas quatro emendas ao Projeto de Lei pelo Deputado Flávio Dino, com o devido apoiamento a todas elas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei realmente reflete uma necessidade de melhoria na qualificação das carreiras a que se destina o
Programa Bolsa-Formação. Tal necessidade é fruto da inegável relevância dos trabalhos desses profissionais para a segurança da sociedade.
Ademais, as constantes mudanças operadas em nossa sociedade, hoje em dia cada vez mais freqüentes e numerosas, fazem com que o crime evolua e com que surjam diversos novos problemas a cada momento.
Torna-se, portanto, cada vez mais notável a necessidade de se incentivar a qualificação profissional daqueles que se dedicam a manter a paz social, para que eles possam evoluir profissionalmente e acompanhar as mudanças da sociedade.
Dessa forma, mais que uma necessidade profissional e pessoal desses servidores, trata-se de uma necessidade da própria sociedade.
Por fim, a Bolsa-Formação se afigura, ainda, como um necessário reconhecimento ao trabalho realizado pelos profissionais de
segurança pública, tão importante para a manutenção da paz social.
O presente Projeto, contudo, peca ao excluir do rol de beneficiários do Programa Bolsa-Formação os integrantes das carreiras federais dos Planos Especiais de Cargos dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal criados pelas Leis n°s 10.682, de 28 de maio de 2003, e 11.095, de 13 de janeiro de 2005, respectivamente, com a finalidade precípua de aperfeiçoar, treinar e dar a qualificação especial que demandam os quadros de apoio administrativo das polícias federais tendo em vista a peculiaridade das
atividades por eles desenvolvidas.
Tais funcionários exercem funções de extrema relevância para o bom andamento dos trabalhos de seus departamentos, sendo, portanto, necessário que eles também sejam incentivados a ampliar sua qualificação profissional, o que se propõe seja feito mediante os cursos que serão disponibilizados pelo próprio Ministério da Justiça, órgão ao qual pertencem, dando-lhes a preparação necessária ao enfrentamento de situações de risco a que estão submetidos em razão do local de trabalho, como bem assevera o
Deputado Marcelo Itagiba, Delegado da Polícia Federal, atualmente exercendo o mandato de Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro.
Assim, espero que o presente Projeto de Lei seja suficiente para a valorização das carreiras que discrimina, proporcionando-lhes as devidas condições para obterem melhores qualificações profissionais de forma a dar maior segurança à sociedade.
Ademais, o Deputado Flávio Dino apresentou quatro emendas com o intuito de aprimorar o presente projeto. A primeira delas
acrescenta a implantação de programas continuados de educação em direitos humanos ao rol de pré-requisitos para a concessão do benefício de que trata o projeto. A segunda, por sua vez, versa sobre o quantitativo de beneficiários do Programa Bolsa-Formação, estabelecendo que tal montante seja proporcional ao número de efetivos de cada categoria destinatária do programa. A terceira emenda apresentada trata de mero aprimoramento da redação do projeto, enquanto a quarta emenda institui prazo menor para o estabelecimento de piso salarial para os policiais, reduzindo tal prazo do ano de 2012 para 2009.
As três primeiras emendas são extremamente pertinentes e plenamente aceitáveis, tornando mais completo o programa instituído por este Projeto de Lei. A quarta emenda, no entanto, se afigura problemática. Muito embora todas as categorias de que trata este projeto já merecessem estar ganhando mais do que o piso de R$1300,00 (mil e trezentos reais), proposto pelo presente projeto para implementação até 2012, a realidade infelizmente é diferente e a valorização de tais profissionais é, de fato, insuficiente. Ademais,
membros do Ministério da Justiça que entraram em contato para tratar do presente parecer ressaltaram a inviabilidade de tal emenda, uma vez que diversos estados se negariam a estabelecer o piso até o ano de 2009.
Por conta disso, receio que os governos estaduais não procedam com o devido reconhecimento da atividade dos servidores de que trata este projeto, não lhes proporcionando o piso salarial até 2009, conforme proposto pelo deputado Flávio Dino. Assim, uma proposta tão meritória quanto esta que o deputado Flávio Dino apresenta poderia fazer com que o projeto se tornasse irrealizável em várias unidades da Federação. Tal situação faria com que os policiais, agentes carcerários e penitenciários, peritos, bombeiros e servidores das polícias federal e rodoviária federal se vissem privados dos benefícios trazidos pelo Programa Bolsa-Formação, algo que certamente iria contra os interesses dessas corporações e departamentos.
Isto posto, meu parecer é pela APROVAÇÃO do projeto com as emendas nº 1, 2 e 3, propostas pelo deputado Flávio Dino e com a emenda em anexo, segundo sugestões do já mencionado deputado Marcelo Itagiba.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado WILLIAM WOO
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
EMENDA DO RELATOR

O artigo 1º do Projeto de Lei 1935/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras estaduais já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários, dos peritos criminais e das carreiras federais dos Planos Especiais de Cargos dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal.”
O caput do art. 3° do Projeto de Lei 1935/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para aderir ao Programa Bolsa-Formação, os Estados membros e o Distrito Federal deverão aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
O artigo 4º do Projeto de Lei 1935/2007 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de novo §3° renumerando-se os demais:
“Art. 4º Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei receberão um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I – freqüente, a cada doze meses, ao menos, um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da
Justiça, nos termos dos §§ 1° a 3° deste artigo;
II – não tenha sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou crime nos últimos cinco anos; e
III – não perceba remuneração superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês.
§1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável por oferecer ou reconhecer os cursos destinados aos peritos criminais, aos policiais civis e militares e aos integrantes dos corpos de bombeiros dos Estados membros e do Distrito Federal.”
§2° O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável por oferecer ou reconhecer os cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários dos Estados membros e do Distrito Federal.”
§3° Cabe à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça diplomar os integrantes das carreiras federais dos Planos
Especiais de Cargos dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal que freqüentarem com aproveitamento satisfatório os cursos de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo;

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado WILLIAM WOO
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ELIENE LIMA (PP/MT)
Projeto na Casa
PL 1976/07
Projeto da Origem
PL 1976/07
Ementa
Modifica a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. Destina recursos do FNSP aos Municípios que mantenham Secretarias Municipais de Segurança Pública.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS
Relator
DEPUTADO FERNANDO MELO (PT/AC)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com prazo até o dia 19/10/07, para apresentação de Emendas.

Resultado
 
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1976, DE 2007.
(Do Sr. Eliene Lima)

Modifica a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que “Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP”, para acrescentar no inciso I e no inciso II, § 3º, ambos do art. 4º, a expressão Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º O art. 4º, inciso I e o parágrafo 3º, inciso II da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º .....................................................................
I – reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, projetos e ações das Secretarias Municipais de Segurança Pública e guardas municipais;
§ 3º. ..........................................................................
II – O Município que mantenha Secretaria Municipal de Segurança Pública ou guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:
A violência urbana nos grandes municípios brasileiros tem sido alvo de grandes debates e discussões entre as autoridades públicas municipais no sentido de buscar alternativas que visem amenizar ou reduzir os índices de criminalidade.
Dentre as alternativas, estão sendo criados pelos poderes públicos municipais, especialmente os das grandes cidades brasileiras, estrutura administrativa específica, secretarias municipais de segurança, para apresentar e desenvolver projetos e ações de combate à criminalidade.
Nesse sentido proponho o presente projeto de lei como forma de contemplar, também, com os recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, aos Municípios que mantêm nas suas estruturas administrativas a Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Sala das Sessões, em de setembro de 2007.
Deputado ELIENE LIMA (PP/MT)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
RAUL HENRY (PMDB/PE)
Projeto na Casa
PL 2072/07
Projeto da Origem
PL 2072/07
Ementa
Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade em todo o território nacional.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS
Relator
DEPUTADO NEILTON MULIM (PR/RJ)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com prazo até o dia 19/10/07, para apresentação de Emendas.

Resultado
 
íntegra
PROJETO DE LEI N° 2072, DE 2007
(Do Sr. Raul Henry)

Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade em todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O Poder Executivo Federal manterá um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e a orientar a formação de políticas de segurança pública no âmbito de todo o território nacional.
§ 1º Convênio entre a União e os Estados e o Distrito Federal definirá a forma de manutenção da base de dados, bem como o
processo de atualização e validação dos dados nela inseridos.
§ 2º Os custos relativos à implantação do sistema, no âmbito da União, e à obtenção de dados, no âmbito do Estado e do Distrito
Federal, serão suportados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 3º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados ao custeio do sistema no âmbito dos entes da Federação
serão repassados apenas para aqueles que assinarem o Convênio a que se refere o § 1º, deste artigo.
Art. 2° O Ministério da Justiça publicará, trimestr almente, no Diário Oficial da União e em sua página oficial da internet, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por estados da federação, territórios e Distrito Federal:
I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar, Civil e Federal, por tipo de delito;
II – número de Boletins de Ocorrência registrados e número de Inquéritos Policiais instaurados Pelas Polícias Civil e Federal, por
tipos de delito;
III – número de civis mortos em confronto com policiais militares, civis e federais, discriminadamente;
IV – número de civis feridos em confronto com policiais militares, civis e federais, discriminadamente;
V – número de agentes penitenciários e policiais militares, civis e federais mortos em serviço, discriminadamente;
VI – número de agentes penitenciários e policiais militares, civis e federais feridos em serviço, discriminadamente;
VII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas Polícias Militar, Civil e Federal;
VIII – número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícias Civil e Federal;
IX – número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
X – número de armas apreendidas pelas Polícias Militar, Civil e Federal, discriminadamente;
XI – número de ingressos e saídas no sistema penitenciário;
XII – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIII – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XIV – número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3° Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial da União, no máximo 30 (trinta) dias após o seu término.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a sociedade brasileira entrou no grupo das sociedades mais violentas do mundo. Os altíssimos índices divulgados pela grande imprensa provocam a sensação de uma permanente insegurança. Uma pré-condição primordial para o eficaz combate à violência é a informação de boa qualidade. Todas as experiências bem sucedidas de enfrentamento à criminalidade baseiam-se em um bom sistema de informações.
Além do mais, essa informação deve ser de natureza pública, para que a sociedade possa realizar seu papel fiscalizador sobre a
execução das políticas de segurança com eficiência. Dois estados da federação, São Paulo e Rio Grande do Sul, já adotam, a partir de lei estadual, o sistema de informações ora proposto, com resultados inquestionáveis.
Assim, proponho através deste projeto de lei, uma uniformização do referido sistema para todo o território nacional, com a
coordenação do órgão federal competente.
Como não é possível, em razão do princípio federativo, impor-se aos Estados a obrigação de coletar, organizar e classificar os dados – atividades que geram custos operacionais – estamos propondo a celebração de Convênio entre os entes federados e a União, de maneira que a implantação e manutenção do sistema, no âmbito das unidades federadas conveniadas, seja feito com recursos do FNSP Reveste-se, portanto, a presente proposição de um valor elevado alcance social, razão pela qual conto com o apoio e os votos favoráveis dos nobres Pares desta Casa.

Sala das Sessões, em de de 2007
Deputado RAUL HENRY (PMDB/PE)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
SANDES JÚNIOR (PP/GO)
Projeto na Casa
PL 700/07
Projeto da Origem
PL 700/07
Ementa
Estabelece que parte dos recursos captados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública seja destinado à capacitação e ao reaparelhamento dos institutos de criminalística estaduais.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO ALEX CANZIANI (PTB/PR)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:00 horas, Plenário 06, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Alex Canziani (PTB/PR), pela aprovação.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 700, DE 2007
(Do Sr. Sandes Júnior)

Estabelece que parte dos recursos captados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública seja destinado à capacitação e ao reaparelhamento dos institutos de criminalística estaduais.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece que parte dos recursos captados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública seja destinado à capacitação e ao reaparelhamento dos institutos de criminalística estaduais:
Art. 2º O §2º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“V – elevar a capacitação e reaparelhar os institutos de criminalística dos departamentos de polícia civil estaduais, no intuito de estruturar e modernizar seus arquivos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei que ora apresento visa a estabelecer que parte dos recursos captados pelos Estados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública seja destinada à capacitação e ao reaparelhamento dos institutos de criminalística das Polícias Civis, no
intuito de estruturar e modernizar seus arquivos, de forma digitalizada, e as fichas de arquivo cível-criminal.
É verdade que a lei, em sua forma atual, já permite que os recursos oriundos do F.N.S.P. sejam aplicados com tal fim. A modificação que intentamos incrementar visa a fazer com que o Conselho Gestor do Fundo, quando da apreciação dos projetos que lhe são apresentados, venha a priorizar, dentre outros aspectos previstos na lei, os Estados que se comprometam a modernizar
seus institutos de criminalística.
Assim, conto com o esclarecido apoio de meus pares, no sentido da aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº. 700, DE 2007

Estabelece que parte dos recursos captados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública seja destinado à capacitação e ao reaparelhamento dos institutos de criminalística estaduais.
Autor: Deputado SANDES JÚNIOR
Relator: Deputado ALEX CANZIANI

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei n.º. 700/2007 acrescenta inciso ao § 2º, do art. 4º, da Lei nº. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), no sentido de incluir, entre as destinações de recursos do Fundo, a capacitação e o reaparelhamento dos institutos de criminalística estaduais.
Em sua justificação, o nobre Autor reconhece que a lei já permite a destinação dos recursos do fundo para os institutos de criminalística. No entanto, argumenta que a alteração proposta tem por finalidade fazer com que o Conselho Gestor do Fundo, quando da apreciação dos projetos que lhes são apresentados, priorize aqueles oriundos dos Estados que se comprometam a modernizar os seus institutos de criminalística.
A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, à Comissão de Finanças e Tributação, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõem os arts. 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Esgotado o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas nesta Comissão Permanente.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº. 700/2007 foi distribuído a esta Comissão por tratar de assunto atinente à segurança pública, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso XVI do art. 32 do RICD.
Concordamos inteiramente com a pretensão do ilustre Autor no sentido de sanar o lapso cometido na elaboração da Lei nº 10.201/2001, pois, se por um lado, a proposição conduz a melhores condições de aperfeiçoamento em pessoal e em material das instituições que trabalham em prol da segurança pública, por outro, silenciou, no sentido de priorizar os institutos de criminalística. Consideramos, portanto, que é fundamental assegurar a destinação dos recursos do FNSP para projetos que tenham por objetivo capacitar o pessoal e reaparelhar os institutos de criminalística.
Entendemos que a possibilidade de encaminhamento de tais recursos é vital para o cumprimento eficiente das atribuições legais das polícias judiciárias, uma vez que a análise técnica das evidências, a emissão de laudos periciais, entre outras tantas atividades dos institutos de criminalística, são fundamentais para o bom trabalho de investigação policial e para o conseqüente procedimento judicial.
É a população que vem sofrendo com a penúria de meios dessas instituições, principalmente, em face da situação precária de seus equipamentos, bem como das graves carências em áreas essenciais como o treinamento e a qualificação de pessoal.
Do exposto, e por entendermos que a proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 700/2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado ALEX CANZIANI
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
NEILTON MULIM (PR/RJ)
Projeto na Casa
PL 088/07
Projeto da Origem
PL 088/07
Ementa
Acrescenta o artigo 25-A, no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre instalação de creches e berçários em unidades da polícia militar e dos corpos de bombeiros militares e o pagamento de auxílio-creche.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO SANDRO MABEL (PR/GO)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 10:00 horas, Plenário 12, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Sandro Mabel (PR/GO), pela aprovação, com substitutivo.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 088, DE 2007
(Do Sr. NEILTON MULIM)

Acrescenta o artigo 25-A, no Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre instalação de creches e berçários em unidades da polícia militar e dos corpos de bombeiros militares e o pagamento de auxíliio-creche.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido do artigo 25-A, com a redação que se segue:
“ Art. 25-A. Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 1º, combinado com os arts. 142, VIII, e 7º, XXV, todos da Constituição Federal de 1988, os Estados deverão instalar creches e pré-escolas, próximas às Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para o atendimento e a assistência aos filhos e dependentes dos militares estaduais, desde o nascimento até a idade de seis anos, inclusive.
§ 1º A instalação das creches e pré-escolas, prevista no caput deste artigo, poderá ser, a critério do Estado, substituída pelo pagamento de um auxílio-creche ou auxílio-pré-escola.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se dependente do militar estadual o menor, até seis anos de idade, inclusive, que esteja sob guarda ou tutela judicial do militar ou de seu cônjuge ou de sua companheira ou companheiro.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece que se aplica aos militares estaduais o disposto no art. 7º, XXV, o qual estabelece que é direito do trabalhador a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. Embora esse direito seja constitucional, observa-se que, em muitos Estados brasileiros, ele ainda não foi concretizado, criando enormes dificuldades para essa categoria profissional.
Essa omissão está sendo progressivamente corrigida. Como exemplo, no Estado de São Paulo, por meio de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual José Caldini Crespo, no qual nos inspiramos para elaborar a presente proposição, já se verifica uma atuação legislativa no sentido de tornar eficaz o mandamento constitucional.
Por outro lado, o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece que cabe à União elaborar norma geral que disponha sobre garantias dos militares estaduais. Essa norma geral é o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
É evidente que em 1969, ano em que foi editado e publicado o referido Decreto-lei, não se poderia imaginar o direito reconhecido aos militares estaduais pela Constituição de 1988. No entanto, após quase 17 anos da promulgação da atual Constituição Federal, também não se mostra razoável que não tenha sido feita uma correção dessa omissão.
Nossa proposição tem exatamente esse objetivo: concretizar a norma constitucional que assegura o direito a creche e pré-escola aos filhos e dependentes dos militares estaduais.
As iniciativas isoladas em cada Estado são de todo meritórias, porém não podem ser entendidas como a forma mais adequada para a solução do problema. Somente será possível garantir a eficácia da norma constitucional, em todos os Estados, se for alterada a norma geral que disciplina a organização de todas as polícias militares e de todos os corpos de bombeiros militares e as garantias de seus integrantes.
Assim, aprovando essa alteração no Decreto-lei nº 667/69 estaremos cumprindo com uma das principais obrigações do Parlamento de um Estado Democrático de Direito que é a de assegurar a efetiva aplicação da Constituição Federal, a Lei Maior do Estado.
Pelos motivos expostos, tenho a convicção de que os meus ilustres Pares assumirão a tarefa de contribuir para que se promova o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro – por meio da concretização dos ideais de justiça e dignidade humana que inspiraram os Constituintes de 1988 – e garantirão o apoio necessário para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ)

Parecer (es)
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2007

Acrescenta o artigo 25-A, no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre instalação de creches e berçários em unidades da polícia militar e dos corpos de bombeiros militares e o pagamento de auxílio-creche.
Autor: Deputado NEILTON MULIM
Relator: Deputado SANDRO MABEL

I - RELAT&Ocaute;RIO
Vem a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para parecer quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 88, de 2007, que determina a instalação, pelos Estados, de creches e pré-escolas próximas às unidades da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, para atendimento aos filhos e dependentes de militares estaduais. Com esse propósito, o Autor propõe seja acrescentado um novo artigo ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios”. Nos termos do § 1º do novo artigo, a instalação de creche ou pré-escola poderia ser dispensada, a critério do Estado, mediante o pagamento de auxílio-creche ou auxílio-pré-escola aos militares que tenham filhos ou dependentes de até seis anos de idade.
Não foram apresentadas emendas ao projeto durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme expõe o ilustre Autor, na justificação do projeto, é extensivo aos militares estaduais o direito do trabalhador à assistência gratuita para seus filhos e dependentes, em creches e pré-escolas. Esse direito decorre diretamente da Constituição, face ao disposto no art. 7º, XXV, combinado com o art. 42, § 1º, e com o art. 142, VIII. Embora vários Estados já venham adotando medidas necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais referidos, o direito à creche e à pré-escola não foi inscrito na norma legal que rege a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. O Projeto de Lei nº 88, de 2007, viria a preencher essa lacuna, mediante o acréscimo de art. 25-A ao Decreto-Lei nº 667, de 1969.
Por essa razão, sou favorável à aprovação, no mérito, da proposição sob parecer. Devo, entretanto, submeter a este colegiado o anexo substitutivo de Relator, que tem o propósito de ajustar o texto do projeto à alteração procedida pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que reduziu de seis para cinco anos a idade a que se refere o art. 7º XXV, da Carta, para a educação infantil em creches e pré-escolas.
Aproveito a oportunidade para propor, no âmbito do substitutivo, outros ajustes, inclusive quanto à ementa do projeto, para evidenciar que o compromisso do Estado deve ser com o oferecimento de vagas e não necessariamente com a instalação de novas creches ou pré-escolas. O direito de que trata o projeto deve alcançar também o militar do Distrito Federal, conforme menção adotada no substitutivo com esse propósito. Alterei ainda a redação do dispositivo a ser acrescentado à norma vigente para expressamente vincular a concessão de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola à indisponibilidade de vaga nas proximidades da unidade em que o militar presta seus serviços. Entretanto, para que benefício dessa natureza venha a ser concedido, é indispensável seja o mesmo instituído por lei estadual, razão pela qual menção nesse sentido foi também acrescida ao substitutivo.
Deixo de examinar a competência legislativa da União bem como a constitucionalidade de projeto de lei de iniciativa de Parlamentar em matéria dessa natureza, por se tratar de questões da competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que oportunamente se manifestará sobre a proposição.
Ante o exposto, submeto a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público meu voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 88, de 2007, nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado SANDRO MABEL
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2007

Acrescenta o artigo 25-A ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar vaga em creches e pré-escolas públicas aos filhos e dependentes de militares da polícia militar e do corpo de bombeiro militar e para dispor sobre o pagamento de auxílio-creche e auxílio-pré-escola.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A. Os Estados e o Distrito Federal deverão assegurar vaga para os filhos e dependentes de militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar em creche ou em pré-escola pública próxima à unidade da corporação em que estejam efetivamente prestando serviço.
§ 1º O direito à vaga a que se refere o caput estende-se desde o nascimento até o final do ano letivo em que o filho ou dependente do militar completar seis anos de idade.
§ 2º Considera-se dependente de militar, para fins do disposto neste artigo, o menor que esteja sob guarda ou tutela judicial do militar ou de seu cônjuge, ou de sua companheira ou companheiro.
§ 3º Quando não houver disponibilidade de vaga em creche ou pré-escola da rede pública, o militar fará jus a auxílio-creche ou auxílio-pré-escola, nos termos da legislação que os instituir.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado SANDRO MABEL
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
RITA CAMATA (PMDB/ES)
Projeto na Casa
PL 4497/01
Projeto da Origem
PL 4497/01
Ementa
Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, regulamentando o disposto no Artigo 37, inciso VII da nova Constituição Federal.

Apensada(s)
PL 5662/01 - AIRTON CASCAVEL (PPS/RR) - Dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis e dá outras providências.
PL 6032/02 - EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO FHC) - Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no art. 37, inciso VII da Constitução Federal.
PL 6141/02 - IARA BERNARDI (PT/SP) - Dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências. Regulamentando o artigo 37, inciso VII, da nova Constituição Federal.
PL 6668/02 - ELCIONE BARBALHO (PMDB/PA) - Dispõe sobre o exercício do Direito de Greve, define as atividades essenciais regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Regulamentando o artigo 37, inciso VII da nova Constituição Federal.
PL 6775/02 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - Regulamenta o Direito de Greve e o Dissídio Coletivo dos Servidores Públicos Civis.
PL 1950/03 - EDUARDO PAES (PSDB/RJ) - Estabelece os termos e limites em que será exercido o direito de greve pelos servidores públicos federais.
PL 981/07 - REGIS DE OLIVEIRA (DEM/SP) - Complementa e regula o direito de greve, no âmbito do serviço público, envolvendo os agentes estatutários e celetistas da administração direta e indireta.

Instância
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI (PTB/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 10:00 horas, Plenário 12, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), pela aprovação deste, da Emenda 1/2001 da CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002, do PL 6775/2002, do PL 1950/2003, e do PL 981/2007, apensados, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda 2/2001 da CTASP, e da Emenda 3/2001 da CTASP.

Resultado
A proposição não foi Deliberada.

íntegra
ARQUIVO IMAGEM

Parecer (es)
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.497, DE 2001
(Apensos: PL 5.662/01, PL 6.032/02, PL 6.141/02, PL 6.668/02, PL 6.775/02, PL 1.950/03 e PL 981/07)

Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
Autora: Deputada RITA CAMATA
Relator: Deputado NELSON MARQUEZELLI

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei n.º 4.497, de 2001, visa regular os termos e limites do exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, conforme previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Segundo sua justificativa, a proposição baseou-se, sempre que possível, nos dispositivos da Lei nº 7.783, de 1989, a qual regula o direito de greve para os trabalhadores em geral. Não obstante, diversas alterações e inovações foram necessárias, haja vista as especificidades da estrutura da
Administração e das atividades dos servidores públicos.
Assim, o projeto prevê, inicialmente, que o direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e limites da lei, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Dispõe, em seguida, sobre os conceitos pertinentes à matéria, e confere às entidades sindicais a prerrogativa de convocar, na forma de seus estatutos, assembléia geral para deliberar sobre as reivindicações das respectivas categorias e sobre a deflagração da greve, prevendo ainda os procedimentos cabíveis no caso de inexistência de entidade sindical representativa dos servidores.
Estabelece ainda que, deflagrada a greve, esta deverá ser comunicada à Administração com pelo menos 72 horas de antecedência da data de seu início, além de fixar os direitos e deveres dos servidores grevistas e da Administração Pública.
A proposição define quais são os serviços considerados essenciais e disciplina a realização da greve nos órgãos e entidades que os executam, prevendo que, no caso de inobservância das garantias estabelecidas pela lei, a Administração poderá proceder à contratação de pessoal por tempo determinado ou de serviços de terceiros.
Na seqüência, o projeto determina que os dias de greve sejam contados como de efetivo exercício, inclusive remuneratório, desde que, encerrada a greve, as horas não trabalhadas sejam repostas de acordo com cronograma estabelecido conjuntamente pela Administração e pelos servidores.
Por fim, são relacionadas as condutas consideradas como abuso do direito de greve, entre as quais se encontram a recusa à prestação de serviços considerados essenciais e a manutenção da greve após celebração de acordo ou decisão judicial, prevendo-se também as sanções respectivas e a responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal.
Ao longo de sua tramitação nesta Casa, foram apensadas à proposição principal sete outras, as quais comentamos na seqüência.
O PL 5.662/01, do Deputado Airton Cascavel, procura regular o exercício do direito de greve pelos servidores civis de forma muito semelhante àquela adotada pela proposição principal.
O PL 6.032/02, do Poder Executivo, difere dos anteriores em alguns aspectos, tais como: determina a obrigatoriedade de manutenção de percentual mínimo de 50% de servidores em atividade, podendo o Poder Público postular liminarmente a fixação de percentual superior; prevê que a ameaça concreta de deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando a declaração de ilegalidade do movimento; e introduz regras processuais específicas sobre a matéria.
O PL 6.141/02, da Deputada Iara Bernardi, também apresenta dispositivos semelhantes aos da proposição principal, inovando, contudo, em alguns pontos, como: obrigatoriedade de instalação de processo de negociação, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade pública responsável; previsão de instituição de um Comitê de Negociação, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em cada esfera político-administrativa; e autorização para que uma Comissão de Intermediação e Arbitragem, composta por representantes da sociedade civil, possa auxiliar na obtenção de uma solução para o conflito, podendo, por consenso entre as partes, arbitrar as cláusulas aplicáveis a ambas.
O PL 6.668/02, da Deputada Elcione Barbalho, igualmente estabelece direitos e obrigações para os servidores grevistas e para a Administração, muito embora preveja a possibilidade de composição dos conflitos por meio de arbitragem, cabendo às partes, em comum acordo, a escolha do árbitro. O projeto também se distingue quanto ao campo de aplicação de suas normas,
que se destinam aos servidores da administração pública federal.
O PL 6.775/02, da Comissão de Legislação Participativa, visa regulamentar o direito de greve dos servidores públicos civis com algumas disposições semelhantes às da proposição principal, destacando-se, entretanto, a previsão de que a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decida sobre a procedência das reivindicações dos servidores, e a obrigatoriedade de constituição, no âmbito de cada Poder, nas três esferas de governo, de uma comissão permanente de assuntos sindicais e associativos, com a finalidade de
intermediar as relações entre as entidades sindicais e a Administração.
O PL 1.950/03, do Deputado Eduardo Paes, objetiva disciplinar a matéria apenas no âmbito da administração pública federal. Além de disposições similares às da proposição principal e das demais apensadas, o projeto prevê que, frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do
trabalho. Adicionalmente, é estabelecido que o Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público Federal, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, das reivindicações.
O PL 981/07, do Deputado Regis de Oliveira, que regula a matéria priorizando, em todas as fases de negociação, a participação do Poder Judiciário. Inova, também, no que diz respeito a não permitir que o movimento paredista obste o acesso dos servidores ao trabalho ou a circulação pública, e nem causem ameaça ou dano às pessoas ou propriedades. Por fim, visa impedir que sejam violados ou constrangidos, pelo movimento, os direitos e garantias fundamentais.
No prazo regimental, foram apresentadas três emendas ao PL 4.497/01, todas do Deputado Francisco Rodrigues. A Emenda nº 1 busca acrescentar às atividades consideradas essenciais os serviços que visam possibilitar o atendimento direto das atribuições legais das Forças Armadas; a Emenda nº 2 visa atribuir competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre a procedência das reivindicações dos servidores grevistas; e a Emenda nº 3 pretende permitir à Administração a cobrança judicial de indenização por prejuízos derivados do abuso do direito de greve, motivado por decisão de entidade sindical.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito das proposições com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
É de se destacar, inicialmente, que após a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, não é pacífica a possibilidade de a União editar normas legais sobre o direito de greve que venham a alcançar todas as unidades da federação. Antes da referida emenda, a Constituição Federal exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve no serviço público, ficando assim afastado qualquer questionamento sobre a competência legislativa da União. Porém, no atual ordenamento constitucional, pode-se argumentar que a lei específica exigida para dispor sobre a matéria deve ser editada no âmbito de cada ente federativo, haja vista que o tema servidores públicos não é de competência privativa da União.
Neste sentido poder-se-ia questionar também a iniciativa reservada ao Poder Executivo. Essa discussão, no entanto, deverá ocorrer no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual compete manifestar-se sobre a constitucionalidade das proposições, cujo exame inclui a competência legislativa da União e a existência ou não de reserva de iniciativa sobre a matéria. Cabe, portanto, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público analisar o mérito das proposições.
Não poderia haver cenário mais oportuno que o atual para a aprovação de lei que regule o direito de greve dos servidores públicos, garantido pela Constituição Federal desde 1988. O dispositivo constitucional que o assegurou, no entanto, não é auto-aplicável e, segundo tem entendido o
Supremo Tribunal Federal, requer a edição de lei regulamentadora para que seja exercido dentro da legalidade.
Assim, em um momento em que os passageiros sofrem nos aeroportos com atrasos e cancelamentos de vôos que, em parte, são atribuídos à falta de critérios que definam os limites das paralisações dos controladores de tráfego aéreo, as proposições ora relatadas tornam-se não só oportunas, mas essenciais.
Toda a sociedade é prejudicada por essa lacuna na ordem jurídica: os servidores, de um lado, não têm qualquer garantia para exercer seu direito constitucionalmente assegurado; a Administração, por seu turno, não dispõe de instrumentos legais adequados para agir ou, pelo menos, para garantir a prestação de serviços, especialmente aqueles considerados essenciais; e a população em geral, usuária dos serviços públicos, deixa de ter acesso a eles, o que pode significar, em alguns casos, até risco de vida. O direito de greve é legítimo e precisa ser protegido pela lei, sob pena de esvaziamento do comando constitucional. É preciso também que tanto a Administração quanto os servidores se submetam a regras que impeçam a ocorrência de arbitrariedades ou simplesmente a omissão e o descaso que costumam advir quando do encaminhamento de reivindicações pelas entidades representativas dos servidores ou da necessidade de prestação de
serviços essenciais com um mínimo de qualidade e segurança.
As proposições ora relatadas reúnem coerentemente normas disciplinadoras do direito de greve no âmbito da administração pública. A Lei n.º 7.783/89, que rege a matéria para os trabalhadores em geral, é um bom ponto de partida para a elaboração da lei em questão, impondo-se, todavia,
conforme já comentado, adequá-la às especificidades do serviço público.
Optamos, então, por oferecer substitutivo que contém boa parte das disposições contidas no conjunto das proposições em exame. Com relação ao projeto principal, a exemplo do relator que nos precedeu nesta tarefa, promovemos alguns ajustes na parte conceitual, eliminando redundâncias e restrições excessivas ao exercício do direito de greve.
Dentre as principais alterações efetuadas, suprimimos a vedação de punição de servidor no exercício do legítimo direito de greve por entendermos que o tema já é tratado nos dispositivos que se referem ao abuso do direito de greve; excluímos as áreas de educação, tributação e finanças
dentre as definidas como essenciais, para que não se estabeleça restrição excessiva ao exercício do direito; acrescentamos diversos serviços que consideramos essenciais, a exemplo de transportes em geral, segurança pública, controle de fronteiras e tributação alfandegária; serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica e água; defesa e controle do tráfego aéreo; e serviços de necropsia e funerários.
Quanto aos projetos apensados, como já comentado, há muitas disposições semelhantes às do projeto principal, as quais se encontram incorporadas ao substitutivo. Não adotamos, no entanto, disposições excessivamente restritivas ou permissivas. Entendemos, de forma geral, que a nova lei deverá garantir o atendimento de necessidades inadiáveis da população, tal como previsto no substitutivo, mas não deve impor a presença maciça dos servidores em todos os setores, sob pena de se tornar inócua a regulamentação do direito em questão.
Não foram também incorporadas ao substitutivo as disposições relativas à arbitragem, uma vez que não se mostram apropriadas em face do princípio constitucional da legalidade, o qual impõe à Administração Pública agir rigorosamente em conformidade com o previsto em lei.
No substitutivo, a exemplo de dispositivos constantes do PL 6.141/02, da Deputada Iara Bernardi, e do PL 6.032/02, do Poder Executivo, introduzimos a previsão de que, apresentada a pauta de reivindicações dos servidores, a Administração deverá instalar processo de negociação,
manifestando-se, no prazo de trinta dias, pelo acolhimento, pela apresentação de proposta conciliatória ou pela fundamentação da impossibilidade de seu atendimento.
No que concerne às emendas apresentadas ao projeto, somos favoráveis à Emenda nº 1, porque as atividades em questão, estando diretamente ligadas à segurança nacional, devem ser consideradas essenciais.
Quanto à Emenda nº 2, opinamos por sua rejeição, pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar dissídios pertinentes aos servidores estatutários. No caso da Emenda nº 3, não recomendamos sua aprovação, uma vez que a lei já prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Lei 10.406/02 - Código Civil, art. 927).
Desta forma, ante o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 4.497, de 2001, e dos Projetos de Lei 5.662/01, 6.032/02, 6.141/02, 6.668/02, 6.775/02, 1.950/03 e 981/07, apensados ao primeiro, bem como da Emenda nº 1, na forma do substitutivo anexo.
Votamos, ainda, pela REJEIÇÃO, no mérito, das Emendas nº 2 e n.º 3.

Sala da Comissão, em de de 2007.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.497, DE 2001.

Dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O direito de greve será exercido pelos servidores públicos nos termos e limites estabelecidos por esta lei, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I – Administração: órgão da administração direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas;
II - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
III – legítimo exercício do direito de greve: suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços públicos.
Art. 3º Caberá à entidade sindical dos servidores convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral para deliberar sobre as reivindicações da categoria e sobre a deflagração e a cessação da greve.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades para convocação da assembléia geral e o quorum específico exigido para deliberação quanto à greve.
§ 2º Se inexistir entidade sindical representativa dos servidores públicos, assembléia geral convocada com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, desde que conte com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos integrantes da categoria, poderá deliberar sobre a greve por maioria absoluta dos presentes, devendo, obrigatoriamente, caso a greve seja
aprovada, constituir comissão de negociação.
§ 3º A entidade sindical ou a comissão de negociação a que se refere o § 2° representará os interesses dos servidores em greve nas negociações com a Administração e, caso seja necessário, junto ao Poder Judiciário.
§ 4º A entidade sindical ou a comissão de negociação deverá informar a sociedade, por meio de anúncios em jornais, rádios ou canais de televisão, sobre a proposta de deflagração de greve.
Art. 4º Apresentada a pauta de reivindicações nos termos do art. 3º, a Administração adotará os seguintes procedimentos:
I – instalará processo de negociação;
II – manifestar-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento das reivindicações, acolhendo-as, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.
Art. 5º Transcorrido o prazo previsto no inciso II do art. 4º e tendo a assembléia geral deliberado pela deflagração da greve, caberá à entidade sindical ou à comissão de negociação comunicar tal fato à Administração, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início da greve.
Art. 6º São assegurados aos servidores em greve os seguintes direitos:
I - a livre divulgação do movimento grevista entre os servidores;
II - a persuasão e o aliciamento dos servidores visando à sua adesão à greve, mediante o emprego de meios pacíficos;
lII - a arrecadação de fundos para o movimento grevista;
IV - a prestação de esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração que constituam violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais.
§ 2º É vedado à Administração, sob pena de responsabilização das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, bem como procurar frustrar o exercício dos direitos previstos neste artigo.
Art. 7º Durante o período de greve são vedados, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os atos de:
I - demissão de servidor, exceto nos casos previstos no art. 12 ou quando se tratar de demissão fundada em fatos não relacionados à paralisação;
II - exoneração de servidor, exceto em se tratando de cargos em comissão de livre provimento e exoneração ou, sendo cargo efetivo, se a pedido do servidor;
III - contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal;
IV - contratação de terceiros para a execução de serviços prestados usualmente por servidor.
§ 1° As vedações constantes nos incisos III e IV não se aplicam aos casos previstos no § 2° do art. 9°.
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato respectivo e a responsabilização da autoridade que o praticou ou determinou.
Art. 8º São considerados serviços ou atividades essenciais, além daqueles especificados na lei de que trata o § 1º do art. 9º da Constituição Federal:
I - a representação diplomática do país no exterior e a recepção a representantes de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, em visita oficial ao país;
II – os serviços em aeroportos, rodovias, portos, ferrovias e transportes públicos em geral;
III – a segurança pública, o policiamento e o controle de fronteiras;
IV - os serviços de carceragem e vigilância de presos e de segurança dos estabelecimentos do sistema penitenciário;
V - os serviços de assistência à saúde, inclusive atendimento ambulatorial de emergência, e à previdência, especialmente concessão e pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais;
VI - os serviços do Poder Judiciário diretamente vinculados ao exercício de suas funções;
VII – os serviços que visam possibilitar o atendimento direto das atribuições legais das Forças Armadas;
VIII – a arrecadação e a fiscalização tributária em alfândegas, postos de fronteira, rodovias, portos, aeroportos e postos de pedágio;
IX – o tratamento e o abastecimento de água potável;
X – a produção, distribuição e comercialização de energia elétrica;
XI – a inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
XII – a manutenção de serviços de telecomunicações;
XIII – a defesa e o controle do tráfego aéreo; e
XIV – os serviços de necropsia e funerários.
Art. 9º Durante a greve em órgãos e entidades públicas que executem serviços ou atividades essenciais, os servidores, sob a coordenação da entidade sindical ou da comissão de negociação a que se refere o § 2º do art. 3º, ficam obrigados a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis de interesse público, com a presença de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) dos servidores em atividade.
§ 1º São necessidades inadiáveis de interesse público aquelas que, se não atendidas, coloquem em risco iminente a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, o exercício dos direitos e garantias fundamentais e a preservação do patrimônio público.
§ 2º No caso de inobservância do disposto neste artigo pelos servidores, fica a Administração autorizada a proceder à:
I - contratação de pessoal por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - contratação de serviços de terceiros para a execução de serviços prestados usualmente por servidor, admitida a dispensa de licitação.
§ 3º Os contratos previstos no § 2º restringir-se-ão à efetiva prestação dos serviços a que se refere o caput e serão rescindidos em prazo não superior a 15 (quinze) dias após o encerramento da greve.
Art. 10. Os dias de greve serão contados como ausência injustificada para todos os efeitos.
Art. 11. Constitui abuso do direito de greve:
I - a paralisação que não atenda às formalidades para convocação da assembléia geral dos servidores e o quorum específico para deliberação;
II - a paralisação de serviços sem a devida comunicação à Administração, com a antecedência mínima prevista no art. 5º;
III - a recusa à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de interesse público previstas no art. 9º;
IV – a utilização de métodos que visem constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderiram à greve ao seu ambiente de trabalho ou a circulação pública; e
V - a manutenção da greve após a celebração de acordo ou decisão judicial sobre a legalidade das reivindicações que a tenham motivado.
Art. 12. O abuso do direito de greve, devidamente apurado em processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa, acarretará as penalidades de:
I - suspensão de até 90 (noventa) dias, que poderá, a critério da Administração, ser convertida em multa, na base de 30%, por dia, da remuneração, ficando o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no trabalho;
II - demissão, em caso de reincidência.
§ 1º A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, sem qualquer efeito retroativo, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor, durante esse período, não incorrer em nova infração disciplinar.
§ 2º O sindicato da categoria cuja greve for considerada abusiva, pelo Judiciário, ficará sujeito a multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de paralisação.
Art. 13. A responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada, no que couber, nas esferas administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator



Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
LUCIANO CASTRO (PR/RR)
Projeto na Casa
REQUER 101/07
Projeto da Origem
REQUER 101/07
Ementa
Requer a realização de Audiência Pública, para debater o Projeto de Lei nº 2.825 de 2003 que "Acrescenta os arts. 77-A e 86-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal", e dá outras providências. Disciplinando a terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, aí incluídos os que se destinam à custódia de menores infratores.".

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Momento
COMISSÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Relator
 
Situação Atual
Audiência Pública, para debate "Projeto de Lei nº 2.825, de 2003, que "Acrescenta os Arts. 77-A e 86-A á Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de execução penal, e dá outras providências", com a presença dos Srs. convidados:
- Maurício Kuehne, Diretor do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça;
- Laurindo Dias Minhoto, Professor de Sociologia Jurídica da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
- Elizabeth Sussekind, Professora de Criminologia do Departamento de Direito da PUC-RJ;
- Luiz Flávio Borges D'urso, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/SP (OAB/SP), às 14:00 horas, do dia 16/10, Plenário 12, Anexo II.

Resultado
Audiência Pública Realizada.

íntegra
REQUERIMENTO Nº 101, DE 2007.
(Do Sr. Luciano Castro)

Requer realização de Audiência Pública, para debater o Projeto de Lei nº 2.825 de 2003, que acrescenta os arts. 77-A e 86-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal, e dá outras providências”.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 255 e 256, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a realização de Audiência Pública, para debater o Projeto de Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”, e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO:
A finalidade de solicitar Audiência Pública é promover amplo debate deste projeto que autoriza a contratação de empresas privadas para a administração de estabelecimentos penais (presídios), inclusive aqueles destinados à internação e reabilitação de menores infratores.
O projeto propõe alterações na Lei 7.210/1984 que atingirão tanto os presos adultos plenamente capazes, como aqueles que necessitam de cuidados especiais, como doentes e incapazes.
Sugere serviços como assistência social, de fornecimento de alimentação e vestuário, de limpeza e, ainda, de segurança possam ser prestados por empresas privadas especializadas em administração penitenciária e de custódia de menores, que possuam em seus quadros profissionais com treinamento específico para essas finalidades.
Diante dos fatos no âmbito da segurança e nos estabelecimentos penais que vêem acontecendo, essa Comissão, através de Audiência Pública, poderá aproveitar a oportunidade valioso de fazer um completo diagnóstico da realidade dos presídios brasileiros, para que possamos cobrar responsabilidades , debater e apresentar alternativas de mudanças.
A Audiência Pública, com a participação de representantes do Ministério da Justiça, juristas e estudiosos, além de representantes da sociedade, permitirá a essa comissão a participar de experiências que vem acontecendo em alguns estados como Ceará e Paraná e criteriosamente trazer á sociedade brasileira uma solução que auxilie na melhoria da situação e segurança dos estabelecimentos penais e de reeducação.

Sala da Comissão, 2007.
Deputado LUCIANO CASTRO (PR/RR)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
NEUTON LIMA (PTB/SP)
Projeto na Casa
PEC 308/04
Projeto da Origem
PEC 308/04
Ementa
Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais. Alterando a nova Constituição Federal.

Apensada(s)
PEC 497/06 - NELSON PELLEGRINO (PT/BA) - Dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados a estabelecimentos prisionais. Fixa a jornada de trabalho especial em 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais (Agente Penitenciário). Altera a nova Constituição Federal.

Instância
COMISSÃO ESPECIAL - PEC 308/04 - POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Especial - PEC 308/04 - Polícias Penitenciárias, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:30 horas, Plenário 09, Anexo II, para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), pela aprovação desta, e da PEC 497/2006, apensada, nos termos do Substitutivo.

Resultado
íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308, DE 2004
(Do Sr. Deputado NEUTON LIMA e outros)

Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de bombeiros militar."
Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:
"VI - polícia penitenciária federal;"
“VII – polícias penitenciárias estaduais.”
"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
VI – desempenhar atividades correlatas.”
“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário;
III – ter experiência prático-profissional na área de segurança penitenciária;
IV – ter conduta ilibada.”

JUSTIFICAÇÃO
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça.
A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais, quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais.
Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado NEUTON LIMA (PTB/SP)
Primeiro signatário


Parecer (es)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004
APENSADA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 497, DE 2006.

Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.
Autor: Deputado Neuton Lima
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

I – RELAT&Ocaute;RIO
Com a proposta de Emenda à Constituição nº 308-A, de 2004, pretende-se criar as polícias penitenciárias federal e estaduais, que, após as emendas da Comissão de Constituição e Justiça, assim se apresenta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."
Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de
bombeiros militar."
Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:
"VI - polícia penitenciária federal;"
“VII – polícias penitenciárias estaduais.”
"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do
Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos
penais;
II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;
III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem
à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;
IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;
Justifica a proposta alegando que a alteração do texto constitucional, criando instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça contribui para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, uma vez que libera os integrantes das polícias civis e militares desses encargos. Na Comissão de Constituição e Justiça recebeu parecer pela admissibilidade com as emendas supressivas do § 11 e seus incisos e do inciso VI do § 10, ambos parágrafos do artigo 3º da proposta original, apresentadas pela Relatora Deputada Juíza Denise Frossard, nos termos seguintes.
Inexiste óbice constitucional, legal ou regimental à aprovação da proposta. O número de assinaturas mostra-se suficiente e atende ao inciso I, do artigo 60, da Constituição Federal.
(...)
Do ponto de vista da técnica legislativa, o preceito contido no artigo 3º, do projeto, introduzindo o inciso VI com o §10, carece de
conteúdo. Trata-se de norma em branco cuja amplitude se afigura inconveniente.
Do ponto de vista jurídico, o §11 e seus incisos contêm matéria que deve ser regulada em lei ordinária.
Essa Comissão Especial foi criada em 10 de maio e instalada em 31 de maio do corrente ano, com realização de quatro audiências públicas.
Em 18 de setembro foi deferido requerimento de apensação da PEC 497/2006, que dá nova redação aos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, para estabelecer jornada de trabalho diferenciada relativamente a serviços prestados em estabelecimentos prisionais, cujo primeiro signatário é o Dep. Nelson Pellegrino, Presidente desta Comissão.
Artigo único. Os arts. 7º e 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7....................................................................
XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais;
...................................................................................( NR)”
"Art. 39. .....................................................................
...........................................................................................
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIVA, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Alega em justificação que a vida na penitenciária é talvez a mais dramática fonte de distúrbios psíquicos que se conhece, como a Síndrome de Burnout, quadro sintomático decorrente de uma situação de tensão emocional constante, cujos portadores amiúde passam a apresentar comportamento extremamente agressivo e irritadiço, com extrema deficiência de auto-estima e graves dificuldades no convício em sociedade.
Foram realizadas quatro audiências públicas.
Na primeira audiência foram ouvidos: o Sr. Maurício Kuehne, Diretor-Geral do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça-DEPEN; e o Sr. Wladimir Sérgio Reale, Vice-Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL.
O Sr. Maurício Kuehne manifestou-se contrário à proposta, alegando que há na Lei de Execução Penal, uma série de disposições que se referem à formação do pessoal penitenciário que ainda não foram colocadas em prática, tais como, a formação de um quadro de pessoal no mais lato sentido, compreendendo agentes penitenciários, pessoal administrativo e pessoal técnico.
Disse que não poderia concordar em se mudar alguma coisa que sequer foi testada.
Deu-nos notícia de opinião contrária do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Sales Damazio, dos quais transcrevemos, em seguida, parte da conclusão.
III. O modelo pensado para o Sistema Penitenciário Federal, e que hoje está sob análise, comporta a existência de duas categorias
profissionais, ou seja, o agente penitenciário responsável pela segurança, escolta, custódia e guarda dos presos, e o especialista em gestão e tratamento penitenciário, profissional responsável pelo suporte administrativo, pela assistência e ressocialização de pessoas recolhidas a penitenciárias. Tal modelo comporta, perfeitamente, as ações dos servidores do Sistema Penitenciário Federal no tocante à segurança e ao tratamento, sendo certo que, apesar de terem perfis um pouco diferentes, as duas categorias profissionais trabalharão em harmonia visando ao atendimento dos desideratos da execução penal.
IV. A proposta sob análise representa o anseio de uma parcela considerável daqueles que operam a execução penal naquilo que se
refere à segurança dos estabelecimentos. Representa ainda a vontade dos comandantes gerais de polícias e dos chefes de polícia, os quais aspiram a que suas polícias, militar e civil, desempenham suas funções longe das muralhas, escoltas, segurança dos presídios e dos agentes penitenciários.
V. A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários;
VI. A criação dessas novas categorias funcionais, com a conseqüente transformação ou não dos agentes penitenciários em policiais, traria mais efetividade e segurança aos trabalhos relacionados com o lado operacional das penitenciárias, sendo fator preponderante para a proteção de uma categoria que hoje está à mercê da sanha avassaladora dos líderes de facções e de comandos criminosos, fato esse observado, em maio passado, em São Paulo, e em dezembro, no Rio de Janeiro, esses dois casos, com maior intensidade e repercussão, mas que é comum em todo o País.
VII. Entendo que, criando-se a Polícia Penitenciária, é necessário definir o papel do agente, transformando-o em policial ou capacitando-o para o exercício das atividades mais voltadas ao tratamento penitenciário. Caso seja transformado em policial, o Estado-membro terá que criar um tecnólogo ou especialista na gestão e no tratamento penitenciário, a exemplo do que se desenha para o sistema federal.
VIII. Por todo o exposto, respeitando o posicionamento adotado pela Diretoria de Polícia Penitenciária, que talvez não tenha entendido o real objetivo da proposta, este Diretor do Sistema Penitenciário Federal manifesta-se favorável à criação da PEC nº 308, do ilustre Deputado Federal NEUTON LIMA.”
O Sr. Wladimir Sérgio Reale defendeu a criação de uma guarda penitenciária, integrando o sistema de segurança pública e independente dos técnicos que atuam no controle do dia-a-dia dos internos. Esclarece que chama de guarda penitenciária porque essa expressão não gera conflitos com outras instituições.
Na segunda audiência foram ouvidos: o Sr. Valdir Silveira, Representante da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária; o Sr. Francisco Rodrigues Rosa, Presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro; o Sr. Francisco Alencar Silva, Representante do Secretário de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia; o Sr. TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência do Estado de Alagoas; e o Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior, Inspetor
de Segurança Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
O Sr. Valdir Silveira apresenta um rol de documentos em que teria se firmado a posição da Coordenação Nacional da Pastoral Carcerária: Regras Mínimas da ONU (54,1.3); Código de Conduta para Funcionários de Execução da Lei (arts. 3º e 5º); Princípios Básicos Relativos ao Uso de Força e Armas de Fogo por Funcionários de Execução da Lei (princípios 4º e 9º); Constituição Federal
(arts. 1º, III e IV, arts. 3º, 4º e 5º, III e XLIX); Lei de Execução Penal — Lei nº 7.210, de 1984; Manual para Servidores Penitenciários do Center for Prison Studies — Londres/Ministério da Justiça - “Administração Penitenciária: uma abordagem de Direitos Humanos” quando trata da natureza não-policial do sistema penitenciário e diz que: “Não é prática recomendada que os servidores penitenciários, que trabalham diretamente com os presos, portem armas”; Código Europeu de Ética Policial — a Recomendação nº 10, de 2001, da Comissão de Ministros do Conselho da Europa; Lei Estadual de São Paulo nº 616, de 1974, art. 3º, parágrafo único e Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º, item 27.
Em seguida, o Sr. Valdir Silveira conclui: a Pastoral Carcerária considera essencial que se crie ou distinga duas categorias profissionais: primeira, a categoria dos agentes de segurança penitenciária, a segurança prisional, responsável pela segurança e disciplina interna, com proibição de porte de arma; a segunda, a categoria de guarda de polícia penitenciária armada, destinada exclusivamente ao serviço de segurança externa, na muralhas, nas guaritas e nas escoltas, em ocasião de transferência de presos. Somente esta segunda categoria poderia ser chamada de Polícia Penitenciária. O serviço de segurança penitenciária, tanto interno quanto externo, estariam totalmente subordinados às Secretaria de Justiça, de Administração Penitenciária e seus respectivos Secretários, mas não à Secretaria de Segurança Pública. Mas pergunto: é possível um órgão de segurança pública não ser subordinado à Secretaria de Segurança Pública? Avaliamos que sim. Pois, conforme o Plano Nacional de Segurança Pública, os sistemas penitenciários fazem parte da Segurança Pública, não obstante, no Brasil, os serviços de segurança pública e de segurança penitenciária são majoritariamente subordinados à Secretaria do Estado. São diferentes: Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Justiça e Secretaria de Administração Penitenciária. Inclusive, essa distinção entre responsabilidades distintas e sua vinculação a diferentes Secretarias de Estado é internacionalmente recomendada.
O Sr. Francisco Rodrigues Rosa apresenta a realidade vivida por ele como agente penitenciário do Rio de Janeiro, demonstrando que os agentes penitenciários exercem o poder de polícia.
O Sr. Francisco Alencar Silva, afirma que a proposta é justa e adequada porque uniformiza e padroniza a atividade no território nacional, chegando à simetria federativa e porque não resta dúvida de que a atividade penitenciária encontra seu fundamento no poder de polícia. Diz que o objeto da proposta de emenda constitucional é uma aspiração de toda a comunidade de servidores penitenciários, à qual a Administração do Poder Executivo do Estado de Rondônia não se opõe.
O TCel. Paulo Sérgio de França Lopes, Diretor de Segurança e Inteligência, representante do TCel. Luiz Bugarin, Intendente-Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas, informa a realidade dos agentes penitenciários de Alagoas, em que foi realizado concurso em 2006. Posiciona-se favorável a que os agentes passem a exercer não só a atividade interna, mas também o guarnecimento, o que já fazem; na realidade. Como eu disse, guaritas e muralhas, eles já as ocupam. Já realizam essa segurança externa, e também
estão lá dentro, dando atendimento. É esse o nosso posicionamento favorável, o parecer positivo a essa proposta, a PEC nº 308-A, de 2004.
O Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior disse que a proposta de elevação funcional da secular categoria de agente penitenciário vem à discussão no Congresso Nacional com um atraso de pelo menos dezenove anos, já que em 1988, durante a reforma constitucional brasileira, categorias como a dos servidores do antigo DNER e da Rede Ferroviária Federal foram com justiça elevados à condição de polícia.
Na terceira audiência foram ouvidos: o Sr. Antônio Carlos Biscaia, o Dr. Bruno Azevedo, o Sr. Luís Antônio Fonseca, o Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho, O Sr. Antônio Carlos Biscaia trata a matéria como questão de segurança pública, em sentido amplo, integrado pelas instituições que integram o quadro de segurança pública: polícias federal e estaduais (civis e militares), e pelas instituições da persecução penal, Ministério Público, Poder Judiciário e, na ponta do sistema, os agentes da execução penal. No entanto, entende que essa PEC não vai alterar o sistema penitenciário. Exemplifica com a menção constitucional à Polícia Ferroviária Federal, mas que nunca foi efetivada. Bem como a iniciativa da Polícia Portuária Federal, que tem o mesmo pleito. Diz que, no Primeiro Programa de Segurança Pública, defendeu a desconstitucionalização das polícias, com os efeitos seguintes. Reforça o sistema federativo, propicia aos estados adaptar o sistema a suas peculiaridades com criação de polícia de ciclos
completos: investigação e repressão. Entende que o aprimoramento das instituições policiais não implica em alteração constitucional, a exemplo do novo programa nacional de segurança pública: segurança com cidadania. Deixa claro que tem conhecimento da dificuldade dos agentes penitenciários, cujos salários são, em regra, irrisórios. Defende melhoria das condições de trabalho, da escala de serviços e das condições salariais dos agentes penitenciários. Por fim dá notícia de que posicionamento do Ministério da Justiça é contrário à PEC, pelos motivos por eles apontados, entre outros.
O Sr. Bruno Azevedo vê com simpatia a proposta, alegando que a desconstitucionalização retira as diretrizes da União, com vista a uma padronização. Diz ser oportuna porque completa o sistema da persecução penal com essa área especializada. Lembra que essa atividade é considerada a segunda mais arriscada. E responde a pergunta formulada pelo Sr. Antônio Carlos Biscaia de qual seria a contribuição, dizendo que seria a criação de um corpo específico. Com a criação desse corpo específico, seria mais fácil a
elaboração de políticas de aprimoramento. Diz que a Polícia Ferroviária Federal não foi criada devido à opção do país pelas rodovias. Reitera que os agentes penitenciários estão na ponta do sistema, uma vez que trabalham com a contenção, custódia e vigilância.
O Sr. Luiz Antônio Fonseca demonstrou a situação de insegurança dos agentes penitenciários, que às vezes têm que ausentar de seus Estados para fugir da fúria do crime organizado. Mostrou cenas chocantes a que são submetidos aqueles que trabalham em estabelecimentos prisionais.
O Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho reitera as afirmações de que exercem função de polícia, pois investigam e prendem.
Na quarta audiência foram ouvidos: o Sr. Carlos Eduardo Lemos, Juiz Titular da 5ª Vara Criminal de Vitória (ES); a Sra. Rosiana Queiroz, Coordenadora do Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH; o Sr. Cel. PM Amauri Meireles, Policiólogo, ex-Comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte e ex-Superintendente da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais; o Sr. Helder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas (PR), e o Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Teresina (PI).
O Sr. Carlos Alberto Lemos, entende que esta proposta vai desonerar a Polícia Civil e a Polícia Militar. Preocupa-se com sobreposições de funções e com a falta de integração entre as atuais polícias, em que há conflitos de competências pois há Polícias Civis fazendo blitz preventivas. Há agentes de penitenciárias fazendo serviço de Inteligência. Afirma que é possível haver
Núcleos de inteligências sem ser polícia. Conclui que a PEC Pode ser aprovada com alterações. Entende que talvez seja mais oneroso criar uma nova polícia que aperfeiçoar as estruturas existentes. A PM deve se especializar com escolta e guarda e Proteção de muralha. Deve se criar Delegacias especializadas. Entende que os agentes penitenciários fazem parte do sistema de segurança pública.
Deve haver uma hierarquia, pois Policiais não se submetem às ordens do diretor do presídio.
A Sra. Rosiana Queiroz lembra a CPI DO SISTEMA PRISIONAL.
Entende que transformar agente penitenciário em policial desconfigura as funções. Defende uma Polícia única e desmilitarizada, com fiscalização externa.
Uma polícia para garantir direitos humanos, reformulando as que existem.
O Sr. Hélder Antônio Jacoby dos Santos, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduva (PR), comenta as atribuições conferidas pela PEC, dizendo que, com exceção das atividades de policiamento ostensivo de repressão ao narcotráfico, previsto no inciso IV, todas as outras funções são hoje exercidas pelos agentes penitenciários. Reitera a opinião do
Cel. Amauri Meireles de que não se trata de criar uma nova polícia, mas simplesmente de reconhecê-la.
O Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Piauí — SINPOLJUSPI, Agente Penitenciário e Vereador em Terezina (PI), onde preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores, diz que a ressocialização não é função do agente penitenciário, que a carreira é típica de Estado e conclui o ciclo de polícia da persecução penal.
O Ministério da Justiça, pelo Departamento Penitenciário Nacional, apresentou parecer contrário à proposta, alegando, embora sejam instituições que contribuem para segurança pública e que se complementam, exercem tarefas e possuem atribuições distintas, não havendo espaço para a fusão em órgão único.
Citam a ADI 236-8/RJ, em que foi considerado inconstitucional a inclusão da Polícia Penitenciária entre os órgãos da Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, embora tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a “vigilância intramuros nos estabelecimentos penais pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela)”.
II - VOTO DO RELATOR
Nesta Comissão, há de ser analisado os méritos das Propostas, ou seja, conveniências e oportunidades.
O sistema penitenciário brasileiro está sendo discutidos nessa Casa em todos os seus aspectos, tendo em vista a crise por que passa. Concomitante com essa Comissão Especial está em andamento na Casa uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Por essa razão, essa Comissão pode se abstrair os diversos problemas relacionados à crise, concentrando-se na estruturação do
pessoal associado à segurança pública e à custódia do preso, bem como na jornada de trabalho de todos que trabalham em penitenciárias.
Na análise do mérito, discorreremos, primeiramente, sobre o conceito de poder de polícia e de polícia, demonstrando que a atividade dos agentes penitenciários caracteriza-se pelo exercício do poder ou função de polícia. Em seguida, discutiremos a denominação mais apropriada para essa instituição. Por fim, as razões que justificam o reconhecimento constitucional dessa atividade.
Etimologicamente, polícia provém do termo latino politia, que por sua vez provém do termo grego politea associado ao termo grego polis. Segundo a doutrina, esse termo, inicialmente fazia referência a toda a administração pública, restringindo-se, a partir da Revolução Francesa, para as atividades da administração destinadas a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas.
O termo foi aos poucos sendo usado ao lado de adjetivos. Na França usou-se a expressão polícia administrativa, em distinção da expressão polícia judiciária e nos Estados Unidos, a expressão Police Power foi usada para designar o poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público. No direito brasileiro, tanto se utiliza a expressão
“poder de polícia” da tradução do termo inglês, quanto as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”, de origem francesa.
O termo “poder de polícia” foi positivado em nosso ordenamento no Código Tributário Nacional, nos termos seguintes.
“Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
A expressão “polícia judiciária” foi positivada em norma constitucional, ao referir-se às atribuições da Polícia Federal.
Art. 144. .............................................................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Guarda Prisional é a expressão utilizada na legislação paulista e mineira, bem como no ordenamento de Portugal, onde esse pessoal foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.
O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de
vencimento e respectivos suplementos, pelo Decreto-Lei nº 399-D, de 28 de dezembro de 1984, art. 19, mantido em vigor pela alínea Decreto- Lei nº 174/93, de 12 de maio de 1993,art. 44, alínea “a”. (Das considerações do Decreto-Lei 100, de 23 de julho de 1996).
Polícia Penitenciária é a expressão utilizada pelos italianos.
Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº. 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o “Gruppo Operativo Mobile” (GOM) da “Polizia Penitenziaria”, com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas. (GOMES, Rodrigo Carneiro. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência. Disponível em http://www.asdep.com.br)
Portanto, cabem aqui umas considerações sobre as expressões “polícia administrativa” e “polícia judiciária”. Em seu Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello rejeita a oposição preventiva/repressiva para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária, é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar as atividades antisociais, enquanto a segunda se preordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. E acrescenta que a importância da distinção está em que a
primeira rege-se por normas administrativas e a segunda pela legislação processual penal.
Percebe-se que a expressão polícia administrativa continua a se opor a polícia judiciária, sem, no entanto, estarem claros os limites de uma ou de outra.
Certamente, a classificação dos agentes penitenciários, em uma ou outra polícia, tem suas dificuldades. Certo é que eles integram a última fase da persecução penal. Porém, a lei de execução penal, por uma questão de opção legislativa, não está inserida no corpo do Código de Processo Penal, ao contrário da execução civil. Porém, esse detalhe, parece-nos pouco relevante.
Mais relevante é o fato de os agentes penitenciários estarem relacionados à aplicação da pena, razão pelo qual proponho que essa polícia se denomine “Polícia Penal”. Com isso, evita-se a associação com a denominação da uma das espécies de unidade prisional, bem como estaria compatível com a fiscalização do cumprimento da pena em casos de liberdade condicional e de
penas alternativas.
Nesse ponto, necessário se faz uma observação sobre as críticas da Pastoral Carcerária. O conceito de polícia usado diz respeito apenas aos agentes que exercem suas funções com o uso de armas. Razão pelo qual aceitam essa denominação apenas para os agentes responsáveis pelo isolamento dos internos, ou seja, para aqueles com função de vigiar as muralhas impedindo a
fuga, bem como protegendo integridade física dos internos em relação a inimigos externos. Porém, a atividade desenvolvida por aqueles que devem controlar a disciplina interna também é atividade de polícia judiciária, nos termos do conceito do saudoso Hely Lopes Meirelles. Nesse ponto, mais uma vez foi feliz a participação do Cel. Amauri Meireles ao afirmar que o uso ou não de armas, com poderes letais ou não, é questão a se decidir no caso concreto, por quem tem poderes para usar a força. É o que acontece hoje, por exemplo, no Distrito Federal em que o agente penitenciário é policial. A autorização do uso de armas, também, pelos agentes penitenciários federais não implica em uso dessas armas internamente.
As críticas do Sr. Antônio Carlos Biscaia são contrárias à constitucionalização de mais uma polícia, pois defende o processo inverso, ou seja, a desconstitucionalização das existentes. Parece-nos que o procedimento defendido é de mais difícil execução. Primeiro, pela necessidade de diretrizes nacionais, cujo melhor veículo é a Constituição. Segundo, porque a quase totalidade do sistema de segurança pública está constitucionalizado, razão pelo qual as lacunas devem ser supridas nesse documento. Há quem afirme que a enumeração das polícias é taxativa, sendo inconstitucional a criação de outras por lei infraconstitucional. Reforça esse entendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 236-8/RJ. Desta forma, seriam inconstitucionais as leis que criaram polícias prisionais, quer tenham o nome de guardas prisionais ou de agentes penitenciários, caso tenham dado-lhes poderes de fiscalização ou escolta extramuros. Correto estaria o procedimento da Polícia Civil do Distrito Federal que encampou essa atividade, como uma extensão da atividade de polícia judiciária.
Cabe mencionar que em razão de constituirmos uma federação, a proposta do Movimento Nacional de Direitos Humanos de polícia única e desmilitarizada constitui praticamente uma utopia.
Ainda a respeito do regramento constitucional, cabe lembrar que as polícias administrativas estão disciplinadas por normas infraconstitucionais, com exceção das polícias estaduais militares, Polícia Rodoviária e Polícia Ferroviária federais. Mas as polícias judiciárias — polícias estaduais civis e Polícia Federal — têm suas atribuições delineadas na Constituição. Por essa razão, os agentes penitenciários, cujas atividades estão associadas à execução penal, ou seja, a uma das fases da execução penal, devem também ter suas atribuições delineadas na Constituição, com recepção das normas da Lei de Execução Penal, pois não há incompatibilidade entre a Proposta de Emenda Constitucional em testilha e essa lei, como pode se observar.
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação
profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de
formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de
pessoal técnico especializado.
Constitucionalizando essa polícia, dá-se eficácia ao princípio da igualdade, de tratamento iguais aos iguais, e desiguais aos desiguais.
O procedimento proposto diz respeito ao fenômeno da desconcentração administrativa que consiste na distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. Ou seja, desconcentram-se estas atividades das polícias judiciárias hoje existentes, com a criação de uma polícia especializada, cuja ação será mais ágil.
Porém, para evitar a sobreposição de atribuições, apresentamos substitutivo restringindo as funções de investigação dos agentes penitenciários ao interior das unidades prisionais e suas imediações, bem como para utilizar o termo técnico mais adequado para a área de exercício das atribuições dos policiais, ou seja, circunscrição e não jurisdição.
Temos visitado, em razão da condição de Relator, várias unidades prisionais do Estado de São Paulo, que, lógico, são diferentes daquelas da área federal, em que o número de presos é pequeno. E constamos que o agente penitenciário, na quase totalidade delas, não pode sequer socorrer alguém que ele percebe que está muito mal de saúde; pois, primeiro tem que chamar a Polícia Civil ou Militar para que faça a transferência desse preso para uma unidade de assistência médica. Em outros casos, perde-se em eficiência, pois o agente penitenciário tem contato dia-a-dia com o preso e sabe de alguns detalhes que a polícia não sabe. Assim, se ele tivesse meios, ele poderia agir imediatamente contra as ameaças e na recaptura de presos. E esses meios somente lhe serão proporcionados se organizados em uma unidade com recursos orçamentários específicos.
A PEC 497/2006, por sua vez, visa dar melhores condições de trabalho e preservar a saúde daqueles que trabalham no sistema penitenciário, não somente com as atividades de policiamento, mas também as técnicas, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, educadores, etc. sejam ou não servidores públicos. Esses profissionais são muitas vezes desmotivados a trabalhar em
presídios devido ao constante stress e a ausência de estímulos. Com a inclusão na Constituição Federal, no art. 7º, do inciso XIV-A, reduzindo a carga horária diária e semanal, recompensa-se os profissionais não servidores públicos e, com a alteração do art. 39, estende-se esse benefício aos servidores públicos.
Aproveitando a oportunidade, adapta-se o art. 39 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que pode haver discriminação não odiosa nos critérios de admissão, atendendo às peculiaridades do cargo. O Exemplo típico dessa discriminação é a admissão exclusiva de mulheres para trabalhar sem presídios femininos.
Esta PEC concretiza uma das políticas defendidas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Sr. Antônio Carlos Biscaia. Relembrando, ele defendeu melhores condições de trabalho, de escala de trabalho e de salários. A PEC 497/2006 vem estabelecer melhores escalas de trabalho. A melhoria das condições de trabalho e de salários serão decorrência da PEC 308-A.
No entanto, parece-nos, salvo melhor juízo, que a redação mais apropriada para atingir os fins desejados é trocar a preposição “a” por “em” na expressão “serviços prestados a estabelecimentos prisionais”. Dessa forma, para os serviços terceirizados prestados fora do estabelecimento, mas para o estabelecimento não se aplicaria a norma, enquanto os serviços prestados no estabelecimento prisional, quer por servidores públicos lotados no estabelecimento, que por empregados de empresas privadas, teriam que atender
a essa norma. Deve-se considerar que a PEC não faz menção apenas aos agentes penitenciários que venham a integrar a Polícia Penal, mas também àqueles, que, por ventura, venham a integrar um quadro de agentes penitenciários sem função policial, como mencionados em vários momentos na discussão da PEC 388-A/2004. Por essa razão, apresentamos uma emenda de redação para corrigir essa imprecisão.
Ante o exposto, votamos pela aprovação da PEC 308-A de 2004 e da PEC 497, de 2006, nos termos do substitutivo que apresento.

Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2007.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
JOÃO EDUARDO DADO (PDT/SP)
Projeto na Casa
INC 1273/07
Projeto da Origem
INC 1273/07
Ementa
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a apresentação de projeto de lei para alterar a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO
Relator
 
Situação Atual
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 09/10/07.

Resultado
 
íntegra
INDICAÇÃO Nº 1273, DE 2007
(Do Sr. João Dado)

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Previdência Social, a apresentação de projeto de lei para alterar a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Excelentíssimo Ministro da Previdência Social:
Venho, mediante esta Indicação, sugerir alteração à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
A Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dá as diretrizes para a organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece as fontes de custeio desses regimes.
Essa lei determina que as contribuições dos entes estatais e de seus servidores somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários dos respectivos regimes. Estabelece, ainda, que eventuais insuficiências financeiras daqueles regimes sejam cobertas pelo respectivo ente estatal.
Os dispositivos contidos na Lei indicam que o legislador pretendeu apartar o equilíbrio de longo prazo dos regimes próprios de
necessidades financeiras atribuíveis a falhas pretéritas na gestão desses regimes. Dessa forma, as alíquotas de contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como a dos respectivos servidores, deverão ser fixadas mediante critérios atuariais, de modo a assegurar o equilíbrio de longo prazo dos respectivos regimes próprios de previdência. Por outro lado, eventuais insuficiências financeiras correntes, resultantes de passivo acumulado ao longo de décadas por falhas na gestão desses regimes, não podem ser custeadas pelas contribuições dos atuais servidores, dos inativos e dos pensionistas. São de plena responsabilidade dos entes estatais, que devem prover os recursos necessários à sua cobertura.
Temo, porém, que a redação dos dispositivos da Lei n.º 9.717, de 1998, não esteja suficientemente clara a esse respeito. Haveria então o risco de algum governante pretender aumentar desmesuradamente as alíquotas de contribuição, como forma de gerar recursos adicionais para cobrir insuficiências financeiras correntes.
Com o intuito de impossibilitar tal prática, prejudicial aos servidores públicos, sugiro que seja acrescentado parágrafo ao art. 2º, de
modo a tornar expressa a responsabilidade integral do ente estatal patrocinador pelo passivo atuarial existente na data da criação do novo regime próprio de previdência social de seus servidores públicos, independentemente da contribuição e seu limitante contributivo previsto no caput do artigo 2º da Lei n.º 9.717, de 1998.
Proponho também a inclusão de artigo, que vise impedir que o ente estatal deixe de se responsabilizar pelos benefícios a conceder dos servidores que ainda não tenham cumprido os requisitos necessários ao usufruto do benefício previdenciário, anteriormente à extinção do regime próprio.
Essa alteração é imprescindível à proteção dos direitos previdenciários dos participantes, não somente pelo caráter contraprestacional das contribuições previdenciárias por eles já efetivadas no período anterior à mencionada extinção, que gera a obrigação do ente estatal patrocinador, mas também pela inescusável responsabilidade do Estado para com os seus servidores e seu futuro previdenciário.
Por estas razões é que encaminho a V. Exa. a presente Indicação, sugerindo a apresentação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Sr. Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, dispondo sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, visto que o PL nº 1597/2007, de nossa autoria, restou prejudicado por decisão da Presidência da Câmara dos Deputados, conforme cópias em anexo.

Sala das Sessões, em de de
Deputado JOÃO DADO (PDT/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
MPV 386
Projeto da Origem
MPV 386
Ementa
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO
Relator
DEPUTADO NELSON PELLEGRINO (PT/BA)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e votação em Turno Único. Pendente de Parecer da Comissão Mista. Sobrestando a Pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do § 6º do art. 62, da Constituição Federal, instiuindo que "se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestada, até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçãoes legislativas da casa em que se estiver tramitando".

Resultado
Na Sessão Ordinária do Plenário da Câmara dos Deputados, do dia 16/10/07, foi aprovado:
- o Parecer do Relator, em apreciação preliminar, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN;
- o Parecer do Relator, em apreciação preliminar, na parte em que manifesta opinião pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 1 a 30 e pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1 a 12 e 18 a 30, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN;
*Em conseqüência, as Emendas de nºs 1 a 30 deixam de ser submetidas a voto, quanto ao mérito, nos termos do § 6º do artigo 189 do RICD.
- a Medida Provisória nº 386, de 2007, ressalvado o destaque.
- MANTIDO:
- o artigo 2º e seu parágrafo único, constante da MPV 386/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM.

A matéria vai ao Senado Federal, incluindo o processado.

íntegra
MEDIDA PROVIS&Ocaute;RIA Nº 386, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007

E.M.I. nº 00169/2007/MP/MJ/MS
Brasília, 23 de julho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aumentando os valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal, reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, e dá outras providências.
2. A inserção dos arts. 1º e 2º objetiva permitir que os servidores originários da Fundação Nacional de Saúde lotados no quadro de pessoal do Ministério da Saúde possam optar pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem perdas remuneratórias. Alguns desses servidores percebem diferenças de vencimentos e, caso optem por ingressar na referida carreira, teriam tais valores absorvidos por ocasião do desenvolvimento do cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação da carreira, por força do §1º do art. 147 da Lei nº 11.355, de 2006.
3. As diferenças de vencimentos percebidas por esses servidores decorrem de enquadramento verificado por força da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro 1991, que não determinou a sua absorção por aumentos ou vantagens ulteriores. Ao contrário, a referida Lei assegura, no § 2° de seu art. 7º, que tais valores se sujeitam "aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos".
4. Assim, como o dispositivo legal citado assegura a diferença de vencimentos aos servidores alcançados pela Lei nº 8.270, de 1991, objetiva-se garantir àquele que optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho os benefícios que lhes são próprios, sem qualquer prejuízo remuneratório.
5. A reabertura da opção de ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho gera impacto orçamentário já previsto quando da edição da Medida Provisória nº 305 de 29 de junho de 2006. Com efeito, foi considerada a possibilidade de adesão integral à nova carreira na elaboração dos cálculos de impacto decorrentes da edição da Medida, com previsão de anualização de seus efeitos financeiros apenas no ano de 2007. Estão garantidos, portanto, os recursos orçamentários para custear a reabertura da opção de ingresso. Quanto à garantia da percepção das diferenças de vencimentos, não há impacto orçamentário, uma vez que os valores já são correntemente pagos aos servidores e, portanto, existe prévia dotação orçamentária.
6. O artigo 3º da proposta tem por objetivo tornar mais atrativa a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal, contendo a perda de força de trabalho qualificada e criando mais estímulos para o recrutamento de bons profissionais em futuros concursos públicos. A manutenção e renovação de um quadro de pessoal de alto nível é o requisito mais basilar para a constituição de uma polícia eficiente e atenta aos preceitos democráticos.
7. A Polícia Federal tem suas competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e em regimento interno, sendo de sua responsabilidade: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e armas, crimes financeiros, o contrabando e o descaminho de bens e valores; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; por fim, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
8. Segundo dados do Departamento de Polícia Federal - DPF, além da Direção-Geral e seus órgãos técnicos e de apoio - todos sediados em Brasília e incumbidos das tarefas de planejamento, coordenação e controle - a Polícia Federal dispõe ainda de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, doze postos avançados, duas bases fluviais e duas bases terrestres.
9. A Polícia Federal tem intensificado fortemente as ações de combate ao crime em todo país, tomando espaço no noticiário da grande imprensa e ganhando forte apoio da população. A continuidade dessa atuação exemplar da Polícia Federal depende sobremaneira da boa qualificação dos Delegados, Peritos, Agentes, Papiloscopistas e Escrivães que a compõem. Imprescindível, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento.
10. A urgência da medida decorre, no tocante aos policiais federais, da necessidade de reforço das ações governamentais na área de segurança pública, como previsto no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), cujo sucesso depende em parte da atuação profissional dos integrantes da Carreira Policial Federal. Urgente, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento. Já em relação aos servidores alcançados pelos arts. 1º e 2º da Medida, há urgência devido à necessidade de garantir o quanto antes a possibilidade de seu ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem redução de vencimentos, uma vez que não o puderam fazer em outros momentos e, portanto, sofrem perdas remuneratórias.
11. O custo total decorrente da implementação da proposta de aumento dos valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal é da ordem de R$ 68.904.118,00 no ano de 2007; de R$ 470.194.892,00 no ano de 2008; de R$ 573.732.611,00 no ano de 2009; e de R$ 580.348.096,00 no ano de 2010. Como foi acima salientado, as disposições referentes aos servidores do Ministério da Saúde não geram impacto orçamentário. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 10.156 servidores ativos, 3.739 aposentados e 3.388 instituidores de pensão, totalizando 17.283 beneficiários da Carreira Policial Federal.
12. Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a Lei Orçamentária - 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas, suficiente para suportar as despesas previstas.
13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Tarso Fernando Herg Genro
José Gomes Temporão

Parecer (es)
O Parecer não foi disponibilizado em meio magnético.


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
MPV 390
Projeto da Origem
MPV 390
Ementa
Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, que "Altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. Prorroga o prazo para renovação do registro de propriedade de arma de fogo até 31 de dezembro de 2007; fixa critérios para renovação de certificado de arma de fogo de cano longo de alma raiada e de alma lisa estabelecendo a isenção de taxas para seu registro e renovação; autoriza o porte de arma fora do serviço, para os guardas prisionais, guardas portuários e auditores e técnicos da Receita Federal; estabelece critérios para cobrança dos serviços de avaliação técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo.".

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e votação em Turno Único. Pendente de Parecer da Comissão Mista.

Resultado
íntegra
MEDIDA PROVIS&Ocaute;RIA Nº 390, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei,
Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2007; 186º da independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Walfrido dos Mares Guia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2007 - Edição extra

E.M. no 158 - MJ/SRI-PR
Em 18 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encontra-se em tramitação, no Congresso Nacional, a proposta de Emenda à Constituição no 50, de 2007, que altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
2. Trata-se de matéria da mais elevada relevância e urgência, posto que, sem que seja apreciada tempestivamente pelo Poder Legislativo a prorrogação de ambos os instrumentos de política fiscal, haverá sérios prejuízos às contas públicas e à governança do Governo Federal, como um todo, impedindo a consecução dos objetivos relacionados não somente ao Programa de Governo de Vossa Excelência, aprovado pelas urnas no pleito de 3 de outubro de 2006, mas ao interesse de toda a sociedade brasileira.
3. Em 12 de setembro de 2007, a Comissão Especial constituída para dar parecer à referida Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados concluiu a apreciação da proposição, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Acha-se, a mesma, apta a ser incluída na pauta de votações da Câmara dos Deputados, onde sua aprovação em dois turnos por três quintos dos votos dos senhores Deputados é requisito para seu encaminhamento ao Senado Federal.
4. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória no 379, de 29 de junho de 2007, que “altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”, está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. Assim, impõe-se a necessidade - imperiosa e urgente - de revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados.
5. Importa destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1o.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001 (conforme a ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).
6. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que revoga a Medida Provisória no 379, de 2007.

Respeitosamente,
TARSO FERNANDO HERG GENRO
Ministro de Estado da Justiça
WALFRIDO DOS MARES GUIA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

Parecer (es)
O Parecer não estar disponível devido ao fato de ainda não ter sido lido no Plenário da Câmara dos Deputados.


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
JONES SANTOS NEVES (PMDB/ES)
Projeto na Casa
PL 1528/89
Projeto da Origem
PL 1528/89
Ementa
Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Assegurando aplicação do Artigo 8º e inciso VI do Artigo 37 da nova Constituição Federal sobre o Sistema Sindical Unitário, mantendo a contribuição sindical compulsória, autonomia e liberdade sindicais e a organização de centrais sindicais.

Apensada(s)
PL 3408/89 - PAULO PAIM (PT/RS) - Dispõe sobre a organização sindical brasileira e dá outras providências. Assegurando o cumprimento do Artigo 8º da nova Constituição Federal em relação aos princípios das liberdades de associação.
PL 4911/90 - AUGUSTO CARVALHO (PC do B/DF) - Dispõe sobre o direito de organização e sindicalização dos servidores civis e dá outras providências. Assegurando o cumprimento do disposto no Artigo 37, inciso VI da nova Constituição Federal.
PL 4967/90 - RITA CAMATA (PMDB/ES) - Acrescenta parágrafo sétimo ao Artigo 543 da CLT. Facultando às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um emprego de cada empresa para atuar como seu delegado, dando ao mesmo estabilidade provisória, nos termos do Artigo 8º, do inciso VIII da nova Constituição Federal.
PL 038/91 - ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME (PSDB/SP) - Cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro de organização sindical e dá outras providências.
PL 060/91 - NILSON GIBSON (PMDB/PE) - Extingue a contribuição sindical de que tratam os Artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
PL 264/91 - NILSON GIBSON (PMDB/PE) - Dispõe sobre a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical das categorias profissionais, prevista no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal. Regulamentando o disposto na nova Constituição Federal.
PL 646/91 - PAULO ROCHA (PT/PA) - Dispõe sobre a organização sindical. Dispondo sobre o registro de sindicatos, a competência, a estabilidade sindical de dirigente e representante sindical e a criação, fusão, desmembramento e extinção de categoria profissional.
PL 2585/92 - ALOIZIO MERCADANTE (PT/SP) - Dispõe sobre o enquadramento sindical e dá outras providências.
PL 3267/92 - CARLOS ALBERTO CAMPISTA (PDT/RJ) - Dispõe sobre o registro das entidades sindicais e estabelece procedimentos para a solução autônoma de conflito de representação sindical. Definindo o cartório de registro de entidades sindicais atribuindo ao Ministério do Trabalho e Administração a função de organizar e manter atualizados o cadastro nacional dos sindicatos, criando Comissão Publicitária de representantes sindicais das categorias econômicas profissionais para dirimir conflito de representação e dando competência a justiça do trablhao para o julgamento dos processos que não forem solucionados na Comissão Bipartite.
PL 3107/04 - PAES LANDIM (PTB/PI) - Regulamenta o disposto nos incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal. Dispondo sobre entidades sindicais.
PL 4554/04 - SÉRGIO MIRANDA (PCdoB/MG) - Regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical, e dá outras providências. Alterando e revogando dispositivos da CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Regulamentando o artigo oitavo da Constituição Federal.
PL 5275/05 - MARCELO BARBIERI (PMDB/SP) - Regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Revogando dispositivos do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
PL 1321/07 - EDUARDO VALVERDE (PT/RO) - Altera os artigos 511, 512, 513, 514, 516, 517, 518, 519, 522 e revoga os artigos 515, 520, 521, 525, 527 , todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelece normas para a criação e o funcionamento dos sindicatos.
PL 1990/07 - EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
PL 2085/07 - AUGUSTO CARVALHO (PPS/DF) - Modifica a redação do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Exige a autorização individual dos empregados para descontar em folha de pagamento o valor da contribuição sindical.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO
Relator
DEPUTADO JOÃO EDUARDO DADO (PDT/SP) / DEPUTADO VICENTINHO (PT/SP)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendada para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Comissão de Finanças e Tributação, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto e dos PL's n°s 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 1.321/07 e 1.990/07, apensados, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15/07 e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário n°s 5, 13, 14 e 16/07; e, no mérito, pela aprovação do Projeto e dos PL's n°s 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 1.321/07 e 1.990/07, apensados, com Substitutivo, e pela rejeição das emendas de Plenário n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15/07, Relator: Deputado João Eduardo Dado (PDT/SP); e
- Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.528/1989 e dos Projetos de Lei nº 830/1991, 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005 e 1321/2007, apensados; pela rejeição das Emendas de Plenário nº 1/2007, 5/2007, 6/2007, 7/2007, 8/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 13/2007, 14/2007, 15/2007 e 16/2007, apresentadas ao PL 1990/2007; e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1990/2007 e das Emendas de Plenário nº 2/2007, 3/2007, 4/2007 e 9/2007 a ele apresentadas, Relator: Deputado Vicentinho (PT/SP).

Resultado
Na Sessão Ordinária do Plenário, do dia 17/10/07, foi aprovado:
- o Requerimento do Dep. Décio Lima, na qualidade de Líder do PT, que solicita preferência para votação do texto original do PL 1.990/2007 sobre o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação a ele apresentado; APROVADO
- a Emenda de Plenário nº 2, com pareceres divergentes, ressalvados os destaques; APROVADO
- a Emenda de Plenário nº 9, com pareceres divergentes; APROVADO
- a Subemenda Substitutiva oferecida pelo Relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público à Emenda de Plenário nº 25; APROVADO
- o Projeto de Lei nº 1.990, de 2007, ressalvados os destaques; APROVADO
- a Emenda de Plenário nº 21, objeto do Destaque de Bancada do PPS; VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=215 NÃO=161 ABSTENÇÃO=7 TOTAL=383 APROVADO
- a Emenda de Plenário nº 28, objeto do Destaque de Bancada do PSDB. VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=197 NÃO=183 ABSTENÇÃO=2 TOTAL=382 APROVADO
REJEITADO:
- as Emendas de Plenário de nºs 1, 6 a 8, 10 a 12, 15, 17 a 24 e 26 a 28, com pareceres pela rejeição, ressalvados os destaques; REJEITADO
- a Emenda de Plenário nº 20, objeto do Destaque de Bancada do Bloco PSB, PDT, PCdoB, PMN, PHS, PRB; REJEITADO
- a Emenda de Plenário nº 22, objeto do Destaque de Bancada do DEM. VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=95 NÃO=302 ABSTENÇÃO=3 TOTAL=400 REJEITADO
NÃO SUBMETIDO A VOTAÇÃO:
- as Emendas de Plenário de nºs 5, 13, 14 e 16, nos termos do § 6º do artigo 189 do RICD, por terem recebido parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Comissão de Finanças e Tributação. NÃO SUBMETIDO A VOTAÇÃO
RETIRADO:
- o Destaque da Bancada do PTB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 24; RETIRADO
- o Destaque da Bancada do PSDB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 27. RETIRADO
PREJUDICADO:
- as Emendas de Plenário de nºs 3 e 4; PREJUDICADO
- a Emenda de Plenário nº 25; PREJUDICADO
- o Projeto inicial; PREJUDICADO
- o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação; PREJUDICADO
- os Projetos de Lei de nºs 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 5.169/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.003/97, 3.058/97, 3.337/97, 4.283/98, 4.615/98, 437/99, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 2.085/07, 1.283/07 e 1.321/07, apensados; PREJUDICADO
- o Destaque da Bancada do PSDB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 25; PREJUDICADO
- o Destaque de Bancada do Bloco PSB, PDT, PCdoB, PMN, PHS, PRB, para votação em separado da Emenda de Plenário nº 19. PREJUDICADO
MANTIDO:
- o inciso I do art. 1º do PL 1.990/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM; MANTIDO
- o art. 4º do PL 1.990/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM. MANTIDO.

íntegra
ARQUIVO IMAGEM

Parecer (es)
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1528, DE 1989.
(Apensados os PLs 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 830/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005, 1321/2007 e 1990/2007)

Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências
AUTOR: Deputado JONES SANTOS NEVES
RELATOR: Deputado JOÃO DADO

I – RELAT&Ocaute;RIO
O PL nº 1.528, de 1989, de autoria do Deputado Santos Neves, “dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências”.
Os direitos e garantias estabelecidos nesse projeto são os já previstos constitucional ou ordinariamente, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
São estabelecidas condições para que os sindicatos sejam constituídos. O projeto inova ao permitir que as entidades sindicais se agrupem em entidades internacionais e centrais sindicais.
A contribuição sindical compulsória é mantida, mas são alterados valores e percentuais, não havendo a destinação de parte da arrecadação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A proposição inova ao dispor que após dois anos de registro de um sindicato, qualquer associação profissional pode reivindicar a condição de sindicato, substituindo o já existente em virtude da unicidade sindical. Para obter a condição de sindicato, a associação deve contar com número maior de filiados nos 12 meses anteriores.
Foram apensadas 15 proposições, a saber:
1. PL nº 3.408, de 1989
O primeiro projeto apensado, de autoria do Deputado Paulo Paim, dispõe que os órgãos responsáveis pelo registro de entidades sindicais são os serviços extrajudiciais de registro público civil das pessoas jurídicas.
São definidas as entidades de grau máximo de representação sindical como aquelas que promovem a organização e a representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional.
Estabelece a proposição que o valor da contribuição compulsória é definido em assembléia geral dos integrantes da base territorial, que também determina a destinação da verba.
2. PL nº 4.911, de 1990
O projeto acima referido, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, dispõe sobre o direito de organização e sindicalização dos servidores públicos civis, reproduzindo vários dispositivos constitucionais relacionados aos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica.
3. PL nº 4.967, de 1990
O projeto, de iniciativa da Deputada Rita Camata, acrescenta novo parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de facultar às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um empregado por empresa para atuar como delegado sindical, garantida a estabilidade provisória, nos termos concedidos ao dirigente sindical.
4. PL nº 38, de 1991
A proposição de autoria do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro das entidades sindicais.
A contribuição sindical compulsória é mantida. No entanto a sua distribuição exclui a parcela destinada ao Estado, sendo creditado 70% do total arrecadado para o sindicato, 20% para a Federação, e 10% para a Confederação.
5. PL nº 60, de 1991
O projeto de autoria do Deputado Nilson Gibson extingue a contribuição sindical.
6. PL nº 264, de 1991
O projeto, também de autoria do Deputado Nilson Gibson, dispõe sobre a contribuição confederativa, que deve ser fixada em assembléia geral, da qual devem participar pelo menos dois terços dos associados do sindicato para que seja considerada válida a deliberação.
7. PL nº 646, de 1991
O projeto acima mencionado, de iniciativa do Deputado Paulo Rocha, dispõe que as entidades sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja constituição depende de assembléia geral dos interessados.
O registro da entidade deve ser efetuado no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas.
O projeto em análise define as entidades sindicais de grau máximo como as que proponham “promover a organização e níveis de representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional”. Compete a esse tipo de entidade dirimir conflitos ou dúvidas e regulamentar a criação, desmembramento, fusão ou extinção de uma categoria profissional, após decisão da assembléia geral dos interessados.
As contribuições e mensalidades devidas ao sindicato serão quantificadas em assembléia geral, que também decide sobre a destinação da verba.
8. PL nº 830, de 1991
O Projeto de autoria do Deputado Amaury Müller dispõe que a contribuição para o custeio da representação sindical será fixada pela assembléia geral.
É estabelecida a obrigatoriedade de ampla divulgação da assembléia geral que fixar o valor da contribuição. Há previsão de recurso dos interessados contra a decisão da assembléia, nos termos do estatuto ou regimento interno.
Determina-se a inscrição, no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas, de contratos, atos constitutivos e estatutos das associações profissionais e sindicais.
É revogado todo o Título V – Da organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT).
9. PL nº 2.585, de 1992
A proposição dos Deputados Aloizio Mercadante e Paulo Rocha dispõe sobre o enquadramento sindical, que deve ser definido exclusivamente pelos trabalhadores.
Caso haja conflito de representação sindical, prevalece o critério de atividade econômica preponderante da empresa.
10. PL nº 3.267, de 1992
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Carlos Alberto Campista, dispõe sobre o registro das entidades sindicais no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas e sobre o procedimento para a solução de conflito de representação sindical.
São revogados vários dispositivos da CLT, relativos à organização sindical.
11. PL nº 3.107, de 2004
A proposição do Deputado Paes Landim regulamenta os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, dispondo que é livre a criação, fusão, desmembramento ou alteração da base de entidade sindical, devendo ser respeitada a unicidade constitucionalmente estabelecida, bem como a área mínima de um município.
Os sindicatos podem estabelecer os valores das contribuições sindical e confederativa, que não pode, no caso dos trabalhadores, superar 3% do valor do salário mensal e, no caso dos empregadores, 0,5% do valor do faturamento mensal.
Cada uma das contribuições deve ser cobrada uma vez por ano e em meses diferentes, sendo que a contribuição confederativa não é devida pelos não associados ao sindicato.
A arrecadação é destinada ao sindicato (60%), à federação (15%), à confederação (10%), à central sindical (5%) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (10%). As instituições bancárias responsáveis pelo recolhimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) são autorizadas a cobrar taxa de administração de até 5% do valor arrecadado.
As entidades são autorizadas, ainda, a estabelecer taxa negocial em convenção coletiva.
12. PL nº 4.554, de 2004
O projeto, de iniciativa do Deputado Sérgio Miranda e outros, regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, dispondo sobre a organização sindical. A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: a) conceituação e delimitação das categorias; b) enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária; c) exclusividade de representação; d) obrigatoriedade do registro sindical.
O sindicato, entidade matriz da organização sindical, poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações.
São reconhecidas as centrais sindicais como integrantes do sistema sindical brasileiro. É mantida a representação por categorias profissional e econômica em que se baseia a organização sindical atualmente.
O Projeto de Lei nº 4.554, de 2004, restaura o enquadramento sindical oficial, classificando-o como um dos pilares do regime da unicidade sindical e atribuindo-o ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores.
O custeio sindical é encargo dos integrantes das categorias representadas, sejam sindicalizados ou não. É mantida a contribuição sindical prevista na CLT, prevendo-se, porém, rateio diverso do que é feito hoje. Nos termos da proposição, exclui-se a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Emprego, e incluem-se as centrais sindicais e os Conselhos Sindicais Nacionais.
Autoriza-se, além disso, a cobrança compulsória de mais uma contribuição, destinada a financiar a negociação coletiva e outras atividades sindicais. Essa contribuição deve ser fixada pela assembléia geral, sendo limitada a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.
São fixados requisitos mínimos que devem ser observados pelos estatutos sindicais, especificamente no que diz respeito às eleições, ao mandato dos dirigentes e ao quorum para deliberação.
O projeto em análise assegura a representação profissional no local de trabalho, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores. Para tanto, são constituídas Comissões Sindicais de Base (CSB), coordenadas pelo sindicato profissional.
13. PL nº 5.275, de 2005
O Projeto do Deputado Marcelo Barbieri dispõe sobre a organização sindical, reconhecendo legalmente as centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, além dos sindicatos, federações e confederações.
É garantida a liberdade sindical, desde que respeitada a unicidade, nos termos constitucionais.
É obrigatório o registro da entidade sindical no Conselho Sindical Nacional, que é composto por Câmaras Sindicais de empregadores e trabalhadores.
Em cada Estado deve ser criado um Conselho Sindical Estadual, também composto por Câmaras de empregadores e trabalhadores, que analisam o pedido de registro, ficando a decisão final, em caso de controvérsia, a cargo do Conselho Nacional.
Estão previstas duas contribuições anuais e compulsórias, a confederativa e a de categoria. A primeira é estipulada em assembléia geral, que define o seu valor e a forma de pagamento.
A base para cobrança da segunda contribuição é a celebração de convenção coletiva de trabalho e pressupõe a participação da entidade em negociação coletiva.
A arrecadação é destinada aos sindicatos (70%), às federações (15%), às confederações (5%), às centrais sindicais (5%) e os conselhos nacional e estaduais (5%).
14. PL nº 1.321, de 2007
O Projeto do Deputado Eduardo Valverde visa normatizar os procedimentos de registro sindical, hoje regulamentos por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sepultar as dúvidas no tocante à quantidade de dirigentes sindicais.
15. PL nº 1.990, de 2007
O Projeto do Poder Executivo, elaborada por entendimento entre o Governo e trabalhadores, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, além dos sindicatos, federações e confederações.
As centrais sindicais terão a prerrogativa de participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Todavia, apenas poderão exercer esse direito aquelas que cumprirem os seguintes requisitos: filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País; filiação em pelo menos 3 regiões do País de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores de atividade econômica; e filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, 7% por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. A aferição desses requisitos de representatividade será realizada pelo MTE.
As centrais sindicais terão direito a uma parcela de 10% da contribuição sindical descontada dos trabalhadores. Essa contribuição será proveniente da redução da quota destinada ao MTE por intermédio da “Conta Especial Emprego e Salário”, que cairá de 20% para 10%. É oportuno destacar que a participação do MTE na contribuição sindical descontada dos empregadores continuará em 20% do total arrecadado.
O sindicato indicará ao MTE a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação de suas respectivas participações na contribuição sindical. Não sendo indicadas federações, confederações ou centrais sindicais, a parcela que seria devida a essas entidades será destinada ao MTE.
A matéria tramita em regime de urgência constitucional tendo sido distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD).
Foram apresentadas 16 emendas de plenário.
A Emenda Nº 01, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá e outros, visa permitir que os servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal constituam central sindical desde que reúnam, pelo menos, 20 entidades de classe de âmbito nacional, sindicais ou associativas, representativas de, no mínimo, 5 categorias.
As Emendas Nº 02, 03 e 04, de autoria, respectivamente, dos Deputados Vanessa Grazziotin, Renildo Calheiros e Daniel Almeida, pretendem modificar o inciso IV do art. 2º do PL 1.990/2007 retirando o termo “integrantes de sua estrutura organizativa” e suprimir o § 2º do mesmo artigo, que permite a aglutinação de centrais que não atingirem o mínimo de 7% do total de trabalhadores filiados no país.
As Emendas Nº 05, de autoria do Dep. Darcísio Perondi, e Nº 13 e 14, de autoria do Dep. Sandro Mabel, pretendem alterar o § 1º, do art. 5º, do PL 1.990/2007, visando garantir que as federações e confederações recebam sua parcela da contribuição sindical independente de indicação dos sindicatos ao MTE.
As Emenda Nº 06 a 15 são de autoria do Dep. Sandro Mabel. A Emenda nº 06 altera o inciso I, do art. 1º, do PL nº 1.990/2007, substituindo o termo “exercer a representação” por “coordenar a representação” dos trabalhadores, como atribuição das centrais sindicais.
A Emenda Nº 07 inclui o § 2º no art. 1º, do PL nº 1.990/2007, visando garantir que as entidades sindicais não filiadas a centrais sindicais tenham participação nas negociações tripartites de que trata o inciso II desse artigo.
A Emenda Nº 08 visa aprimorar a redação do inciso IV e do § 1º, do art. 2º, do PL nº 1.990/2007, substituindo o termo “filiação de trabalhadores” por “índice de filiação”. A Emenda nº 11 altera o art. 3º com o intuito de uniformizar essa nomenclatura sugerida.
A Emenda Nº 09 visa suprimir o § 2º, do art. 2º, do PL nº 1.990/2007, que permite a aglutinação de centrais que não atingirem o mínimo de 7% do total de trabalhadores filiados no país.
A Emenda Nº 12 altera o art. 4º, do PL nº 1.990/2007, visando garantir a máxima transparência e a participação dos interessados no processo de aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais.
A Emenda Nº 15 altera o art. 5º, do PL nº 1.990/2007, visando excluir do art. 593 da CLT a expressão “conselhos de representantes”, porque são os estatutos que regem as decisões desses conselhos.
A Emenda Nº 16, de autoria do Dep. Alex Canziani, altera o art. 5º, do PL nº 1.990/2007, visando reduzir também para 10% a participação do MTE na contribuição sindical descontada dos empregadores, sendo o percentual destinado às confederações patronais ampliado de 5% para 15%.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto ao mérito e à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art.53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.
De acordo com o Regimento Interno, somente aquelas proposições que "importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública" estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Neste sentido dispõe também o art. 9º de Norma Interna, aprovada pela CFT em 29.05.96, in verbis:
"Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não."
Para efeitos da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, entende-se como:
a) compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais proposições legais em vigor, principalmente a Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e;
b) adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual.
A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO/2007), em seu art. 101, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu art. 589, determina que 20% do montante arrecadado a título de contribuição sindical seja destinada ao Ministério do Trabalho por intermédio da “Conta Especial Emprego e Salário”, receita incluída no Orçamento da seguridade Social. O restante da contribuição é assim distribuído: 80% para o sindicato, 15% para a federação e 5% para a confederação. De acordo com o art. 590 da CLT, inexistindo confederação, o valor que lhe caberia é repassado à federação. Não existindo federação, a confederação recebe o valor que lhe seria devido. Na falta de entidades de grau superior os valores correspondentes são creditados na “Conta Especial Emprego e Salário”. Essa conta recebe a totalidade das contribuições se não existirem entidades sindicais.
Analisando o Projeto de Lei nº 1.528, de 1989, verifica-se que o mesmo extingue a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, redistribuindo essa parcela entre os demais beneficiários da contribuição. No entanto, a proposição não está acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessa renúncia de receita, estando, portanto, inadequado e incompatível no aspecto orçamentário e financeiro.
Os Projetos de Lei apensados nº 3.408/1989, 38/1991, 646/1991, 60/1991, 830/1991, 4.554/2004 e 5.275/2005 também extinguem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, redistribuindo essa parcela entre os demais beneficiários da contribuição, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessa renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro.
Os Projetos de Lei apensados nº 3.107/2004 e 1.990/2007 reduzem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, destinando uma parcela dessa receita para as centrais sindicais, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro.
Com relação aos Projetos de Lei apensados nº 4.911/1990, 4.967/1990, 264/1991, 2.585/1992, 3.267/1992 e 1.321/2007 não apresentam implicação direta sobre as receitas e despesas públicas. O PL 7.358/2006 proporciona ajustes que aprimoram os mecanismos e bases de arrecadação da contribuição sindical, não tendo impacto orçamentário e financeiro significante.
As Emendas de nº 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 15 não apresentam implicação direta sobre as receitas e despesas públicas.
Por outro lado, as Emendas de nº 05, 13, 14 e 16 reduzem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, destinando uma parcela dessa receita para entidades sindicais, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro.
É oportuno destacar que o PL 1.990/2007 é fruto de amplo acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores. Em virtude disso, em que pese o mérito das demais proposições, apresentamos substituto ao PL 1.528/1989 nos mesmos termos do PL 1.990/2007, rejeitado todas as emendas apresentadas.
Com o objetivo de garantir a adequação e compatibilidade do substitutivo no aspecto orçamentário e financeiro, o quadro a seguir apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução de receita da “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical. Além disso, esta Relatoria está apresentando uma emenda de redução de receita ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, ajustando essa receita à estimativa apresentada neste relatório.
Receita da Conta Especial Emprego e Salário/MTE2008 R$ mil(*)2009 R$ mil (**)2010 R$ mil(**)Sistemática Atual253.101294.195323.595Substitutivo ao PL 1.528/89172.109200.053220.045Redução de receita com o Substitutivo(***)80.99294.142103.550(*) valor presente no PLOA/2008
(**) valor estimado no Anexo III da LDO/2008
(***) considerou-se, com base na arrecadação de 2007, que a contribuição dos trabalhadores representa 64% do total arrecadado a título de contribuição sindical.
Diante do exposto, somos pela:
aprovação, nos termos do substitutivo em anexo, dos PLs n.º 1.528/1989, 3.408/1989, 38/1991, 646/1991, 60/1991, 830/1991, 4.554/2004, 5.275/2005, 3.107/2004, 1.990/2007, 4.911/1990, 4.967/1990, 264/1991, 2.585/1992, 3.267/1992 e 1.321/2007 quanto ao mérito e pela sua compatibilidade e adequação no aspecto orçamentário e financeiro;
incompatibilidade e inadequação no aspecto orçamentário e financeiro das Emendas de Plenário nº 05, 13, 14 e 16; e
não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos das Emendas de Plenário nº 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 15, porém pela rejeição dessas proposições quanto ao mérito.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado JOÃO DADO
Relator

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989

Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1º, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;
II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e
IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
§ 1º O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 2º As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2º, salvo acordo entre centrais sindicais.
Parágrafo único. O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º.
Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º, indicando seus índices de representatividade.
Art. 5º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 589.....................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
1º O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos rabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação os créditos previstos neste artigo.
2º A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos a legislação específica sobre a matéria.” (NR)
Art. 590. Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de central sindical, na forma do § 1º do art. 589, os ercentuais que lhes caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”.
Parágrafo único. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.” (NR)
“Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 589 caberão à confederação.” (NR)
“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado JOÃO DADO
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989.

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.528/1989 e dos Projetos de Lei nº 830/1991, 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005 e 1321/2007, apensados; pela rejeição das Emendas de Plenário nº 1/2007, 5/2007, 6/2007, 7/2007, 8/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 13/2007, 14/2007, 15/2007 e 16/2007, apresentadas ao PL 1990/2007; e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1990/2007 e das Emendas de Plenário nº 2/2007, 3/2007, 4/2007 e 9/2007 a ele apresentadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho, que apresentou Complementação de Voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Nelson Marquezelli - Presidente, Sabino Castelo Branco, Wilson Braga e Paulo Rocha - Vice-Presidentes, Andreia Zito, Daniel Almeida, Edinho Bez, Eudes Xavier, Gorete Pereira, José Carlos Vieira, Manuela D'ávila, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Pedro Henry, Roberto Santiago, Sandro Mabel, Tadeu Filippelli, Tarcísio Zimmermann, Thelma de Oliveira, Vicentinho, Carlos Alberto Leréia, Eduardo Valverde, Iran Barbosa e Nelson Pellegrino.

Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2007.
Deputado NELSON MARQUEZELLI
Presidente


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
LAERTE BESSA (PMDB/DF)
Projeto na Casa
PL 1946/07
Projeto da Origem
PL 1946/07
Ementa
Dispõe sobre a obrigação da União de reservar para os servidores públicos do sistema de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas relativas ao ensino público superior e aos cursos públicos de pós-graduação e mestrado, e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, encerrado o prazo para apresentação de Recurso no dia 27/09/2007, Sujeito a Devolução ao Autor.

Resultado
 
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 1946, DE 2007.
(Do Sr. Laerte Bessa)

Dispõe sobre a obrigação da União de reservar para os servidores públicos do sistema de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas relativas ao ensino público superior e aos cursos públicos de pós-graduação e mestrado, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
A União fica obrigada a reservar para os servidores públicos, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao ensino público superior e aos cursos públicos de pós-graduação e mestrado.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Diuturnamente nossa sociedade cobra melhoria da segurança pública e o Estado vem alocando recursos, embora ainda parcos, para equipar as polícias.
Somos certos de que os recursos matérias são essenciais à atividade policial, seja ela preventiva ou repressiva, mas também nos resta claro que o investimento na capacitação do homem é condição sine qua non à evolução de nossas polícias.
A presente proposição é hígida por não conter vício de iniciativa e não ferir a autonomia dos Estados, eis que trata apenas de reservas de vagas no ensino público custeado pela União.
Capacitar nossos policiais é certeza de uma polícia cidadã, competente e eficiente, o que reveste em benefício à sociedade e atende ao citado clamor por uma segurança pública eficaz.

Sala das sessões, em de de 2007.
Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
RODOLPHO TOURINHO (DEM/BA)
Projeto na Casa
PL 1993/07
Projeto da Origem
PLS 137/06
Ementa
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para incluir na destinação de seus recursos a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) e de outros sistemas tecnológicos fixos ou móveis de controle, em estabelecimentos penitenciários.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO
Relator
 
Situação Atual
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 11/09/07.

Resultado
íntegra
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 137, DE 2006

Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem bloqueadores de sinais de radiocomunicações nas penitenciárias estaduais e federais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nas penitenciárias estaduais e federais, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos penais.
Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos bloqueadores de sinais de radiocomunicações de que trata o caput.
Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta lei sujeita as operadoras à pena de multa, cujo valor será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o máximo de R$ 150.000,00 (cinqüenta e cinqüenta mil reais) por estabelecimento penal.
Parágrafo único. Persistindo o descumprimento, as operadoras estarão sujeitas à perda do direito de exploração do Serviço Móvel Pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Sofremos, entre os dias 12 a 15 de maio deste ano, a maior onda de atentados contra o Estado Democrático de Direito patrocinada pelo crime organizado. Referimo-nos às ações do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que desafiou a autoridade do Estado brasileiro, assassinando policiais e civis inocentes, queimando ônibus e automóveis, atirando contra unidades policiais, gerando, enfim, um clima de medo na população com o único objetivo de desestabilizar os órgãos de segurança pública. As ações não se reduziram ao Estado de São Paulo, alcançando o Paraná e o Mato Grosso, o que mostra bem a dimensão nacional do problema.
Temos perfeito conhecimento de que muitos condenados, dentro dos presídios, mantêm vínculos com organizações criminosas, com a ajuda de aparelhos celulares. E mais, chegam a praticar crimes de extorsão, ligando para vítimas desinformadas, ameaçando seus familiares. Arriscamos a dizer, lamentavelmente, que o uso de aparelho celular tem sido a regra (e não a exceção!) nos estabelecimentos penais. Por mais rigorosas e periódicas que sejam as revistas, é impressionante como os presos continuam tendo acesso ao celular. Os eventos em São Paulo, não temos dúvida, foram orquestrados do interior dos estabelecimentos prisionais, o que requer um indiscutível nível de coordenação e sintonia entre os criminosos.
Devemos reconhecer que o Estado não tem condições de instalar os bloqueadores de celular em todas as penitenciárias, não só pelos custos da medida, mas principalmente pela evolução tecnológica e uso de novas freqüências por parte das operadoras, o que tornaria os bloqueadores rapidamente obsoletos.
Por outro lado, não podemos perder de vista que o serviço de telecomunicações é de natureza essencialmente pública, como definido no art. 21, XI, da Constituição Federal. A exploração de um serviço público deve observar um marco legal determinado e, principalmente, o interesse coletivo. O fato é que estamos perdendo a guerra para o crime organizado, que se apossou de uma arma poderosíssima: o aparelho celular. Estamos convencidos, pois, de que o marco regulador do Serviço Móvel Pessoal (também conhecido como telefonia celular) deve impedir o uso desses aparelhos no interior dos estabelecimentos penais. É no interesse público - sobretudo quando toca áreas sensíveis da segurança pública - que a exploração econômica encontra o seu limite fundamental.

Sala das Sessões,
Senador RODOLPHO TOURINHO (PFL/BA)

Parecer (es)

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
NEUCIMAR FRAGA (PR/ES)
Projeto na Casa
PL 2159/07
Projeto da Origem
PL 2159/07
Ementa
Acrescenta o artigo 34A à Lei 10.826/03, obrigando que os agentes prisionais, ao ingressarem na instituição, recebam colete com proteção balística e contra objetos perfurantes e pontiagudos.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO
Relator
 
Situação Atual
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 03/10/07.

Resultado
 
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 2159, DE 2007
(Do Sr. Neucimar Fraga)

Acrescenta o artigo 34A à Lei 10.826/03, obrigando que os agentes prisionais, ao ingressarem na instituição, recebam colete com proteção balística e contra objetos perfurantes e pontiagudos.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Acrescenta-se o art. 34A à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 34A Os integrantes mencionados no inciso VII do caput do art. 6° desta Lei, ou agentes no exercício da mesma função, quando do ingresso nas respectivas instituições, farão jus a um colete, que além de proteção balística, deverá proteger o policial contra objetos perfurantes e pontiagudos.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão fornecer aos seus atuais integrantes o mesmo item, no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias muitas vezes operam sem as mínimas condições de trabalho, pois faltam equipamentos de segurança.
Diariamente, acompanhamos no noticiário, que esses profissionais sofrem ameaças, agressões constantes e muitas vezes perdem a própria vida no desempenho de suas atividades.
Visando modificar essa realidade, deverão ser disponibilizados a esses agentes, coletes que, além da proteção balística, ofereceram proteção contra objetos perfurantes e pontiagudos, tendo em vista o tipo instrumentos geralmente utilizados pelos presos.
Tal medida possibilitará maior proteção pessoal, permitindo que esses profissionais desempenhem suas funções com maior segurança.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado NEUCIMAR FRAGA (PR/ES)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
CELSO RUSSOMANNO (PP/SP)
Projeto na Casa
PL 6299/05
Projeto da Origem
PL 6299/05
Ementa
Destina recursos ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. (Recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal)

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, com prazo até o dia 22/10/07, Contra Parecer Terminativo de Comissão, pela Inconstitucionalidade e/ou Injuricidade ou Inadissimilidade.

Resultado
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 6299, DE 2005
(Do Sr.Celso Russomanno)

Destina recursos ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Esta lei destina os recursos de que trata o artigo 91 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ao Fundo Penitenciário Nacional – UNPEN, disciplinado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art.2º O artigo 91 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art.91. Parágrafo único. Os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, excluindo-se os de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 serão destinados exclusivamente ao Fundo Penitenciário Nacional de que trata a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
”Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
É calamitoso o estado em que se encontra o nosso sistema penitenciário.
A cada dia somos surpreendidos por rebeliões, motins, fugas, túneis para essas últimas, etc.
E que dizer, então, do estado em que se encontram as penitenciárias? Superlotadas, fétidas, aviltantes.
Chegamos a aceitar, como válidas, quaisquer tentativas de fuga, ou de rebeliões, tendo em vista o sofrimento a que são submetidos aqueles seres, que ainda deveriam ser tidos como humanos, não fosse o modo como são tratados.
Este nefando tratamento que é dado ao preso, no entanto, não é novo.
Verificamos, através das História, que o mesmo acontecia nas masmorras da Idade Média. Em que os presos, por qualquer motivo, até mesmo suspeita de heresia, iam exaurir até à morte nos porões infectos dos calabouços.
Conta-nos Geraldo Ribeiro de Sá, em seu livro A Prisão dos Excluídos, que “A cadeia, antecedendo lógica e historicamente à penitenciária, pode encontrar seus antecedentes nas masmorras medievais ou noutras formas situadas em tempos e lugares distintos. Porém a cadeia na sociedade capitalista foi recriada e definida como tal sobretudo a partir do século XVIII, e tendo seus antecedentes na legislação sanguinária .”
O modo como são empregados os métodos penitenciários na quase totalidade de nosso território, além de arcaicos e obsoletos, ferem a dignidade humana e não reeducam o criminoso. Ao contrário, propiciam a sua volta ao convívio social, após cumprida a pena, como verdadeiros farrapos humanos e com sentimento de ódio e de revolta contra a sociedade que os puniu.
Grandes complexos penitenciários, supercadeias para milhares de detentos, apenas propiciam o ócio, a revolta, o desejo de fuga, não o de ressocialização, de aprendizado de uma profissão, de um trabalho digno que se poderia conquistar ao término da pena.
Cadeias superlotadas, pessoas que, embora tenham cometido algum tipo de delito, às vezes um delito de menor periculosidade, e por isso ali se encontram, estão sendo tratadas como animais ferozes, como seres extremamente desprezíveis. Qual o animal preso e maltratado não quer a liberdade?
“Privadas de um mínimo de dignidade, vivem sem honra, sem esperança, e, por conseqüência, dispostas a tudo para continuarem acreditando, ainda, na vida, na liberdade.
“Como pode um corpo político, que, longe de se entregar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente em pôr um freio nos particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos tormentos retirar do seio do passado, que não volta mais uma ação já cometida? Não. Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime.
Entre as penas e a maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.
Quem não estremece de horror ao ver na história tantos tormentos atrozes e inúteis, inventados e empregados riamente por monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer até ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero força a retomar a vida selvagem, para escapar a males insuportáveis causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de homens privilegiados?
...Homens dotados dos mesmos sentidos e sujeitos às mesmas paixões se comprazem em julgá-los criminosos, têm prazer em seus tormentos, dilaceram-nos com solenidade, aplicam-lhes lentas torturas e os entregam ao espetáculo de uma multidão fanática que goza com suas dores.
Quanto mais atrozes orem os castigos, tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. Acumulará os crimes, para subtrair-se à pena merecida pelo primeiro.
Os países e os séculos em que os suplícios mais atrozes foram postos em prática, são também aqueles em que se cometeram os crimes mais horrendos. O mesmo espírito de ferocidade que ditava leis de sangue ao legislador, punha o punhal nas mãos do assassino e do parricida. Do alto do trono, o soberano dominava com uma verga de ferro; e os escravos só imolavam os tiranos para possuírem novos.
À medida que os suplícios se tornam mais cruéis, a alma, semelhante aos fluidos que se põem sempre ao nível dos objetos que os cercam, endurece-se pelo espetáculo renovado da barbárie. A gente se habitua aos suplícios horríveis; e, depois de cem anos de crueldades multiplicadas, as paixões, sempre ativas, são menos refreadas pela roda e pela força do que antes o eram pela prisão.
Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica.
A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o crime.
Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas; porque, embora uma crueldade industriosa tenha multiplicado as espécies de tormentos, nenhum suplício pode ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela sensibilidade e a organização do corpo do homem. Além desses limites, se surgirem, crimes mais hediondos, onde se encontrarão penas bastante cruéis?
Em segundo lugar, os suplícios mais horríveis podem acarretar às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é circunscrita no mal como no bem. Espetáculos demasia do bárbaros só podem ser o resultado dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um sistema constante de legislação. Se as leis são cruéis, ou logo serão modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.
O rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação.
”Parecem novas essas palavras, mas foram escritas em 1765 pelo marquês de Beccaria, em sua obra imortal Dos Delitos e das Penas.
O preso merece maiores cuidados da sociedade, a fim de que se sinta um ser humano, não apenas um farrapo revoltado jogado nas masmorras de nossas penitenciárias.
É necessário reinventar o sistema penitenciário brasileiro, é necessário dar-lhe meios para que realmente cumpra a sua função.
Os recursos para o FUNPEN, que hoje lhe são destinados, apresentam-se escassos em demasia e devem ser aumentados.
É por todas as razões acima expendidas, que já são sobejamente sabidas por todos e muitas vezes repetidas copiosamente, que concito os nobres pares à aprovação dessa proposta.

Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado CELSO RUSSOMANNO (PP/SP)

Parecer (es)

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ONYX LORENZONI (DEM/RS)
Projeto na Casa
REQ 1796/07
Projeto da Origem
REQ 1796/07
Ementa
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento, regime de urgëncia para apreciação do Projeto de Lei n. 1990/2007 que "Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.".

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para votação de Requerimento.

Resultado
Na Sessão Ordinária do Plenário, do dia 17/10/07, foi aprovado o requerimento.

íntegra
REQUERIMENTO Nº 1796, DE 2007.
(Do Sr. Onyx Lorenzoni)

Senhor Presidente,
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento, regime de urgëncia para apreciação do Projeto de Lei n. 1990/2007 que "Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.".

Sala das Sessões, 03 de outubro de 2007.
Deputado ONYX LORENZONI (DEM/RS)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
COMISSÃO ESPECIAL - PLP 001/07
Projeto na Casa
REQ 1834/07
Projeto da Origem
REQ 1834/07
Ementa
Solicita prorrogação do prazo da Comissão que "Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Limita a partir do exercício de 2007 e até o término do exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos da União, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do INPC. Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.".

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - APRESENTAÇÃO OU LEITURA DA PROPOSIÇÃO
Relator
 
Situação Atual
A proposição foi apresentada em Plenário no dia 10/10/07.

Resultado
 
íntegra
REQUERIMENTO Nº 1834, DE 2007

Solicita prorrogação do prazo da Comissão.

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, seja prorrogado por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo da COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2007, DO PODER EXECUTIVO, QUE "ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000" (LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL).

Sala das Comissões, em de outubro de 2007.
Deputado NELSON MEURER
Presidente

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CONGRESSO NACIONAL
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
PLN 030/07
Projeto da Origem
PLN 030/07
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008. (Volume VI) Orçamento de Investimento Quadros Orçamentários Consolidados Detalhamento da Programação Detalhamento das Ações.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
Momento
COMISSÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Relator
DEPUTADO FRANCISCO DORNELLES (PP/RJ)
Situação Atual
Audiência Pública, para debater acerca do "Projeto de Lei nº 30/2007-CN, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008, conforme dispõe o art. 29 da Resolução nº 1/2006-CN", com a presença do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, do dia 18/10/07, quinta-feira, às 10:00 horas, Plenário 02, Anexo II, Câmara dos Deputados.

Resultado
 
íntegra
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 2007 - CN
(Do Executivo Federal)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 1.414.643.302.493,00 (um trilhão, quatrocentos e quatorze bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 7o, 8o e 59 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.352.543.609.047,00 (um trilhão, trezentos e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e nove mil, quarenta e sete reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 599.543.115.147,00 (quinhentos e noventa e nove bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, cento e quinze mil, cento e quarenta e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 341.709.792.501,00 (trezentos e quarenta e um bilhões, setecentos e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e um reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 411.290.701.399,00 (quatrocentos e onze bilhões, duzentos e noventa milhões, setecentos e um mil, trezentos e noventa e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.352.543.609.047,00 (um trilhão, trezentos e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e nove mil, quarenta e sete reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 576.009.472.737,00 (quinhentos e setenta e seis bilhões, nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 365.243.434.911,00 (trezentos e sessenta e cinco bilhões, duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e onze reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 411.290.701.399,00 (quatrocentos e onze bilhões, duzentos e noventa milhões, setecentos e um mil, trezentos e noventa e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 23.533.642.410,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e dez reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e
d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2007, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2007, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007;
IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007;
XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;
XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e
b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social;
XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
XVI - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2007;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XVII - ao atendimento de despesas da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2007;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVIII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional”, GND “3-ODC”;
XIX - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”;
XX - ao atendimento de despesas no âmbito do programa “0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas”, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias;
XXI - ao atendimento de despesas administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, mediante o cancelamento de dotações das programações objeto das transferências, até o limite de 3% (três por cento);
XXII - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do segurodesemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
XXIII - ao atendimento de programações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, não contempladas no inciso XIX deste artigo, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações alocadas a esse Programa nesta Lei com os identificadores de resultado primário “1” e “2”.
§ 1o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, para 20% (vinte por cento); e
II - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, que poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 62.099.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 62.099.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2008, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2008, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VII - programação do “Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI”, classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário “3”, nos termos do art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I.1 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1o Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2008, a partir da data da sua exclusão.
§ 2o Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.
§ 3o O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007.

Parecer (es)

Casa Legislativa
CONGRESSO NACIONAL
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
PLN 030/07
Projeto da Origem
PLN 030/07
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008. (Volume VI) Orçamento de Investimento Quadros Orçamentários Consolidados Detalhamento da Programação Detalhamento das Ações.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO FRANCISCO DORNELLES (PP/RJ)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:30 horas, Plenário 02, Anexo II, para discussão e/ou votação do Relatório da Receita, Parecer do Relator, Senador Francisco Dornelles (PP/RJ), pela aprovação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008, no que concerne às estimativas de receitas, nos temos apresentados pelo Poder Executivo, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas, que constam da relação em anexo.

Resultado
Na Reunião Ordinária da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do dia 17/10/07, foi aprovado:
O Relatório de Receita com a Errata foram aprovados por unanimidade, ressalvados os destaques.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 2007 - CN
(Do Executivo Federal)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 1.414.643.302.493,00 (um trilhão, quatrocentos e quatorze bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 7o, 8o e 59 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.352.543.609.047,00 (um trilhão, trezentos e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e nove mil, quarenta e sete reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 599.543.115.147,00 (quinhentos e noventa e nove bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, cento e quinze mil, cento e quarenta e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 341.709.792.501,00 (trezentos e quarenta e um bilhões, setecentos e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e um reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 411.290.701.399,00 (quatrocentos e onze bilhões, duzentos e noventa milhões, setecentos e um mil, trezentos e noventa e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.352.543.609.047,00 (um trilhão, trezentos e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e nove mil, quarenta e sete reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 576.009.472.737,00 (quinhentos e setenta e seis bilhões, nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 365.243.434.911,00 (trezentos e sessenta e cinco bilhões, duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e onze reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 411.290.701.399,00 (quatrocentos e onze bilhões, duzentos e noventa milhões, setecentos e um mil, trezentos e noventa e nove reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 23.533.642.410,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e dez reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e
d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2007, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2007, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007;
IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007;
XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;
XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e
b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social;
XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
XVI - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2007;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XVII - ao atendimento de despesas da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2007;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVIII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional”, GND “3-ODC”;
XIX - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”;
XX - ao atendimento de despesas no âmbito do programa “0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas”, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias;
XXI - ao atendimento de despesas administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, mediante o cancelamento de dotações das programações objeto das transferências, até o limite de 3% (três por cento);
XXII - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do segurodesemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
XXIII - ao atendimento de programações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, não contempladas no inciso XIX deste artigo, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações alocadas a esse Programa nesta Lei com os identificadores de resultado primário “1” e “2”.
§ 1o Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, para 20% (vinte por cento); e
II - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, que poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1o, da Constituição; e
IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 62.099.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 62.099.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2008, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2008, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 2o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VII - programação do “Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI”, classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário “3”, nos termos do art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I.1 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1o Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2008, a partir da data da sua exclusão.
§ 2o Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.
§ 3o O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007.

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CONGRESSO NACIONAL
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA)
Projeto na Casa
PLN 031/07
Projeto da Origem
PLN 031/07
Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011. (Volume II - Projeto de Lei e Anexos).

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
Momento
COMISSÃO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR
Relator
DEPUTADO VIGNATTI (PT/SC)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, agendada para o dia 17/10/07, quarta-feira, às 14:30 horas, Plenário 02, Anexo II, para discussão e/ou votação do Relatório Preliminar apresentado com emendas, Parecer do Relator, Deputado Vignatti (PT/SC), pela aprovação do Parecer Preliminar do Projeto de Lei de Plano Plurianual 2008/2011 nos termos apresentados, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas e aprovadas parcialmente, conforme descrito no item 1.8.

Resultado
Na Reunião Ordinária da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do dia 17/10/07, foi aprovado:
O Presidente declarou inadmitidas as emendas de nºs 2, 3, 14 a 17, 22 a 27, 30, 31, 39, 40, 42 a 45, 55, 57 e 59, sugeridas pelo relator. O relator acolheu a sugestão do Deputado Cláudio Cajado na forma de ADENDO ao Relatório. Em votação, o Relatório Preliminar com a Errata e o Adendo foram aprovados por unanimidade, ressalvados os destaques.

íntegra
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 2007 - CN

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

O CONGRESSO NACIONAL decreta
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I – Programas Finalísticos;
II - Anexo II – Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e
III - Anexo III – &Ocaute;rgãos Responsáveis por Programas de Governo.
Art. 2º O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1º As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2008-2011, aos valores financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
Art 7º Projeto de valor total estimado igual ou superior a vinte milhões de reais deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada sua execução à conta de outras programações.
Parágrafo único. Para projeto de caráter plurianual, custeado em dotação destinada a transferências voluntárias para o financiamento de projetos de investimento apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios, o disposto no caput se aplicará para o projeto de lei orçamentária do ano subseqüente à assinatura do convênio ou contrato de repasse.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 8º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 9º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2008-2011.
Seção II
Projetos de Grande Vulto
Art. 11 Considera-se, para efeito deste Plano, como Projetos de Grande Vulto:
I – Ações orçamentárias do tipo projeto, financiadas com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou superior a cem milhões de reais;
II – Ações orçamentárias do tipo projeto, financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior, cujo valor total estimado seja igual ou superior a cinqüenta milhões de reais.
Art. 12 A execução de Projetos de Grande Vulto fica condicionada à avaliação prévia de sua viabilidade técnica e socioeconômica.
Seção III
Do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Art. 13 As ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC integram as prioridades da Administração Pública Federal e terão tratamento diferenciado durante o período de execução do Plano Plurianual 2008-2011, na forma do disposto neste Capítulo.
§ 1º As ações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social são as definidas nas informações complementares enviadas ao Congresso Nacional na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As ações não-orçamentárias e ações integrantes do Orçamento de Investimento das Estatais serão acrescidas às informações complementares enviadas ao Congresso Nacional na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias consignadas para atendimento de ações relativas ao PAC, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações alocadas ao Programa de Aceleração do Crescimento nas leis orçamentárias anuais.
Art. 15 Os limites mínimos de contrapartida, fixados nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União destinarem-se ao atendimento das ações relativas ao PAC.
Art. 16 As ações relativas ao PAC somente poderão ser empenhadas mediante autorização e na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 17 O &Ocaute;rgão Central de Planejamento e Orçamento Federal processará o cadastramento dos empreendimentos do PAC, a autorização de empenho de que trata o artigo anterior e o monitoramento das execuções física, orçamentária e financeira de cada empreendimento e respectivos contratos e convênios.
Parágrafo único. O &Ocaute;rgão Central de Planejamento e Orçamento Federal definirá os requisitos, critérios e condições diferenciadas para o cumprimento do disposto neste artigo em função de faixas de valor e tipos de intervenção, por segmento ou setor.
Seção IV
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 18 A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto de 2008, 2009 e 2010.
§ 2º Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3o poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
Art. 19 O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações nãoorçamentárias;
IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Seção V
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 20 O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenação do &Ocaute;rgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, competindo-lhe definir diretrizes e orientações
técnicas para seu técnicas para seu funcionamento.
Art. 21 Os &Ocaute;rgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pelo &Ocaute;rgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e à execução física e financeira das ações não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
§ 1º Para efeito de subsídio aos processos de tomada e prestação de contas, os registros no sistema de informações gerenciais e de planejamento serão encerrados até 15 de fevereiro do exercício subseqüente ao da execução;
§ 2º Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União, responsáveis por programas, o disposto no caput e no §1º deste artigo.
Art. 22 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II – demonstrativo, na forma dos Anexos I e II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III – demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V – as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias, inclusive as referidas nos artigos 25 e 26 desta Lei.
Parágrafo único. As estimativas de que trata o inciso V são referências para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, § 2o, art. 7o, da Lei no 8.666, de 1993, e no art.16 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Seção VI
Da Participação Social
Art. 23 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 24 O &Ocaute;rgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 26. Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere o art. 1:
I – as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a setenta e cinco milhões de reais;
II – os projetos cujo custo total estimado seja inferior ao limite estabelecido no art 7º.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput comporão o “Somatório das ações detalhadas no Orçamento/ Relatório Anual de Avaliação”, constante de cada programa.
Art. 27. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
I – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – anexos atualizados incluindo a discriminação das ações a que se referem os arts. 25 e 26, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional;
III – relação atualizada das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, com sua programação plurianual.
Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parecer (es)
RELAT&Ocaute;RIO PRELIMINAR
PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 2008-2011
PL Nº 31, DE 2007- CN

Parecer Preliminar sobre o Projeto de Lei nº 31, de 2007 – CN, que “dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011.”
RELATOR: Deputado VIGNATTI

I – RELAT&Ocaute;RIO
O Presidente da República, em atendimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição, enviou ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 116, de 2007-CN (650 na origem), o projeto de lei do Plano Plurianual para o período de 2008 até 2011 – PPA 2008-2011.
Designado Relator do Projeto, coube-nos a honrosa tarefa de propor Parecer Preliminar sobre a apreciação do projeto de lei, previsto no art. 102 da Resolução nº 1, de 2006 – CN, cuja estrutura é a seguinte:
a) PARTE GERAL – descrição geral do projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, cenário econômico e fiscal, parâmetros utilizados para a sua elaboração e informações constantes de seus anexos, com a síntese dos principais setores; e;
b) PARTE ESPECIAL - as orientações específicas referentes à estrutura e ao conteúdo do relatório do Relator, as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos pelo Relator, os critérios de remanejamento e cancelamento e as orientações específicas referentes à apresentação e apreciação de emendas, inclusive de Relator.
1 PARTE GERAL
1.1 INTRODUÇÃO
A lei do Plano Plurianual (PPA), nos termos da Constituição, deve definir, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital, para as despesas delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada. O projeto do PPA é encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato. O projeto em análise (PPA 2008-2011) foi enviado tempestivamente e tramita junto à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), devendo ser apreciado pelo Congresso Nacional até o final da sessão legislativa de 2007 (22 de dezembro).
O Plano pretende acelerar o crescimento econômico, promover a inclusão social e reduzir as desigualdades regionais. A política macroeconômica apresenta bases sólidas, orientando-se no sentido da redução da taxa de juros e do controle da inflação.
Conforme a Mensagem, o PPA 2008-2011 organiza estrategicamente as ações do Governo em três eixos: crescimento econômico, agenda social e educação de qualidade. O Plano articula e integra as principais políticas públicas para o alcance dos objetivos de governo, dando continuidade à estratégia de desenvolvimento de longo prazo.
O crescimento econômico, associado à distribuição de renda e ao equilíbrio ambiental, será estimulado pelas condições favoráveis da economia e pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O PPA conterá o conjunto de obras públicas de infra-estrutura estratégicas e necessárias para implementar o crescimento econômico.
Destacam-se as obras da malha de transporte que integram regiões e países vizinhos, abrindo novas fronteiras e consolidando as atuais áreas de adensamento produtivo, induzindo novos investimentos.
A agenda Social compreenderá um conjunto de iniciativas voltadas aos setores menos favorecidos da sociedade, incluindo as transferências condicionadas de renda associadas às ações complementares, no fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos, na cultura, na segurança pública e com destaque, na educação.
No âmbito da educação, o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) é considerado pelo Governo como o elemento essencial, buscando a melhoria da qualidade da educação através da conjugação de esforços de todos os entes da Federação com as famílias e a comunidade.
1.2 O MODELO DE PLANEJAMENTO E A ESTRUTURA DO PLANO
De acordo com o Poder Executivo, a lógica de estruturação do PPA 2008-2011 se apresenta de modo a dar coerência às ações de governo, articulando a dimensão estratégica e tático-operacional do Plano.
A dimensão estratégica inclui:
(a) Visão de Longo Prazo para o Brasil1 (expressa na Agenda Nacional de Desenvolvimento – AND);
(b) Objetivos de Governo; e,
(c) Objetivos Setoriais.
A dimensão tático-operacional é composta dos programas e ações2 do PPA.
O PPA 2008-2011 tem como base três eixos: “crescimento econômico, agenda social e educação de qualidade”. São destacados, em cada um dos eixos mencionados, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), na área do desenvolvimento econômico, o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), como elemento essencial da estratégia de proporcionar uma educação de qualidade, e, na Agenda Social, além de medidas na área da Educação, as “transferências condicionadas de renda associadas às ações complementares, no fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos, na cultura e na segurança pública".
O Plano é organizado em 306 programas3, em sua maioria4 associados a 10 objetivos de governo, que por sua vez são subdivididos em uma série de objetivos setoriais. Os objetivos anunciados do governo são os seguintes:
1) promover a inclusão social e a redução das desigualdades;
2) promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda;
3) propiciar o acesso da população brasileira à educação e ao conhecimento com eqüidade, qualidade e valorização da diversidade;
4) fortalecer a democracia, com igualdade de gênero, raça e etnia e a cidadania com transparência, diálogo social e garantia dos direitos humanos;
5) implantar uma infra-estrutura eficiente e integradora do Território Nacional;
6) reduzir as desigualdades regionais a partir das potencialidades locais do Território Nacional;
7) fortalecer a inserção soberana internacional e a integração sulamericana;
8) elevar a competitividade sistêmica da economia, com inovação tecnológica;
9) promover um ambiente social pacífico e garantir a integridade dos cidadãos;
10) promover o acesso com qualidade à Seguridade Social, sob a perspectiva da universalidade e da eqüidade, assegurando-se o seu caráter democrático e a descentralização.
Dos 306 programas constantes do Plano, 215 são classificados como finalísticos e 91, como de apoio às políticas públicas e áreas especiais. Eles são compostos de 4.705 ações5 orçamentárias, que podem ser do tipo projeto (1.436), atividade (2.798) e operação especial (471). Em alguns programas há também a ocorrência de ações ditas “não-orçamentárias”, ou seja, ações que contribuem para os objetivos do programa, mas que não fazem parte do orçamento geral da União, a exemplo dos investimentos financiados por meio das Parcerias Público-Privadas, do FGTS e do FAT.
Os programas funcionam como unidades de integração entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA especifica, para cada programa, os projetos cujo custo total seja igual ou superior a vinte milhões, bem como as atividades e operações especiais de valor igual ou superior a 75 milhões no quadriênio. As demais ações de menor valor são agregadas no PPA. A LOA, por sua vez, além de especificar todas as ações6, inclusive as de menor valor, traz o desdobramento das mesmas em subtítulos, fixando os valores autorizados para cada categoria de programação, além de agregar outros detalhes de natureza operacional, como as fontes de financiamento, os grupos de despesa, a modalidade de aplicação e o identificador de resultado primário.
O PPA 2008-2011 aproveita a estrutura e as principais definições do PPA 2004-2007. A alteração dos programas, no entanto, dificulta a análise comparativa dos mesmos.
A necessidade do vínculo entre PPA e LOA decorre das reiteradas determinações constitucionais, no sentido da compatibilidade7 do orçamento em relação ao PPA, conforme preceitua o art. 166, § 3º da Constituição. Especial atenção, também, deve ser dada à regra8 constitucional que exige previsão no PPA para os investimentos de execução plurianual.
Vale ressaltar que não houve o encaminhamento de documento que permita efetuar a correlação entre os programas e ações vigentes até 2007 com aqueles constantes das propostas do PPA 2008-2011 e da LOA 2008. Isso prejudica a avaliação da série histórica, tendo em vista inúmeras alterações havidas nos códigos e títulos dos programas e ações.
A proposta do Plano prevê revisões anuais, a serem enviadas pelo Executivo até o dia 31 de agosto de cada exercício. Esse aspecto deve ser melhor examinado, haja vista que o trâmite concomitante das duas peças (PPA e LOA), como mostra a experiência, tende a fazer com o PPA seja votado posteriormente, ajustandose às definições da LOA.
O desvirtuamento da lógica do processo de planejamento, submetendo o PPA às decisões tomadas no âmbito da lei de meios, reduz consideravelmente a efetividade do sistema de planejamento e orçamento previsto na Constituição.
Além disso, revisões amplas do PPA, de forma anual, além de atenuar o sentido de compromisso de Governo, pela mudança permanente de referencial, podem favorecer a descontinuidade dos investimentos, gerando, em alguns casos, desperdícios de recursos. As revisões deveriam ocorrer apenas sob determinadas condições, e em pontos específicos do Plano. Vale ressaltar, também, a necessidade de dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento do PPA para que o mesmo reflita, cada vez mais, produtos, resultados e metas físicas de forma que possam garantir maior estabilidade e menor necessidade de revisões.
1.3 CONTEÚDO DO TEXTO E INOVAÇÕES NO PROJETO DE LEI DO PPA 2008-2011
Em relação à parte normativa do projeto de lei, observa-se a incorporação de uma série de modificações em relação do PPA 2004-2007. Chama a atenção, de imediato, a ausência, no Plano, do Anexo que continha a descrição da Orientação
Estratégica de Governo, dos Megaobjetivos, das Diretrizes Gerais, dos Desafios e demais Diretrizes.
Em contrapartida à ausência desse Anexo, foram incluídos nos Anexos I e II (anexos de programação/detalhamento dos programas e ações), uma descrição sucinta dos 10 Objetivos de Governo, já citados, e os respectivos Objetivos Setoriais.
Já na parte do texto da lei, foi excluída a limitação que existia em relação às metas físicas das ações. A lei do PPA anterior limitava a execução orçamentária à quantidade de meta física prevista no Plano. No Plano 2004-2007, as metas de cada ação orçamentária representavam um teto para o período. Por exemplo, constando do PPA projeto de construção de rodovia de 100 km, ou a construção de prédio administrativo com 10.000 m2, a ampliação de tais metas, durante o período de execução do Plano, exigia mudanças do mesmo. Mantido o dispositivo do texto da lei proposto pelo Governo, as metas físicas passarão a ter caráter indicativo, sujeitas a suplementação de forma ilimitada.
No que se refere ao valor financeiro de cada ação prevista no PPA, o novo Plano mantém o conceito do anterior, considerando-o como atributo referencial e acessório9, a ser definido no âmbito da lei orçamentária anual.
Inova o Poder Executivo na definição de “projeto de grande vulto”, o que pode acarretar dúvidas na sua aplicação. Pela redação do art. 11 do texto da lei, os projetos de grande vulto (PGV) do orçamento fiscal e seguridade social são os de valor igual ou superior a R$ 50,0 milhões; mas, para efeito de necessidade de discriminação no Plano, o texto fixa um valor diferente, de R$ 20,0 milhões (art. 26)10. Considera-se também como projetos de grande vulto, as ações orçamentárias do tipo projeto, financiadas com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor
total estimado seja igual ou superior a cem milhões de reais.
Pelo texto do projeto (art. 12), a execução de Projetos de Grande Vulto fica condicionada à avaliação prévia de sua viabilidade técnica e socioeconômica, a princípio, a cargo do órgão central de planejamento e orçamento.
Os projetos que têm de ser discriminados no Plano são os superiores a R$ 20,0 milhões, ainda que não se enquadrem na definição de “projeto de grande vulto” (art. 26). Estamos sugerindo alteração desses conceitos, de forma que todo o projeto cujo custo total seja igual ou superior a R$ 20 milhões seja considerado como de grande vulto (art. 26), sendo que, para os projetos de valor igual ou superior a R$ 50,0 milhões (ou R$ 100 milhões no caso de estatais de capital aberto) dar-se-ia, adicionalmente, o tratamento previsto no art. 12 (análise prévia), além de se estabelecer mecanismos de controle mais rigoroso para tais projetos.
Lembramos que a LDO para 2008 em seu artigo 20 § 1º define limite inferior para projeto de grande vulto. Define, ainda no mesmo artigo, em seu § 3º, a obrigatoriedade de que tais projetos constituam ação específica no PPA.
Sugere-se, portanto, para o alinhamento da legislação, que a nova definição da lei do PPA presida, em caráter substitutivo, aquela aprovada na LDO 2008.
Ressalte-se a consagração do conceito pelo qual os valores financeiros do PPA têm caráter indicativo ou estimativo, sendo automaticamente atualizáveis pelos orçamentos e seus créditos adicionais (art 5º).
Outro aspecto do projeto é o dispositivo que trata da especificação dos investimentos que decorrem das transferências voluntárias, cujo detalhamento pode ser feito no ano seguinte à assinatura do instrumento convenial (parágrafo único do art. 7º).
1.4 PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
A criação do PAC e do Conselho Gestor constam do Decreto nº 6.025, de 2007. Ressaltamos que, pelo art. 17 do projeto, caberá ao &Ocaute;rgão Central de Planejamento e Orçamento Federal processar o cadastramento dos empreendimentos do PAC, a autorização de empenho e o monitoramento das execuções física, orçamentária e financeira de cada empreendimento e respectivos contratos e
convênios. Há um avanço no projeto, na medida em o órgão central fica obrigado a manter o acompanhamento das ações do PAC (art. 17).
O art. 14 do projeto propõe a concessão de autorização prévia ao Poder Executivo para suplementar (por quatro anos) os programas constantes do PAC, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações alocadas ao Programa de Aceleração do Crescimento nas leis orçamentárias anuais.
O PPA determina que as ações do PAC terão tratamento diferenciado (art. 13). O projeto não define, em termos concretos, quais as ações que integram o PAC.
Essa descrição constará das informações complementares aos projetos de lei orçamentárias, enviadas todo ano ao Congresso Nacional, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 1º).
O item XLIV, das Informações Complementares ao projeto de lei orçamentária para 2008, mostra a relação, por órgão e unidade, das ações que integram o PAC.
Ressalte-se que a institucionalização do caráter prioritário do PAC, no âmbito do Plano Plurianual, exigirá uma definição mais clara das ações que integram ou possam integrar o referido Programa.
1.5 CENÁRIO MACROECONÔMICO DO PLANO PLURIANUAL 2008-2011
O projeto de lei do PPA 2008-2011 apresenta parâmetros macroeconômicos otimistas para o seu período de vigência. A estratégia de crescimento está baseada na expansão das exportações, de forma a reduzir a vulnerabilidade externa, e a manutenção do crescimento do investimento e do consumo das famílias em patamares elevados.
De acordo com o Plano proposto, os parâmetros têm caráter indicativo, destacando-se os apresentados a seguir:
De acordo com a Mensagem Presidencial, a carga tributária da União projetada na vigência do Plano gira em torno de 24,8% do PIB, enquanto as despesas primárias estabilizam-se em 18,9% do PIB.
A meta de superávit primário implícita no Plano para o Governo Central é de 1,7% do PIB/ano e de 3,8% do PIB/ano para o setor público consolidado. O Poder Executivo considera que essa meta, juntamente com as projeções de crescimento do PIB e das taxas de inflação, de juros e de câmbio, deverão reduzir a dívida líquida do setor público para patamar abaixo de 40% do PIB ao final de 2011.
Aspecto relevante no Plano é a queda consistente da taxa média de juros Selic, que cai de 10,10% ao ano, em 2008, para 8,54% em 2011 (valor nominal).
Considerando-se uma taxa de inflação, medida pelo IPCA acumulado, de 4% em 2008, e de 4,5% nos anos seguintes, a taxa de juros real Over/Selic, no final do ano, cairia de 5,86%, em 2008, para 3,86% no final de 2.011, trazendo grande benefício à
atividade econômica.
O quadro seguinte mostra a composição do orçamento primário previsto para o período do Plano.
1.6 PRINCIPAIS ÁREAS DE GOVERNO
1.6.1 ENERGIA
O setor de energia, depois da previdência social, é o que mais demanda recursos no PPA 2008-2011, estando previstos investimentos de R$ 288,5 bilhões.
No que diz respeito à energia elétrica, o objetivo é atender à expansão prevista no consumo, com risco nulo de abastecimento e modicidade tarifária.
Nesse sentido, foram programadas no âmbito do PAC as construções de 62 usinas hidrelétricas, 21 usinas termelétricas e 55 pequenas centrais hidrelétricas, bem como 48 novas usinas eólicas e oito usinas movidas a biomassa, as quais, no seu
conjunto, ampliarão a capacidade de geração de energia em cerca de 12.400 MW até 2010 e em mais 27.500 MW após 2010. Além disso, serão realizados estudos de viabilidade técnica, econômica e de aproveitamento hidrelétricos com potencial de geração de mais 25.700 MW até 2010.
Em consonância com a expansão da capacidade de geração, serão implantados sistemas de transmissão de energia elétrica, que acrescerão até 2010 cerca de 14 .000 km de novas linhas, atingindo-se após aquele ano mais 5.000 km, integrando os Estados de Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá ao Sistema Elétrico Nacional.
No setor de petróleo, gás natural e combustível renováveis, o objetivo é garantir a autosuficiência sustentada a longo prazo, estabelecendo-se a meta de produção 20% superior ao consumo nacional e uma relação entre reserva e produção de petróleo de no mínimo 15 anos.
Na área dos biocombustíveis, a meta é assegurar a liderança do Brasil, incrementando as exportações de etanol e expandindo a capacidade de produção de biodiesel .
Com relação ao biodiesel, estima-se que a produção mundial desse combustível chegue a 13 milhões de barris/dia ainda em 2007 . No Brasil, considerando os percentuais mínimos de mistura ao diesel estabelecidos na legislação, o mercado demandará uma média de 840 milhões de litros/ano até o final de 2007. Essa demanda passará a 1 bilhão de litros/ano entre 2008 e 2012 e, a partir
de 2013, passará a 2,4 bilhões/ano.
1.6.2 TRANSPORTES
Estão previstos, no PPA 2008-2011, dispêndios da ordem de R$ 55,8 bilhões em transportes.
Em logística de transportes, os investimentos estão orientados para a recuperação e a manutenção da infra-estrutura existente, na eliminação de gargalos e para a diversificação dos modais de transporte, dado a forte interiorização do desenvolvimento em curso no Brasil.
As ferrovias serão objeto de programa de eliminação de pontos de estrangulamento decorrentes das interferências com os aglomerados urbanos, a ser realizado em parceria com os respectivos concessionários. Novas ferrovias serão construídas e outras finalmente concluídas.
A Ferrovia Norte-Sul deverá completar os trechos Araguaína-Palmas e Anápolis-Uruaçu em Goiás nos próximos anos. A Ferrovia Transnordestina se constituirá em nova fronteira de desenvolvimento para o semi-árido nordestino.
Igualmente relevantes serão o Ferroanel de São Paulo, em seu tramo Norte, que permitirá a integração das ferrovias Ferronorte/Novoeste/Ferroban aos portos de Santos e de Itaguaí, a variante de Guarapuava (PR), e o trecho da Ferronorte entre
Alto Araguaia e Rondonópolis (MT).
As hidrovias terão sua utilização potencializada pela realização de investimentos em sinalização e balizamento, e dragagem e derrocamento quando necessários, de modo a permitir a navegabilidade em condições econômicas e seguras . As melhorias na hidrovia do São Francisco, entre Ibotirama e Juazeiro, na Bahia, conjugado ao acesso ferroviário ao porto de Juazeiro, permitirão o escoamento de parcela significativa da produção de grãos do oeste baiano.
A navegação do Tocantins em direção aos portos de Belém (PA) será viabilizada com o término das eclusas de Tucuruí (PA) e de outras eclusas já em construção. Quarenta novos terminais portuários serão construídos na Amazônia e a hidrovia Paraná-Paraguai será viabilizada.
No setor portuário, foi definido amplo programa de dragagem com o objetivo de capacitar os principais portos concentradores do País de calado suficiente para receber os mais modernos cargueiros . A expansão da infra-estrutura portuária, pela construção ou ampliação de berços, também está proposta para os portos de Vila do Conde (PA), Itaqui (MA), Vitória (ES) e São Francisco do Sul (SC), que já se encontram saturados, assim como melhorias nos acessos terrestres aos portos de Itaqui (MA), Pecém (CE), Suape (PE), Salvador (BA), Itaguaí (RJ), Santos (SP) e Itajaí (SC).
A infra-estrutura aeroportuária carece de expansão, seja para atender ao crescimento da demanda pelo transporte aéreo de pessoas e de cargas, seja para acompanhar o desenvolvimento tecnológico das aeronaves – cada vez de maior porte e a exigir pistas mais amplas e extensas –, assim como das condições de segurança dos aeroportos .
Serão investidos R$ 4,6 bilhões em reforma/construção de 18 pistas de pouso e decolagem, três torres de controle (TWR), 17 terminais de passageiros (TPS) e quatro de cargas (TECA) e outros investimentos complementares. Serão aplicados também recursos da ordem de R$ 2,5 bilhões na modernização e operacionalização do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. Esses R$ 7,1 bilhões permitirão ampliar a capacidade dos aeroportos e assegurar a circulação eficiente e segura ao tráfego aéreo no Brasil.
O problema da mobilidade nas cidades brasileiras tem se agravado, acompanhando o acelerado processo de urbanização verificado nos últimos anos. Um dos vértices do problema é a ineficiência dos sistemas de transporte público, caracterizados pelo estrangulamento de suas infra-estruturas, pela oferta insuficiente e precária dos serviços e pelos seus altos custos.
Como conseqüência, sobretudo, nas grandes cidades, observa-se a crescente exclusão social, a redução da qualidade de vida e a ineficiência das economias, que apontam para a necessidade de investimentos crescentes no setor.
Neste sentido, estão previstos recursos de R$ 1,51 bilhão no PAC em sistemas de transporte de grande capacidade. A estratégia adotada é concluir os projetos já iniciados em Belo Horizonte (MG), Recife, (PE), Fortaleza (CE), Salvador (BA) e São Paulo (SP), ampliando a capacidade desses sistemas em 600 milhões de passageiros por ano.
1.6.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Função Assistência Social passa a ter uma previsão de dispêndios de R$ 134 bilhões. No Programa Bolsa Família, estipula-se como meta o atendimento de 11,1 milhões de famílias até 2011, bem como o atendimento até 1,75 milhões de adolescentes e o atendimento a 4.442 Centros de Referência de Assistência Social.
1.6.4 EDUCAÇÃO
O setor de educação, segundo as previsões do PPA 2008-2011, receberá R$ 141,2 bilhões.
O Plano de Desenvolvimento da Educação é considerado uma das agendas prioritárias do Governo Federal, o PDE se organiza em quatro eixos de ação:
Educação Básica 1. – tendo como objetivo prioritário a melhoria da qualidade da educação básica pública medida pelo Indice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), enfrentando os problemas de rendimento, freqüência e permanência do aluno na escola, a partir da mobilização social em torno do Programa Compromisso Todos pela Educação. Inclui ações visando à melhoria da gestão escolar, da qualidade do ensino e do fluxo escolar, valorização e qualificação de professores e profissionais da educação, inclusão digital e apoio ao aluno e à escola;
Alfabetização e Educação Continuada 2. – tendo como objetivo reduzir a taxa de analfabetismo e o número absoluto de analfabetos, com foco nos jovens e adultos de 15 anos ou mais, com prioridade para os Municípios que apresentam taxa de analfabetismo superior a 35% . O Programa Brasil Alfabetizado tem por meta atender 1,5 milhões de alfabetizandos por ano, assegurando a oportunidade de continuidade dos estudos para os jovens e adultos acima de 15 anos de idade egressos das turmas de alfabetização de adultos;
Ensino Profissional e Tecnológico 3. – com o objetivo principal de ampliar a rede de ensino profissional e tecnológico do País, de modo que todos os Municípios tenham, pelo menos, uma escola oferecendo educação profissional. A expansão da oferta da educação profissional e tecnológica se dará prioritariamente em cidades-pólo respeitando as vocações econômicas locais e regionais e reforçando a articulação da escola pública, em especial, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, com a
educação profissional em todas as modalidades e níveis;
Ensino Superior 4. – com o objetivo de ampliar e democratizar o acesso ao ensino superior no País por meio da ampliação das vagas nas instituições federais de ensino superior e da oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (Prouni), articulado ao Financiamento Estudantil (Fies). Com a ação de apoio à Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni) as universidades apresentarão planos de expansão da oferta para atender à meta de dobrar o número de alunos nas Instituições Federais de Ensino (IFES) no Brasil em 10 anos. O Prouni será ampliado oferecendo 100 mil novas bolsas por ano e permitindo o financiamento de 100% das bolsas parciais do Prouni por meio do Fies.
Com a implementação do PDE, os recursos alocados pelo Governo Federal à Educação sofrerão um acréscimo nas despesas discricionárias de cerca de 150% até 2011 em relação a 2007, saltando de 9 bilhões (2007) para 22,5 bilhões (2011) . A União aplicará, em educação, no período do PPA, cerca de 26,8% das receitas oriundas de impostos, representando aproximadamente 35,7 bilhões a mais do que o mínimo constitucional exigido .
1.6.5 SAÚDE
Os dispêndios previstos na área de saúde para o período 2008-2011 são de R$ 148,1 bilhões. O Setor representa 39,3% dos investimentos na área social, e possui como metas prioritárias aumentar o número de Equipes de Saúde da Família (atingir 14.502 equipes implantadas) e aumentar o número de Equipes de Saúde Bucal (atingir 9.346 equipes implantadas).
Dentre os Objetivos de governo a saúde está especialmente contemplada no décimo: “Promover o acesso com qualidade à Seguridade Social, sob a perspectiva da universalidade e da eqüidade, assegurando-se o seu caráter democrático e a
descentralização” e atinge de forma transversal vários outros.
No campo da Saúde, o principal desafio é avançar na melhoria do SUS, observando os princípios determinados pela Constituição Federal. O acesso universal e o atendimento igualitário, integral e gratuito são basilares para o SUS que presta serviços com notável abrangência, ofertando de vacinação a transplantes de órgãos e tecidos. O SUS envolve a atuação pactuada das três esferas de governo e cerca de 75% da população brasileira depende exclusivamente desse sistema.
1.7 TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI
De acordo com o cronograma baseado nos prazos previstos na Resolução no 1, de 2006, a previsão é de que até o dia 4 de novembro o parecer da CMO sobre o Projeto de Lei esteja aprovado na Comissão e seja, então, encaminhado para votação
no Plenário do Congresso.
Conforme esse cronograma, o projeto de PPA estaria aprovado com considerável antecedência em relação à aprovação do PLOA.