DE OLHO NO CONGRESSO NACIONAL - AGENDA LEGISLATIVA SINPOL/DF |
PAUTAS DOS PLENÁRIOS - DISCUSSÃO E/OU VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR |
Quinta-feira....18/10/2007....Período 15/10/2007 à 19/10/2007.... Ano XIV.....Nº 171 |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
MPV 386 |
| Projeto da Origem |
MPV 386 |
| Ementa |
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal. |
| Apensada(s) |
|
| Íntegra |
MEDIDA PROVIS&Ocaute;RIA Nº 386, DE 30 DE AGOSTO DE 2007. Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006. Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto: I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção. Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos. Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. Art. 3º O Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Gomes Temporão Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007 E.M.I. nº 00169/2007/MP/MJ/MS Brasília, 23 de julho de 2007. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aumentando os valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal, reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, e dá outras providências. 2. A inserção dos arts. 1º e 2º objetiva permitir que os servidores originários da Fundação Nacional de Saúde lotados no quadro de pessoal do Ministério da Saúde possam optar pelo ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem perdas remuneratórias. Alguns desses servidores percebem diferenças de vencimentos e, caso optem por ingressar na referida carreira, teriam tais valores absorvidos por ocasião do desenvolvimento do cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação da carreira, por força do §1º do art. 147 da Lei nº 11.355, de 2006. 3. As diferenças de vencimentos percebidas por esses servidores decorrem de enquadramento verificado por força da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro 1991, que não determinou a sua absorção por aumentos ou vantagens ulteriores. Ao contrário, a referida Lei assegura, no § 2° de seu art. 7º, que tais valores se sujeitam "aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos". 4. Assim, como o dispositivo legal citado assegura a diferença de vencimentos aos servidores alcançados pela Lei nº 8.270, de 1991, objetiva-se garantir àquele que optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho os benefícios que lhes são próprios, sem qualquer prejuízo remuneratório. 5. A reabertura da opção de ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho gera impacto orçamentário já previsto quando da edição da Medida Provisória nº 305 de 29 de junho de 2006. Com efeito, foi considerada a possibilidade de adesão integral à nova carreira na elaboração dos cálculos de impacto decorrentes da edição da Medida, com previsão de anualização de seus efeitos financeiros apenas no ano de 2007. Estão garantidos, portanto, os recursos orçamentários para custear a reabertura da opção de ingresso. Quanto à garantia da percepção das diferenças de vencimentos, não há impacto orçamentário, uma vez que os valores já são correntemente pagos aos servidores e, portanto, existe prévia dotação orçamentária. 6. O artigo 3º da proposta tem por objetivo tornar mais atrativa a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal, contendo a perda de força de trabalho qualificada e criando mais estímulos para o recrutamento de bons profissionais em futuros concursos públicos. A manutenção e renovação de um quadro de pessoal de alto nível é o requisito mais basilar para a constituição de uma polícia eficiente e atenta aos preceitos democráticos. 7. A Polícia Federal tem suas competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e em regimento interno, sendo de sua responsabilidade: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e armas, crimes financeiros, o contrabando e o descaminho de bens e valores; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; por fim, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 8. Segundo dados do Departamento de Polícia Federal - DPF, além da Direção-Geral e seus órgãos técnicos e de apoio - todos sediados em Brasília e incumbidos das tarefas de planejamento, coordenação e controle - a Polícia Federal dispõe ainda de 27 Superintendências Regionais, 54 Delegacias de Polícia Federal, doze postos avançados, duas bases fluviais e duas bases terrestres. 9. A Polícia Federal tem intensificado fortemente as ações de combate ao crime em todo país, tomando espaço no noticiário da grande imprensa e ganhando forte apoio da população. A continuidade dessa atuação exemplar da Polícia Federal depende sobremaneira da boa qualificação dos Delegados, Peritos, Agentes, Papiloscopistas e Escrivães que a compõem. Imprescindível, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento. 10. A urgência da medida decorre, no tocante aos policiais federais, da necessidade de reforço das ações governamentais na área de segurança pública, como previsto no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), cujo sucesso depende em parte da atuação profissional dos integrantes da Carreira Policial Federal. Urgente, portanto, estipular sua remuneração em um patamar atrativo, que promova a retenção de bons profissionais na instituição e possibilite o recrutamento de novos servidores bem capacitados e com alto potencial de desenvolvimento. Já em relação aos servidores alcançados pelos arts. 1º e 2º da Medida, há urgência devido à necessidade de garantir o quanto antes a possibilidade de seu ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho sem redução de vencimentos, uma vez que não o puderam fazer em outros momentos e, portanto, sofrem perdas remuneratórias. 11. O custo total decorrente da implementação da proposta de aumento dos valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal é da ordem de R$ 68.904.118,00 no ano de 2007; de R$ 470.194.892,00 no ano de 2008; de R$ 573.732.611,00 no ano de 2009; e de R$ 580.348.096,00 no ano de 2010. Como foi acima salientado, as disposições referentes aos servidores do Ministério da Saúde não geram impacto orçamentário. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 10.156 servidores ativos, 3.739 aposentados e 3.388 instituidores de pensão, totalizando 17.283 beneficiários da Carreira Policial Federal. 12. Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que a Lei Orçamentária - 2007 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas, suficiente para suportar as despesas previstas. 13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória. Respeitosamente, Paulo Bernardo Silva Tarso Fernando Herg Genro José Gomes Temporão |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO |
| Relator |
DEPUTADO NELSON PELLEGRINO (PT/BA) |
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e votação em Turno Único. Pendente de Parecer da Comissão Mista. Sobrestando a Pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, nos termos do § 6º do art. 62, da Constituição Federal, instiuindo que "se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestada, até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçãoes legislativas da casa em que se estiver tramitando". |
| Resultado |
Na Sessão Ordinária do Plenário da Câmara dos Deputados, do dia 16/10/07, foi aprovado: - o Parecer do Relator, em apreciação preliminar, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN; - o Parecer do Relator, em apreciação preliminar, na parte em que manifesta opinião pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 1 a 30 e pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 1 a 12 e 18 a 30, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN; *Em conseqüência, as Emendas de nºs 1 a 30 deixam de ser submetidas a voto, quanto ao mérito, nos termos do § 6º do artigo 189 do RICD. - a Medida Provisória nº 386, de 2007, ressalvado o destaque. - MANTIDO: - o artigo 2º e seu parágrafo único, constante da MPV 386/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM. A matéria vai ao Senado Federal, incluindo o processado. |
| Parecer |
O Parecer não foi disponibilizado em meio magnético. |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
MPV 390 |
| Projeto da Origem |
MPV 390 |
| Ementa |
Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, que "Altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. Prorroga o prazo para renovação do registro de propriedade de arma de fogo até 31 de dezembro de 2007; fixa critérios para renovação de certificado de arma de fogo de cano longo de alma raiada e de alma lisa estabelecendo a isenção de taxas para seu registro e renovação; autoriza o porte de arma fora do serviço, para os guardas prisionais, guardas portuários e auditores e técnicos da Receita Federal; estabelece critérios para cobrança dos serviços de avaliação técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo.". |
| Apensada(s) |
|
| Íntegra |
MEDIDA PROVIS&Ocaute;RIA Nº 390, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei, Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2007; 186º da independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Walfrido dos Mares Guia Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2007 - Edição extra E.M. no 158 - MJ/SRI-PR Em 18 de setembro de 2007. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Encontra-se em tramitação, no Congresso Nacional, a proposta de Emenda à Constituição no 50, de 2007, que altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. 2. Trata-se de matéria da mais elevada relevância e urgência, posto que, sem que seja apreciada tempestivamente pelo Poder Legislativo a prorrogação de ambos os instrumentos de política fiscal, haverá sérios prejuízos às contas públicas e à governança do Governo Federal, como um todo, impedindo a consecução dos objetivos relacionados não somente ao Programa de Governo de Vossa Excelência, aprovado pelas urnas no pleito de 3 de outubro de 2006, mas ao interesse de toda a sociedade brasileira. 3. Em 12 de setembro de 2007, a Comissão Especial constituída para dar parecer à referida Proposta de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados concluiu a apreciação da proposição, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação. Acha-se, a mesma, apta a ser incluída na pauta de votações da Câmara dos Deputados, onde sua aprovação em dois turnos por três quintos dos votos dos senhores Deputados é requisito para seu encaminhamento ao Senado Federal. 4. Ocorre, todavia, que a Medida Provisória no 379, de 29 de junho de 2007, que “altera dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”, está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. Assim, impõe-se a necessidade - imperiosa e urgente - de revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados. 5. Importa destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1o.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001 (conforme a ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004). 6. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que revoga a Medida Provisória no 379, de 2007. Respeitosamente, TARSO FERNANDO HERG GENRO Ministro de Estado da Justiça WALFRIDO DOS MARES GUIA Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO |
| Relator |
|
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e votação em Turno Único. Pendente de Parecer da Comissão Mista. |
| Resultado |
|
| Parecer |
O Parecer não estar disponível devido ao fato de ainda não ter sido lido no Plenário da Câmara dos Deputados. |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
JONES SANTOS NEVES (PMDB/ES) |
| Projeto na Casa |
PL 1528/89 |
| Projeto da Origem |
PL 1528/89 |
| Ementa |
Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Assegurando aplicação do Artigo 8º e inciso VI do Artigo 37 da nova Constituição Federal sobre o Sistema Sindical Unitário, mantendo a contribuição sindical compulsória, autonomia e liberdade sindicais e a organização de centrais sindicais. |
| Apensada(s) |
PL 3408/89 - PAULO PAIM (PT/RS) - Dispõe sobre a organização sindical brasileira e dá outras providências. Assegurando o cumprimento do Artigo 8º da nova Constituição Federal em relação aos princípios das liberdades de associação. PL 4911/90 - AUGUSTO CARVALHO (PC do B/DF) - Dispõe sobre o direito de organização e sindicalização dos servidores civis e dá outras providências. Assegurando o cumprimento do disposto no Artigo 37, inciso VI da nova Constituição Federal. PL 4967/90 - RITA CAMATA (PMDB/ES) - Acrescenta parágrafo sétimo ao Artigo 543 da CLT. Facultando às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um emprego de cada empresa para atuar como seu delegado, dando ao mesmo estabilidade provisória, nos termos do Artigo 8º, do inciso VIII da nova Constituição Federal. PL 038/91 - ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME (PSDB/SP) - Cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro de organização sindical e dá outras providências. PL 060/91 - NILSON GIBSON (PMDB/PE) - Extingue a contribuição sindical de que tratam os Artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. PL 264/91 - NILSON GIBSON (PMDB/PE) - Dispõe sobre a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical das categorias profissionais, prevista no inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal. Regulamentando o disposto na nova Constituição Federal. PL 646/91 - PAULO ROCHA (PT/PA) - Dispõe sobre a organização sindical. Dispondo sobre o registro de sindicatos, a competência, a estabilidade sindical de dirigente e representante sindical e a criação, fusão, desmembramento e extinção de categoria profissional. PL 2585/92 - ALOIZIO MERCADANTE (PT/SP) - Dispõe sobre o enquadramento sindical e dá outras providências. PL 3267/92 - CARLOS ALBERTO CAMPISTA (PDT/RJ) - Dispõe sobre o registro das entidades sindicais e estabelece procedimentos para a solução autônoma de conflito de representação sindical. Definindo o cartório de registro de entidades sindicais atribuindo ao Ministério do Trabalho e Administração a função de organizar e manter atualizados o cadastro nacional dos sindicatos, criando Comissão Publicitária de representantes sindicais das categorias econômicas profissionais para dirimir conflito de representação e dando competência a justiça do trablhao para o julgamento dos processos que não forem solucionados na Comissão Bipartite. PL 3107/04 - PAES LANDIM (PTB/PI) - Regulamenta o disposto nos incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal. Dispondo sobre entidades sindicais. PL 4554/04 - SÉRGIO MIRANDA (PCdoB/MG) - Regulamenta o Art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical, e dá outras providências. Alterando e revogando dispositivos da CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Regulamentando o artigo oitavo da Constituição Federal. PL 5275/05 - MARCELO BARBIERI (PMDB/SP) - Regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências. Revogando dispositivos do Decreto-lei nº 5.452, de 1943. PL 1321/07 - EDUARDO VALVERDE (PT/RO) - Altera os artigos 511, 512, 513, 514, 516, 517, 518, 519, 522 e revoga os artigos 515, 520, 521, 525, 527 , todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelece normas para a criação e o funcionamento dos sindicatos. PL 1990/07 - EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) - Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. PL 2085/07 - AUGUSTO CARVALHO (PPS/DF) - Modifica a redação do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Exige a autorização individual dos empregados para descontar em folha de pagamento o valor da contribuição sindical. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO |
| Relator |
DEPUTADO JOÃO EDUARDO DADO (PDT/SP) / DEPUTADO VICENTINHO (PT/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendada para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões: - de Comissão de Finanças e Tributação, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto e dos PL's n°s 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 1.321/07 e 1.990/07, apensados, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15/07 e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária das emendas de Plenário n°s 5, 13, 14 e 16/07; e, no mérito, pela aprovação do Projeto e dos PL's n°s 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 1.321/07 e 1.990/07, apensados, com Substitutivo, e pela rejeição das emendas de Plenário n°s 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 15/07, Relator: Deputado João Eduardo Dado (PDT/SP); e - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.528/1989 e dos Projetos de Lei nº 830/1991, 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005 e 1321/2007, apensados; pela rejeição das Emendas de Plenário nº 1/2007, 5/2007, 6/2007, 7/2007, 8/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 13/2007, 14/2007, 15/2007 e 16/2007, apresentadas ao PL 1990/2007; e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1990/2007 e das Emendas de Plenário nº 2/2007, 3/2007, 4/2007 e 9/2007 a ele apresentadas, Relator: Deputado Vicentinho (PT/SP). |
| Resultado |
Na Sessão Ordinária do Plenário, do dia 17/10/07, foi aprovado: - o Requerimento do Dep. Décio Lima, na qualidade de Líder do PT, que solicita preferência para votação do texto original do PL 1.990/2007 sobre o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação a ele apresentado; APROVADO - a Emenda de Plenário nº 2, com pareceres divergentes, ressalvados os destaques; APROVADO - a Emenda de Plenário nº 9, com pareceres divergentes; APROVADO - a Subemenda Substitutiva oferecida pelo Relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público à Emenda de Plenário nº 25; APROVADO - o Projeto de Lei nº 1.990, de 2007, ressalvados os destaques; APROVADO - a Emenda de Plenário nº 21, objeto do Destaque de Bancada do PPS; VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=215 NÃO=161 ABSTENÇÃO=7 TOTAL=383 APROVADO - a Emenda de Plenário nº 28, objeto do Destaque de Bancada do PSDB. VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=197 NÃO=183 ABSTENÇÃO=2 TOTAL=382 APROVADO REJEITADO: - as Emendas de Plenário de nºs 1, 6 a 8, 10 a 12, 15, 17 a 24 e 26 a 28, com pareceres pela rejeição, ressalvados os destaques; REJEITADO - a Emenda de Plenário nº 20, objeto do Destaque de Bancada do Bloco PSB, PDT, PCdoB, PMN, PHS, PRB; REJEITADO - a Emenda de Plenário nº 22, objeto do Destaque de Bancada do DEM. VOTAÇÃO NOMINAL: SIM=95 NÃO=302 ABSTENÇÃO=3 TOTAL=400 REJEITADO NÃO SUBMETIDO A VOTAÇÃO: - as Emendas de Plenário de nºs 5, 13, 14 e 16, nos termos do § 6º do artigo 189 do RICD, por terem recebido parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária da Comissão de Finanças e Tributação. NÃO SUBMETIDO A VOTAÇÃO RETIRADO: - o Destaque da Bancada do PTB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 24; RETIRADO - o Destaque da Bancada do PSDB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 27. RETIRADO PREJUDICADO: - as Emendas de Plenário de nºs 3 e 4; PREJUDICADO - a Emenda de Plenário nº 25; PREJUDICADO - o Projeto inicial; PREJUDICADO - o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação; PREJUDICADO - os Projetos de Lei de nºs 3.408/89, 4.911/90, 4.967/90, 5.169/90, 38/91, 60/91, 264/91, 646/91, 830/91, 2.585/92, 3.267/92, 3.003/97, 3.058/97, 3.337/97, 4.283/98, 4.615/98, 437/99, 3.107/04, 4.554/04, 5.275/05, 2.085/07, 1.283/07 e 1.321/07, apensados; PREJUDICADO - o Destaque da Bancada do PSDB para votação em separado da Emenda de Plenário nº 25; PREJUDICADO - o Destaque de Bancada do Bloco PSB, PDT, PCdoB, PMN, PHS, PRB, para votação em separado da Emenda de Plenário nº 19. PREJUDICADO MANTIDO: - o inciso I do art. 1º do PL 1.990/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM; MANTIDO - o art. 4º do PL 1.990/07, objeto do Destaque de Bancada do DEM. MANTIDO. A matéria vai ao Senado Federal, incluindo o processado. |
| Parecer |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 1528, DE 1989. (Apensados os PLs 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 830/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005, 1321/2007 e 1990/2007) Dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências AUTOR: Deputado JONES SANTOS NEVES RELATOR: Deputado JOÃO DADO I – RELAT&Ocaute;RIO O PL nº 1.528, de 1989, de autoria do Deputado Santos Neves, “dispõe sobre a organização sindical e dá outras providências”. Os direitos e garantias estabelecidos nesse projeto são os já previstos constitucional ou ordinariamente, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. São estabelecidas condições para que os sindicatos sejam constituídos. O projeto inova ao permitir que as entidades sindicais se agrupem em entidades internacionais e centrais sindicais. A contribuição sindical compulsória é mantida, mas são alterados valores e percentuais, não havendo a destinação de parte da arrecadação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A proposição inova ao dispor que após dois anos de registro de um sindicato, qualquer associação profissional pode reivindicar a condição de sindicato, substituindo o já existente em virtude da unicidade sindical. Para obter a condição de sindicato, a associação deve contar com número maior de filiados nos 12 meses anteriores. Foram apensadas 15 proposições, a saber: 1. PL nº 3.408, de 1989 O primeiro projeto apensado, de autoria do Deputado Paulo Paim, dispõe que os órgãos responsáveis pelo registro de entidades sindicais são os serviços extrajudiciais de registro público civil das pessoas jurídicas. São definidas as entidades de grau máximo de representação sindical como aquelas que promovem a organização e a representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional. Estabelece a proposição que o valor da contribuição compulsória é definido em assembléia geral dos integrantes da base territorial, que também determina a destinação da verba. 2. PL nº 4.911, de 1990 O projeto acima referido, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, dispõe sobre o direito de organização e sindicalização dos servidores públicos civis, reproduzindo vários dispositivos constitucionais relacionados aos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica. 3. PL nº 4.967, de 1990 O projeto, de iniciativa da Deputada Rita Camata, acrescenta novo parágrafo ao art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de facultar às entidades sindicais de trabalhadores o credenciamento de um empregado por empresa para atuar como delegado sindical, garantida a estabilidade provisória, nos termos concedidos ao dirigente sindical. 4. PL nº 38, de 1991 A proposição de autoria do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame cria o Conselho de Assuntos Sindicais e regula o registro das entidades sindicais. A contribuição sindical compulsória é mantida. No entanto a sua distribuição exclui a parcela destinada ao Estado, sendo creditado 70% do total arrecadado para o sindicato, 20% para a Federação, e 10% para a Confederação. 5. PL nº 60, de 1991 O projeto de autoria do Deputado Nilson Gibson extingue a contribuição sindical. 6. PL nº 264, de 1991 O projeto, também de autoria do Deputado Nilson Gibson, dispõe sobre a contribuição confederativa, que deve ser fixada em assembléia geral, da qual devem participar pelo menos dois terços dos associados do sindicato para que seja considerada válida a deliberação. 7. PL nº 646, de 1991 O projeto acima mencionado, de iniciativa do Deputado Paulo Rocha, dispõe que as entidades sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja constituição depende de assembléia geral dos interessados. O registro da entidade deve ser efetuado no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas. O projeto em análise define as entidades sindicais de grau máximo como as que proponham “promover a organização e níveis de representação intercategorias profissionais ou econômicas em âmbito nacional”. Compete a esse tipo de entidade dirimir conflitos ou dúvidas e regulamentar a criação, desmembramento, fusão ou extinção de uma categoria profissional, após decisão da assembléia geral dos interessados. As contribuições e mensalidades devidas ao sindicato serão quantificadas em assembléia geral, que também decide sobre a destinação da verba. 8. PL nº 830, de 1991 O Projeto de autoria do Deputado Amaury Müller dispõe que a contribuição para o custeio da representação sindical será fixada pela assembléia geral. É estabelecida a obrigatoriedade de ampla divulgação da assembléia geral que fixar o valor da contribuição. Há previsão de recurso dos interessados contra a decisão da assembléia, nos termos do estatuto ou regimento interno. Determina-se a inscrição, no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas, de contratos, atos constitutivos e estatutos das associações profissionais e sindicais. É revogado todo o Título V – Da organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT). 9. PL nº 2.585, de 1992 A proposição dos Deputados Aloizio Mercadante e Paulo Rocha dispõe sobre o enquadramento sindical, que deve ser definido exclusivamente pelos trabalhadores. Caso haja conflito de representação sindical, prevalece o critério de atividade econômica preponderante da empresa. 10. PL nº 3.267, de 1992 O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Carlos Alberto Campista, dispõe sobre o registro das entidades sindicais no serviço extrajudicial de registro público civil das pessoas jurídicas e sobre o procedimento para a solução de conflito de representação sindical. São revogados vários dispositivos da CLT, relativos à organização sindical. 11. PL nº 3.107, de 2004 A proposição do Deputado Paes Landim regulamenta os incisos II e IV do art. 8º da Constituição Federal, dispondo que é livre a criação, fusão, desmembramento ou alteração da base de entidade sindical, devendo ser respeitada a unicidade constitucionalmente estabelecida, bem como a área mínima de um município. Os sindicatos podem estabelecer os valores das contribuições sindical e confederativa, que não pode, no caso dos trabalhadores, superar 3% do valor do salário mensal e, no caso dos empregadores, 0,5% do valor do faturamento mensal. Cada uma das contribuições deve ser cobrada uma vez por ano e em meses diferentes, sendo que a contribuição confederativa não é devida pelos não associados ao sindicato. A arrecadação é destinada ao sindicato (60%), à federação (15%), à confederação (10%), à central sindical (5%) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (10%). As instituições bancárias responsáveis pelo recolhimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) são autorizadas a cobrar taxa de administração de até 5% do valor arrecadado. As entidades são autorizadas, ainda, a estabelecer taxa negocial em convenção coletiva. 12. PL nº 4.554, de 2004 O projeto, de iniciativa do Deputado Sérgio Miranda e outros, regulamenta o art. 8º da Constituição Federal, dispondo sobre a organização sindical. A liberdade de organização é assegurada com subordinação ao regime da unicidade sindical, que compreende: a) conceituação e delimitação das categorias; b) enquadramento, vinculação e condições de representatividade unitária; c) exclusividade de representação; d) obrigatoriedade do registro sindical. O sindicato, entidade matriz da organização sindical, poderá constituir e participar de comissões sindicais de base, federações, confederações e centrais sindicais, além de outras organizações. São reconhecidas as centrais sindicais como integrantes do sistema sindical brasileiro. É mantida a representação por categorias profissional e econômica em que se baseia a organização sindical atualmente. O Projeto de Lei nº 4.554, de 2004, restaura o enquadramento sindical oficial, classificando-o como um dos pilares do regime da unicidade sindical e atribuindo-o ao Conselho Sindical Nacional dos Trabalhadores. O custeio sindical é encargo dos integrantes das categorias representadas, sejam sindicalizados ou não. É mantida a contribuição sindical prevista na CLT, prevendo-se, porém, rateio diverso do que é feito hoje. Nos termos da proposição, exclui-se a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Emprego, e incluem-se as centrais sindicais e os Conselhos Sindicais Nacionais. Autoriza-se, além disso, a cobrança compulsória de mais uma contribuição, destinada a financiar a negociação coletiva e outras atividades sindicais. Essa contribuição deve ser fixada pela assembléia geral, sendo limitada a 1% da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade. São fixados requisitos mínimos que devem ser observados pelos estatutos sindicais, especificamente no que diz respeito às eleições, ao mandato dos dirigentes e ao quorum para deliberação. O projeto em análise assegura a representação profissional no local de trabalho, destinada a dar sustentação prática e eficácia à organização dos trabalhadores. Para tanto, são constituídas Comissões Sindicais de Base (CSB), coordenadas pelo sindicato profissional. 13. PL nº 5.275, de 2005 O Projeto do Deputado Marcelo Barbieri dispõe sobre a organização sindical, reconhecendo legalmente as centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, além dos sindicatos, federações e confederações. É garantida a liberdade sindical, desde que respeitada a unicidade, nos termos constitucionais. É obrigatório o registro da entidade sindical no Conselho Sindical Nacional, que é composto por Câmaras Sindicais de empregadores e trabalhadores. Em cada Estado deve ser criado um Conselho Sindical Estadual, também composto por Câmaras de empregadores e trabalhadores, que analisam o pedido de registro, ficando a decisão final, em caso de controvérsia, a cargo do Conselho Nacional. Estão previstas duas contribuições anuais e compulsórias, a confederativa e a de categoria. A primeira é estipulada em assembléia geral, que define o seu valor e a forma de pagamento. A base para cobrança da segunda contribuição é a celebração de convenção coletiva de trabalho e pressupõe a participação da entidade em negociação coletiva. A arrecadação é destinada aos sindicatos (70%), às federações (15%), às confederações (5%), às centrais sindicais (5%) e os conselhos nacional e estaduais (5%). 14. PL nº 1.321, de 2007 O Projeto do Deputado Eduardo Valverde visa normatizar os procedimentos de registro sindical, hoje regulamentos por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sepultar as dúvidas no tocante à quantidade de dirigentes sindicais. 15. PL nº 1.990, de 2007 O Projeto do Poder Executivo, elaborada por entendimento entre o Governo e trabalhadores, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores, além dos sindicatos, federações e confederações. As centrais sindicais terão a prerrogativa de participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Todavia, apenas poderão exercer esse direito aquelas que cumprirem os seguintes requisitos: filiação de, no mínimo, 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País; filiação em pelo menos 3 regiões do País de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 setores de atividade econômica; e filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, 7% por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. A aferição desses requisitos de representatividade será realizada pelo MTE. As centrais sindicais terão direito a uma parcela de 10% da contribuição sindical descontada dos trabalhadores. Essa contribuição será proveniente da redução da quota destinada ao MTE por intermédio da “Conta Especial Emprego e Salário”, que cairá de 20% para 10%. É oportuno destacar que a participação do MTE na contribuição sindical descontada dos empregadores continuará em 20% do total arrecadado. O sindicato indicará ao MTE a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação de suas respectivas participações na contribuição sindical. Não sendo indicadas federações, confederações ou centrais sindicais, a parcela que seria devida a essas entidades será destinada ao MTE. A matéria tramita em regime de urgência constitucional tendo sido distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Foram apresentadas 16 emendas de plenário. A Emenda Nº 01, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá e outros, visa permitir que os servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal constituam central sindical desde que reúnam, pelo menos, 20 entidades de classe de âmbito nacional, sindicais ou associativas, representativas de, no mínimo, 5 categorias. As Emendas Nº 02, 03 e 04, de autoria, respectivamente, dos Deputados Vanessa Grazziotin, Renildo Calheiros e Daniel Almeida, pretendem modificar o inciso IV do art. 2º do PL 1.990/2007 retirando o termo “integrantes de sua estrutura organizativa” e suprimir o § 2º do mesmo artigo, que permite a aglutinação de centrais que não atingirem o mínimo de 7% do total de trabalhadores filiados no país. As Emendas Nº 05, de autoria do Dep. Darcísio Perondi, e Nº 13 e 14, de autoria do Dep. Sandro Mabel, pretendem alterar o § 1º, do art. 5º, do PL 1.990/2007, visando garantir que as federações e confederações recebam sua parcela da contribuição sindical independente de indicação dos sindicatos ao MTE. As Emenda Nº 06 a 15 são de autoria do Dep. Sandro Mabel. A Emenda nº 06 altera o inciso I, do art. 1º, do PL nº 1.990/2007, substituindo o termo “exercer a representação” por “coordenar a representação” dos trabalhadores, como atribuição das centrais sindicais. A Emenda Nº 07 inclui o § 2º no art. 1º, do PL nº 1.990/2007, visando garantir que as entidades sindicais não filiadas a centrais sindicais tenham participação nas negociações tripartites de que trata o inciso II desse artigo. A Emenda Nº 08 visa aprimorar a redação do inciso IV e do § 1º, do art. 2º, do PL nº 1.990/2007, substituindo o termo “filiação de trabalhadores” por “índice de filiação”. A Emenda nº 11 altera o art. 3º com o intuito de uniformizar essa nomenclatura sugerida. A Emenda Nº 09 visa suprimir o § 2º, do art. 2º, do PL nº 1.990/2007, que permite a aglutinação de centrais que não atingirem o mínimo de 7% do total de trabalhadores filiados no país. A Emenda Nº 12 altera o art. 4º, do PL nº 1.990/2007, visando garantir a máxima transparência e a participação dos interessados no processo de aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais. A Emenda Nº 15 altera o art. 5º, do PL nº 1.990/2007, visando excluir do art. 593 da CLT a expressão “conselhos de representantes”, porque são os estatutos que regem as decisões desses conselhos. A Emenda Nº 16, de autoria do Dep. Alex Canziani, altera o art. 5º, do PL nº 1.990/2007, visando reduzir também para 10% a participação do MTE na contribuição sindical descontada dos empregadores, sendo o percentual destinado às confederações patronais ampliado de 5% para 15%. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto ao mérito e à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art.53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”. De acordo com o Regimento Interno, somente aquelas proposições que "importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública" estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Neste sentido dispõe também o art. 9º de Norma Interna, aprovada pela CFT em 29.05.96, in verbis: "Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não." Para efeitos da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, entende-se como: a) compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais proposições legais em vigor, principalmente a Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e; b) adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (LDO/2007), em seu art. 101, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas. Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu art. 589, determina que 20% do montante arrecadado a título de contribuição sindical seja destinada ao Ministério do Trabalho por intermédio da “Conta Especial Emprego e Salário”, receita incluída no Orçamento da seguridade Social. O restante da contribuição é assim distribuído: 80% para o sindicato, 15% para a federação e 5% para a confederação. De acordo com o art. 590 da CLT, inexistindo confederação, o valor que lhe caberia é repassado à federação. Não existindo federação, a confederação recebe o valor que lhe seria devido. Na falta de entidades de grau superior os valores correspondentes são creditados na “Conta Especial Emprego e Salário”. Essa conta recebe a totalidade das contribuições se não existirem entidades sindicais. Analisando o Projeto de Lei nº 1.528, de 1989, verifica-se que o mesmo extingue a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, redistribuindo essa parcela entre os demais beneficiários da contribuição. No entanto, a proposição não está acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessa renúncia de receita, estando, portanto, inadequado e incompatível no aspecto orçamentário e financeiro. Os Projetos de Lei apensados nº 3.408/1989, 38/1991, 646/1991, 60/1991, 830/1991, 4.554/2004 e 5.275/2005 também extinguem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, redistribuindo essa parcela entre os demais beneficiários da contribuição, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessa renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro. Os Projetos de Lei apensados nº 3.107/2004 e 1.990/2007 reduzem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, destinando uma parcela dessa receita para as centrais sindicais, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro. Com relação aos Projetos de Lei apensados nº 4.911/1990, 4.967/1990, 264/1991, 2.585/1992, 3.267/1992 e 1.321/2007 não apresentam implicação direta sobre as receitas e despesas públicas. O PL 7.358/2006 proporciona ajustes que aprimoram os mecanismos e bases de arrecadação da contribuição sindical, não tendo impacto orçamentário e financeiro significante. As Emendas de nº 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 15 não apresentam implicação direta sobre as receitas e despesas públicas. Por outro lado, as Emendas de nº 05, 13, 14 e 16 reduzem a “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical, destinando uma parcela dessa receita para entidades sindicais, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita, estando, portanto, inadequados e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro. É oportuno destacar que o PL 1.990/2007 é fruto de amplo acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores. Em virtude disso, em que pese o mérito das demais proposições, apresentamos substituto ao PL 1.528/1989 nos mesmos termos do PL 1.990/2007, rejeitado todas as emendas apresentadas. Com o objetivo de garantir a adequação e compatibilidade do substitutivo no aspecto orçamentário e financeiro, o quadro a seguir apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução de receita da “Conta Especial Emprego e Salário” da contribuição sindical. Além disso, esta Relatoria está apresentando uma emenda de redução de receita ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, ajustando essa receita à estimativa apresentada neste relatório. Receita da Conta Especial Emprego e Salário/MTE2008 R$ mil(*)2009 R$ mil (**)2010 R$ mil(**)Sistemática Atual253.101294.195323.595Substitutivo ao PL 1.528/89172.109200.053220.045Redução de receita com o Substitutivo(***)80.99294.142103.550(*) valor presente no PLOA/2008 (**) valor estimado no Anexo III da LDO/2008 (***) considerou-se, com base na arrecadação de 2007, que a contribuição dos trabalhadores representa 64% do total arrecadado a título de contribuição sindical. Diante do exposto, somos pela: aprovação, nos termos do substitutivo em anexo, dos PLs n.º 1.528/1989, 3.408/1989, 38/1991, 646/1991, 60/1991, 830/1991, 4.554/2004, 5.275/2005, 3.107/2004, 1.990/2007, 4.911/1990, 4.967/1990, 264/1991, 2.585/1992, 3.267/1992 e 1.321/2007 quanto ao mérito e pela sua compatibilidade e adequação no aspecto orçamentário e financeiro; incompatibilidade e inadequação no aspecto orçamentário e financeiro das Emendas de Plenário nº 05, 13, 14 e 16; e não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos das Emendas de Plenário nº 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 15, porém pela rejeição dessas proposições quanto ao mérito. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado JOÃO DADO Relator SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989 Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1º, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. § 1º O índice previsto no inciso IV será de cinco por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei. § 2º As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV. Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1º será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2º, salvo acordo entre centrais sindicais. Parágrafo único. O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput, não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º. Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais. § 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º, indicando seus índices de representatividade. Art. 5º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 589..................................................................... I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”. 1º O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos rabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação os créditos previstos neste artigo. 2º A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos a legislação específica sobre a matéria.” (NR) Art. 590. Não havendo indicação de entidades sindicais de grau superior ou de central sindical, na forma do § 1º do art. 589, os ercentuais que lhes caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”. Parágrafo único. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.” (NR) “Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do art. 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 589 caberão à confederação.” (NR) “Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado JOÃO DADO Relator COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 1.528, DE 1989. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.528/1989 e dos Projetos de Lei nº 830/1991, 3408/1989, 4911/1990, 4967/1990, 38/1991, 60/1991, 264/1991, 646/1991, 2585/1992, 3267/1992, 3107/2004, 4554/2004, 5275/2005 e 1321/2007, apensados; pela rejeição das Emendas de Plenário nº 1/2007, 5/2007, 6/2007, 7/2007, 8/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 13/2007, 14/2007, 15/2007 e 16/2007, apresentadas ao PL 1990/2007; e pela aprovação do Projeto de Lei nº 1990/2007 e das Emendas de Plenário nº 2/2007, 3/2007, 4/2007 e 9/2007 a ele apresentadas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho, que apresentou Complementação de Voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Nelson Marquezelli - Presidente, Sabino Castelo Branco, Wilson Braga e Paulo Rocha - Vice-Presidentes, Andreia Zito, Daniel Almeida, Edinho Bez, Eudes Xavier, Gorete Pereira, José Carlos Vieira, Manuela D'ávila, Mauro Nazif, Milton Monti, Paulo Pereira da Silva, Pedro Henry, Roberto Santiago, Sandro Mabel, Tadeu Filippelli, Tarcísio Zimmermann, Thelma de Oliveira, Vicentinho, Carlos Alberto Leréia, Eduardo Valverde, Iran Barbosa e Nelson Pellegrino. Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2007. Deputado NELSON MARQUEZELLI Presidente |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ONYX LORENZONI (DEM/RS) |
| Projeto na Casa |
REQ 1796/07 |
| Projeto da Origem |
REQ 1796/07 |
| Ementa |
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento, regime de urgëncia para apreciação do Projeto de Lei n. 1990/2007 que "Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.". |
| Apensada(s) |
|
| Íntegra |
REQUERIMENTO Nº 1796, DE 2007. (Do Sr. Onyx Lorenzoni) Senhor Presidente, Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento, regime de urgëncia para apreciação do Projeto de Lei n. 1990/2007 que "Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.". Sala das Sessões, 03 de outubro de 2007. Deputado ONYX LORENZONI (DEM/RS) |
| Instância |
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Momento |
PLENÁRIO - VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO |
| Relator |
|
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, agendado para os dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para votação de Requerimento. |
| Resultado |
Na Sessão Ordinária do Plenário, do dia 17/10/07, foi aprovado o requerimento. |
| Parecer |
|
| Casa Legislativa |
SENADO FEDERAL |
| Autor |
ROMEU TUMA (DEM/SP) |
| Projeto na Casa |
PEC 022/01 |
| Projeto da Origem |
PEC 022/01 |
| Ementa |
Dispõe sobre a aplicação de receitas resultantes de impostos, para a organização e manutenção dos orgãos de segurança pública. |
| Apensada(s) |
PEC 060/05 - RENAN CALHEIROS (PMDB/AL) - Altera a redação dos arts. 34, 35, 144, 160 e 167 da Constituição Federal e insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a obrigatoriedade de aplicação de recursos na área de segurança pública. |
| Íntegra |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 022, DE 2001 Dispõe sobre a aplicação da receita resultante de impostos, para a organização e manutenção dos órgãos de segurança pública. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º – Fica acrescido, no art. 144, o § 10, com a seguinte redação: ”Art. 144. – ................................................................................................................................ § 10 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na organização e manutenção dos órgãos de segurança pública, previstos no caput deste artigo, com o objetivo de assegurar, como de-ver do Estado, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e a remuneração condigna dos policiais, obedecidas as seguintes diretrizes: I – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados e ao Distrito Federal, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste parágrafo, receita do governo que a transferir. II – A lei estabelecerá o plano nacional de segurança pública, de duração plurianual visando à articulação e organização em regime de colaboração dos seus sistemas de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º – Esta emenda entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação. JUSTIFICAÇÃO Preliminarmente, é notória a insuficiência de recursos para os órgãos componentes da segurança pública, referidos no art. 144 da Constituição Federal. Várias propostas visando a reestruturação do sistema policial brasileiro, vêm sendo, diariamente, discutidas no País. Vê-se, entretanto, que nenhuma proposta fere o núcleo da questão, isto é, dispõe sobre “receitas para a organização e manutenção dos órgãos de segurança Pú blica”. Com efeito, é o que se pretende com a presente Proposta de Emenda Constitucional. É garantir, na espécie, para a segurança pública os recursos essenciais ao seu funcionamento, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (C.F.art. 144, § 7º) Saliente-se, por oportuno, que alguns Estados têm elaborado projetos de lei, a fim de permitir a cobrança de taxas para a realização de atividades de policiamento (São Paulo, Rio de Janeiro, etc...), sendo relevante registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema ao apreciar e julgar inconstitucional a criação da Taxa de Segurança no Estado do Pará, a saber: “Entendeu-se que sendo segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre outros da polícia militar, só pode ser sustentada por imposto e não por taxa (ADIn MC 1942 – DF – Rel. Min. Mo reiraAlves, 5-5-99)”. Assim sendo, como decidiu a Suprema Corte, a cobrança de taxa para a realização de serviços especiais de segurança privatiza a policia, dando-lhe feição de serviço de segurança privada. Na realidade, a função constitucional dos órgãos de segurança pública diz respeito, sobretudo, à segurança coletiva. Isto posto, o texto constitucional ora proposto, vincula parcela da arrecadação de impostos (e não de todos os tributos), inclusive transferências (de impostos), à manutenção, reorganização e desenvolvimento da segurança pública, perfilhando, no ponto, o que foi considerado essencial para as outras áreas típicas de Estado, ambas com tratamento constitucional. a) educação (art. 212 da Constituição da República): b) saúde (Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Essas as razões por que contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta proposição. Sala das Ses sões, 9 de agos to de 2001 Senador ROMEU TUMA (PFL/SP) |
| Instância |
PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO |
| Relator |
SENADOR DEM&Ocaute;STENES TORRES (DEM/GO) |
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário do Senado Federal, agendado para o dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e/ou votação em Primeiro Turno do Parecer da Comissão: - de Constituição, Justiça e Cidadania, Parecer nº 476, de 2007, pela aprovação da PEC nº 60, de 2005 e rejeição da PEC nº 22, de 2001, com apresentação das Emendas nºs 1 a 3 - CCJ, que apresenta, Relator: Senador Demóstenes Torres (DEM/GO). |
| Resultado |
|
| Parecer |
PARECER Nº 476, DE 2007 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 2001, que dispõe sobre a aplicação da receita resultante de impostos para a organização e manutenção dos órgãos de segurança pública, que tramita em conjunto com a Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 2005, que altera a redação dos arts. 34, 35, 144, 160 e 167 da Constituição Federal e insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a obrigatoriedade de aplicação de recursos na área de segurança pública. RELATOR: Senador DEM&Ocaute;STENES TORRES I – RELAT&Ocaute;RIO Vem a esta Comissão, para exame, nos termos dos arts. 258 a 260 do Regimento Interno do Senado Federal, as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 22, de 2001, e nº 60, de 2005, cujos primeiros signatários são, respectivamente, o Senador Romeu Tuma e o Senador Renan Calheiros. Ambas têm em comum a pretensão de destinar percentual fixo do orçamento anual da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resultante de impostos, à segurança pública. A PEC nº 22, de 2001, o faz em bases permanentes, acrescendo ao art. 144 da Constituição o § 10, determinando à União o dever de aplicar, anualmente, não menos de dez por cento do orçamento à segurança pública, e aos Estados e ao Distrito Federal o de aplicar, no mínimo, vinte por cento. A arrecadação de impostos transferida aos Estados e ao Distrito Federal com esse intuito não será considerada como receita do Governo a transferir. O inciso II do § 10, proposto ao mesmo art. 144, refere-se à obrigatoriedade de estabelecimento do plano nacional de segurança pública em sede legal, com duração plurianual. Na justificação, argúi-se que a Proposição se sustenta na necessidade de prover recursos suficientes aos órgãos competentes de segurança pública para que façam face aos crescentes desafios nessa área. Salienta-se que a criação de mecanismos alternativos para a arrecadação de receitas para a rubrica da segurança tem encontrado obstáculos judiciais, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIn MC 1942– DF– Rel. Min. Moreira Alves, 5/5/99) contra a criação da Taxa de Segurança no Estado do Pará e a favor da sustentação dessa atividade típica do Estado por meio de recursos provenientes de impostos. Em 11.04.2006 foi aprovado o Requerimento n° 1.417, de 2005, e a referida proposição passou a tramitar em conjunto com a PEC nº 60, de 2005. A PEC nº 60, de 2005, optou por alterar a Constituição Federal nos arts. 34, 35, 144, 160 e 167 e inserir, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo de cinco anos de vigência da aplicação de percentuais mínimos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas atinentes à segurança pública. Outrossim, estabelece a PEC nº 60, de 2005, percentuais de aplicação em segurança pública: quinze por cento da arrecadação dos impostos da União previstos no art. 153, deduzidos os valores transferidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal; sete por cento por parte dos Estados do montante da arrecadação advinda dos impostos dos arts. 155, 157 e 159, deduzidos os valores transferidos para os Municípios; cinco por cento por parte do Distrito Federal do montante da arrecadação dos impostos referentes aos arts. 155, 156, 157 e 158; e um por cento, por parte dos Municípios, do volume arrecadado dos impostos previstos nos arts. 156, 158 e 159. Nesse particular, difere da PEC 22, de 2001, por afetar percentuais mais modestos dos orçamentos estaduais e do Distrito Federal e por acrescentar previsão de contribuição dos Municípios para esse esforço conjunto de melhoria dos patamares de investimento em segurança pública. Na averiguação da efetiva aplicação dos percentuais mínimos, serão considerados pertinentes os gastos com ações de segurança pública e, de forma especial, aquelas voltadas à prevenção da criminalidade e da violência. No caso dos Municípios, serão privilegiadas as destinadas à cooperação com a União e o Estado no desenvolvimento de ações de segurança pública; à organização e ao apoio das ações comunitárias voltadas à prevenção da criminalidade; e à ampliação e modernização do sistema penitenciário. A PEC nº 60, de 2005, inclui hipótese de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, quando da não-aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos. Determina, ainda, que os recursos destinados às ações ou aos órgãos de segurança pública não serão objeto de quaisquer formas de limitação de empenho ou desvinculação. A entrega dos recursos, por parte da União e dos Estados, fica condicionada ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III, da Constituição, que versa sobre a aplicação do mínimo anual pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. A entrega desses recursos também ficará condicionada à observância dos dispositivos do futuro art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que versa precisamente sobre a destinação dos percentuais orçamentários mínimos, por parte dos Entes da Federação, a investimentos em segurança. Finalmente, a PEC 60, de 2005, excetua da vedação de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos para as ações ou serviços públicos de segurança. Na Justificativa, destaca-se que, não obstante o Governo Federal tenha se comprometido, a partir de 2001, a criar o Fundo Nacional de Segurança Pública, a provisão de recursos federais a ele destinados tem caído desde 2002. De igual forma, os aportes ao Fundo Penitenciário Nacional, desde 2001, se considerada a efetiva execução do orçamento, decaíram de forma preocupante. Na seqüência, afirma-se que, em 2001, foram liquidados mais de R$ 265 milhões do Fundo; que, de 2002 a 2004, foi executada a média anual de R$ 130 milhões, culminando, em 2005, até a data de redação da Proposta, com a execução de pouco mais de R$ 26 milhões. Assim, conclui, seria fundamental o aporte de mais recursos a essa estratégica seara das ações de Estado, em bases cogentes, uma vez que os desafios à segurança pública são cada vez maiores e mais complexos. A PEC nº 22, de 2001, recebeu uma emenda, de minha autoria, em 18.11.2004, que propõe a inclusão dos Municípios a também aplicarem percentuais mínimos em segurança pública. A PEC nº 60, de 2005, também recebeu uma emenda, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, que retira da base de cálculo dos percentuais mínimos a serem aplicados em segurança pública as transferências da vinculação constitucional de recursos à educação e, para a União, as transferências de impostos federais a Estados e Municípios. II – ANÁLISE É comum falar que os problemas do Brasil vão “da tanga à toga”, em alusão à grandiosidade, à diversidade e à gravidade dos desafios que o País enfrenta. Difícil e inglória é a tarefa de alguns administradores na escolha das prioridades que devem ser eleitas e enfrentadas em sua gestão, em face, entre outras coisas, das urgências regionais e dos constrangimentos que surgem como dados sistêmicos, como o forte comprometimento orçamentário com o pagamento de pessoal. O reconhecimento da prerrogativa de cada governador e prefeito na escolha da sua própria agenda de governo não significa desprezar as evidências altissonantes da existência de problemas estruturais de abrangência nacional, que exigem abordagem conjunta, concertada, vigorosa e continuada por parte de todos os entes da federação, dentre os quais se destaca a grave questão da segurança pública. Não será preciso evocar à lembrança os exemplos de alguns países em desenvolvimento nos quais o recrudescimento da violência levou à falência do Estado e ao conflito armado, civil e não-internacional, de que é exemplo a vizinha Colômbia, país no qual, de acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, ocorrem as mais graves violações ao Direito Internacional Humanitário na América Latina. Para conter a evolução das situações de tensão interna para guerra civil ou conflito armado não-internacional, é preciso tirar a força das facções criminosas por meio de políticas públicas não apenas eficazes e interdisciplinares, mas, sobretudo, exeqüíveis em termos orçamentários. É sabido que o déficit de investimentos efetivos em políticas de segurança pública (da construção de presídios, passando pela promoção de concursos públicos, culminando no fortalecimento das carreiras das Polícias Civil e Militar, para citar alguns exemplos) é de tal dimensão que, para reverter o quadro de vulnerabilidade institucional que fomenta, demanda imediata ação multilateral para a implementação de tarefas de curto, médio e longo prazos. A determinação de percentuais mínimos a serem destinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ao segmento é absolutamente oportuna, sendo a limitação temporal de cinco anos, prevista na PEC nº 60, de 2005, conveniente à avaliação desses entes quanto ao eventual comprometimento da mobilidade orçamentária. Ademais, essa transitoriedade conferirá tempo à sociedade para avaliar a adequação da medida ao desafio social da segurança e a imperatividade da renovação dessa imposição constitucional. Quanto aos percentuais orçamentários contingenciados, a PEC nº 60, de 2007, por trazê-los mais modestos e, ainda, em razão de impor compromisso também aos Municípios nesse esforço conjunto de melhoramento dos patamares de investimento em segurança pública, parece-me mais equilibrada. Como a PEC nº 60 supre a questão municipal, ausente na PEC nº 22, a emenda que apresentei a esta proposição já passa a ser adequadamente atendida por aquela. Observei na PEC nº 60 alguns problemas redacionais e de mérito que pretendo corrigir. Para tanto, apresento as emendas devidas. Na primeira emenda, procuro dar clareza ao texto a fim de prever que, para efeito de apuração dos percentuais mínimos de aplicação em segurança pública, sejam considerados os gastos em ações desenvolvidas, exclusivamente, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal. Vejo como necessária a supressão dos dois incisos II, do parágrafo 1º, do art. 95, de que trata o art. 6º da PEC 60/2005. Nota-se no referido parágrafo dois incisos com o mesmo número (II), ambos desnecessários. O primeiro inciso II por ser totalmente alheio ao assunto tratado – não existe o § 8º no artigo citado. O segundo inciso II é também desnecessário por ser a prevenção da criminalidade e da violência missão precípua dos órgãos descritos no inciso I. Ainda sobre o tema orçamentário, cumpre ressaltar que a emenda proposta pelo ilustre Senador Aloizio Mercadante é justa e realista, porquanto aperfeiçoa a PEC nº 60, de 2005, ao descontar da base de cálculo outras transferências tributárias já previstas constitucionalmente. Acolho a emenda rejeitando, todavia, a nova redação que pretende ela dar ao inciso I do § 1º do art. 95 do ADCT, de que trata o art. 6º da PEC nº 60/2005. É que entendo deficientes tanto a redação original da PEC quanto a da emenda apresentada, por não especificarem os setores da segurança pública em que serão aplicados os recursos previstos na PEC. Na reunião de hoje (16/05/2007) desta CCJ, o Senador Aloizio Mercadante apresentou sugestão no sentido de que ao inciso I, do § 1º, do art. 95 do ADCT seja acrescido também como beneficiários dos recursos os Fundos Nacional de Segurança Pública e Penitenciário Nacional. Acatei a sugestão e, em decorrência, promovo a alteração em uma das Emendas a seguir. III – VOTO À luz do exposto, em razão de sua maior acuidade técnica, bem como por apresentar fórmula mais equilibrada para o tratamento da matéria, voto pela aprovação da PEC nº 60, de 2005, com as emendas que a seguir apresento, e pela aprovação parcial da emenda nº 1, de autoria do Senador Aloizio Mercadante. Sou, ainda, pela rejeição da PEC nº 22, de 2001, assim como pela retirada da emenda de minha autoria a ela apresentada. EMENDA nº 1-CCJ Dê-se ao inciso I, do § 1º, do art. 95, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de que trata o art. 6º da PEC nº 60, de 2005, a seguinte redação: “Art. 95................................................................................................................................................................. § 1º................................................................................ I – as desenvolvidas pelos órgãos relacionados no caput do art. 144, da Constituição, pelo Fundo Nacional de Segurança Pública e pelo Fundo Penitenciário Nacional;....................................................................................... (NR). EMENDA nº 2-CCJ Suprimam-se os dois incisos igualmente numerados como II, do § 1º, do art. 95, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de que trata o art. 6º da PEC nº 60, de 2005, renumerando-se os demais. EMENDA nº 3-CCJ Dê-se ao art. 95, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de que trata o art. 6º da PEC nº 60, de 2005, a seguinte redação: “Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a aplicar, por cinco anos, contados da vigência desta Emenda, em ações e órgãos de segurança pública, percentuais mínimos das suas receitas de impostos, deduzida a aplicação prevista no art. 212, da Constituição, calculados da seguinte forma: I – União, pelo menos dez por cento do montante da arrecadação dos impostos previstos no art. 153, da Constituição, deduzidos os valores transferidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal por força do disposto nos arts. 153, §5, I e II; 157, II; 158, II e 159, da Constituição; II – Estados, pelo menos sete por cento do montante da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, da Constituição, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, da Constituição, deduzidas as parcelas transferidas para os Municípios; III – Distrito Federal, pelo menos cinco por cento do montante da arrecadação dos impostos referidos nos arts. 155 e 156, da Constituição, acrescido dos recursos de que tratam os arts. 157 e 158, da Constituição, sem prejuízo dos recursos transferidos pela União por força do disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição. IV – Municípios, pelo menos um por cento do montante da arrecadação dos impostos previstos no art. 156, da Constituição, e dos recursos de tratam os arts. 158 e 159, da Constituição. § 1º ........................................................................... .................................................................................. I - .............................................................................. II – no caso dos Municípios, as destinadas: 1. à cooperação com a União e o Estado no desenvolvimento de ações de segurança pública; 2. a motivar, organizar e apoiar ações comunitárias voltadas à prevenção da criminalidade e da violência e à autodefesa; ..................................................................................... .......................................................................................” (NR). Sala da Comissão, 16 de maio de 2007. Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente Senador Demóstenes Torres, Relator |
| Casa Legislativa |
SENADO FEDERAL |
| Autor |
CPMI - EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS |
| Projeto na Casa |
PLC 035/07 |
| Projeto da Origem |
PL 4126/04 |
| Ementa |
Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III - Dos Procedimentos - do Título VI - Do Acesso à Justiça - da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos tipificados no Capítulo I do Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com vítima ou testemunha criança ou adolescente e acrescenta o art. 469-A ao Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. |
| Apensada(s) |
|
| Íntegra |
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 035, DE 2007 (CPMI - EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS) Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III - Dos Procedimentos - do Título VI - Do Acesso à Justiça - da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos tipificados no Capítulo I do Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com vítima ou testemunha criança ou adolescente e acrescenta o art. 469-A ao Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta a Seção VIII ao Capítulo III – Dos Procedimentos – do Título VI – Do Acesso à Justiça – da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos tipi.cados no Capítulo I do Titulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com vítima ou testemunha criança ou adolescente e acrescenta o art. 469-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Art. 2º O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII: “SEÇÃO VIII Disposições Especiais Relativas à Inquirição de Testemunhas e Produção Antecipada de Prova nos Crimes Contra a Dignidade Sexual com Vítima ou Testemunha Criança ou Adolescente Subseção I Da Inquirição de Testemunhas Art. 197-A. Far-se-á a inquirição judicial de criança e adolescente, vítima ou testemunha, quando se tratar de crime contra a dignidade sexual, na forma prevista nesta Seção e com os seguintes objetivos: I – para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – por motivo de idade do depoente, para que a perda da memória dos fatos não advenha em detrimento da apuração da verdade real; III – para evitar a revitimização do depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Art. 197-B. Na inquirição de criança e adolescente, vítima ou testemunha de débitos de que trata esta Seção, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I – a inquirição será feita em recinto diverso da sala de audiências, especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade e à etapa evolutiva do depoente; II – os profissionais presentes à sala de audiências participarão da inquirição por meio de equipamento de áudio e vídeo, ou de qualquer outro meio técnico disponível; III – a inquirição será intermediada por pro.ssional devidamente designado pela autoridade judiciária, o qual transmitirá ao depoente as perguntas do juiz e das partes; IV – o depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cuja degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do processo. Parágrafo único. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes, poderá adotar idêntico procedimento em relação a crimes diversos dos tutelados por esta Seção, quando, em razão da natureza do delito, forma de cometimento, gravidade e conseqüências, veri.car que a presença da criança ou do adolescente na sala de audiências possa prejudicar o depoimento ou constituir fator de constrangimento em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Subseção II Da Produção Antecipada de Provas Art. 197-C.Para apuração dos crimes previstos no art. 197-B deste Código, será permitida a produção antecipada de prova. Art. 197-D. O pedido de produção antecipada de prova poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou proposto pelo Ministério Público ou advogados das partes, por meio de manifestação fundamentada, com referência aos fatos sobre as quais a prova haverá de recair. Art. 197– E. A produção antecipada de prova poderá consistir em inquirição de testemunha ou vítima e exame pericial. § 1º Tratando-se de inquirição de vítima ou testemunha, será intimado o interessado a comparecer à audiência em que será o depoimento prestado, inclusive para que se faça acompanhar de advogado, ao qual será fornecida cópia da justi.cativa apresentada pelo Ministério Público. Ausente o interessado na audiência de inquirição, ou, estando presente, se não possuir procurador constituído, ser-lheá nomeado defensor dativo. § 2º Sendo hipótese de prova pericial, essa deverá ser realizada por perito oficial ou, na falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de curso superior, nomeadas pelo juiz, facultada a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Art. 197-F. Realizada a produção antecipada em caráter preparatório, entendendo a autoridade judiciária ou o Ministério Público que os fatos relatados poderão ensejar a instauração de inquérito policial ou procedimento perante o Conselho Tutelar, providenciará que haja encaminhamento às autoridades competentes de cópia do laudo pericial ou do depoimento e da mídia contendo sua gravação, conforme o caso. § 1º Tratando-se de prova oral, efetivada a produção antecipada, o depoimento instruirá o inquérito policial, a expediente administrativo perante o Conselho Tutelar ou quaisquer expedientes perante o Ministério Público, sendo vedada a reinquirição do depoente, exceto se for ela autorizada judicialmente. § 2º A reinquirição do depoente, após iniciada ação judicial, constituir-se-á em medida excepcional, devendo ser pormenorizadamente fundamentada.” Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 469-A: “Art. 469 – A. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, tendo a inquirição do depoente sido realizada na forma da Seção VIII do Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá a autoridade judiciária indeferir a sua reinquirição em plenário quando houver justo receio de que esta possa causar-lhe quaisquer dos danos enumerados no art. 197-A da referida lei.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI Nº 4126, DE 2004 Acrescenta o art. 161-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever regras especiais quanto à realização de laudo pericial e psicossocial nos crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, fica acrescido do seguinte art. 161-A: “Art. 161-A. No caso de crime contra a liberdade ou o desenvolvimento sexual a envolver criança ou adolescente como vítima, o exame pericial será realizado em local separado, preservando-se sua imagem e intimidade, garantido o acompanhamento dos pais ou responsáveis legais. Parágrafo único. O juiz solicitará ainda a elaboração de laudo psicossocial pela equipe interprofissional de que trata o art. 151 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a apurar outros elementos indicativos do abuso sexual. Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A violação sexual contra criança e adolescente é marcada por vários aspectos de ofensa à dignidade humana, não sendo restrita ao ato sexual em si mesmo. Refere-se, por exemplo, também ao estigma discriminatório em caso de o ato ser explorado comercialmente, às conseqüências de contrair doenças sexualmente transmissíveis ou de engravidar, e ao tratamento invasivo em efetuação de laudo médico-pericial. Em relação a esse último, o presente projeto pretende minimizar os traumas decorrentes do mecanismo de produzir provas de violação sexual. Inicialmente, lembre-se do art. 88, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, como linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Nesse sentido, a fim de não descuidar do momento delicado de produção do laudo médico-pericial, mediante a presente proposição é acrescido o art. 161-A ao Código de Processo Penal. Nesse dispositivo, primeiro, em caso de crime contra a liberdade sexual de criança ou adolescente, o exame pericial será realizado em local separado, preservando-se a imagem e a intimidade da vítima, garantido o acompanhamento dos pais ou responsáveis legais. Segundo, o parágrafo único determina ao juiz solicitar elaboração de laudo psicossocial pela equipe interprofissional prevista no art. 151 do ECA. Sala da Comissão, 13 de julho de 2004. |
| Instância |
PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO |
| Relator |
DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT/RS) |
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário do Senado Federal, agendada para o dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e/ou votação em Primeiro Turno do Parecer da Relatora, Deputada Maria do Rosário (PT/RS), pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, que conclui pela apresentação de um novo Substitutivo. |
| Resultado |
|
| Parecer |
| Casa Legislativa |
SENADO FEDERAL |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PLV 032 |
| Projeto da Origem |
MPV 384 |
| Ementa |
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Íntegra |
MEDIDA PROVIS&Ocaute;RIA Nº 384, DE 20 DE AGOSTO DE 2007. Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando a melhoria da segurança pública. Art. 2º O PRONASCI destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes sócio-culturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais. Art. 3º São diretrizes do PRONASCI: I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural; II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; III - promoção da segurança e da convivência pacífica; IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; VI - participação do jovem e do adolescente em situação infracional ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias; VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos; VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes; IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI. Art. 4º São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI: I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e nove anos; II - foco social: jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos. Art. 5º O PRONASCI será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa. Art. 6º Para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; e V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal. Art. 7º Para fins de execução do PRONASCI, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente. Art. 8º A gestão do PRONASCI será exercida pelos Ministérios, órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento. Art. 9º Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os Projetos Reservista-Cidadão, Proteção de Jovens em Território Vulnerável -PROTEJO e Mães da Paz. Art. 10. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como líderes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. § 1º O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. § 2º A implementação do Projeto Reservista-Cidadão dar-se-á por meio da identificação dos participantes, dentre jovens licenciados, os quais receberão formação sócio-jurídica e terão atuação direta na comunidade. Art. 11. O Projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes que se encontrem em situação infracional ou em conflito com a lei, e expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. § 1º O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO, que terá duração de um ano, podendo ser uma única vez prorrogado por igual período, tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e incentivo à reestruturação do seu percurso social-formativo para sua inclusão em uma vida saudável. § 2º A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sócio-jurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem. Art. 12. O Projeto Mães da Paz é destinado à capacitação de mulheres líderes comunitárias atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. § 1º O trabalho desenvolvido pelas mães da paz tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras, capazes de responder, de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. § 2º A implementação do Projeto Mães da Paz dar-se-á por meio de: I - identificação das participantes; II - formação sócio-jurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; e III - desenvolvimento de atividades de emancipação e reeducação dos jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 10, 11 e 12, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mães da Paz. Parágrafo único. É vedada a cumulatividade da percepção dos auxílios referidos no caput com qualquer outro de natureza semelhante concedido pela União, e, se for o caso, deverá o participante optar por apenas um deles, na forma do disposto em regulamento. Art. 14. A percepção do auxílio financeiro referido no art. 13 não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as e Art. 15. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Medida Provisória, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais. Art. 16. As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários dos Projetos instituídos nesta Medida Provisória com as dotações orçamentárias existentes. Art. 17. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, dispondo sobre as demais regras de funcionamento do PRONASCI e dos Projetos nela instituídos, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão. Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias Dilma Rousseff Luiz Soares Dulci Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007 |
| Instância |
PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL |
| Momento |
PLENÁRIO - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO |
| Relator |
SENADOR ROMEU TUMA (PTB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se no Plenário do Senado Federal, agendada para o dias 16/10, terça-feira, ou 17/10, quarta-feira, ou 18/10, quinta-feira, respectivamente, às 14:00 horas, para discussão e votação em Turno Único. Pendente de Parecer do Relator. Sobrestando a Pauta da Câmara dos Deputados, nos termos do § 6º do art. 62, da Constituição Federal, instiuindo que "se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestada, até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçãoes legislativas da casa em que se estiver tramitando". |
| Resultado |
Na Sessão Ordinária do Plenário, do dia 17/10/07, foi aprovado: Aprovado o Projeto de Lei de Conversão, com emendas. A matéria retorna à Câmara dos Deputados. |
| Parecer |
O Parecer não estar disponível devido ao fato de ainda não ter sido lido no Plenário do Senado Federal. |
AIC - INSTITUCIONAL |