DE OLHO NO CONGRESSO NACIONAL - AGENDA LEGISLATIVA SINPOL/DF |
PROCESSO LEGISLATIVO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
Quinta-feira.....18/10/2007....Ano XIV.....Nº 171 |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ALBERTO FRAGA (DEM/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 2754/00 |
| Projeto da Origem |
PL 2754/00 |
| Ementa |
Dispõe sobre o fornecimento da localização de telefones celulares aos organismos policiais, pelas empresas prestadoras de serviço telefônico. |
| Apensada(s) |
PL 4536/01 - RONALDO VASCONCELLOS (PL/MG) - Obriga as operadoras de serviços de telefonia móvel a registrar a localização geográfica dos terminais de usuário. |
| Instância |
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO JÚLIO SEMEGHINI (PSDB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, aguardando Parecer do Relator, Deputado Júlio Semeghini (PSDB/SP), desde o dia 10/04/05. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| Projeto na Casa |
PDC 322/07 |
| Projeto da Origem |
PDC 322/07 |
| Ementa |
Susta os efeitos jurídicos da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal. Resolução que disciplina, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
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| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), desde o dia 05/09/07. |
| Íntegra |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 322, DE 2007. (Da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado) Susta os efeitos jurídicos da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam sustados os efeitos jurídicos da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos dos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A estrutura tripartite de poderes se demonstra eficiente mecanismo de pesos, freios e contrapesos e é certo que, nas democracias assentadas na tripartição de poderes, como no Brasil, a supremacia da Constituição sobre todos os três é essencial à mantença do estado de direito e serve de alicerce da própria sociedade. A Constituição Brasileira estabelece claramente o limite de atuação de cada Poder, restando despiciendo, por comezinho, trazer à colação a divisão dessas prerrogativas. No âmbito da regulamentação erga omnes das leis, detêm poderes para tanto apenas o Poder Executivo e o Legislativo, conforme o caso. Feitas essas considerações, torna-se relevante ao tema situarmos o Ministério Público diante do nosso citado sistema tripartite. É fato que o Ministério Público integra o título da nossa Carga Magna que organiza os Poderes, mas está destacado em um capítulo distinto, portanto não é difícil perceber a intenção expressa do constituinte em lhe dar independência e autonomia, além de lhe destinar o papel de função essencial à Justiça. O tratamento dispensado a esse importante organismo não significa que o constituinte desejou atribuir ao Ministério Público o nível de “Quarto Poder”, mas sim de lhe garantir força e independência suficientes para o cumprimento das relevantes missões institucionais que lhe são atribuídas, dentre elas, a fiscalização da lei e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. De outra sorte, a mesma Constituição Federal que lhe conferiu força e independência, em nenhum momento lhe permite a edição de qualquer norma oponível a todos os cidadãos brasileiros, muito pelo contrário, estabeleceu princípios norteadores de sua estruturação e atribuições e reservou para a lei complementar ou ordinária, conforme o caso, o regramento de suas prerrogativas e atribuições. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, criou o Conselho Nacional do Ministério Público, salutar organismo com competência definida em sede constitucional, a quem compete, in verbis: “Art. 130-A. ............. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.” Simples e descompromissada leitura dos dispositivos constitucionais nos revelam a impossibilidade desse órgão expedir comando normativo além de seu âmbito administrativo próprio, muito menos que atinja indivíduo estranho ao seu quadro funcional. Feitas essas considerações, causou espécie que um organismo, que tem o dever constitucional de zelar pela ordem jurídica, avoque para si as atribuições deste Poder Legislativo, substituindo-o em sua missão precípua, que é legislar. A simples leitura da recente Resolução nº 20, desse Conselho, expedida em 28 de maio passado, parece buscar o condão de substituir lei complementar de modo a regulamentar matéria que detém reserva de lei dessa natureza. Fato que se denota dos seguintes dispositivos da citada Resolução nº 20: “RESOLUÇÃO Nº 20/2007.(...) O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial; RESOLVE: Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal. Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III – a prevenção da criminalidade; IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial. Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público. Art. 4º Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo: I – realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessário, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição; II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade; III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos; IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos; V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário; VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar; VII – solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida; IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial. § 2º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes.” (grifos nossos)(...) Acreditamos não necessitar mais delongas para termos a certeza de que a regulamentação do controle externo da atividade policial depende de lei complementar, em face da ímpar clareza do texto do art. 129, inc. VII, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ......................... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;” Não obstante a clareza da regra constitucional, o multicitado Conselho Nacional do Ministério Público, ao aprovar a mencionada Resolução nº 20, parece ter ignorado a própria Constituição e o limite de suas prerrogativas, fato notoriamente constatado pela simples leitura dessa norma, acima parcialmente transcrita, que deveria ser interna, onde, do início ao fim, estabelece quem serão os fiscalizados, a forma, os meios, criando deveres aos fiscalizados e prerrogativas aos seus membros e, por fim, procura afastar a vigência do art. 144 da Constituição Federal, ao conferir a seus integrantes as atribuições deinstaurar procedimento investigatório criminal. Discorrermos mais sobre o tema nos parece enfadonho ante a límpida e incontestável invasão de competência do Conselho Nacional do Ministério Público ao editar a resolução em tela, sob o pretexto da ausência de regulamentação acerca do controle externo da atividade policial. Temos que o princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, eis que nem mesmo ao Poder Executivo, quando no exercício de sua competência regulamentar, é permitido restringir direitos ou criar obrigações. Repetimos, nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, agravado quando contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, como viabiliza, tamanha a gravidade desse tipo de comportamento, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Se pode o Congresso, em tais situações, sustar atos normativos até mesmo do Poder Executivo, quanto mais advindo de um organismo que não detém, em hipótese alguma, poder de regrar além dos limites de seu âmbito administrativo. Nesse diapasão, dispõe ainda o inciso XI do mesmo artigo 49 da Constituição Federal, que é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua própria competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes. Portanto, deve o Congresso Nacional adotar as medidas que lhe são devidas para a mantença da harmonia em nosso ordenamento jurídico, fazendo uso do remédio que lhe foi conferido pelo citado artigo 49, inciso V de nossa Constituição Federal, contra usurpações dessa natureza, sob pena de desmantelamento da democracia e a quebra do próprio sistema jurídico da Nação, com o estabelecimento de odioso absolutismo. Isto posto, pede-se dos nobres Pares o rápido, resoluto e necessário apoio à presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2007. |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Projeto na Casa |
PEC 017/07 |
| Projeto da Origem |
PEC 017/07 |
| Ementa |
Dá nova redação aos arts. 25 e 144 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (plano de carreira para os profissionais e piso nacional unificado) |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO WLADIMIR COSTA (PMDB/PA) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), desde o dia 10/05/07. |
| Íntegra |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 017, DE 2007. (Do Sr. Neilton Mulim) Dá nova redação aos arts. 25 e 144 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. ................................................................................... ................................................................................................... § 4º Os Estados manterão, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Municípios, programas de segurança pública.(AC) ................................................................................................... “Art. 144. ................................................................................. .................................................................................................... § 10. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da segurança pública e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal e estabelecerá: I - a valorização dos profissionais de segurança pública, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – o piso salarial profissional nacional para os profissionais de segurança pública. (AC) § 11. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da segurança pública, observado: I - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir; II - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de federal e estadual; III - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades da segurança pública, nos termos do plano nacional de segurança pública. IV - Os programas suplementares de segurança primária, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. V - A segurança pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-segurança, recolhida pelas empresas na forma da lei. VI - As cotas estaduais e do Distrito Federal da arrecadação da contribuição social do salário-segurança serão distribuídas proporcionalmente ao número de profissionais de segurança e a respectiva população. (AC) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais transitórias passa a vigorar acrescido de um artigo com a seguinte redação: “Art. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o § 11, do Art. 144 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da segurança pública e à remuneração condigna dos trabalhadores da segurança, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Segurança Pública e da Valorização dos Profissionais da Segurança - FUMDESP, de natureza contábil; II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e o Distrito Federal, proporcionalmente ao número de profissionais de segurança pública e a população; III - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por servidor não alcançar o mínimo definido nacionalmente; IV - a complementação da União de que trata o inciso III do caput deste artigo será de, no mínimo: a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos. V - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso IV do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; VI - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; VII - o não-cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente; VIII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais de segurança pública. § 1º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; III - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.”(AC) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO: Muito se tem falado em termos de medidas necessárias para solucionar o grave problema de segurança pública que o país enfrenta, mas nenhuma proposta aborda o ponto central de qualquer sistema que é o seu financiamento. Podemos adotar como proposta o que o Congresso Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação. Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para a existência da sociedade. Medida similar também tem que ser adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas efetivos envolvendo toda sociedade. Somente mudando do discurso para a prática, com valorização efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos iniciar o verdadeiro resgate da cidadania. Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir desses direitos. Assim, esta proposta pretende ser o início de um verdadeira discussão em defesa da nossa sociedade, e temos a certeza que a sua tramitação resultará no seu aperfeiçoamento, e a sua aprovação em benefício para toda a sociedade brasileira. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ). |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PEC 369/05 |
| Projeto da Origem |
PEC 369/05 |
| Ementa |
Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Instituindo a contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; mantendo a unicidade sindical; incentivando a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e ampliando o alcance da substituição processual, podendo os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical. Alterando a nova Constituição Federal. |
| Apensada(s) |
PEC 426/05 - VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB/AM) - Altera o artigo 114 da Constituição Federal. Alterando o nome do "dissídio coletivo" para "ação normativa" que será ajuizada por sindicatos ou entidades sindicais de grau superior; alterando a nova Constituição Federal. |
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO MAURÍCIO RANDS (PT/PE) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Maurício Rands (PT/PE), desde o dia 09/03/05. |
| Íntegra |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 369, DE 2005 Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Art. 1º Os arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva; III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas; IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento; V - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento; VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VII - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.” (NR) “Art. 11. É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei.” (NR) “Art. 37. .................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. VII - a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica; ....................................................................................................................................... ” (NR) “Art. 114. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores; .................................................................................................................................................. § 2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, E.M. Nº 0004 Brasília, 14 de fevereiro de 2005 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de emenda à Constituição que permitirá viabilizar uma ampla reforma sindical, dentro dos princípios da liberdade e autonomia sindical. A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica. A proposta altera os arts. 8º e 11 do vigente texto constitucional, exatamente no que tange aos comandos fundamentais para que se aprove posteriormente uma legislação ordinária que atenda aos objetivos supracitados. Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração, necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto. As alterações no art. 114 da Constituição Federal devem-se à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo Congresso Nacional da emenda constitucional destinada à reforma do Poder Judiciário. A superação dos obstáculos constitucionais à modernização do sistema de relações sindicais é a base para a constituição de uma atmosfera de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos prisioneiros de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo em seus mecanismos representativos. Para deixar absolutamente transparente o debate público e parlamentar, já foi elaborado, de acordo com os compromissos construídos pelo Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará seqüência ao processo de reforma sindical, se o Congresso aprovar esta proposta de emenda constitucional, da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações, pelo soberano Poder Legislativo, providenciaremos as adequações pertinentes. Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais um passo inequívoco ao processo de modernização institucional liderado por Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Ricardo Jose Ribeiro Berzoini |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Projeto na Casa |
PL 096/07 |
| Projeto da Origem |
PL 096/07 |
| Ementa |
Institui o Dia Nacional da Segurança Pública e dá outras providências. A ser comemorado no dia 21 de abril. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Neucimar Fraga (PR/ES), desde o dia 06/07/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 096, DE 2007. (Do Sr. NEILTON MULIM) Institui o Dia Nacional da Segurança Pública e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Está lei institui o dia nacional de Segurança Pública. Art. 2º Fica instituído o dia 21 de abril de cada ano, como "O DIA NACIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA." Art. 3º No dia nacional da segurança pública os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios poderão promover, dentre outras as seguintes medidas: I - seminários e eventos de discussão sobre o tema; II - solenidade de caráter civil nos órgãos públicos homenageando pessoas que praticaram atos meritórios que contribuíram para a segurança pública; III - instituição da medalha do mérito da segurança pública em nível municipal, estadual e federal; IV - homenagem aos servidores e militares que foram vitimados na defesa da sociedade; V - instituição de programas educativos nos canais de rádio e televisão educativos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Todos os países desenvolvidos do mundo destinam um dia exclusivo para cultuar e homenagear as praticas de atos meritórios no campo da segurança pública. No Brasil temos vistos a cada dia a ênfase para os aspectos negativos, permeando e aumentando o total sentimento de insegurança e a inibição da sociedade na participação de ações no campo da segurança pública. O Poder Constituinte originário sabiamente colocou a previsão no art. 144 da Constituição Federal que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. Neste sentido faz-se necessário o culto e a valorização das ações de segurança pública, buscando enraizar estes valores na cultura do povo, criando uma sociedade participativa. Precisamos resgatar os valores nobres do serviço de segurança pública, onde todo cidadão tenha orgulho de seus órgãos públicos, confiança e participação comunitária. Neste mês em que se destina nesta Casa uma semana de segurança pública, nada mais oportuno do que a discussão e aprovação desta matéria e virá em todo o contexto contribuir no campo mais valioso que é o dos valores morais e sociais. Temos a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão esta proposição e a aprovarão em benefício de toda a sociedade. Sala das Sessões em, de 2007. Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
WILLIAM WOO (PSDB/SP) |
| Projeto na Casa |
PL 1055/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1055/07 |
| Ementa |
Acrescenta parágrafo ao artigo 307 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal. Agrava a pena de quem se fizer passar por policial. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO CHICO ALENCAR (PT/RJ) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Chico Alencar (PT/RJ), desde o dia 28/06/07. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1055, DE 2007. (Do Sr. William Woo) Acrescenta parágrafo ao artigo 307 do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 - Código Penal. O Congresso Nacional decreta, Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo ao artigo 307 do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 - Código Penal, para agravar a pena do agente que se faça passar por policial. Art. 2º O artigo 307 do Decreto-Lei nº 2848, de 1940 - Código Penal - passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "parágrafo único. Fazer-se passar por policiais.Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO: O projeto de lei que ora apresentamos à apreciação desta Casa destina-se a agravar a pena aplicável a quem se faça passar por policial. Hoje, tal ato é cominado com pena levíssima (detenção de três meses a um ano), o que certamente leva à proliferação de crimes praticados por indivíduos que se fazem passar por policiais, ludibriando suas vítimas. Particularmente comum é o fato de faltos policiais simularem "blitzen", obrigando motoristas a pararem seus carros - para serem assaltados. Assim, conto com esclarecido apoio de meus pares, no sentido da aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado WILLIAM WOO (PSDB/SP) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
SERYS SLHESSARENKO (PT/MT) |
| Projeto na Casa |
PL 1099/07 |
| Projeto da Origem |
PLS 208/06 |
| Ementa |
Institui o dia 4 de dezembro como o "Dia Nacional do Perito Criminal". |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VALTENIR PEREIRA (PSB/MT) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), desde o dia 21/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1099, DE 2007 Institui o dia 4 de dezembro como o “Dia Nacional do Perito Criminal”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É instituído o “Dia Nacional do Perito Criminal”, a ser celebrado anualmente no dia 4 de dezembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 208, DE 2006 Institui o dia 4 de dezembro como o "Dia Nacional do Perito Criminal". O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica instituído o "Dia Nacional do Perito Criminal", a ser celebrado anualmente no dia 4 de dezembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Poder Judiciário utiliza-se do conhecimento de profissionais com formação acadêmica em vários ramos da ciência para a execução de exames periciais. No âmbito da justiça criminal, a perícia é função estatal. O profissional perito é um auxiliar da justiça, compromissado na forma da lei, estranho às partes envolvidas, detentor de vasto conhecimento técnico-científico, que realiza um trabalho cujo resultado é de grande utilidade, especialmente para a polícia, para o Poder Judiciário e para o Ministério Público. O Código de Processo Penal cita, de forma específica, a função pericial. Eles determinam, como exigência legal, que os peritos oficiais possuam nível superior. Assim, profissionais de quaisquer áreas de formação superior, uma vez habilitados em concursos públicos, podem exercer a função de perito criminal, após qualificação específica para esse ofício, realizada, ao longo de 600 horas/aula, por centros oficiais de formação criminalástica. A diversidade de setores em que um perito pode atuar é ampla. Trata-se de uma atividade multidisciplinar, e os que a desempenham precisam ter alto grau de especializaçao, para fazer frente às necessidades de conhecimento que o exercício da função exige nos dias de hoje, em que os crimes passaram a ser executados com sofisticação cada vez maior. Os peritos criminais têm, portanto, relevante papel a desempenhar. Cabe a eles a função de levantar dados técnicos, pesquisar, fotografar, fazer cálculos, efetuar exames de corpo de delito, ouvir testemunhas, e executar outros procedimentos necessários ao esclarecimento de dúvidas e à elucidação de delitos e crimes cometidos pelos cidadãos. Possuidores de capacidade técnica e conhecimento específico necessários à realização desse trabalho, os peritos oficiais elaboram laudos que respaldam e fundamentam as decisões judiciais, no País. A criação do Dia Nacional do Perito Criminal tem por objetivo contribuir de forma significativa para que se torne mais visível para a sociedade brasileira a importância do trabalho técnico realizado por esses profissionais, que exercem função essencial à prestação da Justiça. Seus laudos transitam em todas as instâncias do processo criminal: no inquérito policial, na denúncia do Ministério Público, prosseguindo até que o processo seja julgado em última instância. A escolha do dia 4 de dezembro como o Dia Nacional do Perito Criminal tem sua razão de ser. É a data de aniversário do patrono dos peritos criminais, Otacílio de Souza Filho, que sofreu trágica queda em um precipício, quando periciava duas mortes violentas, ocorridas em local de difícil acesso, no interior do Estado de Minas Gerais, em 1976. A escolha desse dia foi aprovada pelos membros da Associação Brasileira de Criminalástica (ABC), por ocasião do IV Congresso Nacional de Criminalástica e consta do Estatuto daquela organização. A aprovação do presente projeto será uma demonstração de reconhecimento do esforço desses dedicados profissionais, que prestam relevante serviço e dão suporte técnico e científico para o esclarecimento da verdade, possibilitando a melhor aplicação da Justiça no Brasil. Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos membros desta Casa para a aprovação do projeto de lei que ora apresentamos. Sala das Sessões, Senadora SERYS SLHESSARENKO (PT/MT) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ALBERTO FRAGA (DEM/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 189/99 |
| Projeto da Origem |
PL 189/99 |
| Ementa |
Estabelece obrigatoriedade de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado de acidente decorrente da função pública. |
| Apensada(s) |
PL 3791/00 - JOSÉ CARLOS COUTINHO (PFL/RJ) - Estabelece a obrigatoriedade de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado em acidente decorrente do exercício da função pública e dá outras providências. PL 266/03 - CARLOS NADER (PL/RJ) - Estabelece a obrigatoriedade de atendimento médico ao policial civil, militar, estadual, agente federal e bombeiro vitimado em decorrência do exercício da função pública e dá outras providências. PL 1731/03 - CORONEL ALVES (PL/AP) - Garante, em caso de urgência médica, aos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, a internação e o tratamento médico, em qualquer hospital ou clínica, quando se tratar de ferimento ocorrido em decorrência do estrito exercício de suas funções. PL 5553/05 - CAPITÃO WAYNE (PSDB/GO) - Garante, em caso de urgência médica, aos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, a internação e o tratamento médico, em qualquer hospital ou clínica, quando se tratar de ferimento ocorrido em decorrência do estrito exercício de suas funções. PL 092/07 - NEILTON MULIM (PR/RJ) - Garante, em caso de urgência médica, aos integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal, a internação e o tratamento médico, em qualquer hospital ou clínica, quando se tratar de ferimento ocorrido em decorrência do estrito exercício de suas funções. |
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO PASTOR MANOEL FERREIRA (PTB/RJ) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB/RJ), desde o dia 12/07/07. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
PEDRO SIMON (PMDB/RS) |
| Projeto na Casa |
PL 4254/98 |
| Projeto da Origem |
PLS 031/95 |
| Ementa |
Altera dispositivo do Código de Processo Penal referentes ao curso dos procedimentos policiais e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
PL 5353/01 - JOSÉ CARLOS COUTINHO (PFL/RJ) - Modifica o inciso II do artigo quinto, os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 10, inciso II do artigo 13, o artigo 16, o artigo 20 seu caput, o artigo 23 e acrescenta parágrafos ao artigo 257 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941. Explicitando as atribuições do Ministério Público, em relação a titularidade exclusiva do exercício da ação penal pública. |
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB/GO) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO), desde o dia 21/12/06. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ALBERTO FRAGA (DEM/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 4489/04 |
| Projeto da Origem |
PL 4489/04 |
| Ementa |
Acrescenta o parágrafo único ao art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Presumindo legitima defesa aos integrantes dos órgãos de polícia. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB/GO) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO), desde o dia 18/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 4489, DE 2004 (Do Sr. Alberto Fraga) Acrescenta o Parágrafo único ao art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º. O art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo : “Art. 25............................................................................ Parágrafo único. Presume-se a legitima defesa, aos integrantes dos órgãos de polícia referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, no exercício das respectivas competências, definidas nos §§ 1º a 6º do artigo mencionado, quando o agente empregar arma de fogo em desacordo com qualquer das disposições da Lei n0 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, instituiu a denominada campanha do desarmamento, mediante as seguintes disposições: “Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.” A par disso, editou-se a Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, alterando o termo inicial do prazo previsto no art 32, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. A novel Lei fixou que o termo inicial do prazo passaria a fluir a partir da publicação do decreto de regulamentação, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004. A regulamentação foi promovida por meio do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente. Deflagrada a Campanha Nacional de Desarmamento, milhares de armas de fogo foram entregues por cidadãos em todo o país. É bem verdade que a população se sensibilizou ao apelo, apresentando armas de toda espécie, desarmando-se totalmente. Quem assim não o fez, por certo preferiu se submeter aos procedimentos previstos no Estatuto do Desarmamento — Lei n0 10.826, de 22 de dezembro de 2003, visando regularizar a propriedade ou o porte de arma de fogo. Não obstante, lamentavelmente há quem opte por permanecer na ilegalidade, agindo à revelia das medidas adotadas no combate à violência mediante emprego de arma de fogo. Noutras palavras, pode-se afirmar que os agentes do crime não entregam suas armas, pelo contrário, oferecem valores superiores aos ofertados na campanha de desarmamento, afrontando o Estado. Nessa ousadia, enfrentam e confrontam as instituições policiais. Enquanto os servidores de segurança pública se vêem obrigados a cumprir uma série de exigências legais, especificadas na Lei e no Decreto acima referidos, para o porte e emprego de arma de fogo, o delinquente age completamente fora dos ditames legais, causando embaraços judiciais a esses servidores, além dos riscos que geram à saúde e à vida das pessoas. Ocorrido qualquer confronto entre policiais e delinquentes, com emprego de arma de fogo, estes últimos nada precisam provar, aqueles, entretanto, necessitam demonstrar por todos os meios de prova que agiram em legítima defesa e não cometeram qualquer excesso. Ora, a condição daquele que se comporta na clandestinidade torna-se mais cômoda, gerando ônus ao servidor público. Não se trata de licença para atirar e matar. Não, em absoluto. Desarmado o cidadão de bem, resta tratar com rigor aquele que não se submete ao ordenamento jurídico vigente, enfrentando, confrontando e desafiando o poder público. É evidente que o policial deve agir no exercício de suas atribuições constitucionais. Deparando-se com pessoa armada e adotando-se todas as cautelas consagradas na doutrina policial, a presunção de legitimidade deve militar em favor daquele que atende as exigências legais quanto à propriedade e o porte de arma de fogo. Não se pode tolerar que no confronto entre indivíduo armado ilegalmente e o policial que age no cumprimento do dever, sobre este recaia a imputação de conduta ilícita sem a efetiva prova da ilicitude. Desse modo, a avaliação judicial deve considerar preponderantemente a condição daquele que descumpre a norma legal e assim age contra força policial. Presente essa circunstância, presume-se, até prova cabal em sentido contrário, que o servidor de segurança pública agiu em legitima defesa, independentemente do resultado daí advindo em desfavor do agente que assim se comporta. Ao apresentar a proposta, deixo registrada a contribuição do amigo delegado , Dr. Adiel Teófilo, que numa visão estritamente profissional, ao sugerir a apresentação do projeto , contribuiu de forma relevante para o aperfeiçoamento da matéria e da segurança pública de nosso país. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste Projeto de Lei. Sala das sessões em 18 de novembro de 2004. Deputado ALBERTO FRAGA (PFL/DF) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
JOÃO CAMPOS (PSDB/GO) |
| Projeto na Casa |
PL 6745/06 |
| Projeto da Origem |
PL 6745/06 |
| Ementa |
Altera dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para instituir o controle judicial sobre os inquéritos civis, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO MARCELO ORTIZ (PV/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, aguardando Parecer do Relator, Deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), desde o dia 18/04/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 6745, DE 2006. (Do Srs. João Campos e Vicente Chelotti) Altera dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para instituir o controle judicial sobre os inquéritos civis, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta Lei altera a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, com a finalidade de instituir o controle judicial sobre inquéritos civis. Art. 2º - Os arts. 8º, 9º e 10 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - ............................................................................. § 1º - O membro do Ministério Publico ou o Delegado de Polícia poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil e para instruí-lo poderá requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. § 2º - .................................................................................. § 3º - Instaurado o inquérito civil, ou seu procedimento preparatório, deverá ser imediatamente distribuído ao juízo cível competente para julgar eventual ação civil pública (NR). § 4º - O juízo cível, a que se refere o parágrafo anterior será competente, por prevenção, para conhecer e julgar todas as medidas judiciais da instauração do inquérito civil, inclusive para o julgamento de mandado de segurança para reparar abuso de poder ou ilegalidade na instauração do inquérito (NR). § 5º - O inquérito civil deverá terminar no prazo de 60 (sessenta) dias, ou de acordo com a complexidade das investigações a serem realizadas, o presidente do inquérito poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo em até 180 (cento e oitenta) dias marcado pelo juiz (NR). Art. 9º - Se o presidente do procedimento, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, requererá o arquivamento do inquérito civil ou de quaisquer peças de informação, ao juiz, que no caso de considerar improcedente as razões invocadas, fará a remessa dos autos do inquérito civil ou das peças de informação ao procurador-geral que designará outro membro do Ministério Público para oferece-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, sem prejuízo da competência das demais entidades previstas no artigo 5º (NR). Art. 10 – Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de R$ 320,10 (Trezentos e vinte reais e dez centavos) à R$ 32.100,00 (Trinta e dois mil e cem reais), a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo presidente do inquérito civil. Art. 3º - A Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A - A competência do Ministério Público para instaurar, sob sua presidência inquérito civil, não excluirá a competência concorrente da autoridade policial, a quem por esta lei fica cometida a mesma atribuição. § 1º - Ao inquérito civil, presidido pela autoridade policial, aplica-se, no que couber, as normas procedimentais previstas no Código de Processo Penal e, uma vez concluído, será encaminhado ao juiz competente que abrirá vistas ao Ministério Público, sem prejuízo de o disponibilizar a qualquer dos órgãos legitimados para a propositura da ação, previsto no Art. 5º. § 2º - O membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia que presidir o inquérito civil, ao conclui-lo deverá, de imediato, dar ciência à pessoa interessada (NR)”. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogados §§ 1º, 2º, 3º 4º, do artigo 9º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como as demais disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO Preliminarmente, é essencial destacar que na esfera da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (C.F., art. 129, II), as relevantes funções, a cargo do Ministério Público, na defesa em juízo da sociedade, através da promoção do inquérito civil e da ação civil pública. Verifica-se, entretanto, no cotidiano, que a atuação do Ministério Público sem qualquer controle jurisdicional, nessa fase pré-processual, tem resultado em abusos constantes, sobretudo, em detrimento da imagem, da honra e da dignidade das pessoas investigadas (C.F., art. 5º, X). A causa determinante da omissão diz respeito à inexistência nas normas que regulam o inquérito civil – ao contrário do que ocorre no inquérito policial – pois, no ponto, o legislador não incluiu na sua tramitação nenhuma forma de controle judicial, ficando, destarte, sob o controle corporativo do próprio Ministério Público. A falta do controle jurisdicional sobre atos extremamente importantes para a sociedade, tais como a condução coercitiva de pessoas, requisição de documentos sigilosos geram violências contra os direitos individuais dos cidadãos que apenas a atuação do Conselho Superior do Ministério Público não consegue inibir. Por sua vez, no tocante ao controle dos prazos de conclusão, acrescidas à ausência da previsão legal do indispensável controle judicial saliente-se, por oportuno, tem resultado em inquéritos civis que se eternizam durante anos nos gabinetes dos promotores. Certas ocorrências de grande repercussão midiática, especialmente em relação a atos administrativos discricionários de competência de agentes públicos, vêm sendo alvo freqüente de instauração de inquéritos civis, pelo Ministério Público, tudo, com imediata divulgação pela imprensa como prova de supostas irregularidades. Assim sendo, impõe-se, com urgência, o controle jurisdicional do inquérito civil. O presente projeto de lei vem para suprir essa lacuna, sob pena de desamparo aos cidadãos que se sintam prejudicados por atos abusivos a praticados no curso dessas investigações, cujo acesso aos autos, ressalte-se, é dificultado até para os próprios advogados. Por razão semelhante é que propõe-se nova redação ao parágrafo primeiro do art. 8º buscando fazer com que a requisição de documentos exames e perícias só se dê em virtude de procedimento devidamente instaurado para maior garantia do cidadão, dado o significado da expressão requisitar, bem diferente da faculdade dada ao interessado para requerer documentos independentemente da instauração do procedimento investigatório. De igual modo o projeto propõe também um mecanismo de controle social ao estabelecer que, concluído o inquérito civil, a autoridade que o presidir dará ciência ao interessado. Por último, tendo em conta que a instauração de inquérito civil e a ação civil pública não constituem monopólio do Ministério Público (C.F., art. 129, II e § 1º), o art. 3º do Projeto comete a mesma função concorrentemente para as autoridades policiais. Efetivamente, as autoridades policiais têm maior e melhor estrutura do que o Ministério Público no país, para essa demanda, sobretudo, considerando que o Parquet possui, ainda, diversas outras competências constitucionais e infra-constitucionais a seu cargo. Sala das Sessões, de março de 2006. Deputado Federal JOÃO CAMPOS (PSDB/GO) Deputado Federal VICENTE CHELOTTI (PMDB/DF) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Projeto na Casa |
PL 091/07 |
| Projeto da Origem |
PL 091/07 |
| Ementa |
Altera os arts. 79, 109 e 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações", e dá outras providências. Determina o acesso gratuito em caso de emergência ou urgência aos meios de telecomunicação para entidades públicas ou para a população e permite o uso de uma faixa de radiofrequência exclusiva para uso da Polícia e dos Bombeiros Militares. |
| Apensada(s) |
PL 428/07 - POMPEO DE MATTOS (PDT/RS) - Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Garante as ligações gratuitas aos serviços públicos de emergência, mesmo em casos de suspensão por falta de pagamento ou falta de crédito. PL 515/07 - JOSÉ GENOINO (PT/SP) - Veda a suspensão dos serviços de telefonia fixa, nas hipótese que menciona, e da outras providências. Para acesso a ligações emergenciais. PL 585/07 - ALICE PORTUGAL (PCdoB/BA) - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (gratuidade nas ligações para os serviços públicos de emergência, como, por exemplo, Bombeiros, Polícia ou Pronto Socorro). PL 1182/07 - LAERTE BESSA (PMDB/DF) - Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, à Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e dá outras providências. |
| Instância |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VINICIUS CARVALHO (PTdoB/RJ) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Defesa do Consumidor, aguardando Parecer do Relator, Deputado Vinicius Carvalho (PTdoB/RJ), desde o dia 12/03/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 091, DE 2007. (Do Senhor NEILTON MULIM) Altera os arts. 79, 109 e 163 da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 79, 109 e 163 da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que “dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações”, passam a vigorar, com as seguintes redações: “Art. 79. ...................................................................................... § 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, sendo os de urgência e emergência gratuito. (NR) .................................................................................................. Art. 109.....................................................................................: .................................................................................................. II - os casos de serviço gratuito para o ente estatal e para a população, como os de urgência e emergência; (NR) .................................................................................................. Art. 163..................................................................................... .................................................................................................. § 2° ..........................................................................................: III - o uso, pelos órgãos policiais e bombeiros, de freqüência nas faixas destinadas a fins exclusivamente de segurança pública. (AC) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto vem ao encontro das necessidades básicas de operações dos órgãos de segurança pública, pois temos visto nos dias atuais, com a privatização, a dificuldade por que passam esses órgãos chegando, em alguns casos, a interrupção de um serviço vital. A burocratização aliada às dificuldades econômicas por que passam os Estados não podem ser justificativas para a interrupção de um serviço essencial para a sociedade como o serviço policial e o de bombeiros. Nesse sentido, este projeto desonera o Estado e a sociedade pela prestação e utilização dos serviços de urgência e emergência, acrescido que a sua plena utilização facilitará o combate a criminalidade e consequentemente a impunidade. Outro aspecto do projeto é em relação a utilização da rede rádio, dando um tratamento similar ao atribuído ás Forças Armadas, pois um serviço dessa magnitude não pode ficar pendente de interesses privados, pois a prevalência do interesse social e coletivo está acima deles, pois é a existência do próprio Estado. Temos a certeza que os nobres pares apoiarão este projeto e que a sua aprovação em muito contribuirá para a segurança da sociedade. Sala das Sessões, em de 2007. Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 1937/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1937/07 |
| Ementa |
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT/RS) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Educação e Cultura, aguardando Parecer da Relatora, Deputada Maria do Rosário (PT/RS), desde o dia 28/06/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1937, DE 2007 Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art.1º Esta Lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e dispõe sobre a segurança cidadã. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA SEGURANÇA PÚBLICA Art.2 º A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e para a garantia dos direitos fundamentais, individuais e coletivos da pessoa humana. Art.3º Compete à União, respeitada a autonomia dos entes federados, estabelecer a política nacional de segurança pública e articular, coordenar e acompanhar as ações necessárias à sua implementação. Parágrafo único.Os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão as respectivas políticas de segurança pública, observadas as diretrizes da política nacional. Art.4º A atuação dos órgãos responsáveis pela segurança pública atenderá aos seguintes princípios: I-proteção dos direitos humanos; II-respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; III-resolução pacífica de conflitos; IV-uso proporcional da força; V-eficiência na prevenção e repressão das infrações penais; VI-eficiência nas ações de prevenção e redução de desastres; e VII-participação comunitária. Art.5º A segurança pública deverá ser prestada com observância das seguintes diretrizes: I-atendimento imediato ao cidadão; II-planejamento estratégico e sistêmico; III-integração dos órgãos e instituições da segurança pública; IV-unidade de comando; V-coordenação por cooperação e colaboração; VI-distribuição proporcional do efetivo policial; VII-deontologia policial comum; VIII-unidade de conteúdo dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais; IX-ampliação da aplicação da matriz curricular nacional em todos os cursos de formação dos profissionais da segurança pública, com ênfase nas ações formativas em direitos humanos; X-utilização de métodos e processos científicos; XI-unidade de registro de ocorrência policial e procedimentos apuratórios; XII-uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos; XIII-responsabilidade territorial; XIV-qualificação para gestão e administração de conflitos; XV-prevenção e preparação para emergências e desastres e recuperação das áreas atingidas; e XVI-técnicas adequadas de controle de distúrbios civis. CAPÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA Art.6º Fica instituído o Sistema Único de Segurança Pública-SUSP, integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição e pela Força Nacional de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. Parágrafo único.As guardas municipais poderão colaborar em atividades suplementares de prevenção na implementação cooperativa das políticas de segurança pública dos entes federados. Art.7º A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do SUSP dar-se-ão nos limites de suas respectivas competências, por meio de: I-operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe; II-aceitação mútua dos registros de ocorrências e dos procedimentos apuratórios; III-compartilhamento de informações; e IV-intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos. §1º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do SUSP e do Sistema Brasileiro de Inteligência, além da Força Nacional de Segurança Pública. §2º O planejamento e a coordenação das operações de que trata o § 1o serão exercidos, conjuntamente, pelos participantes. §3º Os registros de ocorrências e os procedimentos apuratórios serão padronizados e terão aceitação recíproca entre os integrantes do SUSP. §4º Os registros de que trata o § 3o deverão ser lançados em rede integrada de informações e disponibilizados aos órgãos de segurança pública, observados o sigilo indispensável à elucidação do fato e os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição às pessoas sob investigação policial. §5º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Justiça. §6º O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada sempre que possível a matriz curricular nacional. Art.8º Os órgãos integrantes do SUSP fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito de suas respectivas competências, visando à prevenção das infrações penais e administrativas e dos desastres. Art.9º A aferição anual das metas fixadas deverá observar o seguinte: I-as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, pela identificação e prisão dos autores e pela recuperação do produto de crime em determinada área; II-as atividades periciais serão aferidas pelo quantitativo de laudos técnicos expedidos, com resultado na produção qualificada da prova; III-as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área; e IV-as atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas. Art.10.Poderão ser criados conselhos de segurança pública no âmbito federal, regional e dos demais entes federativos. §1º O Conselho Nacional de Segurança Pública, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, contará com a participação de representantes do Ministério da Justiça e dos comandos das Polícias Civil e Militar e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. §2º Os Conselhos Regionais de Segurança Pública, de circunscrição regional, congregarão Estados e, quando for o caso, o Distrito Federal, além dos órgãos integrantes do SUSP, com a finalidade de planejar e desencadear ações de interesse comum. §3º Os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios terão por finalidade planejar e desencadear ações de segurança pública na sua área de competência. Art.11.Poderão ser constituídos gabinetes de gestão integrada encarregados da implementação das políticas estabelecidas pelos Conselhos de Segurança Pública, no âmbito nacional, regional, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais se nortearão pelo plano nacional de segurança pública. CAPÍTULO III DA ORGANIZACÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA Art.12.O Ministério da Justiça, responsável pela gestão do SUSP, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos a este integrados, coordenar as ações da Força Nacional de Segurança Pública, além de promover as seguintes ações: I-apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública do País; II-implementar, manter e expandir, observadas as restrições quanto a sigilo previstas em lei: a)a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede Infoseg, assegurado o compartilhamento dos dados e informações nele contidas entre os órgãos integrantes do SUSP, do Judiciário e do Ministério Público; e b)o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, assegurado o compartilhamento de suas informações gerenciais entre os órgãos integrantes do SUSP e da justiça criminal; III-efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, do Distrito Federal e as guardas municipais; IV-promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública, especialmente nas suas dimensões ética e técnico-científica; V-realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização; e VI-coordenar as atividades de inteligência da segurança pública. Art.13.Os órgãos integrantes do SUSP poderão atuar em conjunto ou isoladamente nas rodovias, ferrovias e hidrovias federais, estaduais ou do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, devendo comunicar a operação, prévia ou imediatamente após sua realização, ao responsável pela área circunscricional. Art.14.A aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP deve respeitar a competência constitucional dos órgãos que integram o SUSP e critérios científicos que contemplem os aspectos geográficos, populacionais e sócio-econômicos dos entes federados. Art.15.As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do SUSP terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos. Parágrafo único.As aeronaves utilizadas pelos órgãos de segurança pública serão inscritas em categoria específica, nos termos da legislação, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas atinentes à aviação civil. Art.16.A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir órgãos de correição e de ouvidoria, dotados de autonomia e independência no exercício de suas competências. §1º Ao órgão de correição caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública. §2º À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, denúncias, reclamações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e órgãos integrantes do sistema de segurança pública. CAPÍTULO IV DO SISTEMA NACIONAL DE ESTATÍSTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA CRIMINAL Art.17.Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, com a finalidade de coletar, organizar e disponibilizar informações e registros de caráter administrativo e gerencial de segurança pública e de justiça criminal, visando ao aperfeiçoamento das ações e políticas de segurança pública. §1º Para coleta de dados e informações de que trata o caput será utilizada a Rede Infoseg, além de outros meios convencionais de comunicação. §2º Os dados e informações referidos no caput envolvem: I-elementos estatísticos agregados sobre ocorrências registradas e outras ações realizadas pelos órgãos de segurança pública; II-perfil dos órgãos referidos no inciso I em termos de recursos humanos, operacionais e financeiros; e III-pesquisas de vitimização e acompanhamento do fluxo do sistema de justiça criminal. Art.18.Os dados e informações de segurança pública e de justiça criminal contemplarão, entre outros: I-ocorrências criminais registradas; II-perfil das vítimas, agressores, presos, apreendidos e pessoas desaparecidas; III-ocorrências segundo instrumento ou meio utilizado; IV-apreensão de armas, explosivos e substancias psicoativas; V-letalidade relacionada a ação policial; VI-atividades ostensivas, de prevenção e assistenciais; VII-atendimentos e despachos de emergência; VIII-população carcerária e fugas; IX-recursos humanos e materiais das organizações de segurança pública; X-orçamento anual das organizações de segurança pública; XI-estrutura física e funcionamento das unidades operacionais; XII-fluxo do Sistema de Justiça Criminal; XIII-denúncias, sentenças e penas; XIV-reincidência e antecedentes judiciários; e XV-concessões ou denegações de habeas corpus. Parágrafo único.Os dados e informações referidos neste artigo serão fornecidos na forma estabelecida pelo Ministério da Justiça. Art.19.Poderão participar do SINESP os órgãos federais de segurança pública, controle interno e fiscalização, o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Forças Armadas e, mediante convênio, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não fornecerem e atualizarem seus dados e informações ao SINESP não poderão celebrar convênios com a União para programas ou ações de segurança pública ou receber recursos do FNSP. §2º Os órgãos integrantes do SUSP terão acesso às análises de informações do SINESP, nos termos do regulamento. Art.20.Fica instituído, no âmbito do SINESP, o processo de monitoramento do SUSP, com a finalidade de monitorar de forma contínua a implementação e execução pelos entes federados das ações e diretrizes estabelecidas por este Sistema. Art.21.Os relatórios produzidos pelo SINESP serão divulgados anualmente para a sociedade, após ciência dos órgãos integrantes do SUSP, e deverão conter, entre outras informações: I-ocorrências atendidas pelos órgãos ou instituições, por tipo de ocorrência; II-procedimentos realizados pelos órgãos de segurança pública, por tipo de ocorrência; III-perfil de vítimas e agressores por gênero, idade e raça; IV-recursos humanos e materiais dos órgãos de segurança pública; V-profissionais dos órgãos de segurança pública lesionados ou mortos em serviço ou fora de serviço; e VI-pessoas mortas em confronto com os profissionais dos órgãos de segurança pública que estejam em serviço ou fora de serviço. CAPITULO V DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art.22.A Força Nacional de Segurança Pública poderá atuar: I-nas hipóteses previstas na legislação federal que define a competência e o emprego das polícias militares estaduais e do Distrito Federal; II-na decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; III-em eventos de interesse e repercussão nacional; IV-em apoio aos órgãos federais, com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal; e V-por solicitação ou anuência do governador do Estado ou Distrito Federal. Parágrafo único.Compete ao Presidente da República a convocação, mobilização e emprego da Força Nacional de Segurança Pública, permitida a delegação de competência ao Ministro de Estado da Justiça em relação aos incisos III, IV e V. Art.23.O ato que autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública determinará o efetivo a ser empregado e o tempo de duração da convocação, especificará as áreas abrangidas e indicará as medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas, respeitadas as competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos e as peculiaridades existentes. Art.24.O cometimento de transgressão disciplinar por integrante da Força Nacional de Segurança Pública implicará a desconvocação e retorno do servidor à origem, cabendo à autoridade hierárquica competente a apuração de responsabilidade, respeitadas as competências das autoridades do local dos fatos. CAPÍTULO VI DO SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL Art.25.Fica instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, com a finalidade de: I-planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação; II-identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento das suas atividades; III-apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada; e IV-identificar e propor mecanismos de valorização profissional. §1º O SIEVAP é constituído, entre outros, pelos seguintes programas: I-matriz curricular nacional; II-rede nacional de altos estudos em segurança pública; III-rede nacional de educação à distância; e IV-programa nacional de qualidade de vida para segurança pública. §2º Os órgãos integrantes do SUSP e a Força Nacional de Segurança Pública terão acesso às ações de educação do SIEVAP, conforme política definida pelo Ministério da Justiça. Art.26.A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública, nas modalidades presencial e à distância. §1º A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento. §2º Os programas de educação deverão estar em consonância com os princípios da matriz curricular nacional. Art.27.A Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - RENAESP, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo: I-promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública; II-fomentar a integração entre as ações dos profissionais de segurança pública, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública; III-promover a compreensão do fenômeno da violência; IV- difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz; V-articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública com os conhecimentos acadêmicos; VI-difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de competências estratégicas, técnicas e científicas; e VII-incentivar a produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo SUSP. Art.28.A rede nacional de educação à distância é escola virtual composta por tele-centros que cobrem todas as unidades da Federação, destinada aos profissionais de segurança pública, que tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação e segurança pública. Art.29.O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-vida tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública, e de integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o SUSP. CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA CIDADÃ Art.30.A segurança cidadã consiste na situação política e social de segurança integral e cultura da paz em que as pessoas têm, legal e efetivamente, garantido o gozo pleno de seus direitos fundamentais, por meio de mecanismos institucionais eficientes e eficazes, capazes de prever, prevenir, planejar, solucionar pacificamente os conflitos e controlar as ameaças, as violências e coerções ilegítimas. Art.31.É responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a construção e execução de políticas públicas voltadas para a implementação da segurança cidadã. §1º O objetivo da segurança cidadã é dar efetividade às ações de prevenção da violência e da criminalidade e tem como meta garantir a inclusão social e a igualdade de oportunidades, por meio de políticas públicas que observem: I-a prevenção primária, centrada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos fatores ambientais que aumentam o risco de crimes e violências (fatores de risco) e que diminuem o risco de crimes e violência (fatores de proteção), visando reduzir a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências; II-a prevenção secundária, centrada em ações dirigidas a pessoas mais suscetíveis de praticar crimes e violências, mais especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando evitar o seu envolvimento com o crime e a violência, bem como a pessoas mais suscetíveis de ser vítimas de crimes e violências, de modo a evitar ou limitar os danos causados pela sua vitimização; III-a prevenção terciária, centrada em ações dirigidas a pessoas que já praticaram crimes e violências, visando evitar a reincidência e promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, de modo a evitar a repetição da vitimização e a promover o seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social; IV-a prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução das oportunidades para a prática de crimes e violências na sociedade, por meio do aumento dos custos, aumento dos benefícios ou redução dos benefícios associados à prática de crimes e violências; e V-a prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de crimes e violências na sociedade, visando enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos de risco que chegam a incorrer em atos delitivos. §2º Os órgãos que integram o SUSP poderão pleitear recursos do FNSP para o estabelecimento de parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios, no fomento e instituição de consórcios públicos e na implementação da segurança cidadã. §3º As medidas de segurança cidadã deverão consubstanciar-se no planejamento estratégico alinhado com os preceitos constitucionais e os princípios e diretrizes desta Lei, que preveja alcance de curto, médio e longo prazos e que deverá ser o orientador na formulação e execução das políticas públicas de segurança. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.32.É considerado de natureza policial, para todos os fins legais e regulamentares, o tempo de serviço prestado pelos profissionais referidos no art. 144 da Constituição na Secretaria Nacional de Segurança Pública, na Força Nacional de Segurança P Art.33.O documento de identificação funcional dos profissionais de que trata o art. 32 será padronizado mediante ato do Ministro de Estado da Justiça, de forma diferenciada entre ativos e aposentados, e terá fé pública e validade em todo o território nacional. Art.34.Fica instituído o dia 21 de abril como o dia nacional da Segurança Pública Cidadã, a ser comemorado em todo o território nacional. Art.35.Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação. Brasília, EM nº 00103 - MJ Brasília, 17 de julho de 2007 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição Federal, institui o Sistema Único de Segurança Pública-SUSP, dispõe sobre a Segurança Cidadã e dá outras providências”. 2. O Projeto se pauta pelo respeito à autonomia das unidades federativas e aos limites constitucionais que delimitam, na matéria, a competência legislativa concorrente, prevendo normas gerais de organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, dentre as quais, as que fixam os princípios e diretrizes que deverão nortear suas atividades. 3. É criado pelo Projeto, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Único de Segurança Pública-SUSP, que deverá planejar e executar as ações de segurança pública em todo o Brasil, com o objetivo de garantir a eficiência das atividades policiais. O SUSP será integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição Federal e pela Força Nacional de Segurança Pública que poderão atuar, em conjunto ou isoladamente, nas rodovias, ferrovias e hidrovias federais, estaduais ou distritais, no âmbito de suas respectivas competências. 4. O Ministério da Justiça é o responsável pela gestão harmônica e pelo acompanhamento das atividades do SUSP e deverá, ainda, coordenar as ações da Força Nacional de Segurança Pública. 5. É prevista no Projeto a criação de Conselhos de Segurança Pública em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal ficando, desde já, estabelecida, sua composição e finalidades. Também prevista a constituição de Gabinetes de Gestão Integrada - GGIs, órgãos encarregados da implementação das políticas estabelecidas pelos Conselhos de Segurança Pública nas diversas esferas da federação. 6. São estabelecidas as condições para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, citando-se o encaminhamento, ao órgão federal, dos dados e informações necessários à manutenção e funcionamento da Rede Nacional de Informações - Rede Infoseg e a criação de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes dos seus órgãos. 7. É instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESPJC que irá coletar, por meio de expedientes formais de comunicação e da Rede Infoseg, as informações de justiça criminal de caráter administrativo e gerencial. O Sistema irá organizar e disponibilizar esses dados para municiar os órgãos do SUSP no planejamento e execução das ações e políticas de segurança pública. 8. Importante frisar que a implantação de um sistema único informatizado e a racionalização operacional e administrativa, oriunda do uso competente desses recursos, são fatores que irão possibilitar uma melhor gestão da informação. Na atualidade, rejeitar esses instrumentos é confessar a abdicação dos objetivos das polícias e da segurança pública, pois não se consegue controlar, prevenir e atuar em um universo sem conhecimentos a respeito do mesmo. 9. A presente proposta também estabelece as hipóteses em que será admitido o emprego da Força Nacional de Segurança Pública e atribui ao Presidente da República a competência para convocar, mobilizar e empregar o seu efetivo, identificando as circunstâncias em que o Ministro de Estado da Justiça terá idêntica competência. 10. Outro ponto de destaque da proposta é a instituição do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, que enfatiza a preocupação governamental com as ações voltadas à formação e à valorização do profissional de segurança pública. A educação é, sem dúvida, fator essencial à sedimentação do respeito aos Direitos Humanos paradigma que se espera, orientem a atuação do servidor policial. 11. O SIEVAP será constituído pelos programas de Matriz Curricular Nacional, Rede Nacional de Especialização em Segurança Pública, Rede Nacional de Educação a Distância e Programa Nacional de Qualidade de Vida para Segurança Pública. 12. A título de subsídio, informa-se que a Matriz Curricular Nacional é um referencial das políticas de melhoria da qualidade da Educação em Segurança Pública e de desempenho profissional e institucional. Fundamentada numa concepção mais abrangente e dinâmica de currículo, propõe instrumentos de formação em segurança pública, proporcionando a unidade na diversidade, a partir do diálogo entre eixos articuladores que estruturam o conjunto dos conteúdos formativos e áreas temáticas que contemplam os conteúdos indispensáveis à formação do policial. 13. Por fim, o Projeto de Lei trata da segurança cidadã, que se traduz na parceria dos órgãos de segurança com a comunidade na análise, planejamento e controle das intervenções, atribuindo-se assim, um papel fundamental à cidadania no funcionamento e controle das organizações policiais. 14. A segurança pública é um bem democrático, legitimamente desejado por todos os setores sociais, um direito fundamental da cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de cada um de nós. O Programa Nacional da Segurança Pública do Governo Federal considera necessária a reforma das polícias para torná-las instituições eficientes, respeitosas dos Direitos Humanos e voltadas para a construção da paz. 15. Afirmar que o cidadão é o destinatário dos serviços de segurança pública significa reconhecer que compete à polícia trabalhar pelo estabelecimento das relações pacíficas entre os cidadãos respeitando as diferenças de gênero, classe, idade, pensamento, crenças e etnia, devendo criar ações de proteção aos direitos dos diferentes. Com isso, não se pretende a abdicação da força, mas seu uso - quando necessário - de forma proporcional. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter, à elevada apreciação de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Projeto na Casa |
PL 090/07 |
| Projeto da Origem |
PL 090/07 |
| Ementa |
Inclui um Capítulo V- A, no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre garantias dos integrantes da polícia militar e dos corpos de bombeiros militar. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO NELSON BORNIER (PMDB/RJ) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando Parecer do Relator, Deputado Nelson Bornier (PMDB/RJ), desde o dia 25/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 090, DE 2007 (Do Sr. NEILTON MULIM) Inclui um Capítulo V-A, no Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, versando sobre garantias dos integrantes da polícia militar e dos corpos de bombeiros militar. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido de um Capítulo V-A – Das Garantias dos Policiais e dos Bombeiros Militares, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V-A Das Garantias dos Policiais e dos Bombeiros Militares Art. 20-A. Sem prejuízo de outras garantias previstas nas legislações estaduais, é assegurado ao policial e ao bombeiro militar, morto no cumprimento do dever, em serviço ou não, o pagamento a seus dependentes de uma indenização de valor correspondente a três meses da sua última remuneração. § 1º Para fins do pagamento dessa indenização, considera-se dependente do policial e do bombeiro militar: I – cônjuge ou companheira ou companheiro; II – descendentes menores de dezoito anos ou até vinte e quatro anos, se universitário e for comprovada a sua dependência econômica em relação ao policial ou bombeiro morto; III – descendentes incapazes; III – ascendentes, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao policial ou bombeiro morto. § 2º No pagamento do seguro, obedecer-se-á à seguinte proporcionalidade: I – 100% (cem por cento) para o cônjuge ou companheira ou companheiro, não havendo descendentes; II – 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge ou companheiro ou companheira e 50% (cinqüenta por cento) para os descendentes; III – 100% (cem por cento) para os descendentes, não havendo cônjuge ou companheira ou companheiro; IV – 100% (cem por cento) para os ascendentes, não havendo cônjuge, companheira, companheiro ou descendentes. Art. 20-B. Presume-se no cumprimento do dever o policial e o bombeiro militar que vier a falecer cumprindo dever funcional decorrente de sua condição de policial ou bombeiro, ainda que não esteja em serviço, ou que seja alvo de ação criminosa, motivada pela sua condição de militar estadual. Art. 20-C. A indenização prevista neste Capítulo poderá ser substituída, a critério de cada Estado ou do Distrito Federal, por um seguro cujo prêmio terá por valor mínimo o valor previsto para a indenização. Art. 20-D. Cada Estado adotará as providências normativas e orçamentárias necessárias ao atendimento destas garantias.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Ao analisarmos o diploma legal que atende a esse comando constitucional – o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 – verificamos que, compatível com a mentalidade vigente na época de sua elaboração, essa norma trata de organização, justiça e disciplina, obrigações, mas não disciplina uma única garantia aos policiais e bombeiros militares. Em razão dessa omissão, há uma diversidade muito grande, de Estado para Estado, das garantias que são asseguradas aos militares estaduais. Embora entenda-se que não é possível à norma geral tratar com detalhes de todas as garantias que deveriam ser asseguradas aos militares estaduais, há situações que merecem uma padronização nacional, uma vez que elas ocorrem, de forma repetitiva, em todos os Estados e no Distrito Federal. A presente proposição, versa exatamente sobre uma dessas hipóteses: a morte de um policial ou de um bombeiro militar no cumprimento de ação decorrente de seu dever funcional, ainda que não esteja em serviço, ou por ação de marginais. Em diversos Estados, há o pagamento de um seguro que cobre as hipóteses de morte do policial ou do bombeiro militar em razão de ato em serviço. Porém, não é prática comum que esse seguro cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar estadual. Para que essa distinção fique clara para os que não possuem um conhecimento mais aprofundado da questão, tomemos o exemplo de um policial militar que, estando de folga, depara-se com um assalto próximo à sua residência e reage em defesa da vítima, vindo a sofrer um ferimento que cause a sua morte. Ou ainda, um bombeiro militar que presencie uma situação de afogamento em um lago, à beira do qual estava descansando com sua família, e na tentativa de efetuar o salvamento da vítima venha a perder a vida. Esse policial e esse bombeiro, mesmo estando de folga, tinham o dever funcional de agir, uma vez que eles não deixam de ser policial ou bombeiro quando não estão de serviço, podendo ser punidos se, em condições de atuar, se omitirem. No entanto, para fins de pagamento de seguro, pelo fato de não estarem de serviço, a família não faria direito ao prêmio contratado. Outra situação, por exemplo, é aquela em que o policial ou o bombeiro militar encontra-se desarmado em um transporte coletivo, no qual ocorra um assalto. Em não raras vezes, os bandidos ao identificarem o militar estadual entre os passageiros acabam por assassiná-lo, friamente, mesmo que ele não reaja, pelo simples fato de ser policial ou bombeiro militar. Também essa hipótese não costuma ser coberta pelos seguros contratados pelos Estados em favor de seus militares. É fácil alegar-se que a disciplina dessa matéria encontra-se na competência estadual, porém, conforme já esclarecido anteriormente, não há uniformidade no tratamento da questão. Por outro lado, a Constituição brasileira é clara no sentido de que cabe à União elaborar a norma geral relativa às garantias dos policiais militares. Se o Decreto-lei nº 667/69 não trata da questão não significa dizer que a competência da União está afastada sobre o tema. Ao contrário, urge que se corrija essa omissão, disciplinando aspectos gerais sobre garantias dos policiais e bombeiros militares. E é essa a grande motivação desta proposição: corrigir uma injustiça legal, eliminando-se a omissão da norma federal em relação às garantias dos policiais militares. Certo de que os ilustres Pares se mostrarão sensíveis a esse tema e à sua importância para os militares estaduais e seus familiares, espero contar com o apoio necessário para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
POMPEU DE MATTOS (PDT/RS) |
| Projeto na Casa |
PL 4229/04 |
| Projeto da Origem |
PL 4229/04 |
| Ementa |
Dá aos trabalhadores em educação (professores e funcionários), cuja atuação seja junto ao sistema prisional brasileiro, o adicional de periculosidade. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO SILVIO COSTA (PMN/PE) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando Parecer do Relator, Deputado Silvio Costa (PMN/PE), desde o dia 28/06/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 4229, DE 2004 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Dá aos trabalhadores em educação (professores e funcionários), cuja atuação seja junto ao sistema prisional brasileiro, o adicional de periculosidade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º: Será adicionado aos trabalhadores em educação (professores e funcionários), cuja atuação se dá nas escolas, junto ao sistema prisional brasileiro a gratificação de periculosidade. Art. 2º: Essa lei passará a vigorar após a data da publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto visa o adicional de periculosidade aos professores e funcionários, cuja atuação em escolas, se dá junto ao sistema prisional brasileiro. Numa sociedade onde milhares e milhares de pessoas encontram-se à margem do processo educacional e, portanto, distantes da condição de usufruir direitos de plena cidadania, a educação aos presidiários, assume um papel fundamental no contexto da formação permanente do ser humano. Formar cidadãos participativos, respeitando as pluralidade e diversidades culturais, num processo contínuo de recuperação na deficiência de escolaridade, é o grande desafio dos professores que trabalham em presídios. E por vivermos em um país que possui um número elevado de detentos, tendo o segundo maior número de presos da América, força a exposição desses profissionais a um perigo constante e imprevisível. Por isso, a aprovação desse projeto é de fundamental importância para que os professores e funcionários desta área tenham uma remuneração mais justa, e os presidiários possuam um acesso à educação, que é a base para convivência social. Sala das Sessões, 06 de outubro de 2004. Deputado POMPEO DE MATTOS (PDT/RS) |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 4825/05 |
| Projeto da Origem |
PL 4825/05 |
| Ementa |
Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, referente a 2005. Reajustando em 0,1% (zero vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2005. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO MILTON MONTI (PR/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando Parecer do Relator, Deputado Milton Monti (PR/SP), desde o dia 06/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 4825, DE 2005 Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, referente a 2005. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam reajustados em zero vírgula um por cento, a partir de 1ºde janeiro de 2005, a remuneração e o subsídio dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, EM Interministerial nº 0043/2005/MP/MF Brasília, 24 de fevereiro de 2005 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, relativa a 2005. 2. Sobre o assunto dispõe o art. 1º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, determinando que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos sejam revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 3. O encaminhamento desta proposta atende à necessidade de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, relativa a 2005, dando cumprimento aos atos legais que dispõem sobre o assunto, o que é incorporado à série de medidas já adotadas no âmbito do serviço público. 4. Com esta finalidade, observada a previsão orçamentária para o presente exercício, propõe-se o reajuste de zero vírgula um por cento, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre o valor da remuneração e do subsídio, para todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, haja vista que a adoção de outras medidas ao longo de 2004, várias com impacto no corrente exercício financeiro, tais como a reorganização ou a reestruturação de cargos, carreiras, tabelas remuneratórias e benefícios, já garantiram aos servidores ganhos adequados ao presente momento. 5. Particularmente, em relação ao percentual proposto, zero vírgula um por cento, é importante ressaltar que, além de atender aos princípios da isonomia e linearidade, vai ao encontro de estudo e adoção de medidas complementares que reduziram consideravelmente as disparidades remuneratórias existentes. 6. Isso considerado, a despesa decorrente da aprovação deste projeto de Lei importa R$ 72,27 milhões em 2005, abrangendo um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta servidores públicos federais. 7. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2005, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos. 8. Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17, da LRF em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes. 9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Nelson Machado, Antonio Palocci Filho |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 549/07 |
| Projeto da Origem |
PL 549/07 |
| Ementa |
Dispõe sobre a criação de Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO PEDRO NOVAIS (PMDB/MA) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando Parecer do Relator, Deputado Pedro Novais (PMDB/MA), desde o dia 04/07/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 549, DE 2007. (Do Sr. Laerte Bessa) Dispõe sobre a criação de Fundo de Reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Fica autorizada a criação, nos Estados e no Distrito Federal, de Fundo voltado ao reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública. Art. 2º. O Fundo de que trata esta Lei poderá ser constituído de: I - dotações consignadas no orçamento dos Estados e do Distrito Federal; II - recursos provenientes do não levantamento da fiança, na forma disposta no parágrafo único do art. 337 do Código de Processo Penal; III - recursos provenientes da alienação de bens materiais de utilização nas atividades de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal; IV - recursos provenientes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal e mantidos, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, sob a responsabilidade das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, cuja propriedade não foi identificada; V - recursos provenientes da alienação, na forma prevista nesta Lei, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Segurança Pública dos Estados Distrito Federal e a estes doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores; VI - recursos provenientes da alienação de bens apreendidos ou arrecadados, cuja perda de sua propriedade se deu pelo abandono; VII - doações de bens móveis e imóveis, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VIII - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. §1º. As doações em espécie somente poderão ser utilizadas para a aquisição de equipamentos. §2º. As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão donatário. §3º. Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva. §4º. Os recursos de que trata o inciso II, serão aplicados no reequipamento dos órgãos policias dos Estados e do Distrito Federal, de forma equânime. §5º. A alienação de peça dos veículos de que trata esta lei, somente será permitida como sucata, após adotadas providências que impeça a reutilização para o seu fim original. §6º. Os recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso III, serão aplicados exclusivamente no reequipamento das unidades do órgão que detinha sua carga patrimonial. §7º. Os recursos previstos nos incisos IV, V e VI serão aplicados exclusivamente no reequipamento dos órgãos policias dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelas apreensões. Art. 3º. Considerar-se-á abandonado o bem apreendido ou arrecadado, decorridos 60 (sessenta) dias da notificação pessoal do respectivo proprietário, para comparecer à delegacia de polícia responsável para fins de restituição e retirada do objeto. §1º. Aos proprietários identificados, mas não localizados, se dará conhecimento da descoberta do bem por meio da imprensa local e do sítio oficial da respectiva polícia civil, divulgando-se a descrição circunstanciada da coisa e o nome de seu proprietário, mas somente será expedido edital se o valor da coisa o comporta. §2º. Tratando-se de coisa segurada cujo bem salvado tenha sido integralmente indenizado ao segurado e a propriedade revertida para a seguradora, será notificado o representante legal regional desta e o seu respectivo diretor-geral ou equivalente, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do aviso de recebimento de ambos, compareça à delegacia de polícia responsável, pessoa devidamente habilitada, para fins de restituição e imediata retirada do objeto. Art. 4º. A alienação de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei, relativa a bens arrecadados, de propriedade não identificada e sem qualquer vínculo à ocorrência policial, mantidos sob a responsabilidade das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses, bem como a de que trata o inciso VI do mesmo artigo, serão autorizadas mediante decisão da autoridade policial titular da respectiva delegacia de polícia. §1º. O processo relativo à alienação dos bens arrecadados de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei, será instruído com os seguintes documentos: I - auto de apresentação e arrecadação; II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística; III - relatório circunstanciado da investigação preliminar, elaborado pela autoridade policial da delegacia que efetuou a arrecadação do respectivo bem, apontando as diligências realizadas visando a identificação e localização do respectivo proprietário e atestando a sua não vinculação à ocorrência policial; IV - cópia da publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição circunstanciada do bem arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário. §2º. O processo relativo à alienação dos bens de que trata o inciso VI do art. 2º desta lei, será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ocorrência policial, quando se tratar de bem apreendido; II - auto de apresentação e apreensão ou arrecadação; III - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo respectivo Instituto de Criminalística; IV - cópia da notificação e do aviso de recebimento de que trata o art. 3º e seus parágrafos, desta lei; V - relatório da autoridade policial titular da unidade, certificando o decurso do prazo para a restituição do bem; VI - quando se tratar de bem apreendido, as razões do não interesse da permanência da coisa abandonada em poder da polícia; VII - quando se tratar de bem apreendido e à disposição do Poder Judiciário, manifestação do Juiz competente, ouvido o Ministério Público, do não interesse da permanência da coisa abandonada em poder da polícia ou do juízo; VIII - decisão fundamentada da autoridade policial que autoriza a alienação do bem. Art. 5º. A alienação de bens apreendidos que trata o inciso IV do art. 2º desta lei, de propriedade não identificada e mantidos sob a responsabilidade das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, por prazo não inferior a 18 (dezoito meses), será autorizada por decreto judicial, mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O processo relativo à alienação dos bens de que trata o caput deste artigo será instruído com cópia integral do respectivo inquérito policial, devendo conter os seguintes documentos: I - auto de apreensão e apresentação ou auto de arrecadação; II - perícia e avaliação econômica, elaboradas pelo Instituto de Criminalística; III - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela autoridade policial da delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do respectivo bem, apontando as diligências realizadas visando a identificação e localização do respectivo proprietário; IV - comprovação de publicação de edital, pelo menos duas vezes, em jornal de divulgação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário; V - cópia da cota do Ministério Público e da decisão judicial que autorizou a alienação do bem. Art. 6º. A alienação de bens referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII, do art. 2º desta lei, será realizada conforme disposto no Código de Processo Civil. Art. 7º. Fica acrescido ao art. 337, do Código de Processo Penal, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Operando-se lapso temporal de 90 (noventa) dias a partir da publicação das decisões de que trata o caput, e não havendo requerimento de levantamento da fiança, os valores depositados reverterão em favor de fundo do respectivo Estado ou do Distrito Federal, voltado ao reequipamento dos órgãos integrantes da Segurança Pública." Art. 8º. Os arts. 345 e 346, ambos do Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001." Art. 9º. Os Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal regulamentarão esta Lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO: É fato conhecido a insuficiência de recursos destinados pelos Estados e pelo Distrito Federal para suprir a demanda exigida pelos organismos que integram a segurança pública. Por outro lado, também é notório que as delegacias de polícia estão abarrotadas de bens apreendidos ou arrecadados, cuja propriedade, por diversos motivos, se torna impossível identificar, permanecendo esses bens por anos e anos naqueles pátios sofrendo deterioração pelo tempo, até se tornarem imprestáveis para o uso. A situação é tão grave, que chega ao ponto de veículos apreendidos servirem como verdadeiros depósitos de água de chuva, propiciando a proliferação de mosquitos transmissores da dengue. Essa situação fática se reflete em um descabido desperdício, em um cenário onde se verifica a dificuldade material por que passam as polícias em nosso País. Dentro desse contexto, e tendo em conta que o reaproveitamento de bens é regra hodierna, tem-se como salutar a possibilidade de uso e alienação desses bens, de forma a reverter em considerável benefício à segurança pública. De outra sorte, também urge regrar as doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como os recursos provenientes de alienação de bens da própria instituição policial, de forma que esses recursos revertam especificamente para a atividade voltada ao combate ao crime. Por fim, também se busca verter para a segurança pública, lato senso, recursos oriundos da quebra, perda e não resgate de fiança. A presente proposição, se aprovada, com toda a certeza servirá de oxigênio ao diuturno combate à violência que busca nos consternar. Sala das sessões, em 06 de março de 2007. Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF). |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ENIO BACCI (PDT/RS) |
| Projeto na Casa |
PL 6082/02 |
| Projeto da Origem |
PL 6082/02 |
| Ementa |
Autoriza a criação do Fundo Pró-Segurança Pública, pelos Estados e Distrito Federal e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VIGNATTI (PT/SC) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando Parecer do Relator, Deputado Vignatti (PT/SC), desde o dia 17/08/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
CENTRO DE TEATRO DO OPRIMIDO DO RJ |
| Projeto na Casa |
SUG 021/07 |
| Projeto da Origem |
SUG 021/07 |
| Ementa |
Propõe Projeto de Lei para concessão de licença médica por acidente de trabalho aos servidores mantidos como reféns em rebeliões nas unidades prisionais, com prioridade na realização de perícia, assegurando assistência psicológica aos mesmos. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Legislação Participativa, aguardando Parecer do Relatora, Deputada Luiza Erundina (PSB/SP), desde o dia 29/06/07. |
| Íntegra |
SUGESTÃO N° 021, DE 2007 (Do Centro de Teatro do Oprimido - CTO/RJ) Propõe Projeto de Lei para concessão de licença médica por acidente de trabalho aos servidores mantidos como reféns em rebeliões nas unidades prisionais, com prioridade na realização de perícia, assegurando assistência psicológica aos mesmos. O Congresso Nacional Decreta: Art 1° Conceder licença médica por Acidente de Trabalho para servidores matidos como reféns em rebeliões nas unidades prisionais, como prioridade na realização da perícia. Art 2° Esses servidores terão garantida assistência psicológica. Art 3° Realização de concurso público para os cargos de chefia ou processo seletivo isonômico. |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 1183/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1183/07 |
| Ementa |
Faculta regramento de prova de títulos nos concursos públicos para provimento de cargos de delegado de polícia, perito criminal e perito médico-legista, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO ADEMIR CAMILO (PDT/MG) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Ademir Camilo (PDT/MG), desde o dia 02/07/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1183, DE 2007. (Do Sr. Laerte Bessa) Faculta regramento de prova de títulos nos concursos públicos para provimento de cargos de delegado de polícia, perito criminal e perito médico-legista, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art 1° Os concursos públicos para provimento de cargos de delegado de polícia, perito criminal e perito médico-legista das polícias civis e federal, quando exigirem prova de títulos de caráter eminentemente classificatório, poderão adotar o disposto nesta Lei. § 1° A exigência de apresentação de títulos se dará imediatamente após a realização da primeira prova regular do certame e os respectivos pontos poderão ser contabilizados até a nota final do concurso público, inclusive. § 2° As provas de títulos levarão em conta os pontos auferidos pelo candidato, desde a primeira prova do certame, para fins do cômputo da respectiva nota auferida visando sua classificação para a fase posterior. § 3° A pontuação relativa à prova de títulos poderá atingir 10% (dez por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas, da seguinte forma: I - até 3% (três por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para o título de Doutor em ciência correlata ao certame; II - até 2% (dois por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para o título de Mestre em ciência correlata ao certame; III - até 2% (dois por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para título relativo a cursos realizados por Academias de Polícia Civil ou Federal, como exigência legal para fins de progressão funcional; IV - até 1% (um por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para o título de Pós-Graduado em área correlata ao certame; V - até 1% (um por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para título relativo à conclusão de Curso de Formação Profissional ministrados por Academias de Polícia Civil ou Federal, com carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas/aula; VI - até 0,5% (meio por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para título relativo à conclusão de cursos realizados para fins de promoção dentro do quadro de oficiais superiores; VII - até 1% (um por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para cada 5 (cinco) anos de exercício de cargo que integre as carreiras policiais civis ou federal; VIII - até 1% (um por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para aprovação em concurso público para provimento de cargos das carreiras policiais civis ou federal; IX - até 0,5% (meio por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para aprovação em concurso público para provimento de cargos privativos da área fim de segurança pública, a exceção dos que trata o inciso anterior; X -até 0,5% (meio por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas para cada 5 (cinco) anos de exercício de cargo público que exija bacharelado correspondente ao certame. § 4° No caso de um mesmo título preencher requisitos relativos ao disposto em mais de um dos incisos do parágrafo anterior, será considerada apenas a pontuação de maior valor atribuído. Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTICAÇÃO Preliminarmente, cabe defesa à constitucionalidade desta proposição, diante do fato de que, embora trate de questão que tem correlação aos regramentos do servidor público, a norma que se pretende não tem caráter impositivo, mas sim facultativo, razão pela qual afasta qualquer invasão de competência do Poder Executivo, muito pelo contrário, respalda atos da Administração que porventura busquem integrar aos seus certames provas de títulos que melhor selecionem os futuros servidores. O concurso público como exigência constitucional, com toda a certeza, trata-se de condição que trouxe, além de lisura ao processo seletivo, efetiva melhora do nível dos aprovados pela salutar concorrência que impulsiona o ser humano à busca incessante pela capacitação. Acontece que, em certas profissões, a lida com atividades correlatas traz experiência extremamente salutar para o exercício do novo mister. Exemplos indiscutíveis são os das atividades desenvolvidas por delegados de polícia, peritos criminais e peritos médicos-legistas, cujas experiências anteriores em atividades afins permitem a esses profissionais uma visão diferenciada e mais acurada, sem contar com os conhecimentos adquiridos na ocupação pretérita, condições que trazem eficiência indiscutível para o resultado do exercício de seus misteres. Não resta dúvida de que o objetivo do legislador quando estabeleceu a necessidade de seleção para o acesso aos cargos públicos, foi de trazer para os quadros do Estado indivíduos melhor capacitados e mais eficiência no serviço prestado. Dentro desse diapasão, a presente proposição tem por fim colocar à disposição da Administração meio para tornar mais eficaz a seleção de pessoal, permitindo o salutar aproveitamento de experiências correlatas às atividades do cargo pretendido pelo candidato. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ULDURICO PINTO (PMN/BA) |
| Projeto na Casa |
PL 1240/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1240/07 |
| Ementa |
Torna obrigatória a instalação de portais de raio-X nas penitenciárias federais. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO PINTO ITAMARATY (PSDB/MA) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Pinto Itamaraty (PSDB/MA), desde o dia 03/07/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI N° 1240, DE 2007 (Do Sr. Uldurico Pinto) Torna obrigatória a instalação de portais de raio-X nas penitenciárias federais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. É obrigatória a instalação de detetores de metais e aparelhos de raio-X nas penitenciárias federais. Parágrafo único - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento penal federal, sem exceções, está condicionado à passagem por um detetor de metais e da inspeção de seus pertences em aparelho de raio-X. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO É público e notório que os objetivos do sistema prisional são frustrados pelo ingresso de materiais nas penitenciárias, tais como aparelhos celulares, facas e armas de fogo entre tantos outros objetos. Em decorrência do ingresso desses materiais, é liberado aos apenados a continuidade da prática de suas atividades criminosas, ainda que trancafiados em suas celas. Está comprovado, com fundamento na experiência anti-terrorismo, que os detetores de metais, acrescidos da inspeção dos pertences em aparelhos de raio-X, podem coibir a entrada de objetos que facilitem atividades criminosas. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado ULDURICO PINTO (PMN/BA) |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
BETO MANSUR (PP/SP) |
| Projeto na Casa |
PL 1332/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1332/07 |
| Ementa |
Altera o art. 4º, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública, para incluir o serviço telefônico de recebimento de informações e a premiação dos que oferecerem informações que auxiliem nas investigações policiais. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO GUILHERME CAMPOS (DEM/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Guilherme Campos (DEM/SP), desde o dia 13/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1332, DE 2007 (Do Sr. Beto Mansur) Altera o art. 4º, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública, para incluir o serviço telefônico de recebimento de informações e a premiação dos que oferecerem informações que auxiliem nas investigações policiais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 10.201, de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “ Art. 4º ............................................................................... ............................................................................... VI – serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário. V – premiação, em dinheiro, para informações que levem a resolução de crimes.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO É necessário que o Estado atue na modernização e no aprimoramento da Legislação de Segurança Pública. Nesse sentido, entendo que existem duas ações que, especificamente, não constam do rol de projetos que podem ser apoiados com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. A primeira delas é o recebimento de informações que são passadas pelos cidadãos de forma voluntária e a segunda é a premiação, em dinheiro, para as pessoas que auxiliarem, com informações, na resolução de crimes. É a valorização das pessoas o que importa incentivar e promover a sua participação nas ações positivas no combate ao crime. Garantir o sigilo sobre quem passa a informação é fundamental. Entendemos, também, que os incentivos ao oferecimento de informações devem passar, inclusive, pela premiação em dinheiro. Nosso intuito é que a proposta receba a mesma atenção e prioridade da delação premiada. Trata-se, portanto, de um poderoso instrumento de combate ao crime. Dessa forma, por entendermos que a proposta é benéfica para a solução de inúmeros crimes, pedimos a colaboração dos nobres Colegas para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado BETO MANSUR (PP/SP) |
| Parecer (es) |
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| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Projeto na Casa |
PL 136/07 |
| Projeto da Origem |
PL 136/07 |
| Ementa |
Altera a redação do parágrafo único do art. 2.º do Estatuto do Desarmamento, colocando sob o controle do SINARM as armas de todos os policiais e dos bombeiros militares. Altera a Lei nº 10.826, de 2003. |
| Apensada(s) |
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| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), desde o dia 08/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 136, DE 2007 (Deputado Neucimar Fraga) Altera a redação do parágrafo único do art. 2º do Estatuto do Desarmamento, colocando sob o controle do SINARM as armas de todos os policiais e dos bombeiros militares. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas, bem como as de seus integrantes e que constem de seus registros próprios.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A proposição pretende incluir no sistema de controle do Sistema Nacional de Armas as armas de fogo de todas as polícias, especialmente as das Forças Auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares). Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007. Deputado NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Parecer (es) |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI Nº 136, DE 2007 Altera a redação do parágrafo único do art. 2.º do Estatuto do Desarmamento, colocando sob o controle do SINARM as armas de todos os policiais e dos bombeiros militares. Autor: Deputado NEUCIMAR FRAGA Relator: Deputado LAERTE BESSA I - RELAT&Ocaute;RIO Trata-se de projeto de lei da lavra do nobre Deputado Neucimar Fraga que tem por objetivo, alterar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, colocando sob o controle do SINARM as armas de todos os policiais e bombeiros militares, no que é ratificado por sua justificação: “A proposição pretende incluir no sistema de controle do Sistema Nacional de Armas as armas de fogo de todas as polícias, especialmente as das Forças Auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares)”. No prazo regimental, não foram apresentadas outras emendas. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, c), é da alçada desta Comissão Permanente o exame de mérito das matérias sobre o controle de armas de fogo previsto na Lei 10.826, de 2003, cujas alterações têm sido amplamente aqui debatidas. Para a perfeita compreensão do alcance da proposição em tela é preciso informar que existe o Sistema Nacional de Armas – SINARM –, sob a alçada da Polícia Federal, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA –, do Comando do Exército, que devem funcionar de forma integrada. É de bom alvitre que se estabeleça um quadro comparativo entre a redação atual e a que se pretende concretizar com a proposição em pauta: REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas, bem como as de seus integrantes e que constem de seus registros próprios. É consabido que as Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) são reservas legais das Forças Armadas e possuem arsenais de grande monta. Na investigação policial de crime praticado com emprego de arma de fogo, é extremamente importante a centralização de informações acerca das armas registradas em nosso país, como meio de se evitar a compartimentação de dados que inviabilizem a pesquisa. São inúmeras as investigações em que se localiza arma de fogo adulterada, cuja identificação resta parcial e carece de mais informações para identificar seu proprietário. Não são poucos os resultados dessa pesquisa que acabam por identificar arma que foi subtraída de um policial e, infelizmente, quase sempre após ceifar-lhe a vida. Desta sorte, merece aplauso a iniciativa do nobre Parlamentar ao possibilitar ampliação da abrangência do Sistema Nacional de Armas – SINARM, que de certo facilitará a investigação policial ao permitir maior facilidade na identificação das armas utilizadas em crime, repita-se, que foram subtraídas de nossos policiais, dando parcial solução, não somente ao crime investigado, mas também ao procedimento administrativo porventurainstaurado no âmbito da respectiva Corporação. Resta deixar claro que a proposição em tela não desmerece o controle das corporações militar porventura extraviadas ou subtraídas de seus integrantes e utilizadas por criminosos, primeiramente quase sempre contra o próprio militar e, após contra a nossa sociedade. Toda e qualquer centralização de informação traz uniformidade no registro dos dados e eficácia em suas análises, condições importantíssimas para o trato desse material durante a investigação criminal. Isto posto, votamos pela aprovação do presente Projeto de Lei nº 136 de 2007, conclamando os nossos nobres pares a fazerem o mesmo. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF) Relator |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NEUCIMAR FRAGA (PR/ES) |
| Projeto na Casa |
PL 137/07 |
| Projeto da Origem |
PL 137/07 |
| Ementa |
Torna hediondo o homicídio de policiais e de agentes penitenciários. Altera a Lei nº 8.072, de 1990. |
| Apensada(s) |
PL 456/07 - PAULO PIMENTA (PT/RS) - Torna hediondo o homicídio de policiais e de agentes penitenciários. Altera a Lei nº 8.072, de 1990. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA (PDT/RS) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Deputado Vieira da Cunha (PDT/RS), desde o dia 05/0907. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 137, DE 2007 ( Do Sr. Neucimar Fraga) Torna hediondo o homicídio de policiais e de agentes penitenciários. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta lei acrescenta o homicídio de policiais e de agentes penitenciários ao rol dos crimes hediondos. Art. 2º O artigo 1º da Lei 8.072, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "VIII - homicídio, quando praticado contra policial ou agente penitenciário." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO As ações deflagradas pela organização criminosa "Primeiro Comando da Capital" - P.C.C., em maio deste ano, contra policiais e agentes penitenciários demonstraram a necessidade de agravar as penas (e a forma de seu cumprimento) daqueles que matam agentes da segurança pública. Assim, esta Comissão Parlamentar de Inquérito conta com o apoio dos membros desta Casa no sentido da aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007. Deputado NEUCIMAR FRAGA (PL/ES) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
MAURÍCIO RANDS (PT/PE) |
| Projeto na Casa |
PL 1914/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1914/07 |
| Ementa |
Institui o juízo de instrução criminal preliminar, alterando a Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941( Código do Processo Penal), e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), desde o dia 19/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1914, DE 2007. (Do Sr. Maurício Rands) Ementa – institui o juízo de instrução criminal preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras providências. Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e 502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato. V - proceder à identificação de pessoas e coisas. Vl – encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial. VlI – encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes criminais do indigitado autor da infração; VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. IX – noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal X – caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas.”(NR) "Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” ( NR) “Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.” (NR) “Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente.” (NR) “Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. ” (NR) “Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz; III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias; IV – requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal.” (NR) “Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime. § 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.” (NR) “Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a diligência será realizada em sigilo.” (NR) “Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior.” (NR) “Art. 15 – Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado.” (NR) “Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.” (NR) “Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal.” (NR) “Art. 18 – A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.” (NR) “Art. 19 – A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução criminal poderá ser formulado: ” (NR) pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo; pela autoridade policial; pelo ministério público; por qualquer cidadão. “Art. 20 – Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência.” (NR) “Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito. § 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada. § 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.” (NR) “Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas. § 1o – Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais. § 2o – Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa.” (NR) “Art. 23 – No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros.” (NR) “Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” (NR) “Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal. § 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento. § 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.” (NR) “Art. 241 – A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial.” (NR) “Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Parágrafo único – não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa.” (NR) “Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição: I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação; II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações. III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte. § 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. § 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos.” (NR) “Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado. § 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas.” (NR) “Art. 306 – A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (NR) “Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.” (NR) “Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único – A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias.” (NR) “Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas.” (NR) “Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente.” (NR) “Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas. Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR) “Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.” (NR) “Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.” (NR) “Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.” (NR) “Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado.” (NR) “Art. 402 – Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.” (NR) “Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.” (NR) “Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR) “Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.” (NR) “Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato.” (NR) Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO III DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 23-A e 23-B. "Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.” (NR) “Art – 23-B – Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito.” (NR) Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C. Artigo 267 – A – Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé. Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 267 – C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida. § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal. Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes. Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas. Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito. Artigo 11 – As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União. Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO: Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime. Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição – a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional – com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população. O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar. Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania. É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos: 1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal. 2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária. 3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal. 4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal. 5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos. 6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas. 7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos. 8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial. 9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal. 10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo. 11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante. 12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado MAURÍCIO RANDS (PT/PE) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 1950/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1950/07 |
| Ementa |
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. Inclui as perícias oficiais e a polícia comunitária dentre os beneficiários de capacitação e treinamento; estende a aplicação dos recursos do Fundo aos consórcios públicos; e admite a prorrogação do prazo de projetos habilitados a receber recursos relativos à construção. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADA MARINA MAGGESSI (PPS/RJ) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer da Relatora, Deputada Marina Maggessi (PPS/RJ), desde o dia 21/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1950, DE 2007. (Do Poder Executivo) Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública-FNSP. O CONGRESSO NACIONAL, decreta: Art.1oOs arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art.4oO FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, entre os quais: I-reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis, inclusive perícias oficiais, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; VI-construção e adaptação de imóveis de propriedade de entes federativos com a finalidade de: a)estruturar e modernizar as unidades das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, perícia técnica e científica e guardas municipais; b)capacitar profissionais integrantes das unidades a que se refere a alínea “a”; ou c)instalar sistemas de informações, de inteligência e de investigação; VII-projetos de valorização profissional relacionados com as atribuições dos policiais civis e militares e demais agentes referidos no inciso I; e VIII-programas de identificação civil para população de baixa renda. §1oOs projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor, na forma do regulamento. §3o II-o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de prevenção em segurança pública ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º; e III-consórcios públicos constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, cujos objetivos de interesse comum sejam de segurança pública. §4oOs projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo de execução superior a dois anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, quando se tratar de construção e adaptação de imóvel nas condições estabelecidas no inciso VI do caput, observado também o seguinte: I-a prorrogação de convênio não será superior ao prazo concedido no termo inicial; e II-o pedido de prorrogação, que será tecnicamente justificado, deverá ser submetido à prévia avaliação do Ministério da Justiça, visando à aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP. §6oO repasse de recursos do FNSP estará ainda condicionado à observância da viabilidade técnica do projeto e da capacidade econômica do solicitante, que deverá oferecer contrapartida, além de cumprir uma das seguintes condições, alternativa ou cumulativamente, exigidas a critério do Conselho Gestor: I-encaminhamento ao órgão federal competente dos dados e informações relativos à segurança pública, inclusive para manutenção e funcionamento da rede nacional de informações - Rede Infoseg; II-alimentação do sistema de inteligência de segurança pública e fornecimento de informações criminais, na forma estabelecida pelo Ministério da Justiça; III - manutenção de banco de dados atualizado sobre armamento e munições utilizados pelos seus órgãos; IV - estabelecimento de programas de capacitação dos integrantes dos seus órgãos; V - manutenção de programa de aparelhamento dos órgãos de segurança pública; VI - indução e aplicação de políticas públicas de segurança cidadã. §7oO Conselho Gestor poderá estabelecer condições adicionais para o repasse de recursos referidos nesta Lei. §8oOs entes federados e consórcios públicos beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.” (NR) “Art.5oO descumprimento das condições estabelecidas nos §§ 6o a 8o do art. 4o implicará impossibilidade de atendimento de qualquer outra proposta do solicitante com recursos do FNSP, até que a situação se regularize.” (NR) “Art.6oAs vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos, e dos Estados aos Municípios e consórcios públicos, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.” (NR) Art.2oA Lei no 10.201, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art.4o-A.Na hipótese do inciso VI do art. 4o, o repasse estará limitado a vinte por cento do montante dos recursos do FNSP.” (NR) Art.3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que pretende alterar a redação do art. 4º e revogar a alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP. O Projeto de Lei em comento tem como objetivo possibilitar melhor aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, proporcionando, outrossim, maior qualidade dos serviços dessa área. Nesse contexto, de grande importância que se disponibilize os recursos do FNSP inclusive para construção, reforma e ampliação de unidades funcionais. Tal sugestão deve-se ao fato de que a construção, reforma e ampliação de delegacias de polícia, academias de polícia, institutos de perícia, Unidade Policiais Militares e Bombeiros Militares, Bases Comunitárias de Segurança são imprescindíveis para o desenvolvimento das ações de segurança pública. A inclusão das perícias oficiais no rol dos órgãos que podem ter a capacitação, reequipamento e treinamento apoiados com recursos do FNSP baseia-se no fato de que as perícias são fundamentais à produção qualificada de prova, sendo que o fato de não estarem descritas de forma explícita na lei pode suscitar dúvidas sobre a legalidade de inclusão nas ações apoiadas com recursos do FNSP. A inclusão dos conselhos comunitários no art. 4º da lei tem por objetivo qualificar a participação da comunidade na implementação de políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, notadamente no que concerne às ações de policiamento comunitário e ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade, bem como estimular a criação de novos Conselhos por meio de mobilização social. O que se pretende com a autorização de repasse de recursos do Fundo para programas de identificação civil para população de baixa renda (inc. VIII, art. 4º) é levar cidadania a todos os brasileiros, especialmente àqueles que vivem em locais de difícil acesso e não possuem documento de identificação. A alteração da redação do inciso II do § 3º do art. 4º, substituindo o termo “policiamento comunitário” por “prevenção em segurança pública” fundamenta-se no fato de as Guardas Municipais não se inserirem no conceito de polícia propriamente dito. A inclusão dos consórcios públicos como beneficiários dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública possibilitará aos Municípios, em parceria com os Estados ou outros municípios, a sua efetiva participação nas ações de prevenção à violência, buscando solução de problemas comuns. Isto porque as iniciativas de prevenção da violência têm encontrado dificuldades técnico-administrativas na concepção de sua formação, vez que a Lei do FNSP prevê apenas o apoio às ações dos Estados e dos Municípios, isoladamente. É de se ver, entretanto, que os integrantes do consórcio deverão cumprir o requisito do inciso II do § 3º do art. 4º, ou seja, manter guarda municipal ou realizar ações de prevenção em segurança pública ou implantar Conselho de Segurança Pública. O § 4º do art. 4º passou a admitir a prorrogação do prazo de dois anos fixado para os projetos habilitados a receber recursos do FNSP relativos à construção. O pedido de prorrogação, todavia, deverá ser justificado e comprovado e a prorrogação somente deverá ser deferida pelo dobro do prazo ao previsto no convênio. O projeto ainda propõe a exclusão do Gabinete de Segurança Institucional-GSI do Conselho Gestor do FNSP. A medida encontra fundamento nas atribuições do próprio órgão que estão relacionadas à prevenção de situações de ameaça à estabilidade institucional, coordenação de atividades de inteligência federal, segurança pessoal do Chefe de Estado, Vice-Ministro e familiares; entre outros, ao passo que os debates no âmbito do Conselho Gestor versam sobre as ações de segurança pública, direcionada às polícias civis e militares, corpo de bombeiros militares, guardas municipais, e peritos criminais, temas que, a rigor, não se inserem dentre as áreas de atuação do GSI. Por fim, o § 6º do art. 4º dispõe que o repasse dos valores do FNSP está também sujeito a outros requisitos, que visam a compatibilizar a aplicação dos recursos com a política de segurança pública do Governo Federal, de modo a possibilitar a excelência dos serviços de segurança pública. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência. Respeitosamente, |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
PAULO MALUF (PP/SP) |
| Projeto na Casa |
PL 243/07 |
| Projeto da Origem |
PL 243/07 |
| Ementa |
Acrescenta parágrafo ao artigo 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - de modo a aumentar da metade a pena de quem comete homicídio contra policiais, agentes penitenciários , seguranças e magistrado ou membro do Ministério Público no exercício ou em razão da função. |
| Apensada(s) |
PL 1963/07 - PAULO PIMENTA (PT/RS) - Acrescentam-se dispositivos ao Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Aumenta em um terço até metade a pena para homicídio cometido contra autoridade policial, juiz, membros do Ministério Público e agentes públicos que tenham a função de prevenção, combate e fixação e aplicação de penas criminais. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADA RITA CAMATA (PMDB/ES) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputada Rita Camata (PMDB/ES), desde o dia 20/03/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 243, DE 2007 (Do Sr. Paulo Maluf) Acrescenta parágrafo ao artigo 121 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - de modo a aumentar da metade a pena de quem comete homicídio contra policiais, agentes penitenciários, seguranças e magistrado ou membro do Ministério Público no exercício ou em razão da função. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo ao artigo 121 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - de modo a aumentar da metade a pena de quem comete homicídio contra policiais, agentes penitenciários e seguranças particulares no exercício da função. Art. 2° O artigo 121 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°, devendo o atual parágrafo 3° e os subsequentes serem renumerados:“ § 6° Se o homicídio simples ou qualificado é cometido contra policial, agente penitenciário, segurança particular, magistrado ou membro do Ministério Público, no exercício ou em razão da função, a pena é aumentada da metade.“ Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O crescente aumento da violência e do crime organizado, infelizmente, transformou o assassinato de agentes de segurança no Brasil em fato corriqueiro. Os crimes de homicídio contra policiais, agentes penitenciários juízes, e promotores e aumentaram surpreendentemente nos últimos tempos. Esses delitos, geralmente arquitetados por organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho, têm intenção clara: prejudicar o trabalho de investigação e punição dos marginais e disseminar o medo entre a população civil. Ao atacar o servidor que tem como função primordial a proteção da sociedade, os criminosos agridem também as instituições democráticas, a população e o próprio Estado de Direito, querendo fazer crer que voltamos ao estado da barbárie, onde não há consideração à dignidade humana e vale a lei do mais forte. Embora policiais, seguranças, agentes penitenciários e promotores, dada a natureza de suas atividades, sempre tenham sido vítimas em potencial da violência; hoje o mero exercício desse tipo de profissão tornou-se motivo para virar alvo de criminosos, que chegam a receber recompensa pela morte de agentes de segurança. Sendo assim, o aumento da pena para esse tipo de homicídio é medida urgente que destina-se a oferecer maior proteção àqueles que executam funções perigosas e inerentes para a garantia da paz social. Por todo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado PAULO MALUF (PP/SP) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
MAGNO MALTA (PL/ES) |
| Projeto na Casa |
PL 2563/03 |
| Projeto da Origem |
PLS 227/03 |
| Ementa |
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer as atribuições do serviço de inteligência penitenciária. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB/GO) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO) , desde o dia 29/03/07. Encerrado o prazo para emendas e foi apresentada uma emenda. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227, DE 2003 Adiciona parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 7.210, de 11 de ju lho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer as atribuições da divisão de inteligência penitenciária. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 76 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 76. ................................................. Parágrafo único. A divisão de inteligência penitenciária, que atuará junto aos presos considerados mais perigosos, envolvidos ou com suspeitas de envolvimento com organizações criminosas, ou que constituam ameaça para a ordem e a segurança da disciplina penitenciária ou da sociedade, competirá, dentre outras, as seguintes atribuições: I – acompanhar e analisar as atividades dos presos; II – apurar e analisar os crimes, ou suspeitas de crimes, e as faltas graves cometidas pelos presos durante a execução da pena; III – identificar possíveis presos colaboradores, que poderiam levar à identificação de outros criminosos, elucidação de crimes, recuperação de proventos, localização de vítimas, entre outros elementos considerados úteis para a polícia judiciária e para o Ministério Público; IV – analisar correspondências, expedidas ou recebidas; V – monitorar os contatos com outros presos, com visitas e com agentes penitenciários; VI – analisar gravações e filmagens de presos, principalmente em conversas com advogados e visitas; VII – fornecer, reservadamente, ao Ministério Público, relatórios sobre os presos e sobre suspeitas contra a probidade de agentes penitenciários. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Qual quer presídio de segurança máxima sério no mundo inteiro possui uma divisão de inteligência penitenciária. O que vem acontecendo no Brasil nos últimos anos, principalmente no que se refere a rebeliões dentro dos presídios, manutenção dos comandos de atividades criminosas e confrontos entre facções rivais, tem como um dos fatores a ausência de um serviço de inteligência dentro dos presídios. Um corpo especializado de agentes de inteligência penitenciária poderia antecipar a deflagração de uma rebelião ou de um confronto entre grupos rivais. Esse corpo poderia, ainda, desvendar outros crimes que nem a polícia teria condições, pelo simples fato de estar próximo aos presos. Não há, nos presídios brasileiros, quem faça, por exemplo, a análise da coincidência das visitas que determinados presos recebem, da coincidência de advogados, da freqüência com que determinadas visitas ou tipos de correspondências chegam, a monitoração dos contatos entre os presos, a detectação de sinais exteriores de enriquecimento por parte de agentes penitenciários etc. São elementos de investigação a que a polícia judiciária de rua ou O Ministério Público não tem acesso imediato. A divisão de inteligência penitenciária serviria como uma ponte entre o estabelecimento prisional e esses órgãos, podendo, ainda, assessorar investigações de crimes cometidos fora dos presídios e que possuem ligação ou suspeita de ligação com determinados presos. Além disso, nossa legislação penal não fornece meios práticos para a obtenção de informações de potenciais presos colaboradores, vácuo que pode ser eficientemente preenchido por esse corpo especializado de agentes. A presente proposta visa a fornecer à sociedade brasileira um novo meio de defesa, tomando mais eficaz a persecução criminal do Estado, detectando indícios de corrupção nos presídios e garantindo a punição dos presos mais perigosos. Sala das Sessões, 5 de junho de 2003. Magno Malta. (À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – decisão terminativa.) PROJETO DE LEI Nº 2563, DE 2003 (Do Sr. José Sarney) Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer as atribuições do serviço de inteligência penitenciária. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida da Seção II-A, “Do Serviço de Inteligência Penitenciária”, art. 74-A: “Seção II-A Do Serviço de Inteligência Penitenciária Art. 74-A. O Serviço de Inteligência Penitenciária executará atividades de obtenção e análise de conhecimentos sobre fatos ou situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório ou ação penitenciária e sobre a salvaguarda e segurança penitenciária e da sociedade, atuando principalmente junto aos presos mais perigosos, envolvidos ou suspeitos de envolvimento com organizações criminosas. Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Serviço de Inteligência Penitenciária: I – acompanhar e analisar as atividades dos presos; II – analisar os crimes ou indícios de crimes e as faltas graves cometidas pelos presos durante a execução da pena; III – identificar possíveis presos colaboradores, que possam levar à identificação de outros criminosos, elucidação de crimes, recuperação de proventos, localização de vítimas, entre outros elementos considerados úteis para a polícia judiciária e para o Ministério Público; IV – analisar correspondências, expedidas ou recebidas, desde que haja indícios de prática criminosa ou troca de informações entre os membros da organização criminosa; V – acompanhar e avaliar os contatos dos presos entre si, com visitas ou com agentes penitenciários; VI – monitorar entrevistas, gravações e filmagens de presos, principalmente as conversas com advogados e visitas; VII – fornecer, reservadamente, ao Ministério Público, relatórios sobre as atividades dos presos e indícios de improbidade administrativa de agentes penitenciários.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 20 de novembro de 2003. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal |
| Parecer (es) |
PROJETO DE LEI Nº 2.563, DE 2003 Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer as atribuições do serviço de inteligência penitenciária. EMENDA MODIFICATIVA Nº (Deputado LAERTE BESSA) Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do projeto, modificando-se o caput e os incisos III e VII, do art. 74-A proposto: “Art. 1º. ....................................................................................... .................................................................................................... Art. 74-A. O Serviço de Inteligência Penitenciária, dirigido por delegado de polícia de carreira, executará atividades de obtenção e análise de conhecimentos sobre fatos ou situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório ou ação penitenciária e sobre a salvaguarda e segurança penitenciária e da sociedade, atuando principalmente junto aos presos mais perigosos, envolvidos ou suspeitos de envolvimento com organizações criminosas.. Parágrafo único. ............................................................. ........................................................................................ III – identificar possíveis presos colaboradores, que possam levar à identificação de outros criminosos, elucidação de crimes, recuperação de detentos evadidos, localização de vítimas, entre outros elementos considerados úteis para a polícia judiciária e para o Juiz da respectiva Vara de Execuções Penais; ......................................................................................... ......................................................................................... VII – fornecer, reservadamente, aos respectivos Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedor-Geral de Polícia Civil ou autoridade equivalente, relatórios sobre as atividades dos presos e indícios de improbidade administrativa de agentes penitenciários.” JUSTIFICAÇÃO O serviço de inteligência proposto tem como objetivo precípuo a obtenção e análise de conhecimentos sobre fatos ou situações ocorridos nos presídios, que possam contribuir positivamente na investigação criminal, atividade privativa da autoridade policial, cuja especialidade está na colheita e acurada análise de provas, razão pela qual é de bom alvitre que a gestão do serviço em tela fique sob o comando de delegado de polícia, como profissional especializado nesse mister. As atividades de investigação são constitucionalmente devidas às polícias civis e federal, figurando o Ministério Público como destinatário da prova inquisitorial e parte no processo dele derivado. Atribuir o condão investigatório ao Parquet, desvirtua o sistema tirpartite arraigado em nosso direito penal lato senso, fato que desequilibra a balança da Justiça e fere a própria Constituição. Por outro lado, os fatos delituosos extraídos do serviço de inteligência pretendido devem ser prontamente endereçados ao juiz da vara de execuções para a adoção das medidas pertinentes, mesmo porque, cabe, in casu, providências administrativas ao preso infrator. Medidas essas, que só poderão ser tomadas pelo juiz, inclusive, de ofício. Outrossim, com toda a vênia, nos parece melhor adequada a redação do inciso III, ao dispor “recuperação do produto de crime”, pelo importância da reparação, mesmo que parcial, dos danos sofridos pela vítima. No que concerne à alteração do inciso VII, as investigações relativas às condutas delituosas ou administrativas-punitivas de carcereiros ou policias são levadas a efeito, ordinariamente, pelas corregedorias das respectivas polícias, sendo constitucionalmente vedada ao Ministério Público a persecução penal de forma inquisitorial. Se, decorrente da apuração verificar-se conduta que configure, em tese, improbidade administrativa, de ofício é remetido ao Parquet para instrução de Ação Civil Pública. A presente emenda visa melhor endereçar as informações decorrentes do daquele serviço de inteligência, de forma a dar eficácia e concretude ao que se pretende com a presente proposição. Plenário, em /03/2007. Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
ARLINDO CHINAGLIA (PT/SP) |
| Projeto na Casa |
PL 3653/97 |
| Projeto da Origem |
PL 3653/97 |
| Ementa |
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Estabelecendo que as perícias oficiais de interesse no Estado serão efetuadas por peritos integrantes de quadro permanente de órgão especializado. |
| Apensada(s) |
PL 244/07 - DAGOBERTO (PDT/MS) - Estabelece normas gerais para os órgãos de perícias oficiais criminais e dá outras providências. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VALTENIR PEREIRA (PSB/MT) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), desde o dia 15/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LUIZ COUTO (PT/PB) |
| Projeto na Casa |
PL 370/07 |
| Projeto da Origem |
PL 370/07 |
| Ementa |
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos, e dá outras providências. Tipifica o crime de extermínio, a constituição de grupo de extermínio ou milícia privada e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO EDMAR MOREIRA (DEM/MG) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Edmar Moreira (DEM/MG), desde o dia 02/04/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 370, DE 2007. (Do Sr. Luiz Couto) Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta lei tipifica o crime de extermínio de seres humanos, e dá outras providências. Extermínio de seres humanos Art. 2º - Quem, com a intenção de fazer justiça, ou a pretexto de oferecer serviço de segurança pública ou privada, ou evocando a condição de justiceiro, protetor ou pacificador, voluntariamente, ou mediante pagamento ou promessa de recompensa: matar eventuais suspeitos ou não, de crime; causar lesão grave à integridade física ou mental de outrem; praticar o crime de tortura previsto na Lei nº 9.455 de 07/04/77; praticar o crime de ocultação de cadáver previsto no art. 211, do Código Penal; praticar o crime de ameaça previsto no art.147, do Código Penal. Será punido: Com as penas do art.121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art.129, § 2º, do Código Penal, no caso da letra b; Com as penas do art.1º , da Lei nº 9.455 de 07 de abril de 1977, no caso da letra c; Com as penas do art. 211, do Código Penal, no caso da letra d; Com as penas do art. 147, do Código Penal, no caso da letra e; Constituição de grupo de extermínio ou milícia privada Art. 3º - Constituir, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nesta lei. Pena: reclusão de 4 a 8 anos Oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial Art. 4º - Oferecer ou prometer, direta ou indiretamente, serviço de segurança pública ou proteção patrimonial, sem autorização legal. Pena: detenção de 1 a 2 anos. Art. 5º - A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos artigos (...) 2º, 3º e 4º, quando, utilizando-se do cargo ou função, o crime for cometido por servidor público, civil ou militar. Art. 6º - Incide nas mesmas penas, pelos crimes previstos nesta lei, servidor público ou autoridade, civil ou militar, que tendo conhecimento da ocorrência de qualquer dos crimes previsto nesta lei, em ente público sob sua gestão ou fora dele, mas por pessoa a ele subordinada, omitiu-se em fazer cessar a prática do delito. Art. 7º - Os delitos de que trata esta lei são considerados crimes contra o Estado Democrático de Direito, e de interesse da União. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO: Das resoluções, tratados e acordos internacionais A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, passou a vigorar no Brasil em 25 de setembro de 1992 e o Estatuto de Roma, que tratou da criação do Tribunal Penal Internacional, foi ratificado pelo País mais recentemente, em 1º de setembro de 2002. Os dois instrumentos versam sobre os Direitos Humanos e suas violações. O primeiro nomina os crimes de maior gravidade que atingem os atributos da pessoa humana e a comunidade internacional no seu conjunto; e o segundo cria corte internacional, sede em Haia, Países Baixos, destinado a exercer jurisdição nos territórios de qualquer Estado signatário e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado. As disposições desses atos jurídicos já se incorporam ao Direito Interno Pátrio, uma vez que, para tanto foram satisfeitos os trâmites legais. Ao Estado, sabemos, compete prevenir, reprimir e tomar atitudes persecutórias com relação aos fatos tipificados como crime, os quais, no nosso ordenamento jurídico, estão capitulados, principalmente, no Código Penal Brasileiro ( Decreto Lei Nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 ), no Código Militar ( Decreto Lei Nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 ), em leis extravagantes e em tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário. Na matéria objeto de nossa atual atenção temos que a concepção da violação de Direitos Humanos têm sua gênese na premissa de que certas modalidades de violência contra o ser humano transcendem à idéia de simples ofensa, atingindo-o no que tem de mais natural e sagrado. Estas idéias têm seu batizamento inicial na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Esse ato sela a idéia de que existem direitos subjetivos antes da concepção do Estado, tais direitos não são criados, mas tão somente reconhecidos. Após a Segunda Guerra Mundial, em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, versão moderna da concepção elaborada pela Revolução Francesa. O pacto da Costa Rica refere-se a esses direitos ao proclamar em suas justificações: "I - Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; II - Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo I, ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades." No que diz respeito especificamente às execuções sumárias - característica preliminar do extermínio de pessoas - a Assembléia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1989, por meio da resolução 44/162, aprovou os princípios e diretrizes para a prevenção, investigação e repressão às execuções extra legais, arbitrárias e sumárias. O primeiro item da supracitada resolução diz o seguinte: "Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal, e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos. Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público ou de outra pessoa que atue em caráter oficial ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com o consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações nas quais a morte ocorra na prisão. Esta proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva." Os grifos são de nossa autoria. A resolução das Nações Unidas ressalta a necessidade dos países membros construírem medidas específicas, do ponto de vista legislativo, a fim de dotar suas instâncias jurídicas de mecanismos eficientes para penalizar adequadamente as execuções sumárias e extralegais ocorridas sob as mais diversas matizes. Das razões para a tipificação do crime de extermínio Seja ele praticado em situações de conflitos éticos, religiosos, políticos ou sociais (matança de trabalhadores rurais sem terra, por exemplo); seja por intolerância a diversidade de comportamento e as outras minorias; seja aquele consumado por grupos que se arrogam direitos de fazer justiça ou que se escondem sob outras falsas roupagens de prestação de serviços para angariar certa simpatia junto a sociedade ou a complacência de autoridades públicas, o extermínio de pessoas não pode ser tolerado. O Projeto de Lei que ora estamos apresentando, no desfecho dos trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou as ações criminosas de grupos de extermínio e milícias privadas na região Nordeste do Brasil, tem o objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo país. Com efeito, alcançará, também, as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas ou, ainda, a eliminação de testemunhas que perecem massacradas juntamente com seus familiares. De toda forma é fundamental que sejam elaborados conceitos e definições no direito interno, fundamentados nas definições adotadas pelos tratados. Por conseguinte, no presente texto, buscamos aspectos atinentes aos crimes com natureza de extermínio de seres humanos e ações correlatas. Das características do crime de extermínio Do nosso vernáculo ( Novo Dicionário da Língua Portuguesa - Aurélio Buarque de Holanda Ferreira ) extraímos o seu conceito como sendo o de: "Exterminar: Destruir com mortandade, fazer desaparecer, eliminar, matando, aniquilar." O conceito sugere a idéia de uma ação destrutiva intencional e organizada, descomunal, irresistível e a varrer a vida muitas vezes sem deixar sinal se existência humana. Usualmente são crimes praticados por grupos formados e liderados por policiais civis e militares, membros de grupos de vigilância privada e ex-apenados, entre outros, que agem sob a égide de justiceiros ou protetores informais da sociedade, atuando onde o Estado está ausente ou se confunde com as ações criminosas. Não se equivalem aos crimes ocasionais, resultando eles de ampla configuração na concepção e métodos da prática, o que o tema quase impossível de prever e resistir. São verdadeiras execuções feitas à margem da lei. Há características mais ou menos comuns no extermínio: o perfil parecido da vítima-alvo, as formas e petrechos utilizados e as circunstâncias da execução. Geralmente, o ato é dirigido a membros de grupos que se podem classificar por condições civis, sócio-econômicas, étnicas ou políticas. O crime pode ser praticado gradativamente ou de uma só vez, com a eliminação em massa de um determinado grupo de pessoas. Entre ocorrências mais comuns e visíveis podemos citar a matança de meninos de rua, mendigos, pequenos delliquentes, negros, homossexuais, líderes comunitários, testemunhas, opositores políticos e defensores dos direitos humanos entre outros. Outra característica recorrente nos grupos de extermínio é que, em geral, estão a coberto de punições ou são invisíveis às investigações devido à inação, convivência ou mesmo o envolvimento direto de autoridades dos poderes públicos. O resultado são mortes não identificadas, vítimas desaparecidas, ausência de inquéritos, testemunhas amedrontadas e insuficiência de provas. Sobre as vítimas, em princípio, é traçado o perfil de serem pessoas que "incomodam" o status-quo predominante em determinada região ou comunidade. No interior do País, principalmente Nordeste, Norte e Centro-Oeste, os proprietários do poder e riquezas têm laços de convivência ou parentescos com Delegados, Secretários de Segurança e, em alguns casos, com membros da Magistratura ou Ministério Público. O que pode suscitar beneplácito destas autoridades na apreciação das infrações cometidas por estes segmentos. Da competência federal Essa possibilidade concreta de se macular o processo desde a sua instrução, nas instâncias estaduais, aliada as características estruturais do agrupamento dos matadores, muito semelhantes à formação dos grupos armados paramilitares - com o agravante de servirem também a outros ilícitos hediondos como o tráfico de drogas e a tortura - além de toda a doutrina humanitária internacional, já reconhecida pelo país, aponta para necessidade de considerarmos esses crimes atentados contra à Ordem Constitucional e, por consequência, deslocar para a União a titularidade da ação penal. Exemplos emblemáticos Quanto ao crime de extermínio propriamente dito, para que fique nítida a essência de seu significado, sua gravidade e necessidade de medidas a respeito, entendemos oportuno mencionar algumas ocorrências análogas. Contudo, para não criar eventuais obstáculos legais ao trabalho que será realizado posteriormente pelo Ministério Público, não obstante a abundância das situações já investigadas pela citada Comissão, achamos por bem limitar nossos exemplos a três casos emblemáticos ocorridos no Brasil: Carandirú, 1992 - SP (Massacre de presos): Em outubro de 1992, uma briga de presos, provavelmente disputa pelo poder entre facções na Penitenciária do Carandirú, resultou em tumulto generalizado, tendo desfecho trágico. Um batalhão da tropa de choque da Polícia Militar invadiu as galerias internas do Presídio, disparando contra qualquer coisa que se movesse. Encurralados nas celas, os presos foram fuzilados sumariamente. No final da operação, 111 (cento e onze detentos) estavam mortos e 86 (oitenta e seis) feridos. O caso rompeu as fronteiras do País. No começo do processo haviam 120 réus. Com a demora na tramitação 35 se livraram devido à prescrição. Candelária, 1993 - RJ (Chacina de meninos de rua): Na madrugada de 23 de julho de 1993, meninos de rua que dormiam agrupados sob jornais velhos próximos à igreja da Candelária, no conhecido reduto boêmio do centro do Rio de Janeiro, local de prostituição e tráfico de drogas. Foram acordados por tiros disparados por Policiais Militares. Oito meninos morreram no local. O fato também ganhou repercussão internacional, levando à condenação de alguns policiais. Contudo, as crianças que ainda freqüentam o local temem represálias; Eldorado dos Carajás - PA, 1996 (Massacre dos trabalhadores sem terra): Dezenove (19) homens foram executados e 80 (oitenta) ficaram feridos, na tarde de abril de 1996, em uma "operação" da Polícia Militar do Pará para desmobilizar uma manifestação de trabalhadores sem terra conhecida como "Caminhada pela Reforma Agrária". Havia mulheres e crianças no grupo. O ataque foi desferido por um batalhão de 155 (cento e cinqüenta e cinco) homens armados inclusive com metralhadoras. Ocorrências como essas, fartamente denunciadas pela imprensa, na verdade, são a ponta de um iceberg. Os fatos se multiplicam no cotidiano, especialmente das populações mais humildes pelo Brasil afora, não só no Nordeste. Revelam eles a triste realidade a respeito da qual o legislador deve tomar providências. Daí nossa proposta de incorporar o crime de extermínio ao nosso Direito Interno e alçar para a União a titularidade da ação penal referente a esses delitos. São as razões do presente Projeto de Lei para o qual esperamos total apoio dos nobres colegas. Sala das Sessões, 08 de março de 2007 Deputado LUIZ COUTO (PT/PB). |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
NELSON BORNIER (PMDB/RJ) |
| Projeto na Casa |
PL 3941/04 |
| Projeto da Origem |
PL 3941/04 |
| Ementa |
Altera disposições da Lei nº 10.826, de 2003 - Estatuto do Desarmamento. (Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil da Unidade da Federação) |
| Apensada(s) |
PL 4057/04 - MANINHA (PSOL/DF) - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências". PL 5019/05 - CABO JÚLIO (PMDB/MG) - Altera a redação da Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), autorizando o uso, pelas Polícias Civis e Militares, das armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça. PL 5041/05 - ONYX LORENZONI (PFL/RS) - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. PL 5552/05 - CAPITÃO WAYNE (PSDB/GO) - Altera a redação da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), autorizando o uso, pelos órgãos de segurança pública, das armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça. PL 6163/05 - JAIR BOLSONARO (PP/RJ) - Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Autorizando os órgãos de segurança pública a utilizarem armas e munições apreendidas ou encontradas. PL 7211/06 - CARLOS NADER (PL/RJ) - Determina que as armas, munições, explosivos, granadas e congêneres, apreendidas, sejam adjudicadas para o uso das próprias corporações e dá outras providências. PL 7613/06 - CPI - TRÁFICO DE ARMAS - Altera a redação da Lei n.º 10.826/2003, autorizando o uso de munição apreendida em atividades de instrução de tiro pelos órgãos de segurança pública. PL 148/07 - NEUCIMAR FRAGA (PL/ES) - Altera a redação da Lei n.º 10.826, de 2003, autorizando o uso de munição apreendida em atividades de instrução de tiro pelos órgãos de segurança pública. PL 718/07 - ELIENE LIMA (PP/MT) - Altera o art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, determinando o repasse de armamento apreendido para as polícias civil e militar. PL 1116/07 - MENDONÇA PRADO (DEM/SE) - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, disciplinando a destinação de armas de fogo, acessórios e munições apreendidos. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO CARLOS SAMPAIO (PSDB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Carlos Sampaio (PSDB/DF), desde o dia 09/08/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 3941, DE 2004 (Do Sr. Deputado NELSON BORNIER) Altera disposições da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O parágrafo primeiro, do artigo quinto, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. O Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil da Unidade da Federação onde residir o requerente, e será precedido de autorização do SINARM.” (NR) Art. 2º. O caput do artigo 10, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A autorização para o porte federal de arma de fogo de uso permitido, com validade em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal, e a autorização para o porte estadual de arma de fogo de uso permitido, com validade restrita à respectiva Unidade Federada, é de competência da Polícia Civil.” (NR) Art. 3º. O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do SINARM, da Polícia Federal, das Polícias Civis e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.” (NR) Art. 4º. O parágrafo único do artigo 25, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, ressalvadas as armas e munições destinadas à utilização pelos órgãos estaduais e federais de segurança pública, na forma estabelecida em regulamento.” (NR) Art. 5º. O parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares e das instituições policiais federais e estaduais.” (NR) Art. 6º. Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 32, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, renumerando-se o seu parágrafo único: “§ 2º. Os integrantes das instituições policiais federais e estaduais que comprovarem a posse de armas de fogo de calibre restrito de origem lícita na data de publicação desta Lei, poderão registrá-las no prazo mencionado no caput, na forma estabelecida em regulamento.” (NR) Art. 7º. Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 35, da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003: “§ 3º. Até a entrada em vigor deste dispositivo, são vedadas as restrições quanto à origem, desde que lícita, de armas de fogo e de munições adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas, tanto no mercado interno, quanto no externo.” (NR) Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Urge extirpar da legislação sobre armas de fogo a enorme injustiça contra os integrantes das polícias estaduais que, ao contrário de algumas categorias funcionais até menos necessitadas, são proibidas de registrar armas de sua propriedade particular, de calibres restritos, o que agride o senso comum e o princípio jurídico da razoabilidade. É consenso de que neste País, especialmente em alguns Estados, o crime atingiu proporções insuportáveis. Os criminosos estão usando, preferencialmente contra policiais, armamento cada vez mais poderoso e letal. Por isso, a arma de fogo para o policial tornou-se, mais que um instrumento de trabalho, um fator de sobrevivência. É necessário, portanto, que esta arma seja a mais eficiente possível, permitindo assim que o policial possa enfrentar os criminosos em melhores condições de segurança e de igualdade. Neste sentido, deve ser deixado ao especialista em segurança pública a escolha das armas mais condizentes com as circunstâncias em que serão empregadas. Não deve ser esquecido que o policial, por força de lei, está permanentemente em serviço, mesmo fora de seu horário de trabalho. É descabido, portanto, qualquer distinção entre essas duas situações na legislação vigente. O policial estadual é a linha de frente do combate à criminalidade, mas, no entanto, está proibido de registrar suas armas de calibre restrito. Por que o policial federal pode fazê-lo e o estadual não pode? Por acaso aquele corre mais riscos que este? E os integrantes das Forças Armadas, que não têm qualquer atribuição de tarefas de segurança pública e, como afirmam os seus dirigentes, nem querem tê-las? Recentemente, foram também os membros da Magistratura e do Ministério Público autorizados a adquirirem armas de calibre restrito. E o que dizer dos cidadãos comuns que, inscritos como colecionadores ou atiradores, podem ter qualquer tipo de arma, inclusive armas automáticas pesadas, como metralhadoras e fuzis? O policial quer infringir a lei, portando uma arma sem registro, dando um mau exemplo à sociedade e sujeitando-se a severas sanções. Ele é forçado a isto por uma questão de sobrevivência. Ademais, é de indiscutível interesse público que o universo das armas registradas seja o mais amplo possível, para que se saiba a quantidade e o tipo das armas, bem como os dados cadastrais de seus proprietários, o que em muito facilitaria as investigações de eventuais crimes. Outra razão é a insuficiência, em quantidade e em qualidade, de armas de calibres restritos nas polícias estaduais para uso de seus integrantes. Cabe notar outro anacronismo quando, permitidas a algumas categorias adquirir particularmente armas de calibres restritos, sejam elas obrigatoriamente de fabricação nacional, vedada a aquisição de similar estrangeiro, de melhor qualidade e com maiores recursos técnicos. Por que não deixar ao profissional que vai usá-las a escolha entre o produto nacional e o estrangeiro, adquirido através de importação regular, com pagamento de todos os impostos devidos? Será que esta reserva de mercado – inaceitável em um país de economia aberta – iria destruir a indústria nacional? Outra iniqüidade da legislação encontra-se no artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003, o qual determina expressamente que armas apreendidas, depois de liberadas, deverão ser entregues ao Exército para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição. É escandaloso tal dispositivo, que impede que armas modernas e poderosas apreendidas freqüentemente em mãos de criminosos sejam transferidas para o patrimônio das instituições policiais tão carentes de recursos. Acontece então o quadro surrealista em que armas de qualidade são destruídas, ao passo que o governo compra armas de qualidade inferior para as polícias, na medida de seus orçamentos limitados. Mas não pára por aí o descalabro. O Decreto que regulamenta a Lei nº. 10.826/2003, em seu artigo 63 e parágrafos, reitera a obrigatoriedade de destruição das armas apreendidas e a proibição de cessão para quaisquer órgãos ou instituições. Já o artigo 54, ao tratar das armas importadas no regime de admissão temporária (normalmente para testes em concorrências ou apresentação para compra por instituições de segurança) abre uma exceção, permitindo doações para o Museu das Forças Armadas. Seria cômico se não fosse trágico! Eis as razões que nos levaram a apresentar este Projeto de Lei, onde alteramos a redação de dispositivos da Lei nº. 10.826/2003 no sentido de restituir a coerência da legislação com a realidade do quadro de violência com que se deparam diariamente as instituições policiais. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2004. Deputado NELSON BORNIER (PMDB/RJ) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LUIZ ESTEVÃO (PMDB/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 401/07 |
| Projeto da Origem |
PLS 297/99 |
| Ementa |
Institui o Sistema de Bolsa de Estudo para os integrantes das carreiras de Policiais Federais, Policiais Civis, Policiais Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Forças Armadas. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO WILLIAM WOO (PSDB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado William Woo (PSDB/SP), desde o dia 10/08/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2007 Institui o sistema de bolsa de estudo para os integrantes das carreiras de policiais federais, policiais civis, policiais militares, dos corpos de bombeiros militares e das Forças Armadas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É instituída a bolsa de estudos destinada ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes das carreiras de policial federal, civil e militar, bem como dos membros dos corpos de bombeiros e das Forças Armadas. Art. 2º Terão, também, direito à bolsa de estudos os órfãos dos servidores de que trata o art. 1º que faleceram no exercício da função ou em razão dela. Art. 3º As bolsas de que trata esta Lei apenas serão concedidas para o financiamento de encargos educacionais em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos, conforme as condições estipuladas no art. 213 da Constituição Federal e no art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º Os beneficiários da bolsa de que trata esta Lei ficam obrigados a permanecer no serviço público pelos seguintes períodos: I – 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; II – 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; III – 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 1º No caso de curso ou estágio realizado no exterior, de duração superior a 6 (seis) meses, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a aposentadoria só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes a sua realização, inclusive as diferenças de vencimentos, conforme indenização a ser calculada pelo respectivo Ministério. § 2º A demissão a pedido, antes dos prazos previstos no caput deste artigo, só será concedida mediante a indenização de todas as despesas realizadas. Art. 5º A concessão das bolsas de que dispõe esta Lei subordina-se à prévia consignação das respectivas dotações no Orçamento da União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em de março de 2007. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 297, DE 1999 (Do Sr. Luís Estevão) Institui o sistema de bolsa do estudo para os integrantes das carreiras de policiais federais, policiais civis, policiais militares, dos corpos de bombeiros militares e das Forças Armadas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério da Educação a bolsa de estudos destinada ao financiamento ou a aperfeiçoamento profissional dos integrantes das carreiras de policiais federais, policiais civis, policiais militares, dos corpos de bombeiros militares e das Forças Armadas. Art. 2º Terão, também, direito à bolsa de estudosos órfãos dos servidores de que trata o artigo 1º que faleceram no exercício da função ou em razão dela. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias as condições, requisitos e percentuais para a concessão da bolsa. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Este projeto reproduz o Projeto de Lei nº 128/99 de autoria do Deputado Alberto Fraga, que ora apresentamos a esta Casa com objetivo de agilizar a tramitação da matéria. Justifica o autor da proposição que "Estamos assistindo a uma evolução cultural e tecnológica no mundo que não se admite mais que um integrante da carreira de segurança pública ou militar tenha somente o nível escolar do 1º grau, pois faz-se necessário o constante aperfeiçoamento do servidor para melhoria de prestação do Serviço Público não mais se admite nos dias de hoje que policiais a necessidade de dotar o, dando um salto qualitativo no atendimento ao usuário." Aduz ainda o eminente Deputado, que inúmeros servidores tem se aperfeiçoado ou terminado seus estudos a custa própria, sem nenhum apoio doEstado. Adicionalmente devemos considerar a necessidade de dotar tais servidores públicos de melhores condições educacionais, que trará como benefício direto um melhor trato com a sociedade, que poderá lhe proporcionar um melhor atendimento quando tivermos condições de implementar uma política efetiva de apoio e incentivo ao turista, com fonte adicional de arrecadação e impostos e combate ao desemprego. Diante do exposto, solicito apoio de Vossas Excelências. Sala das Sessões, 4 de maio de 1999. Senador LUIZ ESTEVÃO (PMDB/DF) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EDUARDO VALVERDE (PT/RO) |
| Projeto na Casa |
PL 4305/04 |
| Projeto da Origem |
PL 4305/04 |
| Ementa |
Dispõe sobre a profissão de Agente de Segurança Privado e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
PL 6572/06 - ALBERTO FRAGA (PFL/DF) - Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para permitir que os policiais sejam considerados aptos para exercer atividade de segurança privada, e autoriza o exercício da profissão de brigadista de incêndio por bombeiros militares ou policiais militares com especialização em bombeiro. PL 6582/06 - JOSIAS QUINTAL (PSB/RJ) - Altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. PL 749/07 - ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) - Reconhece o exercício da atividade profissional de Gestor de Segurança Privada. PL 7404/06 - WLADIMIR COSTA (PMDB/PA) - Autoriza aos integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e das guardas municipais o exercício de atividades de segurança privada. PL 7416/06 - COLOMBO (PT/PR) - Veda ao servidor público a prestação do serviço de vigilante. PL 923/07 - ANTÔNIO BULHÕES (PMDB/SP) - Altera a redação do inciso II e acrescenta o inciso III no art. 3º; altera a redação do art. 17 acrescentando os §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (exercício de atividade de segurança privada pelo policial civil e militar, federal ou municipal) |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO PAULO PIMENTA (PT/RS) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), desde o dia 26/03/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 4305, DE 2004 (Do Sr. Eduardo Valverde) Dispõe sobre a profissão de AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO e da outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - A profissão de AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA será exercida com exclusividade pelos profissionais que atender as qualificações estabelecidas nesta lei. Art. 2º - O agente em segurança privado, para os efeitos desta lei, é o profissional que com habitualidade presta serviços armado de segurança e proteção, mediante contrato de trabalho com empresas especializadas em segurança e proteção de bens e de pessoas. Parágrafo Único: É admitida a constituição de cooperativa de trabalho para a prestação de serviço de segurança de bens e pessoas, desde que a constituídas por profissionais que tenha registro no órgão competente a mais de 5 anos e atendam as exigências das autoridades de segurança pública. Art.3º- É considerada perigosa a atividade profissional de agente de segurança privada. Art. 4º Ao Agente de Segurança Privada compete com exclusividade : I – Proteger pessoas físicas; II – Realizar ronda motorizada ou a pé de prédios privados ou públicos com o objetivo de obstar ações criminosas, de prevenir e combater incêndios e quaisquer anormalidades que ponham em risco a integridade do bem ou da pessoa sob proteção; III – Realizar escolta armada; IV – Guarnecer todos os meios de transporte de valores; V – Dar segurança ostensiva a eventos. VI –Exercer vigilância patrimonial ostensiva a pessoas jurídicas. Parágrafo Único - O Agente em Segurança Privada, para trabalhar as atividades previstas nos itens III e V do Art. 3º desta lei, deverá fazer curso específico pertinente. Art. 5º - As entidades sindicais representativas do Agente em Segurança Privada terão acesso às instalações das empresas do cursos de formação técnico-profissional, extensão e reciclagem, podendo participar. § 1º - Quando o trabalho for realizado com o uso de armamento é obrigatório o uso de colete certificado a prova de bala. § 2º - Quando o trabalho for realizado no interior de guaritas, cabines blindadas, cofres ou qualquer dependência de segurança, será obrigatório a existência de ambiente adequado de higiene e saúde e dispositivo de alarme. Art. 6º - São requisitos para o exercício da atividade do Agente em Segurança Privada: I – ter idade mínima de 18 anos; II – ter certificado de aprovação de conclusão do 2º Grau; III – ter concluído o curso de formação técnico-profissional, ministradas por entidades reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente; IV – ter aptidão físico e mental para o exercício da profissão, atestado por profissionais competentes; V – não ter antecedentes criminais. VI – ter registro de Agente em Segurança Privada no órgão competente. Parágrafo Único - A exigência do item II é dispensável para os que já exercem a profissão na data da publicação da presente lei. Art.7º - Os cursos de formação de agente de segurança privada serão ministrados por entidade autorizada pela autoridade educacional local e terão grades curriculares uniformes e terão duração não inferior a 120 horas/ aulas. Parágrafo Único - As entidades sindicais profissionais participarão na definição das grades curriculares dos cursos de formação técnico-profissional, extensão e reciclagem. Art. 8º - É dever do Agente em Segurança Privada: I - submeter-se, anualmente, a exame psicotécnico e de saúde física e mental; II - manter-se adequadamente preparado para o exercido da atividade profissional, por meio de cursos bianual de reciclagem, não inferior a 30horas; III - Usa os equipamentos de segurança e o fardamento fornecidos pelo empregador, quando em serviço ou quando for exigível. Parágrafo Único - Durante o vínculo empregatício, é ônus do empregador o disposto nos itens I e II deste Artigo . Art. 9º - São direitos do Agente em Segurança Privada: I - jornada diária de seis horas ininterrupta de trabalho ou jornada compensatória de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho II - Acréscimo da remuneração contratada de 30% (trinta por cento) à título de adicional de risco de vida; III - uso de uniforme identificador, quando em serviço, às custas do empregador; IV - porte de arma, quando em serviço, nos termos da norma regulamentar; V - seguro de vida em grupo; VI - Assistência jurídica às custas do empregador; VII - Treinamento e reciclagem no uso do armamento ou quando alterar os procedimentos de segurança; VIII - Ser informado dos riscos inerentes à cada operação de segurança. Art. 10º - É competente para proceder o registro profissional a Delegacia Regional do Trabalho. Art.11º - As operações especiais de segurança e proteção deverão ser precedidas de: a) Treinamento antecipado dos procedimentos ; c) Fornecimento de materiais e equipamentos em perfeito estado de conservação. Art. 12º - A Empresa tomadora de serviços do segurança privada responderá solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho que a Empresa empregadora celebrar com o Agente em Segurança Privada. Art.13º - Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo do 90 fias, a contar da datado sua publicação. Art. 14º - Esta lei entra era vigor na data de sua publicação. Art.15º - Revogam-se as disposições cm contrário. JUSTIFICATIVA O quantitativo de trabalhadores que se dedicam profissionalmente a segurança privada, seguramente supera o contigente das Forças Armadas. A insegurança que toma corpo nas metrópoles, aliada a necessidade da sociedade se valer de mecanismo próprio de proteção, estimulou o surgimento de diversas empresas de segurança privada. São condomínios, eventos, bancos, residências e a própria pessoa e etc, que são protegidos por trabalhadores mal treinados, parcamente remunerados, valendo-se de armamento absoletos, expondo a própria vida ao risco que se comprometeu evitar. Não há legislação própria sobre a profissão de agente de segurança privada, a profissão é pincelada na lei 7102/83 que trata sobre vigilância bancária. O crescimento da atividade e do contigente de trabalhadores envolvidos exige a regulação da profissão e da atividade econômica. Este projeto visa tão exclusivamente a regulamentação da profissão, deixando para outra seara e oportunidade, o aperfeiçoamento da atividade econômica, mediante lei específica. Finalizado, informando que o projeto permite o surgimento das cooperativas de trabalho na áreas de segurança privado, condição negada pela lei já citada , considerando que o resultado econômico da atividade seria melhor acolhida se fosse gerida pelos próprios trabalhadores. Sala das sessões em, de 2004. Deputado EDUARDO VALVERDE (PT/RO) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LINCOLN PORTELA (PR/MG) |
| Projeto na Casa |
PL 6132/02 |
| Projeto da Origem |
PL 6132/02 |
| Ementa |
Introduz inciso I, no art. 121, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro. Caracterizando como homicídio qualificado o crime contra trabalhador ou pessoa, no exercício de suas funções produtivas habituais. |
| Apensada(s) |
PL 3716/04 - REGINALDO GERMANO (PP/BA) - Altera o artigo 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Visando tornar qualificado o homicídio praticado contra os funcionários públicos no exercício do seu mister. PL 4493/04 - LEONARDO PICCIANI (PMDB/RJ) - Acrescenta inciso VI, ao § 2º, do art. 121, do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Tipificando como homicídio qualificado o crime contra policial em serviço. PL 7094/06 - GERALDO RESENDE (PPS/MS) - Acrescenta o inciso VI ao § 2º do art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para qualificar o homicídio praticado contra agente de segurança pública no exercício da função. PL 1852/07 - BRUNO ARAÚJO (PMDB/PE) - Inclui inciso VI ao art. 121 e § 11 ao art. 129, ambos do Código Penal Brasileiro. Estabelece agravação penal para os crimes de homicídio e lesão corporal contra servidor público no exercício da função ou em razão desta. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADA RITA CAMATA (PMDB/ES) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer da Relatora, Deputada Rita Camata (PMDB/ES), desde o dia 09/08/07. |
| Íntegra |
ARQUIVO IMAGEM |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
VICENTINHO (PT/SP) |
| Projeto na Casa |
PL 6701/06 |
| Projeto da Origem |
PL 6701/06 |
| Ementa |
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para permitir o reequipamento, treinamento e qualificação dos Corpos de Bombeiros voluntários nos municípios com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO JOSÉ EDUARDO CARDOZO (PT/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP), desde o dia 26/03/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 6701, DE 2006 (Do Sr.Deputado VICENTINHO) Altera a Lei nº 10.20, de 4 de fevereiro de 2001, para permitir o reequipamento, treinamento e qualificação dos Corpos de Bombeiros voluntários nos municípios com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. O Congresso Nacional decreta: Art.1º O inciso I ao caput do art.4º da Lei nº 10.2001, de 4de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "I – reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais e corpos de bombeiros voluntários,nos municípios;” Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Atualmente, em 4.900 municípios brasileiros, não existe serviço de combate a incêndio ou de atendimento de sinistros emergenciais. E, infelizmente, não se vislumbra a possibilidade dos Estados ampliarem os serviços dos seus Corpos de Bombeiros Militares para fazer frente à demanda já existente. Em conseqüência, milhares de brasileiros estão submetidos a uma situação de insegurança contra calamidades como incêndios ou acidentes que impliquem remoção imediata para locais com melhores condições de atendimento médico. Como forma de atenuar esse problema, diversos municípios criaram corpos de bombeiros voluntários. Esses Corpos de Bombeiros Voluntários são administrados por um Conselho Gestor, com participação de todos os segmentos da sociedade civil organizada – representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, Conselho Municipal de Saúde membros do Ministério Público, da OAB, da Associação Comercial, Rotary etc., sendo constituídos sob a forma de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Em alguns municípios da Região Sul do Brasil, onde os Corpos de Bombeiros Voluntários estão mais bem estruturados, eles vêm se mostrando extremamente viáveis e capazes de atender às necessidades da população local, quanto à defesa civil. A presente proposição, ao permitir o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública no reequipamento, treinamento e qualificação dos Corpos de Bombeiros Voluntários, nos municípios, tem por objetivo criar condições para que essa experiência vitoriosa possa ser estendida a esses 4.900 municípios brasileiros que hoje ainda se ressentem da ausência de uma organização destinada a prestar os serviços de combate a incêndio e de defesa civil. Em face da nobreza do motivo que inspira essa iniciativa, temos a certeza de que nossos ilustres Pares irão garantir o apoio necessário para que a proposição seja aprovada. Sala das Sessões, em de de 2006. Deputado VICENTINHO (PT/SP) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Projeto na Casa |
PL 835/07 |
| Projeto da Origem |
PL 835/07 |
| Ementa |
Determina a notificação da vítima de crime cuja pena máxima cominada seja superior a dois anos, quando da instauração de inquérito policial, do seu tombamento pelo Poder Judiciário e de demais atos relativos ao processo criminal decorrente. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO VALTENIR PEREIRA (PSB/MT) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aguardando Parecer do Relator, Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), desde o dia 24/08/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 835, DE 2007 (Do Sr. Laerte Bessa) Determina a notificação da vítima de crime cuja pena máxima cominada seja superior a dois anos, quando da instauração de inquérito policial, do seu tombamento pelo Poder Judiciário e de demais atos relativos ao processo criminal decorrente. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. A vítima de crime de ação pública ou condicionada a sua representação, cuja pena máxima cominada seja superior a dois anos, será notificada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes atos: I - pela Polícia Judiciária, da instauração do Inquérito Policial, devendo constar da notificação, o seu número e a delegacia de polícia responsável; II - pelo Poder Judiciário, do recebimento do Inquérito Policial relatado, devendo constar da notificação, o seu número perante o Juízo e a vara para que foi distribuído, bem como de um dos seguintes atos: a) da decisão que recebeu ou rejeitou a denúncia; b) da decisão que acolheu ou rejeitou o pedido de arquivamento do inquérito policial; c) do transcurso do prazo para oferecimento da denúncia, que será certificado nos autos. § 1º. As notificações de que trata este artigo poderão ser feitas por meio de carta com aviso de recebimento. § 2º. No caso de morte ou não localização da vítima, ou o sendo esta menor de dezoito anos, será notificada qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3º. Nomeado assistente da acusação, ficam dispensadas as notificações faltantes de que trata este artigo. § 4º. Cópia das notificações de que trata este artigo deverão constar dos autos do processo judicial e, eventuais irregularidades, deverão ser informadas à respectiva corregedoria. § 5º. Cópia da sentença, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua publicação, deverá ser encaminhada à Corregedoria de Polícia Judiciária responsável e à delegacia de polícia que tramitou o respectivo inquérito policial, visando uniformidade procedimental e eficácia da atividade policial. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Muito embora seja precípuo o interesse de agir do Estado quando do cometimento dos crimes cujas ações previstas são públicas ou condicionadas à representação da vítima, esta, ordinariamente, não toma conhecimento das ações do Poder Público em face da lesão ao seu bem Jurídico. A notificação proposta tem o condão de cientificar a vítima do desdobramento processual penal, desde antes de sua origem, permitindo o efetivo acompanhamento da ação e eventual questionamento a quem de direito, caso haja qualquer omissão dos organismos responsáveis. A obscuridade para a vítima da atuação do Poder Público se contrapõe à transparência cada vez mais exigida pela sociedade, fato que urge ser reparado. Outrossim, o resultado do processo criminal oriundo de denúncia calcada em provas colhidas em inquérito policial, na grande maioria das vezes, não chega ao conhecimento do Delegado de Polícia e seus Agentes que produziram aquela prova, fator que entendo preponderante à otimização da investigação policial e à uniformidade dos procedimentos e, por conseguinte, à maior eficácia da atividade policial. Por fim, a presente proposição elastece a publicidade e busca dar ciência à vítima já vilipendiada pela agressão sofrida, da resposta do Poder Público ao seu algoz ofensor, por ser o mínimo que se espera de um Estado Democrático de Direito. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
MILTON CARDIAS (PTB/RS) |
| Projeto na Casa |
PL 5999/05 |
| Projeto da Origem |
PL 5999/05 |
| Ementa |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os policiais civis e policiais militares serem submetidos a exames clínicos toxicológicos periódicos. |
| Apensada(s) |
PL 6076/05 - ANDRÉ FIGUEIREDO (PDT/CE) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os policiais civis e militares serem submetidos a exames clínicos toxicológicos periodicamente. PL 6085/05 - DR. FRANCISCO GONÇALVES (PTB/MG) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Policiais em geral e os Bombeiros Militares serem submetidos a exame toxicológico para ingresso nas respectivas corporações e periodicamente quando em atividade. PL 6118/05 - REINALDO BETÃO (PL/RJ) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis, militares e federais, agentes de trânsito estaduais e guardas municipais. PL 6122/05 - JÚLIO REDECKER (PSDB/RS) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame clínico toxicológico periódico para ocupantes de cargos na polícia civil e militar em todo o país. PL 6257/05 - REMI TRINTA (PMDB/MA) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame clínico toxicológico periódico para policiais federais, policiais civis e policiais militares de todo o país. PL 6306/05 - LAURA CARNEIRO (PFL/RJ) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis e militares de todo o país. |
| Instância |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO DR. TALMIR (PV/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família, aguardando Parecer do Relator, Deputado Dr. Talmir (PV/SP), desde o dia 21/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 5999, DE 2005 (Do Sr.Milton Cardias) Dispõe sobre a obrigatoriedade de os policiais civis e policiais militares serem submetidos a exames clínicos toxicológicos periódicos . O Congresso Nacional decreta: Art.1º Esta lei institui a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para policiais civis e policiais militares. Art.2º Aos policiais civis e policiais militares será exigido exames clínicos periódicos para detecção de presença de substâncias psicotrópicas proibidas no organismo. § 1º Sendo positivo o resultado, o servidor poderá apresentar contraprova, podendo optar, à sua expensa, por instituição de sua preferência, credenciada pelo poder público. § 2º O exame será realizado durante o estágio probatório do servidor e daí a cada três anos, no mínimo, enquanto estiver em atividade. § 3º Negando-se a ser submetido ao exame o servidor será responsabilizado administrativa e criminalmente. § 4º A recusa do servidor poderá sujeitá-lo a inabilitação no estágio probatório, a sanção disciplinar e mesmo a demissão por contumácia, se for caso. § 5º No caso de resultado positivo, o servidor será encaminhado para tratamento até sua total recuperação, não podendo, nesse período, exercer função gratificada ou executar tarefas de risco. § 6º O tratamento do servidor será provido pelo poder público, diretamente ou mediante convênio ou contrato com instituição idônea. Art. 3º O resultado do exame previsto no art. 2º é de natureza confidencial, só podendo ser divulgado ao interessado e, sendo positivo, não poderá motivar sanção de caráter disciplinar ao servidor. Art. 4º Os critérios para realização dos exames, validade, prazos e outras condições serão os previstos em regulamento. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A proposição pretende instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico para os servidores que tratam especificamente da prevenção e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, especificamente os policiais civis e policiais militares de todo Brasil. É preocupante a quantidade dos mencionados servidores que, em razão do contato direto com as substâncias, passam a fazer uso delas e eventualmente a se envolver com os traficantes. Noutro aspecto, a atividade preventiva e repressiva não se coaduna com a hipótese de o policial estar sob efeito de estupefacientes, dado que sua missão principal é proteger a sociedade. O exame periódico dos policiais em atividade é pertinente na medida em que é obrigação dos entes federados o cuidado da saúde, competindo-lhes legislar concorrentemente a respeito, nos termos do art. 23, inciso II e art. 24, inciso XII da Constituição Federal. Não pode a obrigatoriedade do exame ser considerado afronta ao princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se acusar). Por um lado, a informação acerca do uso de substância psicotrópica ficará ao abrigo do sigilo. O resultado positivo não terá efeito para aplicação de qualquer sanção disciplinar ao servidor, pois não há que se falar em sanção criminal nesse caso. A sanção possível consiste em deixar de cumprir algo que a lei manda, com as cominações de natureza criminal (desobediência) e disciplinar decorrentes, a contrário senso do disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal. Pelo exposto verifica-se que o objetivo é qualificar o atendimento à população, prevenindo problemas de saúde do próprio servidor e evitando a má influência que o consumo de drogas exerce sobre os policiais, motivo porque solicito aos meus Pares o apoio ao presente projeto. Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2005. Deputado MILTON CARDIAS (PTB/RS) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
DEMOSTENES TORRES (DEM/GO) |
| Projeto na Casa |
PL 1396/07 |
| Projeto da Origem |
PLS 138/07 |
| Ementa |
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para possibilitar a perda do cargo, emprego ou função pública durante o processo que julgar crime praticado por funcionário público. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO MAURO NAZIF (PSB/RO) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando Parecer do Relator, Deputado Mauro Nazif (PSB/RO), desde o dia 10/08/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1396, DE 2007 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para possibilitar a suspensão do cargo, emprego ou função pública durante o processo que julgar crime praticado por funcionário público. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O título do Capítulo II, do Título II, do Livro II, assim como os arts. 513, 514 e 517 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo II DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS “Art. 513. Nos crimes praticados por funcionários públicos, a queixa ou a denúncia será instruída com os elementos probatórios suficientes para indicar a existência do delito e a autoria, ou com justificação acerca da impossibilidade de apresentação de qualquer ou de algumas dessas provas.” (NR) “Art. 514. Com a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. ..................................................................................................” (NR) “Art. 517. ........................................................................................... § 1º Havendo indícios de autoria e de materialidade do delito o juiz poderá, em decisão fundamentada, adotar medida cautelar de suspensão do funcionário, sem remuneração, para a garantia do processo. § 2º Antes de decidir acerca do que dispõe o § 1º, o juiz, se julgar necessário, ouvirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quaisquer testemunhas indicadas pela acusação ou pela defesa, e decidirá nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes. § 3º A suspensão, no caso do § 1º, poderá perdurar até a decisão final do processo, devendo o funcionário retomar suas funções, se absolvido, ficando a Administração Pública obrigada a pagar-lhe a remuneração a que teria direito no período da suspensão.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em de junho de 2007. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 138, DE 2007 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para possibilitar a perda do cargo, emprego ou função pública durante o processo que julgar crime praticado por funcionário público. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O título do Capítulo II, do Título II, do Livro II, assim como os arts. 513, 514 e 515 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a viger com as seguintes alterações: Capítulo II DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 513. Nos crimes praticados por funcionários públicos, a queixa ou a denúncia será instruída com os elementos probatários suficientes para indicar a existência do delito e a autoria, ou com justificação acerca da impossibilidade de apresentação de qualquer ou de algumas dessas provas. (NR) Art. 514. Com a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder, por escrito, no prazo de cinco dias. ............................................................................................. (NR) Art. 515. ...................................................................................... ˜ 1º A resposta será instruída suficientemente de forma a contestar a denúncia ou queixa, com justificação acerca da impossibilidade de apresentação de qualquer ou de alguma contraprova. ˜ 2º Nos casos de prisão em flagrante ou de provas de existência do delito e da autoria não refutadas, o juiz poderá declarar imediatamente, em decisão fundamentada, a perda do cargo, emprego ou função pública do acusado. ˜ 3º Antes de decidir acerca do que dispõe o ˜ 2º, o juiz, se julgar necessário, ouvirá, no prazo máximo de cinco dias, quaisquer testemunhas indicadas pela acusação ou pela defesa, e decidirá nas vinte e quatro horas seguintes. ˜ 4º Em caso de sentença absolutária transitada em julgado, o réu será reintegrado ao serviço público, se decretada a perda do cargo, emprego ou função pública, nos termos do ˜ 2º deste artigo. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei tem por objetivo dotar o Estado de um instrumento que lhe permita, legitimamente, demitir servidores e empregados públicos criminosos. A máquina pública brasileira está maculada pela atuação de funcionários sem qualquer sensibilidade pelo bem-estar da população e pela promoção do bem comum, função prepua de nossa República. O procedimento que ora proponho se aplicará a todo e qualquer servidor público (definido nos termos do art. 327 do Código Penal), desde aquele que comete um peculato na repartirão de trabalho até o mau policial ou agente penitenciário que opta por atuar contra o Estado. Assim, recebidas a ação penal, com todas as provas necessárias para apontar o crime e a autoria, e, após cinco dias, a resposta da defesa, com as devidas contraprovas, o juiz decretará a perda do cargo, emprego ou função pública do acusado em duas situações: se a resposta não lograr refutar a tese da acusação ou se tiver havido prisão em flagrante, que já produz prova instantânea. Restando qualquer dúvida, o juiz ainda poderá ouvir qualquer testemunha indicada por qualquer das partes. Fica, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao juiz, por meio de sua persuasão racional, decidir sobre a demissão. E, em um prazo máximo de onze dias, o Estado poderá demitir o servidor sobre o qual recaiam provas de cometimento de crime. De qualquer forma, para se evitar a injustiça no caso do advento de novas contraprovas que resultem na absolvição do réu, o procedimento permite a reintegração do funcionário demitido, após o trânsito em julgado da sentença final. Julgo ser contribuição de alto valor para aperfeiçoar o atual procedimento criminal de julgamento de funcionários públicos, e que certamente servirá de exemplo para aqueles que ingressam nos quadros do Estado com intenções espárias e antiéticas. Sala das Sessões, Senador DEM&Ocaute;STENES TORRES (PFL/GO) |
| Parecer (es) |
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
DR. HELENO (PMDB/RJ) |
| Projeto na Casa |
PL 1781/03 |
| Projeto da Origem |
PL 1781/03 |
| Ementa |
Dispõe sobre a criação do Profissional de Segurança Empresarial e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO DANIEL ALMEIDA (PCdoB/BA) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando Parecer do Relator, Deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), desde o dia 17/05/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1781, DE 2003 (Do Sr. Dr. Heleno) Dispõe sobre a criação do Profissional de Segurança Empresarial e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º . Fica criado o profissional de Segurança Empresarial com exercício assegurado dessa profissão em todo o território nacional. Art. 2º . São considerados Profissionais de Segurança Empresarial os seguintes profissionais: o Diretor, o Gerente, o Chefe da Segurança Orgânica, os Gerentes Operacionais das Empresas Especializadas de Segurança e de Transporte de Valores, os Coordenadores de Cursos e os Professores de Escolas de Formação de Vigilantes. Art. 3º . São atribuições do profissional de Segurança Empresarial: I. Organização, planejamento, comando, coordenação e controle dos serviços de Segurança Patrimonial nas organizações públicas ou privadas federais, estaduais e municipais; II. Coordenação de cursos e exercício do magistério nas Escolas de Formação de Vigilantes; III. Gerir as operações das Empresas Especializadas de Segurança e transporte de valores; IV. Prestar assessoria, consultoria e auditoria de segurança nas organizações públicas ou privadas; V. Estabelecer normas, regulamentos e instruções operacionais nas organizações públicas ou privadas; VI. Exercer o magistério da Segurança Empresarial. Art. 4º - O exercício da profissão dos profissionais de Segurança Empresarial constante do Art. 2º desta Lei é privativo dos portadores do diploma de formação universitária do Curso Seqüencial Superior de Segurança Empresarial fornecido por Universidade Nacional, credenciado pelo MEC, com duração mínima de 1.680 (HUM MIL SEISCENTOS E OITENTA) horas. § Único - É assegurado o exercício profissional e respectivo registro àqueles que, no prazo mínimo de 120 dias, a contar da publicação desta lei, comprovem estar exercendo as atividades de profissional de Segurança Empresarial por período não inferior a seis anos, mediante comprovação por documentação trabalhista e/ou previdenciária, desde que comprovem ter concluído o Curso de Extensão Universitária em Segurança Empresarial, com duração mínima de 120 horas. Art. 5º - No Curso Seqüencial Superior de Segurança Empresarial previsto no Art. 4º desta Lei constará as matérias básicas de qualquer curso superior acrescido, obrigatoriamente, das seguintes matérias: I. Fundamentos, Princípios Básicos, Filosofia e Política de Segurança Empresarial; II. Legislação aplicável à Segurança Empresarial; III. Segurança Privada Orgânica; IV. Gerência da Segurança Empresarial; V. Segurança no Transporte de Valores; VI. Segurança Bancária em Shoppings, em Supermercados, em eventos em hotéis, em condomínios; VII. Segurança das Informações e de documentos; VIII. Planejamento da Segurança Empresarial; IX. Situações emergenciais; X. Segurança eletrônica; XI. Prevenção de Seqüestro de Executivos; XII. Segurança Pessoal e Residencial de Executivos e Dignatários; XIII. Didática para professores de Segurança Empresarial; XIV. Investigações Sigilosas na Empresa; XV. Inteligência Empresarial; XVI. Qualidade total na Segurança Empresarial; XVII. Relações humanas aplicadas à segurança Empresarial; XVIII. Psicologia aplicada à Segurança Empresarial; XIX. Administração aplicada à Segurança Empresarial. Art. 6º - Cada estado fica autorizado a criar o seu Conselho Regional de Administradores de Segurança Empresarial – CRASE – que terá por atribuições, entre outras, registrar, autorizar e fiscalizar o exercício da profissão dos profissionais constantes do Art. 2º desta Lei. Art. 7º - O Ministério do Trabalho fica autorizado a efetivar a criação da categoria diferenciada de “Profissional de Segurança Empresarial” e a proceder a inclusão da categoria na “Classificação Brasileira das Ocupações “ – CBO. § Único - O Ministério do Trabalho tome providências para regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias. JUSTIFICAÇÃO No Brasil existem milhares de profissionais de Segurança Empresarial, que exercem essa profissão sem que ela esteja criada. É evidente que esses profissionais carecem de uma legislação específica para que essa profissão seja exercida condignamente. Este Projeto de Lei tem por finalidade, portanto, preencher esta lacuna. Nele prevê-se as atribuições, a formação, o registro, a autorização e a fiscalização desta profissão. Em toda e qualquer organização pública ou privada, federal, estadual e municipal, há necessidade de um profissional que dirija, chefie ou gerencie a Segurança de seu patrimônio físico ou não físico. Uma vez aprovada esta Lei dará condições legais ao trabalho do profissional de Segurança Empresarial, tornando-o um profissional liberal com uma carreira promissora. Esta profissão de há muito tempo necessita da atenção do Legislativo Nacional, para que tenha oportunidade de progredir e de acompanhar a evolução da sociedade. As técnicas de Segurança Empresarial evoluem muito rapidamente exigindo desse profissional um esforço enorme para acompanhá-las. O Curso Seqüencial Superior de Segurança Empresarial previsto nesta Lei, proporcionará ao profissional, a base inicial e fundamental desse conhecimento. O Conselho regional de Administradores de Segurança Empresarial – CRASE - afastará toda a possibilidade do exercício ilegal da profissão, dando estabilidade ao profissional cumpridor da Lei. Em se tratando de medida de oportuno alcance social, e considerando o indiscutível conteúdo meritório da proposição, temos certeza de que contaremos com o apoio de todos os parlamentares desta Casa. Sala das Sessões, em de de 2003. Deputado DR. HELENO (PMDB/RJ) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 1949/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1949/07 |
| Ementa |
Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO SABINO CASTELO BRANCO (PTB/AM) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando Parecer do Relator, Deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM), desde o dia 28/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1949, DE 2007. (Do Poder Executivo) Istitui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS Art.2oA Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo único.A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública-SUSP. Art.3oSão princípios institucionais da Polícia Civil: I-proteção dos direitos humanos; II-participação e interação comunitária; III-resolução pacífica de conflitos; IV-uso proporcional da força; V-eficiência na prevenção e repressão das infrações penais; VI-indivisibilidade da investigação policial; VII-indelegabilidade das atribuições funcionais; VIII-hierarquia e disciplina funcionais; e IX-atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa. Art.4oA atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes: I-atendimento imediato ao cidadão; II-planejamento estratégico e sistêmico; III-integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade; IV-distribuição proporcional do efetivo policial; V-interdisciplinaridade da ação investigativa; VI-cooperação técnico-científica na investigação policial; VII-uniformidade de procedimentos; VIII-prevalência da competência territorial na atuação policial; IX-complementaridade da atuação policial especializada; X-desburocratização das atividades policiais; XI-cooperação e compartilhamento de experiências; XII-utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e XIII-capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos. Art.5oCompete à Polícia Civil: I-exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares; II-planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações; III-cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições; IV-preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares; V-zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas; VI-organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal; VII-organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência; VIII-realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; IX-organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais; X-elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; XI-estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e XII-manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Art.6oAs competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais. Art.7oA investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações: I-articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal; II-pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e III-minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Estrutura Organizacional Básica Art.8oA Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica: I-Direção Superior; II-Execução Estratégica; III-Execução Tática; e IV-Execução Operativa. Art.9oSão unidades de Direção Superior da Polícia Civil: I-Direção-Geral; e II-Conselho Superior de Polícia Civil. Parágrafoúnico.As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter Institucional. Art.10.São Unidades de Execução Estratégica: I-Academia de Polícia Civil; II-Corregedoria de Polícia Civil; III-Unidade de Inteligência Policial; IV-Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações; V-Unidade de Apoio Logístico; e VI-Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber. Parágrafo único.As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico. Art.11.Integram a estrutura de Execução Tática: I-Unidades de Polícia Territorial; e II-Unidades de Polícia Especializada. Parágrafoúnico.As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas. Art.12.Integram a estrutura de Execução Operativa: I-Delegacias de Polícia Territorial; e II-Delegacias de Polícia Especializada. Parágrafoúnico.As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial. Seção II Da Direção-Geral da Polícia Civil Art.13.A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia. Art.14.São atribuições do Delegado-Geral de Polícia: I-exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil; II-presidir o Conselho Superior de Polícia Civil; III-indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor; IV-promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais; V-autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País; VI-determinar a instauração de processo administrativo disciplinar; VII-avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição; VIII-suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar; IX-decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais; X-editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e XI-praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação. Parágrafo único.No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar. Seção III Do Conselho Superior de Polícia Civil Art.15.O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil. Art.16.Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil: I-deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil; II-propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial; III-pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil; IV-pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro; V-deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos; VI-opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas; VII-decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial; VIII-deliberar sobre promoções funcionais de servidores; IX-propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e X-deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia. §1oO quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno. §2oAs deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental. Seção IV Da Academia de Polícia Civil Art.17.À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe: I-promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos; II-realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores; III-desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos; IV-manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; V-produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial; VI-observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e VII-executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores. Art.18.Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho. Parágrafoúnico.O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico. Seção V Da Corregedoria de Polícia Civil Art.19.A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda: I-implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e II-fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo. Parágrafo único.A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades. Seção VI Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação Art.20.A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil. Art.21.A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e: I-o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos; II-a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e III-a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas. Art.22.A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação. Art.23.A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos. Art.24.A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal. Parágrafoúnico.A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL Seção I Do Quadro Policial e Administrativo Art.25.O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento: I-delegado de polícia; II-perito de polícia, quando couber; e III-agente de polícia. Art.26.São atribuições privativas de delegado de polícia: I-instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional; II-dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção; III-no curso de procedimentos de sua competência: a)expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva; b)requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e c)representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão; IV-requisitar, no interesse das investigações policiais: a)às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição; b)temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público; c)informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel; d)informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito; e)às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e V-requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição: a)informações e documentos de caráter público ou privado; b)extratos com os dados e registros telefônicos; e c)registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço. §1oAo delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade. §2oA recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa. Art.27.São atribuições de perito de polícia: I-coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação; II-realizar exames sobre corpos de delito; e III-elaborar laudos no âmbito das suas especializações. Art.28.São atribuições de agente de polícia: I-proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas; II-cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente; III-participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões; IV-executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais; V-executar as ações necessárias para a segurança das investigações; VI-coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa; VII-elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais; VIII-diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e IX-zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal. Parágrafo único.As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação. Art.29.As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica. Seção II Do Ingresso, da Promoção e da Remoção Art.30.O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial. §1oSão requisitos básicos para o ingresso: I-ser brasileiro; II-ter, no mínimo, vinte e um anos; III-estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e IV-comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: a)curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia; b)curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e c)curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia. §2oA comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente. Art.31.Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a: I-sanidade física e mental; II-registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e III-punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. Art.32.O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração. Art.33.O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica: I-a pedido; II-por permuta; e III-de ofício, fundamentadamente. §1oOs cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil. §2oA remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis. Seção III Das Prerrogativas e das Vedações Art.34.O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I-documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal; II-porte de arma com validade em todo o território nacional; III-livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial; IV-ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos; V-prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; VI-aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e VII-ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia. §1oNa falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. §2oA lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil. Art.35.É vedado ao policial: I-exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e II-exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei. Parágrafo único.A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Das Infrações e das Sanções Disciplinares Art.36.A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento. §1oSão sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer: I-advertência; II-suspensão; III-demissão; IV-destituição de cargo em comissão; e V-cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. §2oNa aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais. §3oO ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. §4oA imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador. Seção II Do Processo Disciplinar e da Sindicância Art.37.A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório. §1oA sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão. §2oO processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art.38.No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único.O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação. Art.39.A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.40.As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores: I-índice analítico de criminalidade e de violência; e II-população, extensão territorial e densidade demográfica. §1oO quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo. §2oA criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial. Art.41.As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico. Art.42.A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional. §1oA hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos. §2oA disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente. Art.43.Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34. Art.44.Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado. Art.45.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências. 2. O Projeto se pauta pelo respeito ao princípio federativo e aos conseqüentes limites ao poder de legislar estabelecidos pelo art. 24 da Constituição Federal, dispondo sobre princípios e normas gerais de organização e estrutura da Polícia Civil dos Estados, Distrito Federal e Territórios. 3. O texto ora apresentado tomou por base o trabalho intitulado “Modernização da Polícia Civil Brasileira - Aspectos Conceituais, Perspectivas e Desafios” e guiou-se, especialmente, por valores de ordem política, técnica e acadêmica e, na necessidade de construção de um modelo eficaz de polícia investigativa no âmbito das polícias civis. 4. O projeto introduz modernos conceitos de gestão recomendados para o setor e aponta para a superação do paradigma reducionista que resulta de uma prática estritamente jurídico-processualista da ação investigativa. 5. Indica, também, a necessidade de se construir uma polícia racionalmente estruturada para uma intervenção ponderada nos cenários penalmente relevantes, valendo-se permanentemente da idéia da unidade técnico-científica da atividade típica das Polícias Civis. Também assevera que esta ação deve ser praticada por policiais capacitados pelo conhecimento universal e segmentado das ciências humanas, sociais e naturais, dentro de uma política permanente de qualificação, capaz de assegurar a consistência moral e procedimental de cada servidor. 6. O Projeto de Lei apresenta os seguintes aspectos conceituais: a) insere a atividade investigativa no contexto dos princípios da cidadania, demonstrando que a investigação tem caráter de intervenção pacificadora e não meramente identificada com a ideologia da “caça a bandidos”; b) aponta para esta intervenção com uma visão fundada no conceito de polícia comunitária onde o policial de investigação, capacitado para compreender criticamente o fenômeno criminal e intervir sobre ele com uma motivação descritiva, volta-se não só para o processo penal, mas atua no traçado de cenários preventivos e propositivos, articulando-se com outras esferas de governo e da sociedade; c) fomenta a eqüalização dos papéis das carreiras de investigação para um regime de produção sistêmica, onde a hierarquia e a disciplina são valores de integração e consistência de uma equipe interdisciplinar, dentro da qual é respeitada a autonomia de seus integrantes. Insta a superação da tradição de multiplicidade de denominações de carreiras, buscando vencer, assim, algumas grotescas desarticulações, a ausência de identidade nacional e a cultura positivista da instituição de cargos de perfil meramente funcionalista, sem força sistêmica e gerencial dentro da produção culta da investigação policial; e d) define marcos que resgatam a investigação das armadilhas de uma visão estritamente repressiva, indicando a plena viabilidade de se fazer do procedimento investigativo uma fonte qualificada de informações de natureza criminológica que não se prenda, exclusivamente, às exigências do processo penal em sentido estrito. 7. Importante mencionar que a ausência de uma teoria geral da ação policial investigativa, habilitada a referenciar a produção contínua de saberes para os problemas e dilemas desta atividade profissional, marcou a história das Polícias Civis brasileiras. Partindo dessa percepção propõe-se a concepção tripartite de cargos, levando em conta uma racionalização bem elementar: a) um destinado ao controle jurídico e condução epistemológica das ações investigativas -Delegados de Polícia; b) um destinado à atividade finalística de abordar, laboratorialmente, as evidências materiais do comportamento criminal - Peritos de Polícia; e c) um destinado à atividade finalística de apurar aspectos subjetivos por incursões nos cenários de operação, composição documental, formalização de atos oficiais e execução dos serviços de apoio operativo, como ações de força, manejo de instrumentos, tecnologias, interação sistêmica, dentre muitas possibilidades - Agente de Polícia. 8. Frisa-se que, ao estabelecer normas gerais sobre a perícia, situando-a no âmbito da Polícia Civil o Projeto, em respeito ao pacto federativo e à autonomia dos Estados, deixa claro que competirá aos Governadores decidir se a atividade pericial integrará, ou não, a estrutura policial dos seus respectivos Estados. 9. Outro aspecto refere-se à existência de cargos administrativos. O texto fomenta que sejam profissionais das próprias organizações policiais. A concepção apresenta um profissional alinhado aos objetivos institucionais e voltado para as funções de natureza estritamente administrativa, como apoio direto às equipes de investigação. 10. Como definido na Constituição Federal, à Polícia Civil atribui-se a competência para executar a política de apuração das infrações penais e de polícia judiciária, desempenhando a primeira fase da repressão estatal, de caráter preliminar à persecução processual penal, oferecendo suporte às ações de força ordenadas pela autoridade judiciária. Tal empreendimento exige posturas altamente profissionalizadas por técnicas de gestão e ação operativa, em conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais, particularmente, no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais do homem, segundo fartamente gravado no ordenamento jurídico pátrio. 11. As Polícias Civis brasileiras se incumbem, portanto, da obrigação de responder aos desafios com uma proposta de política que lhes renove os métodos, capacidades dos recursos organizacionais e humanos disponíveis, aliando-se à modernidade para uma inserção eficaz no âmbito do sistema de justiça criminal. 12. A questão da violência e da criminalidade se põe como das mais evidentes na agenda das discussões nacionais. Hoje, o Governo Federal e os Governos Estaduais se empenham na implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, atendendo a uma expressiva inquietação de toda sociedade brasileira, que vem exigindo a concepção e a execução efetiva de uma política sustentável para o sistema policial que se comprometa com a prevenção, a redução e o controle da criminalidade, alinhado aos denominados “Sistema Único de Segurança Pública - SUSP” e “Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI”. 13. Conquanto a diretriz para a Polícia Civil não se caracterize essencialmente pela prevenção de caráter ostensivo, como ocorre com a Polícia Militar, ela também compreende o sentido finalístico de prevenir o delito, seja por dissuasão gerada pela eficiência e eficácia do método repressivo, seja pelo papel proativo de interlocução com a sociedade civil, caso em que a polícia desempenha uma função pedagógica fomentadora das posturas concorrentes do cidadão na produção da segurança pública. Neste último sentido, a polícia atua como promotora da cidadania, comunicando técnicas, recomendando procedimentos e atitudes que resultem em efetiva prevenção ao crime, perfazendo a vocação da chamada polícia comunitária. 14. A correlação direta entre o servidor público que realiza a investigação e o ambiente do conflito criminalmente relevante exige uma postura de Estado em que a organização policial contribua na problematização crítica que dá fundamento à criação do direito, livrando-o de concepções explícitas ou ideologicamente sectárias. Nessa linha, os conhecimentos consolidados cientificamente no conjunto das investigações criminais, há de resultar em ganhos qualitativos expressivos no processo de tomada de decisões governamentais. 15. Os esforços pela busca de matrizes técnico-científicas para a ação de investigação policial, capazes de aproveitamento em todos os Estados, devem partir da aceitação de uma realidade: as polícias civis são diferentes entre si em termos de cultura organizacional e lógica de seus mecanismos operacionais, fato originado em razões históricas e ambientais na esfera de cada um dos entes federados. As polícias civis se diferenciam quanto às suas estruturas orgânicas, concepção, atribuições, cargos dentro da carreira e no que toca a base conceptual dos seus procedimentos profissionais. 16. Por tal razão, e, considerando que a função de polícia investigativa é de altíssimo grau de complexidade, é natural admitir-se que um processo de modernização deva enfrentar muitos desafios de reordenação estrutural e de métodos procedimentais, de acolhimento de um conjunto de normas gerais e de redefinição de doutrinas, estabelecendo um alinhamento nacional. 17. As diretrizes seguintes sustentam o arcabouço conceptual da pretendida modernização, definindo o seu respectivo horizonte. São elas: a) indivisibilidade da investigação: a investigação policial é indivisível por resultar dos esforços conjugados de conhecimentos criminológicos e criminalísticos, tecnicamente estruturados pelo método científico e juridicamente ordenados pelas disposições legais; b) multidisciplinaridade da ação investigativa: a investigação policial se faz em equipe multidisciplinar formada por ocupantes de três tipos de cargos, com atribuições próprias e especializadas na apuração dos aspectos subjetivos e objetivos das ocorrências criminais, sob a direção jurídica e articulação técnico-científica do Delegado de Polícia; c) relevância social e comunitária da investigação: além da relevância jurídica, a investigação policial tem fundamental importância social e comunitária, porque constitui elo na corrente de solução de conflitos; d) dimensões complementares da investigação, territorial e especializada: a ação investigativa ocorre em duas dimensões complementares, a territorial e a especializada, a que o direito define como competência em razão do local e competência em razão da matéria; e) o caráter preferencial da dimensão territorial: A dimensão territorial é básica e predominante porque representa a presença efetiva da instituição no seio da comunidade onde se dá o drama do crime; e f) o caráter subsidiário da dimensão especializada: A dimensão especializada, isto é, por tipologia criminal, deve ser expressa por uma política operativa, com lastro em plataforma doutrinária e técnico-científica que se exerça não apenas em uma unidade especializada, mas também nas bases territoriais. 18. O ordenamento básico da Polícia Civil é estimulado pela correta articulação entre o plano estratégico e o plano tático de uma organização policial, como condição necessária para a construção de um processo de produção otimizada de seus serviços. As premissas acima construídas só ganham sentido prático se habilitadas por um mecanismo que viabilize, competentemente, o fluxo de ações dos operadores - policiais de investigação - e unidades de produção - delegacias. As políticas fundamentais são cinco, assim definidas: ensino e pesquisa; correição; inteligência policial; administração tático-operativa; e, administração logística. 19. Em linha de conclusão, pode-se afirmar que: a) existe um mito de que as diferenças regionais impossibilitam a adoção de uma matriz organizacional básica em nível nacional. Todavia, o levantamento histórico e o diagnóstico das polícias civis apontam para problemas e propostas de solução que guardam muita semelhança de gênese e que recomendam o seu enfrentamento de forma efetiva e homogênea, inclusive contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema jurídico criminal brasileiro; e b) tradicionalmente, a Polícia Civil é vista como um órgão que atua no esclarecimento do fato delitivo, ou seja, invariavelmente após a ocorrência do crime. Essa visão não corresponde à total abrangência de sua atuação. A riqueza do método investigativa, aliada à inteligência policial e à tecnologia, amplia, sobremaneira, a profundidade de suas atribuições. Modernamente, a compreensão do comportamento desviante, dos fatores criminógenos e da dinâmica do crime requisitam à organização uma importante gama de intervenções de caráter preventivo - o que equivale a dizer o seguinte: as Polícias Civis têm que saltar do paradigma meramente reativo para um modo de ação proativo. A Polícia Civil do século XXI têm esse compromisso - assumir seu papel no sistema de justiça criminal, numa maior dimensão, cuja missão é a redução e o estabelecimento de estratégias de controle da criminalidade. 20. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei. PODER EXECUTIVO (GOVERNO LULA) |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 1952/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1952/07 |
| Ementa |
Institui o regime disciplinar do Departamento de Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), desde o dia 28/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1952, DE 2007. (Do Poder Executivo) Institui o regime disciplinar do Departamento de Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, revoga dispositivos da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1oEsta Lei dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza policial ou cargo em comissão no Departamento de Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal. Parágrafoúnico.A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição. CAPÍTULO II DA CAPACITAÇÃO Art.2oAlém do disposto no art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é dever do servidor policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e de atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pelas respectivas academias de polícia, desde que matriculado de ofício. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Seção I Das Sanções Disciplinares Art.3oSão sanções disciplinares: I-advertência; II-suspensão; III-destituição de cargo em comissão; IV-demissão; e V-cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Seção II Das Transgressões Disciplinares Art.4oConsidera-se transgressão disciplinar: I-consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ou Parágrafo único.A tentativa será punida com a sanção correspondente à transgressão consumada, diminuída de um a dois terços. Seção III Das Espécies de Transgressões Art.5oSão transgressões disciplinares do servidor policial, puníveis com advertência: I-deixar de dar provimento com presteza a processo ou expedientes que lhe for encaminhado; II-dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, com brevidade, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; III-desobedecer ou descumprir dever; IV-chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente, sem autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e V-lançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria estranha à finalidade dele. Art.6oSão transgressões disciplinares puníveis com suspensão: I-de três a sete dias: a)deixar de tratar com urbanidade as pessoas; b)referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; d)deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e e)permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente; a)freqüentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial; b)proceder de forma desidiosa, ocasionalmente; c)faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; d)deixar de se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e III-De dez a dezesseis dias: a)deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento; b)deixar de concluir, no prazo legal, sem motivo justo, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e c)negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio; IV-de dez a vinte dias: a)manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas, sem razão de serviço; b)praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; c)retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; d)faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; e)apresentar maliciosamente parte ou representação; f)solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado; g)deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e h)trabalhar mal, por negligência; V-de vinte a trinta dias: a)manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento; b)negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; c)deixar de cumprir ou de fazer cumprir lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições; e)simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; f)provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei; g)abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; h)fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, ou outras da repartição; i)desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial; j)dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; l)deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente; m)deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente e à defensoria pública, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; n)levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores; o)dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar; e p)trabalhar mal, intencionalmente; VI-de trinta a quarenta dias: b)omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda; c)utilizar-se do anonimato para qualquer fim; d)usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro; e)disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; e f)expor servidor sob sua subordinação a situação humilhante ou constrangedora; VII-de trinta a sessenta dias: a)divulgar, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, ou na rede mundial de computadores, fato ocorrido na repartição ou propiciar-lhe a divulgação; e VIII-de quarenta a sessenta dias: b)cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado; c)praticar usura de forma eventual; e)impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado; g)permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar dano nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro; h)permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo; e i)manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; e IX-de sessenta a oitenta dias: a)causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e b)causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia. Art.7oSão transgressões disciplinares do servidor policial, puníveis com demissão: I-indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles; II-se do fato descrito no art. 6o, inciso V, alínea “a”, resultar prejuízo às investigações, exposição do órgão ou risco a qualquer servidor; IV-praticar usura de forma habitual; V-atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas em inquérito policial e processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 6o, inciso VI, alínea “a”; VI-proceder de forma desidiosa, reiteradamente; VII-insubordinar-se de forma grave, em serviço; VIII-embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial; IX-acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição; X-prevalecer-se da condição de servidor policial visando obter proveito para si ou para outrem; XI-prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de policial; XII-dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda; XIII-indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor; XV-praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, sem competência legal ou com abuso ou desvio de poder; XVI-maltratar preso sob sua custódia ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; XVII-se dos fatos referidos no art. 6o, inciso VI, alínea “e”, e inciso VIII, alínea “g”, resultar morte de pessoas; XVIII-submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental; XIX-submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento; XX-levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei; XXI-cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal; XXII-faltar injustificadamente ao serviço pelo período de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, no período de doze meses; XXIV-receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; XXV-praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público; XXVI-proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado com particulares; XXVII-aplicar irregularmente verba pública; XXVIII-omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculado; XXIX-possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e Seção IV Da Aplicação da Sanção Disciplinar Art.8oPara a fixação da sanção-base, será considerado o termo médio entre os extremos da sanção cominada, observados: I-a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; II-os danos dela decorrentes para o serviço público; III-a repercussão do fato, interna e externamente; e IV-os antecedentes do servidor. §2oDefinida a sanção provisória, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Art.9oQuando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente. Art.10.Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade. Art.11.Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subseqüentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Seção V Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Art.12.São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão: I-a reincidência; e II-ter o servidor cometido a transgressão: a)com abuso de autoridade ou de poder; ou b)em concurso de pessoas. §1ºOpera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior. §2ºPara efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 84. Art.13.São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I-primariedade; II-elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e III-ter o servidor: a)procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; b)cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior; c)confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou Art.14.No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as conseqüências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência. Seção VI Da Forma, das Condições e das Conseqüências da Aplicação da Sanção Art.15.A sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor. Parágrafo único.Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave. Art.16.A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica o afastamento do exercício do cargo e a perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço. §1oNo cálculo da progressão funcional, cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de quinze dias. §2oA suspensão implica o recolhimento de carteira funcional e de arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado e a suspensão do porte de armas. Art.17.Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão à nova transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência. Parágrafo único.A penalidade de suspensão aplicável não excederá a quinze dias. Art.18.A demissão consiste na perda do vínculo funcional. Art.19.Poderá ser aplicada, também, a penalidade de demissão pela prática de nova transgressão disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas mais de três infrações administrativas punidas com esta penalidade, no período de doze meses. Art.20.A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão. Parágrafo único.Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço. Art.21.Dar-se-á a destituição de cargo em comissão, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão. Art.22.A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no art. 7o, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de seis anos. §1oO prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 7o, incisos XXV, XXVII e XXIX. §2oAo ex-servidor demitido ou destituído do cargo em comissão aplicam-se pelo período correspondente, além das conseqüências previstas no caput e no § 1o, os impedimentos de: I-integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que a União detenha alguma participação; e II-contratar com a administração pública federal ou receber qualquer tipo de transferência voluntária de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica. Art.23.Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendarem, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias. Parágrafo único.A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção I Da Competência para Instauração Art.24.Sem prejuízo da competência originariamente a cargo da autoridade superior, é conferida ao Ministro de Estado da Justiça, à autoridade máxima do órgão da polícia federal, no seu âmbito nacional ou estadual, ou ao titular do respectivo órgão de correição de âmbito nacional instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores do Departamento de Polícia Federal. §1oA competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal será estabelecida, no que couber, em consonância com o disposto neste artigo. §2oO servidor que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou transgressão a preceito disciplinar é obrigado providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração. Seção II Das Espécies de Procedimentos Disciplinares Art.25.Constituem procedimentos disciplinares: I-a transação administrativa; II-a sindicância investigativa; III-a sindicância patrimonial; IV-a sindicância; e V-o processo administrativo disciplinar. Seção III Da Transação Administrativa Disciplinar Art.26.A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dez dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário. §1oA proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado: I-ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos do art. 84; II-estar o autor da transgressão respondendo a procedimento disciplinar por outro fato; ou III-ter sido o servidor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos três anos a contar da sua homologação. §2oAceita a proposta, a transação será submetida a homologação pela autoridade superior. §3oHomologada a transação, não será instaurado outro procedimento disciplinar. §4oA transação constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo benefício no prazo referido no inciso III do § 1o, mas o registro não importará em reincidência. §5oA transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput. §6oO ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato. §7oRevogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional. §8oSe o suposto autor do fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento. Seção IV Da Sindicância Investigativa Art.27.A sindicância investigativa consiste em procedimento sumário, prescindível do contraditório e da ampla defesa, instaurado para investigar irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria. Parágrafo único.A sindicância investigativa será instruída por servidor estável, que atuará com independência e imparcialidade. Art.28.O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período. Parágrafo único.A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição. Art.29.Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, indicará o dispositivo legal violado e remeterá os autos à autoridade que determinou a instauração. Art.30.O prazo para decisão da sindicância investigativa será de vinte dias. Seção V Da Sindicância Patrimonial Art.31.A sindicância patrimonial, procedimento sigiloso e investigativo, será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação. Parágrafo único.A apuração da transgressão e a aplicação da penalidade prevista no art. 7o, inciso XXIX, fica condicionada ao resultado do procedimento previsto no caput. Art.32.Na condução da sindicância patrimonial, serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Seção III. Seção VI Da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar Art.33.As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em sindicância quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa. §1oA sindicância será conduzida por servidor estável, preferencialmente bacharel em Direito, designado pela autoridade competente, ocupante de cargo efetivo de classe igual ou superior ao do acusado. §2oO sindicante atuará com independência e imparcialidade e, sempre que necessário, com dedicação em tempo integral. §3oA indicação do sindicante deverá ser submetida à aprovação do órgão de correição respectivo. §4oNão poderá ser designado sindicante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. §5oO prazo para a conclusão da sindicância é de sessenta dias, prorrogável por até igual período, desde que justificada a necessidade. Art.34.As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em processo administrativo disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observado o contraditório e a ampla defesa. §1oO processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, devendo este ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado. §2oPoderão ser constituídas comissões permanentes para a finalidade prevista no caput. §3oA comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário. §4oA comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §5oNão poderá participar de comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. §6ºA comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado ao acusado ou seu representante legal acompanhar o procedimento em todas as suas fases. §7oAs reuniões da comissão serão registradas em atas, que conterão os detalhamentos das deliberações adotadas. §8oO prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo, desde que justificada a necessidade. Art.35.A sindicância e o processo administrativo disciplinar desenvolvem-se nas seguintes fases: I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II-instrução, que compreende apuração, defesa e relatório; e Art.36.O ato de instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e o número do procedimento que lhe deu causa. Art.37.Extrato do ato de instauração, que será publicado em veículo de comunicação interna, indicará o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato. Parágra foúnico.Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subseqüente. Art.38.O gozo de licença ou outro afastamento do acusado previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar. Art.39.Da instauração do procedimento disciplinar será imediatamente notificado o acusado, que poderá acompanhá-lo, pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art.40.Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, decretar o afastamento do servidor policial de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos. §1oDurante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições, até a decisão final do procedimento. §2oA autoridade processante poderá representar fundamentadamente à autoridade referida no caput, propondo a cessação do afastamento. §3oSerá, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 6o, inciso IX, alínea “b”, e art. 7o, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII. Art.41.Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos arts. 206 a 208 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Art.42.O acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de três dias, das oitivas de testemunhas. Art.43.As testemunhas prestarão depoimentos oralmente e, na redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas pelos depoentes. Art.44.O acusado, quando presente à audiência ou representado por patrono constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente do feito. Art.45.A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências será ouvida por meio de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de três dias do dia e horário da audiência, para acompanhar o ato ou formular quesitos. Parágrafo único.Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído, será nomeado defensor dativo. Art.46.As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado ou seu representante legal. Art.47.No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, apresentar as diligências que pretenda sejam efetuadas. §1oA autoridade processante poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2oSerá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. §3oDeferida produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de três dias, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa. Art.48.Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de três dias, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que for aplicável, das regras previstas nos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal. §1oNo caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se também o prazo prescricional. §2oHavendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. §3oApós a realização do interrogatório do acusado, não será permitida a realização de atos instrutórios. Art.49.Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo. Parágrafo único.Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nos seus ulteriores termos. Art.50.Logo após o interrogatório, o presidente do feito ou a comissão processante elaborará despacho de indiciação, com a qualificação do acusado, exposição do fato censurável com todas as suas circunstâncias e a classificação da transgressão disciplinar. Art.51.Cumprida a formalidade prevista no art. 50, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo sindicante, na hipótese de sindicância, ou pelo presidente da comissão, no caso de procedimento administrativo disciplinar, para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco ou dez dias, respectivamente, assegurando-lhe vista dos autos. §1oHavendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos no caput serão comuns e ampliados ao dobro. §2oA defesa será firmada pelo próprio indiciado ou por advogado constituído. §3oDecorrido o prazo sem apresentação de defesa escrita, será designado defensor dativo, bacharel em Direito, para o seu oferecimento. Art.52.Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal. Art.53.A instrução do procedimento disciplinar será concluída com a apresentação de relatório com a sugestão de arquivamento ou de responsabilização disciplinar, devendo, nesta hipótese, ser indicado o dispositivo legal violado. Parágrafo único.Produzido o relatório, os autos serão remetidos à autoridade instauradora. Art.54.A autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de vinte dias contados do recebimento do procedimento. Art.55.O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico. Art.56.A autoridade julgadora poderá dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar penalidade mais grave. Art.57.As transgressões previstas no art. 7o, incisos IX e XXII, serão apuradas mediante processo disciplinar em rito sumário. Art.58.Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. §1oNão havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará processo disciplinar em rito sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo procedimento se desenvolverá nas seguintes fases: I-instauração; II-instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e III-julgamento. §2oA apuração da transgressão será procedida por comissão composta por até três servidores estáveis, cujo presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado. §3oDo ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matrícula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. §4oA comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 3o, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo. §5oApresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação. §6oNo prazo de cinco dias contados do recebimento do processo, a autoridade referida no § 5o proferirá a sua manifestação, encaminhando o processo à autoridade julgadora. §7oCaracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. §8oO prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. Art.59.Na apuração de falta injustificada do acusado ao serviço, serão observados os procedimentos previstos no art. 58, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa dos dias de falta do acusado ao serviço por período igual ou superior a trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, no período de doze meses. Art.60.Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. §1oO procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal. §2oA instauração do procedimento de insanidade mental suspenderá o procedimento disciplinar, salvo em relação às diligências que possam ficar prejudicadas. Art.61.Na hipótese de prática da transgressão prevista no art. 7o, inciso VIII, o servidor que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade policial e da suspensão do porte de arma. Seção VII Da Competência para Decisão Art.62.São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor do Departamento de Polícia Federal: I-o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II-o Ministro de Estado da Justiça, no caso de suspensão de até noventa dias; III-o Diretor-Geral, no caso de suspensão de até sessenta dias; IV-o titular do órgão central de correição e a autoridade máxima do órgão da polícia federal, no seu âmbito regional ou estadual, no caso de suspensão de até trinta dias; e Parágrafo único.A competência para imposição de sanção disciplinar a servidores da Polícia Civil do Distrito Federal será estabelecida, no que couber, em consonância com o disposto neste artigo. Seção VIII Do Pedido de Reconsideração, do Recurso Hierárquico e da Revisão I-pedido de reconsideração; e II-recurso hierárquico disciplinar. §1oO pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado. §2oO pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico. §3oO recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão. Art.64.O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art.65.O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Parágrafo único.Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art.66.O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva. §1o A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. §2oNão será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. §3oOs pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. §4oO ônus da prova cabe ao requerente. §5oO direito de pedir revisão prescreverá no prazo de dois anos a partir do conhecimento dos fatos ou circunstâncias mencionados no caput pelo interessado. Art.68.O processo revisional poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado ou, se falecido ou incapaz, do seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado. Parágrafo único.O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir, inclusive rol de, no máximo, cinco testemunhas. Art.69.O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento em última instância. Art.70.Deferido o processamento da revisão, será ela instruída por comissão composta por três servidores estáveis que não tenham participado do procedimento disciplinar de que resultou a punição, sendo o presidente de classe igual ou superior à do apenado. Art.71.Recebido o pedido, a comissão revisora providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução. Art.72.A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. Art.73.Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar. Art.74.O prazo para julgamento será de vinte dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art.75.A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. §1o A penalidade imposta não poderá ser agravada pela revisão. §2o Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art.76.Extingue-se a punibilidade: I-pela morte do servidor; II-pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como transgressão disciplinar; ou III-pela prescrição. I-em seis anos, para as infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II-em quatro anos, para as infrações puníveis com suspensão; e §1oO prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar. §2oOs prazos de prescrição previstos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3oA instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente, se esta for anterior. §4oA suspensão do procedimento disciplinar por decisão judicial e a execução de qualquer procedimento pericial, inclusive daquele previsto no art. 60, suspendem o curso do prazo prescricional. §5oA decisão a que se refere o § 4o manterá suspenso o prazo prescricional quando comunicada antes de retomada a contagem prevista no § 3o. §6oA execução de procedimento pericial manterá suspenso o prazo prescricional, se não concluído no prazo do § 3o. §7oA prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art.78.Publicada a decisão condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para a administração aplicar a penalidade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT&Ocaute;RIAS Art.79.A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. Art.80.A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo. Art.81.Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência. Art.82.Publicada a decisão do procedimento disciplinar, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade. Parágrafo único.A decisão deverá ser anotada nos assentamentos funcionais do servidor, mesmo que verificada a prescrição. Art.83.A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário. Art.84.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova transgressão disciplinar. Parágrafo único.O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art.85.Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos. Art.86.As disposições do Capítulo IV aplicam-se aos procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada. Art.87.Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, ouvido o acusado. Art.88.Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas da Lei no 8.112, de 1990, e da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art.89.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.90.Ficam revogados os arts. 41 a 60 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre o regime disciplinar do Departamento da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e altera a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, tendo como finalidade a construção de um instrumento legislativo adequado e eficaz no combate à corrupção policial com respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos últimos anos é notória a mutação e a sofisticação das técnicas e dos aparatos utilizados na prática de infrações criminais, exigindo para contraposição órgão policial forte institucionalmente. No entanto, vale consignar que a última regulamentação expressiva data de 1965, e que a falta de atualização resultou na fragilidade do arcabouço jurídico que suporta a instituição, tornando-a vulnerável às adversidades do nosso tempo. 3. É premente a necessidade de se institucionalizar mecanismos que possam combater a corrupção policial, não só garantindo o bom funcionamento das instituições, mas principalmente dando respostas em tempo hábil à sociedade. 4. O projeto estrutura as condutas consideradas transgressões disciplinares e suas sanções, adequando-as ao princípio da proporcionalidade e prevê as circunstâncias agravantes e atenuantes. 5. A proposta traz uma inovação ao instituir a transação administrativa disciplinar para as infrações de natureza leve, punida com advertência, ou de natureza média, para as infrações punidas com até dez dias de suspensão. Caracteriza-se, portanto, como benefício legal concedido aos autores de faltas administrativas de menor potencialidade lesiva, aplicando-se, em analogia, a linha das teorias penais contemporâneas que defendem a aplicação de pena mais severa apenas a transgressões disciplinares mais graves. 6. Outra alteração significativa é a possibilidade de instauração de sindicância para os casos puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias. Hoje qualquer procedimento para a apuração de infração disciplinar de policiais deve ser feita por processo administrativo disciplinar, visto o que está previsto na Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. A sindicância, sem dúvida, trará celeridade e economia ao processamento de infrações de menor potencial ofensivo. 7. Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência, cuja implementação em muito contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades-fim, possibilitando ao Departamento de Polícia Federal, em todas as Unidades da Federação, melhor representar a Administração Pública Federal e garantir a presença dos Poderes Públicos em níveis mais consentâneos com a realidade presente, com impessoalidade típica de &Ocaute;rgão de Estado. Respeitosamente, |
| Parecer (es) |
|
| Casa Legislativa |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Projeto na Casa |
PL 1992/07 |
| Projeto da Origem |
PL 1992/07 |
| Ementa |
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências. |
| Apensada(s) |
|
| Instância |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO |
| Momento |
COMISSÃO - AGUARDANDO PARECER DO RELATOR |
| Relator |
DEPUTADO NELSON MARQUEZELLI (PTB/SP) |
| Situação Atual |
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), desde o dia 28/09/07. Encerrado o prazo para emendas e não foram apresentadas emendas. |
| Íntegra |
PROJETO DE LEI Nº 1992, DE 2007 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Os atuais servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei, bem como os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações, que aderirem a plano de benefícios nos termos do art. 23 desta Lei; II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, dos patrocinadores elencados no inciso I, que aderir ao plano de benefícios administrado pela entidade a que se refere o art. 4o desta Lei; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que: I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; II - tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o e 3o deste artigo. § 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. § 3º O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: Onde: FC = fator de conversão; Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data de opção; Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União do sexo masculino, ou 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União do sexo feminino. § 4º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União quando da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime. § 5º O benefício especial calculado será atualizado pelo IPCA. § 6º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de cento e oitenta dias, contados a partir da data do início do funcionamento da entidade de que trata o art. 4o desta Lei. § 7º A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo. CAPÍTULO II DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Seção I Da Criação da Entidade Art. 4º Fica a União autorizada a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001. Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal. Seção II Da Organização da FUNPRESP Art. 5º A estrutura organizacional da FUNPRESP será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001. § 1º Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, representantes dos patrocinadores, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o seguinte: I - a Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho deliberativo; II - o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho fiscal. § 2º A presidência do conselho deliberativo será exercida de forma rotativa pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto da FUNPRESP. § 3º A diretoria-executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo presidente do conselho deliberativo, por indicação deste colegiado. § 4º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria-executiva da FUNPRESP serão fixadas pelo seu conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição. § 5º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a dez por cento do valor da remuneração dos membros da diretoria-executiva. § 6º Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar no 108, de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da FUNPRESP. Seção III Das Disposições Gerais Art. 6º Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu cumprimento. Parágrafo único. Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º O regime jurídico de pessoal da FUNPRESP será o previsto na legislação trabalhista. Art. 8º A natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição consistirá na: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para a contratação de pessoal; III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001. Art. 9º A administração da FUNPRESP observará os princípios da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. § 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7o da Lei Complementar no 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da FUNPRESP. § 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo. Art. 10. A FUNPRESP será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição. Art. 11. A União, suas autarquias e fundações, são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de contribuições e pela transferência à FUNPRESP das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade. Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União e pelo Ministério Público da União. CAPÍTULO III DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios Art. 12. Os planos de benefícios da FUNPRESP serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001. § 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. § 3º Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte. Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Seção II Da Manutenção da Filiação Art. 14. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante: I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. Seção III Dos Recursos Garantidores Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001. § 1º A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar. § 2º Os fundos de investimento a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser criados especificamente para remunerar os recursos garantidores, as provisões e os fundos do plano de benefícios e ser devidamente registrados na CVM. § 3º A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos. § 4º O edital da licitação prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos. § 5º Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, quarenta por cento dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração: I - o valor do subsídio do participante; II - o valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas: a) as diárias para viagens; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas indenizatórias pagas em decorrência de local de trabalho; h) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. § 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de sete e meio por cento. Seção V Das Disposições Especiais Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6o da Lei Complementar no 108, de 2001. Art. 18. A FUNPRESP manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador. Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2o do art. 33 da Lei Complementar no 109, de 2001. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPRESP, a aplicação de seu estatuto, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. Serão submetidas ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da FUNPRESP, bem como suas alterações; II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na FUNPRESP. Art. 21. A supervisão e fiscalização da FUNPRESP e dos seus planos de benefícios compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. § 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPRESP. § 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo. Art. 22. Aplica-se no âmbito da FUNPRESP o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 2001. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT&Ocaute;RIAS Art. 23. É facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, a adesão, na qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da FUNPRESP que mantenham as mesmas características do plano de benefícios dos servidores da União, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 109, de 2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento das contribuições. Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do ente federativo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Art. 24. Após a autorização de funcionamento da FUNPRESP, nos termos desta Lei, o Presidente da República nomeará os servidores que deverão compor prov |