DE OLHO NO CONGRESSO NACIONAL - AGENDA LEGISLATIVA SINPOL/DF

PROCESSO LEGISLATIVO - AGUARDANDO PAUTA PARA DISCUSSÃO E/OU VOTAÇÃO

Quinta-feira....18/10/2007.... Ano XIV.....Nº 096

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
RODRIGO DE CASTRO (PSDB/MG)
Projeto na Casa
PEC 027/07
Projeto da Origem
PEC 027/07
Ementa
Altera os arts. 34, 35 e 159 da Constituição Federal e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a destinação de recursos à área de segurança pública, em especial a ações preventivas da criminalidade e da violência, e sobre a intervenção da União e de Estado. Altera a nova constituição Federal.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO PAULO MALUF (PP/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 29/05/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Paulo Maluf (PP/SP), pela admissibilidade.

Íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 027, DE 2007
(Do Sr. Rodrigo de Castro e outros)

Altera os arts. 34, 35 e 159 da Constituição Federal e o art. 76 do Ato das Disposições Cons-titucionais Transitórias, para dispor sobre a destinação de recursos à área de segurança pública, em especial a ações preventivas da criminalidade e da violência, e sobre a interven-ção da União e de Estado.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A art. 34, inciso VII, alínea e, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e segurança.” (NR)
Art. 2º O art. 35, inciso III, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e segurança;
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 159, da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso IV e § 5º:

“Art. 159. ............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – do produto da arrecadação dos impostos previstos nos arts. 153 e 154, inciso I, subtraídos os valores a que se referem os incisos anteriores deste artigo, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao número de habitantes, para aplicação em segurança, assegurada prioridade às ações de prevenção da criminalidade e da violência.
.............................................................................................................................................
§ 5º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso IV, observado o critério populacional de distribuição ali estabelecido, além de outros estabelecidos em lei complementar.” (NR)
Art. 4º O art. 76, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. ..............................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, II e IV, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subseqüente ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇAO
São cada vez mais graves a criminalidade e a violência nos centros urbanos do nosso País, responsáveis por incidência de mortes que se equipara a de guerra civil. Os acontecimentos vividos em algumas capitais, no ano passado e no início deste ano, revelam a articulação de um poder paralelo, ante o qual o aparelho estatal tem-se mostrado fragilizado e até mesmo impotente.
Preocupada, insegura e privada de direitos e garantias constitucionalmente assegurados, a população torna-se verdadeira refém dessa criminalidade.
Apesar da comoção que toma conta da população ante cada ato de violência, ainda não houve uma manifestação e mobilização geral capaz de determinar a reformulação das prioridades de atuação política e governamental.
De fato, os recursos destinados à segurança, basicamente os inscritos no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e no Fundo Nacional de Segurança Pública, são claramente insuficientes às ações demandadas.
Acresce-se a isso o fato de que tais recursos sofrem injustificáveis limitações, por conseqüência da desvinculação constitucional de receitas, além de habituais cortes resultantes dos denominados contingenciamentos ao longo da execução orçamentária, o que não demonstra outra coisa senão a falta de priorização da segurança.
Assim, a presente Proposta expressa a consciência da realidade captada nas manifestações do quotidiano dos centros urbanos e a conseqüente definição da segurança pública como prioridade da sociedade brasileira, concretizada mediante a vinculação de parte da arrecadação de impostos da União à aplicação prioritária de recursos em ações de prevenção da criminalidade e da violência.
Ao transferir recursos da União para aplicação na área de segurança pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a proposta promove uma desconcentração e fortalecimento do poder de atuação dos Entes Federativos, de forma coerente com a natureza e a especificidade do problema da criminalidade e violência.
Considerando a correlação entre desenvolvimento e controle da criminalidade, um levando ao outro - positiva e negativamente -, a solução de valer-se dos recursos que refletem a medida do primeiro para melhorar os índices do segundo, revela-se, por esse aspecto, também adequada.
Por último, importa ressaltar que assegurados, da forma ora proposta, os recursos necessários ao incremento das ações na área de segurança e ao aprimoramento dos mecanismos de prevenção da criminalidade e da violência, serão criadas as condições para o indispensável envolvimento da sociedade e para sua efetiva participação na solução desse grave problema, que a todos afeta. São estas as relevantes razões que nos levam a contar com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, de de 2007.
Deputado RODRIGO DE CASTRO (PSDB/MG)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 27, DE 2007

Altera os arts. 34, 35 e 159 da Constituição Federal e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a destinação de recursos à área de segurança pública, em especial a ações preventivas da criminalidade e da violência, e sobre a intervenção da União e do Estado.
Autores: Deputado RODRIGO DE CASTRO e outros
Relator: Deputado PAULO MALUF

I - RELAT&Ocaute;RIO
A proposta de emenda à Constituição acima epigrafada, que tem como primeiro signatário o nobre Deputado Rodrigo de Castro, pretende alterar os arts. 34, 35 e 159 da Constituição Federal e o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispondo sobre a destinação dos recursos à área de segurança pública, especialmente as ações preventivas da criminalidade e da violência, e a intervenção da União e do Estado.
Na justificação, esclarece seu primeiro subscritor que “(...) os recursos destinados à segurança, basicamente os inscritos no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN e no Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, são claramente insuficientes às ações demandadas”.
Adiante, aduz que (...) acresce-se a isso o fato de que tais recursos sofrem injustificáveis limitações, por conseqüência da desvinculação constitucional de receitas, além de habituais cortes resultantes dos denominados contingenciamentos ao longo da execução orçamentária, o que não demonstra outra coisa senão a falta de priorização da segurança.”
Finalmente, conclui que “(...) a presente proposta expressa a consciência da realidade captada nas manifestações do quotidiano e a conseqüente definição da segurança pública como prioridade da sociedade brasileira, concretizada mediante a vinculação de parte da arrecadação de impostos da União à aplicação prioritária de recursos em ações de prevenção da criminalidade e da violência”.
A matéria, nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno, foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame de sua admissibilidade constitucional.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os pressupostos de admissibilidade da proposição em análise são os prescritos no art. 60, inciso I, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, e no art. 201, incisos I e II, do Regimento Interno.
Assim, analisando a matéria sob o ponto de vista formal, constatamos que a proposta em tela apresenta o número de subscrições necessárias – cento e oitenta duas assinaturas válidas – , conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa (fls. 4), e não há, no momento, embargo circunstancial que impeça a alteração da Carta Política, visto que o País passa por período de absoluta normalidade jurídicoconstitucional, não se encontrando na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
No que concerne à análise material da proposição em epígrafe, isto é, a sujeição de seu objetivo às cláusulas constitucionais imutáveis – as denominadas cláusulas pétreas – verificamos, sem dificuldade, que a alterações projetadas na PEC nº 27, de 2007, não intentam abolir a forma federativa do Estado e o voto direto, secreto, universal e periódico, nem tampouco atingir a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Por fim, somente ad argumentandum tantum, convém consignar que a PEC nº 27, de 2007, se afigura oportuna, ao tempo em que se faz mister a alocação de recursos para o incremento das políticas e ações governamentais na área de segurança pública e o aprimoramento dos mecanismos de prevenção e repressão da criminalidade no Brasil.
Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 27, de 2007, por contemplar todos os requisitos constitucionais e regimentais exigidos para sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado PAULO MALUF
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
FERNANDO DE FABINHO (DEM/BA)
Projeto na Casa
PEC 340/04
Projeto da Origem
PEC 340/04
Ementa
Dá nova redação ao § 18 do art. 40 do Texto Constitucional, isentando os aposentados e pensionistas, portadores de moléstias incapacitantes, da contribuição previdenciária. Alterando a nova Constituição Federal.

Apensada(s)
PEC 055/07 - ÍNDIO DA COSTA (DEM/RJ) - Dispõe sobre a dispensa da cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas da Administração Pública.

Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO LUIZ PIAUHYLINO (PDT/PE)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 12/08/05, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Luiz Piauhylino (PDT/PE), pela admissibilidade.

Íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 340, DE 2004
(Do Sr. Fernando de Fabinho e outros)

Dá nova redação ao § 18 do art. 40 do Texto Constitucional, isentando os aposentados e pensionistas, portadores de moléstias incapacitantes, da contribuição previdenciária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 18 do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ....................................................................................................
.........................................................................................................
§ 18. Ressalvados os aposentados e pensionistas portadores das doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º, I, incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."

JUSTIFICAÇÃO
A recente instituição de desconto de contribuição previdenciária dos aposentados do setor público representa encargo suportado
com dificuldade pelos inativos que, em regra, em virtude da idade avançada, já arcam com gastos elevados com planos de saúde, consultas médicas e medicamentos. Para o portador de doença grave, contagiosa ou incurável, tais despesas representam parcela excessiva de seus proventos, geralmente única fonte de renda para prover a subsistência própria e de seus familiares.
Por conseguinte, faz necessário poupar ao menos os portadores de moléstia incapacitante do desconto previdenciário, proposta que constitui o objeto desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado FERNANDO DE FABINHO (DEM/BA)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 340, DE 2004

Dá nova redação ao § 18 do art. 40 do Texto Constitucional, isentando os aposentados e pensionistas, portadores de moléstias incapacitantes, da contribuição previdenciária.
Autor: Deputado FERNANDO DE FABINHO e outros
Relator: Deputado LUIZ PIAUHYLINO

I - RELAT&Ocaute;RIO
Pela presente Proposta de Emenda à Constituição, pretende-se isentar os aposentados e pensionistas, que portem moléstias
incapacitantes, da contribuição previdenciária.
A proposição encontra-se nesta douta CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise de sua admissibilidade, no prazo do regime especial de tramitação previsto pelo RI – Regimento Interno, para proposições desta natureza.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição merece ser admitida ao debate parlamentar.
Com efeito, a proposição possui assinaturas suficientes, como atesta o órgão técnico da Casa, cumprido assim o requisito constante do inciso I do art. 60 da CF.
De outro lado, não vigoram no país as circunstâncias excepcionais que impedem a alteração de Constituição enquanto perdurem, a
saber: intervenção federal, estado de defesa ou de sítio. (art. 60, § 1º da CF).
Finalmente, a proposição respeita as chamadas “cláusulas pétreas” da Lei Maior, constantes dos incisos I a IV do § 4º do
mesmo art. 60 da CF. Transcreve-se:
“Art. 60.......................................................................
..................................................................................
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Saliente-se, por último, que a presente proposição, caso prospere, terá que ter sua técnica legislativa aperfeiçoada na oportunidade
própria, inclusive quanto à necessária obediência aos preceitos da LC nº 95/98.
Assim, votamos pela admissibilidade da PEC nº 340/04.
É o voto.

Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
NEILTON MULIM (PR/RJ)
Projeto na Casa
PL 097/07
Projeto da Origem
PL 097/07
Ementa
Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e dá outras providências.Permite aos policiais e militares o exercício da advocacia em causa própria.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO NELSON TRAD (PMDB/MS)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 20/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Nelson Trad (PMDB/MS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 097, DE 2007.
(Do Sr. NEILTON MULIM)

Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 28, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º O Art. 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28...............................................................................
............................................................................................
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste Artigo, a incompatibilidade não alcança a defesa de causas próprias de qualquer natureza." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Este projeto vem corrigir uma injustiça existente no tratamento previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação aos militares, pois não atuam no processo e não têm o direito de defesa própria.
Esta situação não é justificável, pois o militar formado em Ciências Jurídicas e Sociais e habilitado pela OAB deve ter o seu legítimo direito restabelecido, uma vez que até 1994, quando entrou em vigor o novo Estatuto da OAB, ele tinha esse direito.
Temos a certeza que os nobres pares apoiarão este projeto corrigindo essa distorção e restabelecendo o direito.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 2007

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.
Autor: Dep. Neilton Mulin
Relator: Dep. Nelson Trad

I - RELAT&Ocaute;RIO
Com o Projeto de Lei 97, de 2007, pretende-se excetuar da incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia, art. 28, a postulação em causa própria por policiais militares, sob a alegação de que podiam fazê-lo antes dessa Lei.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão para apreciação conclusiva (RICD, art. 24, II e 54).
Não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto atende aos pressupostos constitucionais da competência da União e do Congresso Nacional e de iniciativa parlamentar.
Seu conteúdo, no entanto, contraria o princípio constitucional da isonomia, pela razão a expor adiante.
O Estatuto da Advocacia faz duas restrições ao exercício da atividade: impedimento e incompatibilidade. A primeira restringe o exercício da profissão contra determinadas pessoas, a segunda restringe-o totalmente.
No art. 28, enumera as atividades incompatíveis com o exercício da profissão. Entre elas, a atividade de policial e de militar. No caso, estamos diante de uma atividade duplamente incompatibilizada.
Oportuno mencionar que o Estatuto trata do exercício da profissão, portanto, de atividade exercida com habitualidade mediante
remuneração. Daí a incoerência de atribuir poder postulatório unicamente em causa própria, isto é, sem habitualidade e, em princípio sem remuneração (salvo em caso de sucumbência da parte contrária).
No entanto, entendendo o Legislador não haver incompatibilidade entre a atividade policial e militar e o exercício da Advocacia,
poder-se-ia tratá-la como impedimento e não como incompatibilidade. Nesse caso, poder-se-ia impedir de atuar nas causas criminais, por exemplo. Nesse caso, por isonomia, a atividade fiscal poderia ser impedidos de atuar em causas tributárias.
Porém, não parece ser uma possível influência nas causas criminais ou, no caso da atividade fiscal, nas causas tributárias, a razão
das incompatibilidades. Por isso, ao excluir os policiais, os militares e os policiais militares, da incompatibilidade não haveria razão para não excluir os demais.
Restrição quanto à técnica legislativa do parágrafo primeiro da proposição, embora irrelevante ante a inconstitucionalidade e
injuridicidade da proposição, pode ser acrescentada. Inoportuna e inconveniente seria a extensão dessa proposta a todas as atividades mencionadas no art. 28.
Ante o exposto, voto pela inconstitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa, e no mérito, pela rejeição do PL
97, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado Nelson Trad
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ALBERTO FRAGA (PFL/DF)
Projeto na Casa
PL 1498/99
Projeto da Origem
PL 1498/99
Ementa
Estabelece regras gerais para a aquisição de viaturas policiais operacionais.

Apensada(s)
PL 1669/07 - SANDRO MATOS (PSB/RJ) - Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "Dispõe sobre Contratos e Licitações da Administração Pública", de modo a incluir na redação, a especificação nos editais de licitação das viaturas da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional, Corpo de Bombeiros, das Polícias Militar e Civil dos Estados e Distrito Federal e municípios, dos acessórios apropriados para segurança balística.

Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 16/03/06, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury (PTB/SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Íntegra
 
Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.498, DE 1999

Estabelece regras gerais para a aquisição de viaturas policiais operacionais.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei referenciado estabelece que no processo licitatório para a aquisição de viaturas policiais operacionais deverão ser exigidos reforço no sistema de suspensão, sistema de freios tipo ABS, blindagem especial, vidros temperados reforçados, sistema de segurança (air bag) para o motorista e passageiro e sistema de travas das portas traseiras.
Estatui, ainda, que os veículos operacionais do Corpo de Bombeiros deverão possuir reforço no sistema de suspensão, sistema de freios tipo ABS e sistema de segurança (air bag) para o motorista e passageiro.
O projeto de lei em epígrafe foi distribuído inicialmente à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, mas foi posteriormente redistribuído às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico; de Finanças e Tributação, para juízo de mérito, e a esta Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania para o de sua exclusiva competência.
Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a proposição foi rejeitada, nos termos do parecer do Relator, que consignava que a Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, já contém dispositivos que permitem à Administração especificar todos os itens que julguem necessários para a aquisição dos citados veículos.
Com o fim da legislatura a proposição foi arquivada e, após, no início da seguinte, desarquivada, a requerimento do seu autor.
Submetido à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, o projeto de lei foi aprovado, na forma de substitutivo que estabelece normas gerais para a aquisição dos veículos de uso policial, com vistas a não engessar o Poder Público, mas possibilitando maior segurança para o policial e o cidadão, além da diminuição dos gastos
públicos.
Ao fim, a Comissão de Finanças e Tributação deliberou que a proposição apresenta adequação orçamentária e financeira, contra o voto em separado do Deputado José Pimentel, estando agora sujeita ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa e redacional.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta CCJC manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição e do Substitutivo a ela aprovado.
Estão satisfeitos os mandamentos dos artigos 22, I e 61 da Lei Maior não ocorrendo, pois, vício constitucional.
Lado outro, eles não contrariam Princípio Geral de Direito, de onde decorre a juridicidade de seus mandamentos.
Quanto à técnica legislativa e redacional, também o projeto de lei e o Substitutivo não estão a merecer reparos, vez que atendem ao
estatuído pela Lei Complementar n.º 95/98, que disciplina o processo de elaboração das leis.
Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei n.º 1.498, de 1999, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

Sala da Comissão, em 14 de dezembro de 2005.
Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
SANDES JÚNIOR (PP/GO)
Projeto na Casa
PL 201/07
Projeto da Origem
PL 201/07
Ementa
Dá nova redação ao inciso V, do artigo 6º, e ao artigo 199, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Retira o valor de prova da confissão obtida do indiciado na fase do inquérito policial, ressalvada quando feita na presença de magistrado (juiz).

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO EFRAIM FILHO (DEM/PB)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 27/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Efraim Filho (DEM/PB), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e da Emenda apresentada nesta Comissão, com substitutivo.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 201, DE 2007
(Do Deputado Sandes Júnior)

Dá nova redação ao inciso V, do artigo 6º, e ao artigo 199, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:
Art.1º.O inciso V, do artigo 6º, e o artigo 199, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6 º ...............
V – ouvir o indiciado, respeitado o disposto no artigo 199, deste Código, observando, ainda, no que for aplicável, o disposto no Capítulo III, do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; ”
.............
“Art.199.A confissão, quando feita fora da presença do magistrado, não terá valor algum, sequer como indício.
Art.2º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A confissão extrajudicial, para efeitos penais, perdeu a sua relevância como prova. A tortura, para obter a confissão do acusado,já não é mais autorizada pelo direito estatal ou canônico dos nossos dias. A crueldade dos procedimentos investigativos foi rejeitada pelo moderno direito constitucional e penal. A palavra do indiciado, ou do réu, não tem valor absoluto como prova, sequer, como ndício. Há garantia constitucional ao silêncio (CF, 5 º, LXIII). Ao réu é dado o direito de se retratar da confissão (CPP, 200). A confissão perderá o valor se incompatível ou fora de sintonia com outros elementos de prova (CPP,197). Juízes e tribunais recebem com desconfiança as confissões obtidas nas delegacias de polícia e não vacilam em negar-lhes qualquer validade, quando suspeitam de violência contra o réu. Portanto, a confissão tem um valor relativo. Assim, perfeitamente dispensável a confissão extrajudicial, que serve, apenas, para ensejar a tortura do indiciado.
Realmente, apesar do avanço no terreno constitucional e legal, permanece o costume da tortura para obter a confissão do indiciado. O Brasil tem sido apontado, inclusive pela Anistia Internacional, como um dos países onde há mais tortura nas repartições da segurança pública. O Congresso Nacional deve contribuir para colocar um paradeiro a essa vergonhosa e cruel situação. Os representantes do povo devem demonstrar sensibilidade para com a dignidade da pessoa humana.O Estado não pode se nivelar ao delinqüente, por mais violento que este se apresente na sociedade.
Retirar o valor de prova da confissão obtida sem a presença do magistrado, constitui uma forma jurídica e moral de atingir aquele desiderato. Convém dar um passo mais corajoso e decisivo, em nível legislativo, de modo a coarctar a violência, retirando-lhe a falaciosa justificativa de que é empregada em benefício da verdade e do interesse público no combate ao crime. A lei permite os mais amplos meios de prova, diante dos quais, a confissão extrajudicial é perfeitamente dispensável. Aliás, a confissão extrajudicial contribui para o relaxamento na buscados outros meios de prova. Atende à comodidade dos agentes da segurança pública. Tortura-se o sujeito. Obtida a confissão, pouco mais será feito para encerrar o inquérito e enviar os autos ao Ministério Público. Outros elementos de prova que poderiam retirar a credibilidade da confissão, não são trazidos para o âmbito do inquérito. A busca da verdade fica prejudicada. O Estado mostra-separcial e injusto. Absolverá um culpado ou condenará um inocente. Com isto, a nossa consciência recusa-se a conviver. Pelas razões expostas, espero o apoio dos meus nobres colegas e a aprovação deste projeto de lei .

Sala de Sessões,em de de 2007
Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)

Parecer (es)
PROJETO DE LEI Nº 201, DE 2007

Dá nova redação ao inciso V do art. 6º, e ao art. 199, todas do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal -.
Autor: Deputado SANDES JÚNIOR
Relator: Deputado EFRAIM FILHO

I - RELAT&Ocaute;RIO
O projeto de lei de autoria do Deputado Sandes Júnior tem por objetivo introduzir modificações nos incisos V, do art. 6º e no artigo 199 do Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941.
Argumenta o autor com o desvalor que a confissão de preso adquiriu nos dias atuais, principalmente face à condenação dos métodos cruéis, utilizados muitas vezes; para obter a confissão. Além disto a confissão extrajudicial perdeu em muito parte do seu valor, até mesmo porque o Código de Processo Penal no seu art. 220 assegura a retratação da confissão, feita extra judicialmente. No prazo regimental foi apresentada uma Emenda, da lavra do Deputado Laerte Bessa, propondo a supressão do art. 199 do CPP.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A esta Comissão compete, nos termos regimentais, analisar os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da Proposta e da Emenda.
Nada a relatar quanto a constitucionalidade, encontrando-se satisfeitas, nas duas propostas, as regras atinentes à iniciativa do processo legislativo, (art. 61 da Constituição Federal; analogamente e quanto à competência para legislar (art. 22, I da mesma constituição). Não ocorre ofensa a Princípios Gerais de Direito nem aos que informam nosso ordenamento jurídico, satisfazendo-se, pois, o requisito da juridicidade.
A técnica legislativa, no PL, merece reparo, a fim de incluir-se no art. 1º o resumo do conteúdo e abrangência do PL, como quer a LC 95/98.
Quanto ao mérito, temos que o assunto, versado no PL não está pacificado. Sob a ótica da investigação criminal, argumenta-se que a confissão obtida na fase policial é de extrema utilidade ainda que posteriormente o suspeito ou indiciado se desdiga; a confissão feita perante autoridade que investiga, que está próxima ao fato criminoso, tem inquestionável valia pois através dela pode-se chegar à novos caminhos de investigação, à descoberta de co-participantes, fato que provavelmente não ocorreria, pelo decurso de tempo, se se esperasse a ocasião propícia para oitiva frente ao magistrado. Além disso, o congestionamento de processos nos Tribunais, tornam impossível e problemática a presença do juiz em cada interrogatório que se faça.
Por outro lado, argumenta-se contra a tortura que muitas vezes ocorre nos interrogatórios; muitos suspeitos até perecem face à truculência policial.
Ambas as posições apresentam argumentos relevantes. A crueldade dos criminosos que executam particulares e policiais friamente, segundo um plano pré determinado, é fato a ser considerado na realidade atual. É necessário que haja dosagem de assertividade conforme a situação de cada caso, na inquirição e obtenção da confissão; seria demasiado ingênuo pretender-se que a autoridade obtivesse a confissão do, às vezes, empedernido criminoso, mediante sorrisos e cafezinhos. Por este lado muitas vezes o cidadão de bem pode, circunstancialmente, envolver-se em fato criminoso e submeter-se à desconfortos que para o seu histórico de vida revela-se inadequado e impertinente.
Ao examinar-mos a Emenda apresentada, observamos que ela apresenta nas justificações, sugestões que merece ser avaliada e que pode inspirar uma postulação mais construtiva quanto ao PL.
Embora não formulada na sua parte dispositiva, a justificação enriquece conhecimentos e embasam a solução por nós apontada ao final.
Na aludida justificação o nobre parlamentar aclara e coloca nos verdadeiros parâmetros institucionais, a função do advogado como participante da lide.
Não é ele, o advogado, um mero degladiador, pronto a decepar a cabeça de terceiros, no acautelamento dos interesses de seu cliente; colabora também na realização da justiça.
Embora não exista o contraditório na fase policial, é inquestionável, justionável e pertinente que o preso deva ser assistido por operador do Direito, desde a prisão em flagrante; e o advogado nos parece, também, adequado a desempenhar o mister. A propósito destaque-se o art. 7º de Regulamento de OAB.
Esse profissional, como frisamos, não é alguém posto somente à disposição de seu cliente. Ele é profissional que exerce munus público, como auxiliar da Justiça; pode pois, na ausência de juiz ou promotor, assistir a confissão do preso, garantindo sua incolumidade.
E como não poderia deixar de ser a figura de membro do Ministério Público, que mesmo não atuando no feito especificamente como guardião de lei, sempre zela pela aplicação do bom Direito, poderá se fazer presente, quando da obtenção da confissão.
E em assim sendo, como forma de compor-se a opinião divergentes das partes quanto à necessidade da presença física do juiz, por ocasião da confissão, entendemos que essa presença, que na essência procura evitar abusos da autoridade policial, pode ser desempenhada também por advogado e promotor. Na linha dessas argumentações formulamos Substitutivo, dispondo sobre a presença, ou do Juiz, ou do Promotor ou Advogado no ato processual de realização da confissão, para que esta tenha validade.
Face ao exposto votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do PL de nº 201, de 2007 e da emenda apresentada, e, no mérito, pela aprovação de ambas, nos termos do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EFRAIM FILHO
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 201, DE 2007

Modifica a redação do art. 199 do Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a exigência da presença de advogado nos casos de confissão de suspeitos ou indiciados.
Art. 2º O art. 199, do Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, -, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. A confissão, para ter validade deverá ser feita ou na presença de Juiz, ou de Promotor ou de Advogado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EFRAIM FILHO
Relator

PROJETO DE LEI Nº 201/2007

Dá nova redação ao inciso V, do artigo 6º, e ao artigo 199, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº
Modifique-se o art. 2 do substitutivo ao projeto, alterando-se o art. 199, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, proposto, para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. A confissão, para ter validade, deverá ser feita na presença de Juiz, ou de Advogado, ou de duas pessoas do povo.”

JUSTIFICAÇÃO
Parabenizando o nobre relator pelo aprimoramento da proposição com o substitutivo ora ofertado, mas pedindo vênia novamente, permito-me trazer à colação que o promotor, embora natural custus legis, no processo penal figura como parte, o que pressupõe interesse, condição que o coloca normalmente em contraposição ao indiciado, situação distinta do magistrado, do advogado e, muito mais, de pessoas do povo indiferentes à causa.
Dessa sorte, nos parece mais bem acertado suprimir-se o ministério público do rol em tela e acrescentar-se duas pessoas do povo que, além de firmarem o termo, figurarão como testemunhas em juízo, caso haja qualquer dúvida acerca do interrogatório do indiciado.
Cabe novamente ressaltar que a confissão só tem algum valor, quando corroborada com as demais circunstâncias e provas colhidas nos autos, razão pela qual não devemos adotar medidas que engessem por demais os procedimentos policiais, sob pena de favorecer somente aquele que comete crimes.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF)


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
IRINY LOPES (PT/ES)
Projeto na Casa
PL 2981/04
Projeto da Origem
PL 2981/04
Ementa
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, prevendo a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP para os municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. Criando incentivos à construção de estabelecimentos penais.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO LUIZ ANTÔNIO FLEURY (PTB/SP)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 11/05/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury (PTB/SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 2981, DE 2004
(Da Sra. Iriny Lopes)

Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, prevendo a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP para os municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – dê-se ao inciso II, do § 3º, do art. 4º, a seguinte redação:
“ Art. 4º. ................................................
§ 3º .....................................................
II – o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou seja sede de penitenciárias ou colônias agrícolas, industriais ou similares ou casas do albergado ou centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.”;
II – acrescente-se um § 6º, ao art. 4º, com a redação que se segue:
“ Art. 4º. ................................................
§ 6º Incluem-se entre as atividades previstas no inciso V deste artigo as ações de apoio à família do preso e as destinadas a desenvolvimento de projetos sociais, junto à população de Municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, que objetivem à redução e prevenção do delito e da violência.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A inexistência de vagas nos estabelecimentos penais tem sido apresentada como uma das maiores dificuldades no combate à violência e na recuperação do infrator. Penitenciárias superlotadas, cadeias públicas sendo local de cumprimento de penas, ausência de casa de albergados são apenas algumas das mazelas que afligem o nosso sistema prisional.
De forma compreensível, os Municípios, regra geral, reagem à construção de estabelecimentos penais nas áreas de sua circunscrição, em especial pelos transtornos diretos e indiretos decorrentes desse fato.
Por outro lado, também é notória a carência de recursos, em nível municipal, que permitam a implementação de projetos sociais destinados à redução e prevenção da criminalidade.
Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei tem por finalidade criar incentivos à construção de estabelecimentos penais, ao mesmo tempo em que assegura aos Municípios, como forma compensatória, o acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, para sua utilização em projetos sociais de apoio à população local e aos familiares dos presos.
É importante ressaltar que a proposição não altera a destinação do FNSP, uma vez que a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, já prevê, entre os projetos na área de segurança pública a serem desenvolvidos com recursos do Fundo, a implementação de programas de prevenção ao delito e à violência, o que possibilita utilizar os seus recursos para o desenvolvimento de projetos sociais de apoio à família de presos e da população de Municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
Por meio das alterações propostas ao texto da Lei nº 10.201/01, o Projeto de Lei, tão-somente:
a) inclui entre as hipóteses de acesso dos Municípios aos recursos serem eles sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico; e
b) explicita o uso dos recursos do FNSP nas ações de apoio às famílias de presos e da população de Municípios que sejam sede de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
Destaque-se que se excluiu, dentre os estabelecimentos penais que ensejam o acesso dos Municípios aos recursos do FNSP, a cadeia pública, uma vez que ela se destina à detenção provisória de presos sob investigação ou cujo processo ainda não foi concluído.
Certa de que os ilustres Pares concordarão com a importância dessa proposição para a concretização do objetivo de redução da falta de vagas no sistema prisional brasileiro, esperamos contar com o apoio necessário para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada Iriny Lopes

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.981, DE 2004

Altera a Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, prevendo a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP – para os municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
Autora: Deputada IRINY LOPES
Relator: Deputado LUIZ ANTÔNIO FLEURY

I - RELAT&Ocaute;RIO
A proposição em epígrafe, de autoria da Deputada Iriny Lopes, objetiva a alteração do art. 4.º, §3.º, inciso II, e do §6.º, da Lei n.º
10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, e dá outras providências.
Com a alteração do art. 4.º, § 3.º, II, do referido diploma legal, pretende-se que tenha acesso aos recursos do FNSP “o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou seja sede de penitenciárias ou colônias agrícolas, industriais ou similares ou casas do albergado ou centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2.º deste artigo”.
Com a inclusão do §6.º ao mesmo art. 4.º, objetiva-se estipular que “incluem-se entre as atividades previstas no inciso V deste artigo as ações de apoio à família do preso e as destinadas a desenvolvimento de projetos sociais, junto á população de Municípios que sejam sedes de penitenciárias, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado, centros de observação e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, que objetivem à redução e prevenção do delito e da violência”.
Em sua justificativa, alega a Deputada autora que a inexistência de vagas nos estabelecimentos penais tem sido apresentada como
uma das maiores dificuldades no combate à violência e na recuperação do infrator.
Menciona que, de forma compreensível, os Municípios, via de regra, reagem à construção de estabelecimentos penais nas áreas de
sua circunscrição, em especial pelos transtornos direitos e indiretos decorrentes desse fato. Destaca também a notória carência de recursos em nível municipal, o que impede a implementação de projetos sociais destinados à redução e prevenção da criminalidade.
Diante dessa realidade, assevera que a proposição em análise tem por finalidade criar incentivos à construção de estabelecimentos
penais, e ao mesmo tempo assegurar aos Municípios, como forma compensatória, o acesso a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, para sua utilização em projetos sociais de apoio à população local e aos familiares do preso.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a qual a proposição foi inicialmente distribuída, exarou parecer
pela sua aprovação.
Por sua vez, a Comissão de Finanças e Tributação manifestou-se no sentido da não implicação da matéria em aumento de
despesa ou diminuição da receita ou da despesa da União, e de que não cabendo ao órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos orçamentário e financeiro públicos do projeto de lei.
O projeto tramita conclusivamente, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno, razão pela qual, conforme o disposto no art. 119 do mesmo diploma legal, foi aberto prazo para o oferecimento de emendas, sem que nenhuma houvesse sido apresentada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifestar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa da proposição apresentada, em observância aos arts. 32, IV, “e” e 54, I, do RICD.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais
pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa parlamentar (art. 61).
No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o projeto de lei e a Constituição Federal.
No que guarda pertinência com a juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, da efetividade,
coercitividade e generalidade. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
Em relação à técnica legislativa, a proposição apresentada afigura-se em conformidade com as disposições constantes da Lei
Complementar n.º 95/98.
Por todo o exposto, meu voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º
2.981, de 2004.

Sala da Comissão, em 15 de março de 2006.
Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
OSMAR SERRAGLIO (PMDB/PR)
Projeto na Casa
PL 3244/00
Projeto da Origem
PL 3244/00
Ementa
Dá nova reação ao inciso VIII e ao parágrafo sétimo do Art. 73 da Lei 9504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para eleições". Explicitando que a proibição da revisão geral da remuneração dos servidores incida nos seis meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, e que o índice de recomposição corresponda às perdas dos doze últimos meses.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO MENDES RIBEIRO FILHO (PMDB/RS)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 11/05/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB/RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda.

Íntegra
ARQUIVO IMAGEM

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.244, DE 2000.

Dá nova redação ao inciso VIII e ao § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas
para as eleições”
Autor: Deputado OSMAR SERRAGLIO
Relator: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

I - RELAT&Ocaute;RIO
Trata-se de Projeto de Lei apresentado na Legislatura passada, e que visa alterar a redação de alguns dispositivos da Lei nº 9.504/97, que “estabelece normas para as eleições”.
Após o regular desarquivamento no início da presente Legislatura, a proposição chega à essa douta CCJR – Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para análise de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, ainda, o mérito (art. 32, III, “e”, do RICD) – e no prazo previsto para o regime ordinário de tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A iniciativa da presente proposição é válida, uma vez que compete à União legislar, em caráter privativo, sobre o Direito Eleitoral (art. 22, I, da CF), objetivando o Projeto de Lei justamente promover alterações na chamada “Lei das Eleições” – Lei nº 9.504/97. No que respeita à constitucionalidade e juridicidade do Projeto, nada mais a objetar.
Já quanto à técnica legislativa do Projeto, apresentamos a emenda de redação em anexo, visando sanar pequenas incorreções constantes da nova redação a ser dada ao inciso VIII e ao § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 pelo art. 1º do Projeto.
No mérito, outrossim, somos favoráveis à aprovação do presente Projeto de Lei. Com efeito, o mesmo visa aperfeiçoar a redação de
importantíssima Lei Federal, o que encontra respaldo nas diretrizes da boa Política Legislativa e, no que toca ao Direito Positivo, respeita os preceitos contidos na Lei Complementar nº 95/98, em especial no que concerne à exigência de clareza e precisão dos dispositivos legais.
Assim, em razão dos argumentos expostos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com a redação dada pela emenda anexa, do PL nº 3.244/00, e por sua aprovação no mérito.
É o voto.

Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2003.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.244, DE 2000

Dá nova redação ao inciso VIII e ao § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “estabelece normas
para as eleições”

EMENDA (de redação) do RELATOR

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto, que altera o inciso VIII e o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97:
“Art. 1º O inciso VIII e o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 73 ...........................................................................
........................................................................................
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, a partir do sexto mês que o antecede, até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a perda da recomposição do seu poder aquisitivo nos doze meses anteriores.
........................................................................................
§ 7º As condutas enumeradas nos incisos do “caput” deste artigo caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se ao processo e às cominações previstas naquele diploma legal.
........................................................................... (NR)’

Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2003.
Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO FHC)
Projeto na Casa
PL 4675/94
Projeto da Origem
PL 4675/94
Ementa
Dispõe sobre o processo seletivo para ingresso na categorias funcionais da carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências. (PLC 042/99)

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO JOSÉ ROBERTO ARRUDA (PFL/DF)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, desde o dia 07/12/05, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado José Roberto Arruda (PFL/DF), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas do Senado.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 4675, DE 1994
(Do Poder Executivo)
Mensagem nº 472/92

Dispõe sobre o processo seletivo para o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O ingresso do Policial Civil do Distrito Federal criada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, far-se-á através da nomeação no Padrão I das Classes Iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista, Policial e Agente Penitenciário, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com disposto nesta Lei e nas Normas legais e regulamentares específicas.
Art. 2º Processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, realizar-se-á em duas etapas:
I – Primeira Etapa:
prova escrita de conhecimento;
exame de aptidão física;s
eleção psicológica;
investigação social e funcional.
II – Segunda Etapa:
curso de formação policial e funcional;
provas de verificação de aprendizagem das disciplinas teóricas e práticas;
acompanhamento profissional e psicológico durante o curso de formação policial profissional.
Parágrafo único. Para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, além das exigências constantes na primeira etapa exigir-se-á prova oral de conhecimento e provas de títulos.
Art. 3º Processo seletivo de que trata o artigo 2º será planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º Enquanto a Academia de Polícia Civil não dispuser de estrutura administrativa específica, a primeira etapa do processo seletivo poderá ser planejada, organizada e executada em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Governo do Distrito federal.
§ 2º No processo seletivo referente à primeira etapa, para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, é obrigatória participa cão da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.
Art. As instruções reguladoras do processo seletivo serão publicadas em edital normativo que consignará, dentre outras, as seguintes informações:
I – número de vagas a serem preenchidas para matrícula no curso formação policial profissional;
II – limite de idade;
III – condições de sanidade física e mental do candidato;
IV – tipo, caráter e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;
V – técnicas a serem utilizadas na seleção psicológica, que identifiquem as características de personalidade exigidas para o bom desempenho profissional;
VI – atribuições inerentes ao cargo;
VII – critério de avaliação, classificação e desempate;
VIII – provas de capacidade física e o desempenho mínimo nas mesmas;
IX – critérios de avaliação da investigação funcional e social;
Art. 5º São requisitos para a inscrição no processo seletivo, além de outros previstos em lei ou requerimento:
I – ser brasileiro;
II – gozar de boa saúde física e mental;
III – estar quites com as obrigações militares;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – idade mínima de dezoito anos;
VI – possuir comprovante de conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de ingresso nos cargos de nível médio;
VII – possuir diploma de curso superior de Direito, quando se tratar de ingresso no cargo de Delegado de Polícia;
VIII – possuir diploma de um dos seguintes cursos superiores: Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciência Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Agronômica, e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, quando se trata de ingresso no cargo de Perito Criminal, observadas as necessidades por área de formação e as respectivas especialidades;
IX – possuir diploma de curso superior de Medicina, quando se tratar de ingresso no cargo de Perito Médico-Legista;
X – ser portador de carteira nacional de habilitação, quando se tratar de concorrente ao ingresso nos cargos de agente de polícia e agente penitenciário.
Parágrafo único. O edital normativo do concurso definirá a forma e a oportunidade de comprovação dos requisitos especificados neste artigo.
Art. 6º são requisitos para a matrícula no curso de formação policial profissional – segunda etapa, promovido pela Academia de Polícia Civil do distrito Federal:
I – ter sido habilitado, previamente, na primeira etapa do processo seletivo, em que o candidato deverá obter o mínimo de cinqüenta pontos, dos cem pontos atribuíveis a cada prova;
II – gozar de boa saúde física e menta, comprovada em inspeção médica.
Art. 7º A matrícula no curso de formação policial profissional obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos habilitados na primeira etapa do processo seletivo, que serão convocadas em números a ser fixado pela Academia de Polícia Civil.
Art. 8º Os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, à freqüência, ao conceito e ao encerramento dos cursos serão definidas no regime escolar da academia de Polícia Civil do distrito federal.
Art. 9º O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração direta, autarquia ou fundacional da União e do distrito Federal ficará dispensado da assinatura de ponto no órgão de origem, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, o tempo em que freqüentar o curso de formação policial profissional.
Art. 10. A nomeação obedecerá à ordem de classificação, obtida nas provas previstas na desta Lei, constante do edital de resultado final do concurso.
alínea “b”, inciso II, do artigo 2.
§ 1º Nas provas de que trata esse artigo, o candidato deverá obter o mínimo de cinqüenta pontos, dos cem pontos atribuíveis a cada prova.
§ 2º Os candidatos excedentes aprovados no processo seletivo, que não forem nomeados ficarão cadastrados na academia de Polícia Civil do Distrito Federal, podendo, no prazo de validade do concurso, ser convocados para o provimento das vagas surgidas.
§ 3º A convocação de aprovados no processo seletivo, com vistas à nomeação, apenas será iniciada quando houver sido convocado o último candidato de concurso anterior, observado o prazo de validade.
Art. 11. O prazo de validade do processo seletivo de que trata esta Lei será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade será contado da data em que for publicação o edital do resultado final.
§ 2º Na hipótese de ocorrer mais de um resultado final ou sua retificação, o prazo de validade será contado a partir da data de publicação do primeiro edital de resultado final.
Art. 12. Será demitido o servidor policial que, para ingressar na Carreira Policial Civil do Distrito Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação policial profissional, apurado mediante processo disciplinar, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 13. Prescreve em um ano o direito de ação contra os atos relativos ao processo seletivo para provimento de cargos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a contar da data que for publicado o resultado final.
Parágrafo único. Decorrido este prazo e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.
Art. 14. Os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista são classificadas como cargos de nível superior.
Art. 15. Os cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policiais e Agente Penitenciário são classificados como cargos de nível médio.
Art. 16. A hierarquia na Carreira Policial Civil do Distrito federal é a ordenação da autoridade e se estabelece da categoria de Delegado de Polícia para as demais, e nestas e naquela das Classes mais elevadas para as menores, considerando-se o padrão.
Parágrafo único. A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento integral às Leis, aos regulamentos, às normas e disposições traduzindo-se no perfeito comprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Instituição Policial Civil do Distrito Federal.
Art. 17. Os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas atribuições, observadas a legislação em vigor.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.675-D, DE 1994

EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.675-C, DE 1994, que “dispõe sobre o processo seletivo para o
ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado JOSÉ ROBERTO ARRUDA

I - RELAT&Ocaute;RIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do PODER EXECUTIVO e aprovado nesta Casa, que dispõe sobre o processo seletivo para o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências, estabelecendo, nesse sentido, normas acerca dos concursos públicos para ingresso em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Submetido à revisão do Senado Federal, foi aprovado, conforme voto do eminente Senador Romeu Tuma, com a adoção de seis
emendas naquela Casa, nos seguintes termos:
• Emenda nº 1, que altera a redação do parágrafo único do art. 2º do projeto, para assegurar a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso para ingresso na carreira de Delegado da Polícia Civil do DF;
• Emenda nº 2, que altera a redação do art. 3º do projeto, para retirar a incumbência de execução do processo seletivo pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;
• Emenda nº 3, que altera a redação do inciso VI do art. 5º do projeto, para exigir a comprovação de conclusão do ensino superior para ingresso nos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário;
• Emenda nº 4, que altera a redação do art. 9º do projeto, para retirar a garantia de dispensa de ponto aos servidores do Distrito Federal, para quem freqüentar curso de formação policial profissional;
• Emenda nº 5, que revoga o art. 13 do projeto, o qual tratava do prazo prescricional para ações contra atos relativos ao concurso para cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal;
• Emenda nº 6, que altera a redação do art. 14 do projeto, que classifica como de nível superior os cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, além dos já assim classificados pela redação original do dispositivo.
As Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.675, de 1994, foram distribuídas inicialmente à Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público nesta Casa, a qual concluiu, no mérito, pela aprovação das aludidas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa das Emendas oferecidas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.675-C, de 1994, a teor do art. 32, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
As Emendas do Senado Federal ao projeto em apreço obedecem aos requisitos constitucionais formais e não afrontam dispositivos de natureza material da Carta Magna.
No que tange à juridicidade, as Emendas aprovadas no Senado Federal estão em inteira conformidade com o ordenamento jurídico
vigente.
Também não se verifica nenhum óbice quanto à técnica legislativa empregada nas referidas Emendas, estando as mesmas de acordo com as disposições constantes da Lei Complementar nº 95, de 26/2/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/01.
Em face do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 1 a
6 do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.675-C, de 1994.

Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.675-D, DE 1994

Dispõe sobre o processo seletivo para o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Isaías Silvestre

I - RELAT&Ocaute;RIO
A proposta sob análise já mereceu aprovação por parte da Câmara dos Deputados e, apreciada pela Casa Revisora, foram sugeridas alterações ao texto aprovado na origem, sobre as quais se refere o presente parecer.
As modificações propostas pela Câmara Alta sintetizam-se da seguinte forma:
a) pela Emenda nº 1, pretende-se exigir o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil na realização de concursos para o cargo de Delegado de Polícia no âmbito do Distrito Federal;
b) de acordo com a Emenda nº 2, há que se permitir a descentralização dos serviços relativos à realização de concurso público para as carreiras policiais do Distrito Federal;
c) as Emendas nºs 3 e 6 têm como escopo exigir a conclusão de curso superior para ingresso nos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário na esfera do Distrito Federal;
d) da Emenda nº 4 resulta a exclusão dos quadros de pessoal do Distrito Federal no que diz respeito à prerrogativa instituída pelo dispositivo afetado, que garante, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, a dispensa de ponto para servidores distritais que freqüentem o curso de formação exigido para ingresso na carreira alcançada pelo projeto;
e) a Emenda nº 5 suprime o art. 13 da versão aprovada pela Câmara Baixa, que prevê a prescrição anual de ações relativas a concursos públicos para os cargos abrangidos pelo projeto, com a destruição dos documentos a eles relativos depois de superado aquele prazo sem que existam ações pendentes de apreciação judicial.

II - VOTO DO RELATOR
São de cabo a rabo louváveis as emendas produzidas pela Casa Revisora. Com efeito, não há como negar que a participação da OAB na realização de concursos públicos de delegado de polícia – carreira tipicamente operadora do direito – é medida saudável e garantidora de transparência e segurança nos respectivos procedimentos.
Da mesma forma, os cargos para cujo provimento se pretende exigir a conclusão de curso superior não podem mesmo prescindir desse requisito. Igual veredicto se aplica à abolição da exigência de que se realizem diretamente pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal os concursos públicos para a área policial do DF, tendo em vista que a imposição potencialmente rompe o princípio da eficiência e impede a necessária oxigenação de certames dessa natureza, ao impedir que outros órgãos ou entidades levem a termo a atividade abrangida pelo comando modificado.
Especiais elogios merecem as Emendas de nºs 4 e 5. É deveras indevida a intromissão da União em matéria atinente à competência do governo do Distrito Federal e não tem nenhum cabimento a prescrição anual de ações decorrentes de litígios surgidos na realização de concursos públicos, com a inaceitável incineração do material probatório envolvido. A regra atenta frontalmente contra a moralidade administrativa e merece mesmo ser suprimida.
Destarte, vota-se favoravelmente à aprovação integral das emendas sugeridas pelo Senado Federal.

Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado Isaías Silvestre(PSB/MG)
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. ROSINHA (PT/PR)
Projeto na Casa
PL 318/07
Projeto da Origem
PL 318/07
Ementa
Estebelece a obrigatoriedade de realização do Exame de Corpo de Delito em qualquer pessoa antes do seu recolhimento à prisão e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO RAUL JUNGMANN (PPS/PE)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, desde o dia 15/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Raul Jungmann (PPS/PE), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda 1/07 apresentada na Comissão.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 318, DE 2007.
(Do Sr.Dr.Rosinha)

Estabelece a obrigatoriedade de realização do Exame de Corpo de Delito em qualquer pessoa antes do seu recolhimento à prisão e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Toda pessoa antes de ser recolhida à prisão, por flagrante delito ou ordem judicial, será submetida a Exame de Corpo de Delito.
Parágrafo único. A inobservância da disposição prevista no caput pela autoridade policial resultará na sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de sanções penais e cíveis.
Art.2º Incumbe a fiscalização do disposto no art.1º ao membro do Ministério Público,juízes e advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, uma vez detectada a ausência do Exame de Corpo de Delito na pessoa presa, deverá, imediatamente, determinar que se realize tal exame, o qual será juntado aos autos.
Art.3º O Exame de Corpo de Delito a que se refere o art.1º desta lei também deverá ser realizado quando a pessoa presa for colocada em liberdade, aplicando-se no caso de omissão o disposto no parágrafo único do artigo supracitado.
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei foi apresentado pelo nobre Deputado Orlando Fantazzini em 2006 que, por sua vez baseou-se em manifestação do ilustre advogado militante da comarca de Guarulhos, Dr. Edson Pereira Belo da Silva, que integra o Fórum Alto Tietê, articulação de várias seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de municípios de São Paulo.Tem como objetivo garantir a
obrigatoriedade da realização do Exame de Corpo e Delito antes e no final da detenção de qualquer pessoa.
Uma das conquistas mais importantes da Constituição Federal foi a garantia de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou de radante (artigo 5º ,inciso III) e, notadamente ao preso, o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX), além do efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos
(artigo 5 °inciso LV).
No entanto, mesmo com esses relevantes fundamentos constitucionais verifica-se que o Estado ainda não os aplica na sua integralidade, principalmente os direitos dos presos, os quais, freqüentemente, sofrem tortura e maus tratos durante as suas detenções, promovidos por agentes estatais.
A cada novo escândalo envolvendo rebeliões nas penitenciárias e acirramento da violência contra a população nas ruas, o pensamento dominante é de endurecimento da lei e no que se refere ao tratamento do preso. Porém, é importante notar que, para se garantir a segurança e a ordem nas penitenciárias, cabe ao Estado e a seus agentes a observância da lei.Quanto mais o Estado
cumprir com as garantias constitucionais e direitos do preso, mais ordem e segurança existirão nos centros de detenção.
A legislação processual em vigor, inclusive a militar, não prevê a obrigatoriedade da realização do Exame de Corpo de Delito para a pessoa que é recolhida ao cárcere, seja ele provisório ou para cumprimento da pena, de modo que fica ao critério da autoridade policial determinar ou não a realização do exame. Ao deixar de expedir a guia para o exame, a autoridade soterra uma relevante prova de natureza pericial que, dentre outras finalidades, pode até servir como meio de prova para a própria autoridade policial, quando o preso acusá-la de violência, tortura ou omissão e o laudo demonstrar que não foram constatadas lesões.
De igual forma, servirá aquela prova pericial para embasar as teses acusatórias ou defensivas do preso acusado, quais sejam, de eventual alegação de violência praticada pelos agentes da autoridade ou pelos demais presos e legítima defesa. Vale enfatizar que a prova oral não substitui com eficiência a prova específica.
Para a aprovação desse projeto de lei, contamos com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, de março de 2007.
Deputado DR. ROSINHA (PT/PR)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 318, DE 2007

Estabelece a obrigatoriedade de realização do Exame de Corpo de Delito em qualquer pessoa antes do seu recolhimento à prisão e dá outras providências.

Autor: Deputado Dr. Rosinha
Relator: Deputado Raul Jungmann

I – RELAT&Ocaute;RIO
Trata-se de Projeto de Lei que determina que toda pessoa, antes de ser recolhida à prisão, seja por flagrante delito, seja por ordem judicial, deva ser submetida a Exame de Corpo de Delito.
O descumprimento pela autoridade policial, sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, sendo competentes para a fiscalização de tais atos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O autor acrescenta que o juiz, verificando a inobservância da lei, deverá imediatamente determinar a realização do exame, não juntado aos autos.
O exame de corpo de delito será realizado em dois momentos: quando da prisão e quando da soltura do indiciado ou réu.
Argumentou o autor do Projeto, inicialmente, apresentado pelo Deputado Orlando Fantazzini em 2006, que se baseou na constatação de que as rebeliões ocorridas, especialmente em penitenciárias, devem-se ao desrespeito à integridade física dos presos.
Entretanto, a legislação penal em vigor não contém nenhum dispositivo que preveja o exame de corpo de delito, deixando a critério da autoridade policial a sua realização.
Referida proposição foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aberto o prazo de emendas em 23 de março do corrente, foi apresentada uma proposição substitutiva pelo Deputado Laerte Bessa.
A emenda do Deputado relativiza a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, submetendo sua realização ao critério da autoridade policial quando entender existirem os indícios de lesão à integridade física do preso.
II – VOTO
O Código de Processo Penal prevê o exame de corpo de delito no Capítulo II do Título VII, que trata da Prova. Entretanto, o instrumento está positivado somente sob o prisma da instrução do processo na constituição dos elementos de materialidade do crime.
O exame de corpo de delito, como está posto pelo presente Projeto de Lei, apesar da identidade de nomeclaturas, prevê um meio pelo qual se atestará a integridade física do preso, embora já previsto em várias instruções das Polícias Civis nos Estados.
Como denúncias contra a tortura ganharam fôlego a partir da Constituição de 1988, que a tornou inafiançável e imprescritível em resposta às práticas do regime militar, as próprias corporações policiais já coíbem o ilícito através de suas instruções normativas
através da exigência do exame de corpo de delito em caráter cautelar, ou seja, de maneira a resguardar a própria autoridade policial sobre denúncias vazias de que eventuais confissões tenham sido obtidas por meio de tortura.
Ainda que no mérito o Projeto seja digno de aprovação, dado seu objetivo, que procura conciliar a proteção dos direitos fundamentais do preso e a política de segurança pública do Estado, vislumbramos pequenos reparos na proposição que traduzimos em sugestões à próxima comissão, competente para a análise da constitucionalidade e técnica legislativa.
O artigo 2º da proposição incumbe ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil a fiscalização sobre o cumprimento da lei. Entretanto, o assunto já se encontra sumulado pela CCJC no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo tendo em vista o vício de iniciativa verificado.
Outra observação diz respeito à redação do Projeto que traz a matéria sob forma de lei extravagante. À luz da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração de leis, é preferível a inserção dos dispositivos no próprio Código de Processo Penal, no Título IX, na parte final de seu Capítulo II, que trata da prisão em flagrante.
Quanto à emenda apresentada pelo Deputado Laerte Bessa, sua redação descaracteriza o projeto inicial ao relativizar a obrigatoriedade do exame de corpo de delito ad cautelam. A principal motivação do autor do PL, Deputado Dr. Rosinha, em coibir a prática da tortura por policiais inescrupulosos torna-se inócua quando atribui ao próprio algoz a constituição material do crime contra o preso.
Ante o exposto, meu voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 318, de 2007 e REJEIÇÃO da emenda a ele apresentada.

Sala das Reuniões, de abril de 2007.
Deputado RAUL JUNGMANN (PPS/PE)

PROJETO DE LEI Nº 318/2007

Estabelece a obrigatoriedade de realização do Exame de Corpo de Delito em qualquer pessoa antes do seu
recolhimento à prisão e dá outras providências.

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
(Deputado LAERTE BESSA)

O presente projeto de lei passa a ter a seguinte redação:
Estabelece a obrigatoriedade de Exame de Corpo de Delito no preso antes do seu recolhimento à prisão, quando a autoridade policial verificar a existência de indícios de lesão a sua integridade física.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A autoridade policial submeterá a exame de corpo de delito o preso em flagrante ou por ordem judicial, quando verificar a existência de indícios de lesão a sua integridade física.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Muito embora entenda a preocupação do nobre Deputado autor da proposição, permissa venia, valeu-se Sua Excelência de dados fantasiosos, lastreando-se em um causídico, cujo nome, atuação e conhecimento fica restrito ao mesmo e a de outro colega desta Casa Legislativa.
Jogar nas costas do Policial atitudes nefastas, desprezíveis e inaceitáveis para aquele que, incansavelmente, doa-se em prol da
sociedade, colocando sua vida em jogo com atuações heróicas, sob o argumento de defender direitos fundamentais, mostra-se, com a devida venia, nefasto e desprezível.
Sob o argumento de defesa do preso é inaceitável e incompreensível, sempre presumir a má-fé ou a péssima atuação daqueles
que fazem diuturnamente do seu mister a defesa do sociedade. Agir assim, é valer-se de sofismos para defesa de sua causa e mais, é ferir a presunção de legitimidade do ato administrativo constitucionalmente afeto à autoridade policial.
A exceção e casos isolados são inservíveis para o regramento da atividade legisferante e odiosos quando visam achincalhar
aqueles que se valem da imparcialidade na incansável defesa dos direitos fundamentais de homens de bem.
Não é de hoje que o operador do direito sabe que o preso vale-se do ardil quando, diante de provas robustas, fruto da atuação firme e presente do Estado, procura inverter valores e desvirtuar os fatos, atribuindo aos responsáveis pela Segurança Pública pseudas ocorrências de torturas, com o único escopo de mitigar as provas produzidas, que queimam e saltam os olhos em seu desfavor.
Ademais, o presente projeto, ainda coloca à sociedade em perigo, pois torna obrigatório e determina momento certo para a realização do Exame de Corpo Delito a todos que se submetem a uma constrição legitima por parte do Estado, trazendo para a atividade policial uma perigosa e vulnerável rotina.
É cediço que os criminosos organizados valem-se de qualquer facilidade para atuar, quiçá o estabelecimento de regra ordinária na
condução de preso, fato que com toda a certeza criaria irreparável fragilidade ao ponto de facilitar o arrebatamento preso das mãos do Estado, com emboscadas como quem tira o doce de uma criança, e sem muito esforço, exaurindo com a morte brutal de quem faz sua custódia.
Reforça-se também pelo fato de que a sua implementação trará elevados custos ao Estado com o deslocamento do custodiado, isto sem falar na questão de que o seu rotineiro exame em pequenas cidades será dificultado pela ordinária ausência de perito oficial.
Pelo que, o presente projeto não merece prosperar da maneira como foi proposto, por inverter valores e colocar a sociedade em
risco com sua obrigatoriedade e operacionalização, devendo-se torná-lo imperioso, como medida excepcional, tão-somente quando a autoridade policial, no momento de sua apresentação, vislumbrar, como curador dos direitos fundamentais, à ocorrência de indícios que levem à ocorrência de agressões à integridade física ou moral do preso.
Desta feita, o presente projeto não merece prosperar da maneira como foi proposto, por inverter valores e colocar em risco a sociedade e seus agentes.

Sala da Comissão , em /04/2007.
Deputado LAERTE BESSA (PMDB/DF)


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
LINCOLN PORTELA (PSL/MG)
Projeto na Casa
PL 4004/01
Projeto da Origem
PL 4004/01
Ementa
Proíbe a divulgação prévia de informações referentes a operações policiais e dá outras providências.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO SERGIO MORAES (PTB/RS)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, desde o dia 14/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Sérgio Moraes (PTB/RS), pela aprovação.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 4004, DE 2001
(DO Sr. Lincoln Portela)

Proíbe a divulgação prévia de informações referentes a operações policiais e dá outras providências.
(Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e justiça e de Redação (Art. 54) - Art. 24, II)

O Congresso nacional decreta:
Art. 1º. Os documentos públicos decorrentes do planejamento e execução de operações policiais são classificadas como "sigilosos reservados", nos termos do que dispõe o Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se a todos os órgãos públicos que participem, direta ou indiretamente, do planejamento e execução de operações policiais de âmbito federal ou estadual.
Art. 2º. A classificação a que se refere o artigo anterior vigorará até setenta e duas horas após a conclusão da operação, quando então os ducumentos serão desclassificados, tornando-se ostensivos e disponíveis para livre acesso pelo público.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela classificação poderá justificadamente e considerando o interesse da sociedade e do Estado, prorrogar o prazo estabelecido neste artigo até o máximo de cinco anos.
Art. 3º. Incorre no crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal, o funcionamento público que divulgar o conteúdo do documento classificado nos termos desta lei.
Parágrafo único. Incorre no mesmo crime o funcionário público que:
I - divulgar informação referente a assunto relacionado com documento classificado nos termos desta lei;
II - divulgar informação sobre operações policiais em andamento.
art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Nesses tempos em que o país mergulha num ambiente de violência sem precedentes em sua história, quando, mais do que nunca, os órgãos policiais precisam corresponder às expectativas da sociedade, observamos que a eficácia dessas instituições resulta grandemente prejudicada pela divulgação inoportuna de informações cruciais ao êxito de suas operações contra a criminalidade.
Esses indesculpáveis vazamentos de informações, que frustam, tanto operações de grande evergadura, que envolvem a atuação conjunta de diversos órgãos, quanto simples blitze do policiamento de trânsito, vêm comprometendo as metas de combate à criminalidade em todo País, desperdiçando recursos escassos, abatendo o ânimo de servidores dedicados e resultando no contínuo agravamento de um quadro de violência que já é assustador.
Entorpeciada pelos noticiários espetaculosos da mídia, sempre ávida em usar as declarações irresponsáveis de falastrões na escalada dos pontos de audiência, a sociedade não se apercebe do quão prejudiciais são esse furos de reportagem para o êxito das operações policiais.
Informações divulgadas antecipadamente alertam os infratores que são alvo da operação e torna inútil todo um esforço de planejamento que consome meses de trabalho árduo dos servidores policiais e desperdiça enormes quantidades de recursos que representam o resultado do suor do contribuinte.
Informações ao vivo sobre o andamento de operações de resgate de reféns, de cerco de presos rebelados ou captura de criminosos, desconsiderando a óbvia possibilidade de que elas sejam monitoradas pelos próprios infratores, que, contando com a informação privilegiada sobre os procedimentos táticos e estratégicos que planejam contra eles, transformam facilmente este conhecimento em vantagem para impor seus interesses e sua vontade.
Informações técnicas são especialmente perniciosas porque, além de frustar o eventual sucesso da operação, relega a obsolescência prematura procedimentos e instrumentos de alto custo empregados pelas instituições policiais. Nesta categoraia de informações incluem-se, por exemplo a marcação das cédulas para pagamento de resgates com tinta invisível e a localização de telefones celulares.
Nossa proposição pretende incluir todos os documentos e informações relacionados com operações policiais na categoria "sigilosa reservada", nos termos de Decreto nº 2.134/97, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e sobre o respectivo acesso.
Ao invés de buscar preservar o sigilo desses assuntos mediante medidas de censura à imprensa, o que além de inconstitucional seria odioso retrocesso no processo democrático, optamos pelo controle rigoroso dos documentos e informações que tramitem durante os processos de planejamento e execução das operações policiais, sujeitando à pena prevista para o crime de violação de sigilo funcional os servidores que infringirem a norma.
Na certeza de que a proposição de nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares para a sua aprovação nesta Casa.

Sala da Sessões, em 30 de janeiro de 2001
Deputado LINCOLN PORTELA (PSL/MG)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 4.004, DE 2001.

Proíbe a divulgação prévia de informações referentes a operações policiais e dá outras providências.
Autor: Deputado LINCON PORTELA
Relator: Deputado SÉRGIO IVAN MORAES

I – RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei nº 4.004, de 2001, de autoria do Ilustre Deputado Lincon Portela visa tornar sigilosos os documentos públicos que envolvam planejamento e execução de operações policiais, atribuindo a esses o grau de sigilo “reservado”, bem como a desclassificação desses documentos no prazo de setenta e duas horas após a conclusão das operações, disponibilizando-os a imprensa a ao público em geral.
O Autor justifica o Projeto argumentando que o vazamento de informações no curso da operação prejudica o combate à criminalidade, alertando os criminosos sobre a operação, reduzindo sua eficácia. Sustenta que o rigor no controle da divulgação das informações relativas a operações policiais é uma alternativa constitucional para a preservação do sigilo e garantia de maiores chances de êxito dessas operações, as quais tem custo elevado e evolvem os policiais por longos períodos.
Não foram apresentadas emendas à proposição nessa Comissão.
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Inicialmente cumprimentamos o Nobre Autor pela proposição, eis que se trata de uma discussão cada vez mais atual e intensamente vivenciada pela sociedade. Efetivamente, em muitas oportunidades as informações acerca das operações policiais são divulgadas muito antes do seu término, prejudicando o resultado de um trabalho que envolve meses ou até anos de preparação e empenho por parte dos Policiais e a aplicação de recursos significativos por parte da Administração Pública.
É evidente que o vazamento de informações sobre operações policiais, em todos os níveis de governo, acarreta em prejuízo as investigações em curso, alertando os criminosos e diminuindo a possibilidade de colheita de provas aptas a embasar um futuro processo criminal e uma condenação. Em última análise, esse vazamento contribui diretamente para impunidade, mesmo que a imprensa não tenha essa intenção ao divulgar informações sobre operações policiais em andamento.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.004, de 2001, na forma como apresentado pelo autor Deputado Lincoln Portela.

Sala das Comissões, em ___ de ___________ de 2007.
Deputado SÉRGIO IVAN MORAES
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
NEILTON MULIM (PR/RJ)
Projeto na Casa
PL 867/07
Projeto da Origem
PL 867/07
Ementa
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito. Destina ao serviço de segurança pública os veículos em bom estado e os considerados irrecuperáveis serão leiloados, sendo a receita destinada ao FNSP.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO FERNANDO MELO (PT/AC)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, desde o dia 08/08/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Fernando Melo (PT/AC), pela rejeição.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 867 , DE 2007
(Do Sr. Neilton Mulim)

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito e não reclamados por seus proprietários no período de 6 (seis) meses.
Art. 2º O Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte art. 271-A:
“Art. 271-A. Os veículos apreendidos nos termos deste Código e não reclamados pelos respectivos proprietários no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de remoção para o depósito, serão incorporados ao patrimônio do órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a apreensão.
“§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, dar-se-á o seguinte destino aos veículos apreendidos:
“I – aqueles considerados em bom estado de conservação ou recuperáveis serão destinados ao serviço de segurança pública;
“II – aqueles considerados irrecuperáveis serão levados a leilão, sendo a receita arrecadada destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
“§ 2º Caso haja interposição de recurso administrativo contra a penalidade de apreensão do veículo, o prazo previsto no caput fica
suspenso até a decisão final.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO
Os problemas relacionados à segurança pública estão entre aqueles que mais preocupam atualmente a sociedade brasileira. Furtos, assaltos, seqüestros e outros ilícitos assombram o cotidiano das metrópoles e grandes cidades e já começam a ser motivo de preocupação também nos centros urbanos de médio porte.
Muitos esforços têm sido empreendidos pelos três níveis de Governo, bem como pela sociedade de um modo geral, para tentar equacionar tais problemas. Como parte desses esforços podem ser citadas a recente aprovação do Estatuto do Desarmamento, que traz restrições ao registro, porte e comercialização de armas, bem como a estratégia de integrar os trabalhos dos órgãos de segurança pública, com vistas à sua otimização. Entretanto, a carência de recursos, não apenas financeiros, mas também humanos e materiais, tem dificultado uma ação mais efetiva nessa área.
No intuito de contribuir para o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública, estamos oferecendo à apreciação da Casa a presente proposição. Uma vez aprovado, o dispositivo que se pretende inserir no Código de Trânsito Brasileiro vai permitir que veículos apreendidos por qualquer irregularidade e não reclamados pelos respectivos proprietários no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de remoção para o depósito, sejam incorporados ao patrimônio do órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a apreensão.
Uma vez concretizada essa incorporação patrimonial, os veículos em bom estado de conservação ou que sejam passíveis de recuperação serão destinados ao serviço de segurança pública. Os veículos irrecuperáveis, por sua vez, serão levados a leilão, sendo a receita arrecadada destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP – criado pela Lei nº 10.201, de 2001.
Segundo dispõe essa norma legal, o referido Fundo tem como função dar apoio a projetos na área de segurança pública, entre os quais se destacam ações de reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; bem como estruturação e modernização da polícia técnica e científica.
Outro aspecto importante a ser lembrado é a suspensão do prazo previsto e, conseqüentemente, da incorporação do bem ao patrimônio público, no caso da interposição de recurso administrativo contra a penalidade de apreensão do veículo. Destina-se, esse dispositivo, a proteger o proprietário que, porventura, venha a ter seu veículo apreendido por um equívoco da autoridade de trânsito.
Caso o procedimento administrativo de recurso seja memorado, a suspensão do prazo vai evitar equívocos maiores.
Temos a certeza que a medida preconizada, embora simples, vai resultar em ganhos significativos para o combate e a prevenção da violência urbana, razão pela qual esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para sua rápida aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado NEILTON MULIM (PR/RJ)

Parecer (es)
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 867, DE 2007

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito.
Autor: Deputado NEILTON MULIM
Relator: Deputado FERNANDO MELO

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei nº 867, de 2007, de autoria do Deputado Neilton Mulim, altera o Código de Trânsito Brasileiro para permitir que veículos apreendidos e não reclamados pelos proprietários no prazo de seis meses, contado da data de remoção para o depósito, sejam incorporados ao patrimônio do órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a apreensão.
Em sua justificativa, o ilustre Autor explica que a proposição tem por objetivo contribuir para o reaparelhamento dos órgãos de
segurança pública, por meio da transferência da propriedade do veículo apreendido não reclamado pelo proprietário.
Conclui o Autor sustentando que a medida resultará em ganhos para o combate e a prevenção da violência urbana.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Em que pese a nobre intenção do Autor, a proposição sob apreciação não reúne condições para ser aprovada.
Inicialmente, deve ser destacado que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, o qual
só é mitigado, no caso do bem imóvel, pelo descumprimento da função social (art. 5º, XXIII) e nas hipóteses de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, sendo nessa hipótese promovida previamente a justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV).
Além disso, os incisos LIV e LV, também do art. 5º, determinam, respectivamente, que ninguém será privado de seus bens sem o
devido processo legal e que a todos os litigantes em processo administrativo é assegurado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, em uma análise sumária, tem-se que a transferência administrativa da propriedade do veículo apreendido colide frontalmente com o texto constitucional.
Aduza-se ainda que não é prudente essa desapropriação sumária do veículo apreendido, uma vez que ele pode ser um veículo roubado, que teve seu chassi ou uma característica física adulterada. Nesse caso, o veículo não será reclamado pelo proprietário, porque ele não sabe do seu destino, muito menos pelo criminoso, que não irá discutir no órgão policial a devolução do produto do seu crime.
Em razão dos óbices apresentados, VOTO pela REJEIÇÃO deste Projeto de Lei nº 867, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado FERNANDO MELO (PT/AC)
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ÁLVARO DIAS (PSDB/PR)
Projeto na Casa
PLP 008/07
Projeto da Origem
PLS 134/06
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para definir regras para as despesas em segurança pública por parte do Governo Federal, e dá outras providências. (COMPLEMENTAR)

Apensada(s)
PLP 015/07 - ONYX LORENZONI (PFL/RS) - Acresce artigo às Disposições Finais e Transitórias e altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Proíbe a limitação de despesas aprovadas na Lei Orçamentária Anual para a área de Segurança Pública, propondo um orçamento impositivo. Estabelece que a União deverá diminuir os gastos correntes anuais em 0,1% (um décimo por cento) do PIB durante 10 anos.

Instância
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO JOÃO CAMPOS (PSDB/GO)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, desde o dia 04/07/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO), Parecer a proferir.

Íntegra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 2007

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para definir regras para as despesas em segurança pública por parte do Governo Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-ª É proibida a limitação do empenho e de movimentação financeira referentes às despesas previstas nos programas de segurança pública, salvo se aprovada pelo Poder Legislativo solicitação, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo do respectivo ente federativo, para contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou ainda nas previstas no art. 137, II, da Constituição Federal.
§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão no Congresso Nacional em regime de urgência.
§ 4º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade.”
Art. 2º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 53........................................................................
.....................................................................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2007.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 134, DE 2006 - COMPLEMENTAR

Define regras para o investimento em segurança por parte do Governo Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Art. 1º Fica proibido o contigenciamento de verbas orçamentárias referentes a programas de segurança pública.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará crime de responsabilidade por parte dos Ministros da Fazenda e da Justiça.
Art. 2º O Poder Executivo deverá encaminhar trimestralmente ao Senado Federal demonstrativo da execução das despesas em segurança pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A situação da segurança pública no Brasil tornou-se insustentável. A falta de investimentos por parte do governo federal devido a sua política de obtenção de superávits primários tem colocado os cidadãos submetidos ao domínio de organizações criminosas.
Somente o investimento em tecnologia e na melhoria das condições de vida dos policiais poderá significar um avanço na luta do Estado contra o crime organizado.

Sala das Sessões, em de de 2006
Senador ÁLVARO DIAS (PSDB/PR)

Parecer (es)
O Parecer não estar disponível devido ao fato de ainda não ter sido lido pelo Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
LEONARDO VILELA (PSDB/GO)
Projeto na Casa
REQUER 058/07
Projeto da Origem
REQUER 058/07
Ementa
Solicita que sejam convidados os Senhores Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da Previdência Social a comparecerem em audiência pública conjunta com a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, para prestarem informações e esclarecimentos acerca do Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família, desde o dia 16/05/07, aguardando Pauta para votação do Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 058, DE 2007.
(Do Sr. Leonardo Vilela)

Solicita que sejam convidados os Senhores Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministro da Previdência Social a comparecerem em audiência pública conjunta com a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, para prestarem informações e esclarecimentos acerca do Regime de Previdência Complementar do Servidor Público.

Senhor Presidente,
Nos termos regimentais, requeiro a Vossa Excelência, que ouvido o Plenário, sejam adotadas providências no sentido de convidar os Senhores Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro da Previdência Social a comparecerem em audiência pública conjunta com a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, para prestarem informações e esclarecimentos acerca do Regime de Previdência Complementar do Servidor Público, a ser instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, regulamentando os §§ 14, 15, e 16 do art. 40, da Constituição Federal, com remissão ao art. 202, nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais n° 20 e n° 41, respectivamente de 1998 e de 2003.

JUSTIFICAÇÃO:
Diante da manifesta intenção do Governo Federal, registrada nos últimos meses, tanto no noticiário dos jornais como em documentação constante dos “sites” oficiais dos Ministérios, mais diretamente afetos ao tema, dando conta de estudos e definições que determinarão o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, faz-se imperioso o seu acompanhamento por essa Comissão Permanente, no âmbito estrito de sua atribuições.
Ademais, são muitas as dúvidas, preocupações e questionamentos, colocados sobre a matéria, tanto por especialistas como no meio dos próprios servidores públicos, além daqueles que se interessam em ingressar em cargo público, mediante concurso, e assim fazer ou completar uma carreira neste setor de atividades, dentro da administração direta, autárquica e fundacional, de todos os Poderes da União.
Inequivocamente, pelo efeito-demonstração que carrega, esta fórmula aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República tende a ser acompanhada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de apresentar repercussões que não se restringem aos benefícios previdenciários, a que os servidores públicos federais farão jus, mas também sobre a atratividade que o cargo público poderá exercer daqui para frente, viabilizando ou não a incorporação e manutenção de bons profissionais em seus quadros. Por outro lado, se a previdência complementar privada, fechada ou aberta, tem uma história com bons e maus exemplos neste País, como em vários outros, a previdência complementar pública, como variante da previdência privada fechada, e como tal parte integrante da política de recursos humanos de uma empresa privada ou pública e, com base nos novos referenciais constitucionais, de um ente público, constitui uma incógnita, sob vários aspectos.
Assim, formatação jurídica, padrão de gestão e fiscalização, flexibilidade, agilidade e eficiência administrativas, tipos de plano, amplitude e nível de cobertura dos benefícios, nível de custeio do participante e da União, portabilidade e diferimento de benefícios, porte patrimonial, custos administrativos, aplicação de reservas, concentração e decisão de investimentos, mecanismos de transparência e controle, expectativa de rentabilidade, fixação de metas atuariais de benefícios e sua revisão e aferição do desempenho financeiro-atuarial, resumem apenas algumas das inquietações, às quais podem se agregar outras sem muita dificuldade.
Neste contexto, o que se traz alguma certeza são apenas algumas disposições constitucionais e uma regulamentação específica, dependente de lei ordinária, mas vinculada às Leis Complementares n° 108 e 109, de 2001, que emana e diz respeito a uma ordem jurídica e a um contexto técnico e operacional fundamentalmente privado, que alterarão profundamente, não somente o cenário da previdência básica e complementar deste País como todo o serviço público.
Por essas razões, o Signatário anima-se a submeter o presente requerimento à apreciação dos seus pares, entendendo que esta proposta exige pela natureza e relevância do assunto, uma abordagem em separado que envolva pelo menos essas duas autoridades.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2007.
Deputado LEONARDO VILELA (PSDB/GO)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
LÉO VIVAS (PRB/RJ)
Projeto na Casa
PL 977/07
Projeto da Origem
PL 977/07
Ementa
Altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista.

Apensada(s)
 
Instância
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
DEPUTADO LAERTE BESSA (PMDB/DF)
Situação Atual
Encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, desde o dia 11/07/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer do Relator, Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), pela aprovação.

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2007
(Do Sr. Léo Vivas)

Altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica alterada, nos diplomas legais e administrativos pertinentes, a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista.
Parágrafo único. Para a categoria funcional de Perito Papiloscopista será exigido diploma de curso superior devidamente registrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em consideração busca criar a figura do “perito papiloscopista”, em substituição à nomenclatura “papiloscopista policial”, ainda hoje em uso nos quadros de carreira de algumas de nossas polícias.
A rigor, a proposição apenas se adianta à tendência que já se observa nas carreiras policiais de alguns Estados-membros, assim como são as tendências que se avizinham nos modelos de reestruturação de cargos e atribuições da carreira de Polícia Federal que vêm sendo estudados.
A nomenclatura, além de realçar a importância daqueles que realizam perícias nessa especialidade, atribuindo-lhes um status pessoal e funcional mais significativo, rearticula institucionalmente esse segmento de crucial importância no terreno das perícias policiais.
Em função do teor da proposição ora apresentada e da justificação que a ela se segue, esperamos contar com o apoio dos nobres
Parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado LÉO VIVAS (PRB/RJ)

Parecer (es)
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2007

Altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista.
Autor: Deputado Léo Vivas
Relator: Deputado Laerte Bessa

I - RELAT&Ocaute;RIO
O Projeto de Lei determina a substituição, por Perito Papiloscopista, das referências à categoria funcional de Papiloscopista Policial contidas “nos diplomas legais e administrativos”, determina a exigência de curso superior para investidura em tal cargo e incumbe ao Poder Executivo da regulamentação do diploma legal resultante de sua eventual aprovação.
A justificação da proposta é no sentido de que a mesma meramente antecipa tendência observada nas polícias estaduais, conferindo aos membros da categoria nomenclatura que lhes confere status pessoal e funcional mais significativo.
A proposta não foi objeto de emendas durante o prazo regimental, cumprido por este Colegiado.
II - VOTO DO RELATOR
Muito embora não seja esta Comissão a sede para se tratar de questão atinente à constitucionalidade, não vejo como deixar de dar
realce a esse aspecto, até porque o mérito da proposição em tela se entrelaça com o aspecto constitucional, mormente no que diz respeito à autonomia dos entes federativos. Isto posto, analisando a questão concernente a uma possível invasão de competência dos Estados e do Distrito Federal, entendo afastada qualquer dúvida acerca de sua constitucionalidade, uma vez que apenas se busca disciplinar e uniformizar a denominação e os requisitos empingidos para o cargo de perito papiloscopista, cumprindo o que preleciona o artigo 24, § 1º da Constituição Federal, pois se estabelece mero caráter geral, a exemplo de outras carreiras que a própria Carta Magna trata ainda mais miudeadas.
Em suma, a proposição em comento apenas determina a nomenclatura desses cargos e estabelece a exigência de terceiro grau para o seu acesso.
Ultrapassada essa questão de fundo e adentrando efetivamente ao mérito em si do presente projeto de lei, parece-me não restar
dúvida que os então papiloscopistas, que exercem suas atividades junto às polícias civis e federal, desempenham atividades de natureza pericial. Senão vejamos:
Primeiramente, em regra, toda análise de material colhido em local de crime, que envolve a papiloscopia, é levada a efeito por esses
profissionais mediante verdadeira atividade pericial, que consiste no trato, comparação, avaliação e análise do vestígio papiloscópico, com o emprego de métodos reconhecidos, mister esse próprio daquele que é sabedor ou especialista nesse determinado assunto.
Os delegados de polícia, como primeiros destinatários desse trabalho, e os juízes, como destinatários finais dessa mesma prova, têm o resultado do mister levado a efeito pelos hoje denominados papiloscopistas policias, como efetivos laudos periciais, não só pela metodologia científica empregada, mas pela, desculpem o pleonasmo, intrínseca especialidade e fé pública ordinária do servidor do Estado.
Afirmar que os papiloscopistas não são peritos, seria negar a natureza quase sempre inconteste dos inúmeros laudos desses
profissionais que serviram como provas que embasaram a condenação de milhares de infratores penais.
Por fim, pela clareza do tema exposto, não entendo necessário me alongar na defesa da tese em comento, razão pela qual
vislumbro que a nomenclatura de Perito Papiloscopista evidencia-se bem mais apropriada do que a de Papiloscopista Policial hoje em uso no âmbito das polícias civis e federal.
De outra sorte, também entendo que a atividade científica levada a efeito por esses profissionais, por si só parece exigir desses
servidores que detenham diploma de curso superior para o acesso ao cargo, como prevê o parágrafo único do art. 1º da proposta.
Portanto, parece-me salutar e corretivo o almejado pela presente proposição, restando apenas tecer elogios à iniciativa do nobre parlamentar autor deste Projeto de Lei nº 977, de 2007 e votar pela sua integral aprovação.

Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado LAERTE BESSA
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
JORGINHO MALULY (DEM/SP)
Projeto na Casa
REQUER 012/07
Projeto da Origem
REQUER 012/07
Ementa
Requer a realização de Audiência Pública sobre tecnologias para o monitoramento à distância dos penalmente condenados e para o aumento da segurança nos presídios e das comunidades limítrofes.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 28/08/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO N° 012, DE 2007
(Do Sr. Jorginho Maluly)

Requer a realização de Audiência Pública sobre tecnologias para o monitoramento à distância dos penalmente condenados e para o aumento da segurança nos presídios e das comunidades limítrofes.

Senhor Presidente,
Requeiro à V. Exa., nos termos regimentais, ouvido o Plenário desta Comissão Parlamentar de Inquérito, Audiência Pública sobre tecnologia para o monitoramento à distância dos penalmente condenados e para o aumento da segurança nos presídios e das
comunidades limítrofes.

JUSTIFICATIVA
Proponho no âmbito desta Comissão, Audiência Pública onde poderão ser apresentadas algumas das tecnologias que contribuem para o aumento da segurança tanto dentro dos presídios como no âmbito das comunidades impactadas por tais estabelecimentos. Inclusive, a presença dos virtuais convidados poderia ser enriquecida com uma exposição de tais tecnologias nesta Casa Legislativa.

Sala da Comissão, de Agosto de 2007
Jorginho Maluly
Deputado Federal

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
CIDA DIOGO (PT/RJ)
Projeto na Casa
REQUER 014/07
Projeto da Origem
REQUER 014/07
Ementa
Requer a Criação de sub-relatoria para análise da situação das mulheres encarceradas.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 11/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 014, DE 2007
(Da Sra. Cida Diogo)

Requer a Criação de sub-relatoria para análise da situação das mulheres encarceradas.

Senhor Presidente,
Nos termos regimentais , venho requerer a esta comissão parlamentar de inquérito a criação de sub-relatoria das condições em que se encontram as mulheres do sistema prisional brasileiro.

JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, o Brasil foi denunciado na Comissão Interamenricana dos Direitos Humanos da OEA, a denuncia teve base em uma serie de levantamentos realizados pelas organizações da sociedade civil, sobre as condições do encarceramento das mulheres, segundo estas organizações, o sistema prisional Brasileiro tem violado direitos fundamentais em questões como: Saúde, Tempo de encarceramento, Condições dos Presídios e albergues etc.
Neste sentido, sabendo do crescimento do numero de mulheres em conflito com a lei, solicitamos que esta CPI, institua sub-Relatoria para analise mais criteriosa da questão especifica das mulheres encarceradas.

Sala das Sessões,em 29 agosto de 2007
Deputada CIDA DIOGO (PT/RJ)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
RAUL JUNGMANN (PPS/PE)
Projeto na Casa
REQUER 020/07
Projeto da Origem
REQUER 020/07
Ementa
Requer seja criada a Sub-Relatoria de CRIME ORGANIZADO, ARMAS E DROGAS.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 11/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 020, DE 2007.
(Do Sr. Raul Jungmann)

Requer seja criada a Sub-Relatória de CRIME ORGANIZADO, ARMAS E DROGAS.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 29, inciso I, C/C art. 36 Parágrafo Único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação da Sub-Relatória de CRIME ORGANIZADO, ARMAS E DROGAS junto a esta CPI a fim de investigar os indícios de facilitação da atuação dos chefes das quadrilhas e o acesso de armas e drogas nas penitenciárias brasileiras.

Sala de reunião, 28 de agosto de 2007.
Deputado RAUL JUNGMANN (PPS/PE)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 028/07
Projeto da Origem
REQUER 028/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Senhor Delegado da DPF Luiz Fernando Corrêa, Secretário Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 028, DE 2007.
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Senhor Delegado da DPF Luiz Fernando Corrêa, Secretário Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Senhor Luiz Fernando Corrêa, Delegado da DPF e Secretário Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.

JUSTIFICAÇÃO:
A contribuição e esclarecimentos dos órgãos e autoridades do governo, responsáveis pela gestão de políticas de segurança pública, destaque-se, será de extrema relevância para o desfecho das investigações almejadas por esta CPI. Nesse sentido, sua oitiva nessa Comissão contribuirá, por certo, para o aprofundamento dos trabalhos de investigação que estão sendo desenvolvidos pelos senhores Parlamentares.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007.
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 036/07
Projeto da Origem
REQUER 036/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, a Senhora Vera Regina Pereira de Andrade, Advogada e professora titular da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 036, DE 2007.
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, a Senhora Vera Regina Pereira de Andrade, Advogada e professora titular da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, a Senhora Vera Regina Pereira de Andrade, Advogada e professora titular da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina.

JUSTIFICAÇÃO:
Os trabalhos de pesquisa desenvolvidos acerca de temas de interesse desta CPI e correlatos, tais como diagnósticos e estudos sobre segurança, violência e sistema carcerário brasileiro, podem, sem dúvida, apontar caminhos que nos levem às causas dos problemas estruturais existentes, cujas responsabilidade perpassam várias gestões. A contribuição de entidades e especialistas no tema é de extrema relevância para o desfecho das investigações que serão deflagradas por esta CPI.
Nesse sentido, sua oitiva nessa Comissão contribuirá para o aprofundamento dos trabalhos de investigação que estão sendo desenvolvidos pelos Senhores parlamentares.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007.
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 040/07
Projeto da Origem
REQUER 040/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de São Paulo, José Serra.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 040, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do
Estado de São Paulo, José Serra.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado de São Paulo, José Serra.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 041/07
Projeto da Origem
REQUER 041/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado da Bahia, Jacques Wagner.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 041, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do
Estado da Bahia, Jacques Wagner.
Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado da Bahia, Jacques Wagner.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 042/07
Projeto da Origem
REQUER 042/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, Paulo César Artung Gomes.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 042, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do
Estado do Espírito Santo, Paulo César Artung Gomes.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado do Espírito Santo, Paulo César Artung Gomes.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 043/07
Projeto da Origem
REQUER 043/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves da Cunha.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 043, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves da Cunha..

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves da Cunha.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 044/07
Projeto da Origem
REQUER 044/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 044, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 045/07
Projeto da Origem
REQUER 045/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 045, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 046/07
Projeto da Origem
REQUER 046/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de Goiás, Alcides Rodrigues Filho.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 046, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do
Estado de Goiás, Alcides Rodrigues Filho.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado de Goiás, Alcides Rodrigues Filho.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 047/07
Projeto da Origem
REQUER 047/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 047, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DOMINGOS DUTRA (PT/MA)
Projeto na Casa
REQUER 048/07
Projeto da Origem
REQUER 048/07
Ementa
Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Acre, Arnóbio Marques de Almeida Júnior.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 048, DE 2007
(Do Sr. Domingos Dutra)

Solicita que seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, nessa CPI, o Exmº Sr. Governador do Estado do Acre, Arnóbio Marques de Almeida Júnior.

Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do artigo 36, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convocado para prestar esclarecimentos, em audiência, o Exmº. Sr. Governador do Estado do Acre, Arnóbio Marques de Almeida Júnior.

JUSTIFICAÇÃO
A presença de governadores de Estado nesta CPI segue uma ordem lógica. Após realizar o diagnóstico do sistema carcerário, ouvindo vários estudiosos; depois de fazer uma série de visitas a penitenciárias e delegacias por todo o país; diante da contribuição dos mais diversos agentes públicos, torna-se mais do que oportuno ouvir os agentes políticos como governadores, ministros e outros gestores públicos que tenham responsabilidade política pela gestão do sistema. A partir disso, torna-se fundamental ouvir os
governadores dos mais diferentes partidos, das mais diversas regiões do Brasil, para a compreensão dos problemas e na busca de soluções reais.

Sala da Comissão, 03 de setembro de 2007
Deputado DOMINGOS DUTRA (PT/MA)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
AYRTON XERÊZ (DEM/RJ)
Projeto na Casa
REQUER 055/07
Projeto da Origem
REQUER 055/07
Ementa
Requer a criação de Sub-Relatoria para análise da Lei de Execuções Penais e sua aplicabilidade no sistema carcerário, identificando entraves ao seu efetivo cumprimento e sugerindo possíveis alterações.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 11/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 055, DE 2007
(Do Sr. Ayrton Xerez)

Requer a criação de Sub-Relatoria para análise da Lei de Execuções Penais e sua aplicabilidade no sistema carcerário, identificando entraves ao seu efetivo cumprimento e sugerindo possíveis alterações.

Senhor Presidente.
Nos termos do artigo 29, inciso I do Regimento Interno, venho requerer a esta Comissão Parlamentar de Inquérito a criação de Sub-Relatoria específica para análise da Lei de Execuções Penais e sua aplicabilidade no sistema carcerário, buscando identificar eventuais entraves ao seu efetivo cumprimento e sugerindo as alterações necessárias.

JUSTIFICATIVA
A lei 7.210, de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais, é a condutora máxima dos procedimentos relativos ao encarceramento de indivíduos, regulando direitos, deveres, cominando punições.
Entretanto, diante do fato de que a mesma não vem sendo efetivamente utilizada e, mais, levando-se em conta que a própria CPI tem como escopo uma melhor análise daquele diploma legal, proponho a criação dessa Sub-Relatoria.

Sala das Comissões, em de de 2007.
Deputado AYRTON XEREZ (DEM/RJ)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. TALMIR (PV/SP)
Projeto na Casa
REQUER 060/07
Projeto da Origem
REQUER 060/07
Ementa
Requer constituição e definição das Sub-Relatorias com a indicação dos sub-relatores no prazo de 3 sessões.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 11/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 060, 2007
(Do. Sr. Dr. Talmir)

Requer a constituição e definição das Sub-Relatorias com a indicação dos sub-relatores no prazo de 3 sessões.

Senhor Presidente.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados requeiro após ouvido o plenário desta comissão especial sejam apresentados pelo Relator quais as sub-relatorias que serão constituídas bem como com a indicação dos sub-relatores no prazo
de 3 sessões.

JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a Comissão Parlamentar de Inquérito tem prazo determinado para a conclusão dos trabalhos e tendo por objetivo acelerar os trabalhos bem como em virtude do grande volume de informações que esta comissão deverá receber é que
apresento este requerimento visando com a definição das sub-relatorias e a indicação dos sub-relatores dar a agilidade que o caso requer.

Sala das Sessões, de setembro de 2007.
Deputado DR. TALMIR (PV/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
AYRTON XERÊZ (DEM/RJ)
Projeto na Casa
REQUER 082/07
Projeto da Origem
REQUER 082/07
Ementa
Requer o convite ao jornalista César Tralli, da Rede Globo de Televisão, para comparecer em audiência desta CPI a fim de esclarecer os fatos veiculados pelo programa "Fantástico", no tocante ao uso de rádio-transmissores por detentos do Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 27/09/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 082, DE 2007
(Do Sr. Ayrton Xerez)

Requer o convite ao jornalista César Tralli, da Rede Globo de Televisão, para comparecer em audiência desta CPI a fim de esclarecer os fatos veiculados pelo programa “Fantástico”, no tocante ao uso de rádio-transmissores por detentos do Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro.

Senhor Presidente.
Nos termos regimentais, venho requerer que, ouvido o plenário, seja convidado a comparecer a audiência desta Comissão Parlamentar de Inquérito o jornalista César Tralli, da Rede Globo de Televisão, a fim de esclarecer e aduzir novos fatos à matéria veiculada no programa “Fantástico” em sua edição de domingo, 23 do corrente mês, a qual denuncia o uso de rádio-transmissores por detentos do complexo penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro.

JUSTIFICATIVA
A sociedade brasileira foi surpreendida, no último domingo, com a denúncia trazida pelo programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão, o qual mostrou a utilização, por detentos do complexo penitenciário de Bangu, de rádio-transmissores para o comando e administração de negócios criminosos.
A matéria, assinada e conduzida pelo repórter César Tralli, foi ainda robustecida pela digravação de conversas entre detentos e prováveis intermediários, inclusive um que seria policial, na compra e venda de armamento e planejamento de ações criminosas.
Considerando o fato de que cabe a esta Comissão Parlamentar de Inquérito investigar situações como a exposta, não poderíamos deixar de solicitar a presença do citado profissional, no intuito de aprofundar o conhecimento sobre o tema.
A presença do jornalista em muito pode colaborar com esse conhecimento, balizando os demais procedimentos a serem adotados por esta Comissão..

Sala das Comissões, em de de 2007.
Deputado AYRTON XEREZ (DEM/RJ)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. TALMIR (PV/SP)
Projeto na Casa
REQUER 090/07
Projeto da Origem
REQUER 090/07
Ementa
Requer que seja solicitado às Promotorias de Justiça dos Estados, para que nos informe se são realizadas vistorias periódicas nos presídios locais, e com qual frequência elas ocorrem.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/10/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 090, DE 2007
(Do Sr. Dr. Talmir)

Requer que seja solicitado às Promotorias de Justiça dos Estados, para que nos informe se são realizadas vistorias periódicas nos presídios locais, e com qual frequência elas ocorrem.

Senhor Presidente.
Nos termos do Art. 36, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o plenário desta respeitável Comissão, seja solicitado às Promotorias de Justiça dos Estados, para que nos informe se são realizadas vistorias periódicas nos presídios locais e com qual frequência elas ocorrem. Da mesma forma, que possam enviar os respectivos relatórios, indicando, inclusive, quais as pessoas que são ouvidas (presos, agentes e diretores), e os critérios dessa escolha.

JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade desta Comissão tomar conhecimento se são realizadas vistorias periódicas nos presídios locais pelas Promotorias de Justiça dos Estados, e com qual frequência elas ocorrem. Igualmente, que sejam enviados os respectivos relatórios, indicando quais as pessoas que são ouvidas (presos, agentes e diretores), e os critérios utilizados nessa escolha.
Tal solicitação prende-se ao fato desta Comissão ter essas informações, como forma de balizar os nossos trabalhos na busca do aperfeiçoamento deste tipo de procedimento.

Sala das Sessões, de setembro de 2007.
Deputado DR. TALMIR (PV/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. TALMIR (PV/SP)
Projeto na Casa
REQUER 091/07
Projeto da Origem
REQUER 091/07
Ementa
Requer que seja solicitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e às Promotorias de Justiça dos Estados, informações sobre quais os cursos de ressocialização ligado a informática que estão sendo aplicados nos presídios brasileiros.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/10/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 091, DE 2007
(Do Sr. Dr. Talmir)

Requer que seja solicitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e às Promotorias de Justiça dos Estados, informações sobre quais os cursos de ressocialização ligado a informática que estão sendo aplicados nos presídios brasileiros.

Senhor Presidente.
Nos termos do Art. 36, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o plenário desta respeitável Comissão, seja solicitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e às Promotorias de Justiça dos Estados, informações sobre quais os cursos de ressocialização ligado a informática que estão sendo aplicados nos presídios brasileiros, assim como:
- em quais presídios existem estes cursos?
- Estatisticamente, quais os avanços na ressocialização se tem obtido, com a introdução de cursos de informática aos presos?

JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade desta Comissão tomar conhecimento sobre o número de cursos de ressocialização ligado a informática que estão sendo aplicados nos presídios brasileiros, assim como: em quais presídios existem estes cursos? e estatisticamente, quais os avanços na ressocialização se tem obtido com a introdução de cursos de informática aos presos?
Tal solicitação prende-se ao fato desta Comissão ter essas informações, como forma de balizar nossos trabalhos na busca do aperfeiçoamento neste procedimento.

Sala das Sessões, de setembro de 2007.
Deputado DR. TALMIR (PV/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. TALMIR (PV/SP)
Projeto na Casa
REQUER 092/07
Projeto da Origem
REQUER 092/07
Ementa
Requer que seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, o número de mulheres grávidas e o acompanhamento das mesmas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 2000 a 2006.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/10/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 092, DE 2007.

Requer que seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, o número de mulheres grávidas e o acompanhamento das mesmas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 2000 a 2006.

Senhor Presidente.
Nos termos do Art. 36, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o plenário desta respeitável Comissão, seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, o número de mulheres grávidas no sistema penitenciário brasileiro, bem como é feito o acompanhamento das mesmas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 2000 a 2006.

JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade desta Comissão tomar conhecimento do número de mulheres grávidas no sistema penitenciário brasileiro, bem como é feito o acompanhamento das mesmas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no período de 2000 a 2006, como forma de balizar os nossos trabalhos na busca do aperfeiçoamento deste procedimento.

Sala das Sessões, de setembro de 2007.
Deputado DR. TALMIR (PV/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
DR. TALMIR (PV/SP)
Projeto na Casa
REQUER 093/07
Projeto da Origem
REQUER 093/07
Ementa
Requer que seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e as Secretarias Penintenciárias dos Estados, ou equivalentes, sobre os cursos de reciclagem que foram aplicados aos agentes penitenciários nos últimos 10 (dez) anos.

Apensada(s)
 
Instância
CPI - SISTEMA CARCERÁRIO
Momento
COMISSÃO - AGUARDANDO PAUTA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se na Comissão Parlamentar de Inquérito - Sistema Carcerário, desde o dia 04/10/07, aguardando Pauta para votação de Requerimento.

Íntegra
REQUERIMENTO Nº 093, DE 2007.

Requer que seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e as Secretarias Penintenciárias dos Estados, ou equivalentes, sobre os cursos de reciclagem que foram aplicados aos agentes penitenciários nos últimos 10 (dez) anos.

Senhor Presidente.
Nos termos do Art. 36, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o plenário desta respeitável Comissão, seja requisitado ao DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN e as Secretarias Penintenciárias dos Estados, ou equivalentes, o número de cursos de reciclagem que foram aplicados aos agentes penitenciários nos últimos 10 (dez) anos, assim como:
– quantos são os agentes penitenciários por Estado?
– quantos fizeram esse curso?
– período de duração (carga horária)?
– qual a programação do curso?

JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade desta Comissão tomar conhecimento sobre o número de cursos de reciclagem que foram aplicados aos agentes penitenciários nos últimos 10 (dez) anos, assim como: quantos são os agentes por Estado? Quantos fizeram esse curso? Qual o período de duração dos mesmos (carga horária)? e qual o programa do curso?
Tal solicitação prende-se ao fato desta Comissão ter essas informações, como forma de balizar nossos trabalhos na busca do aperfeiçoamento deste procedimento.

Sala das Sessões, de setembro de 2007.
Deputado DR. TALMIR (PV/SP)

Parecer (es)
 

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ROMEU TUMA (DEM/SP)
Projeto na Casa
PEC 534/02
Projeto da Origem
PEC 087/99
Ementa
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Alterando a nova Constituição Federal.

Apensada(s)
PEC 095/95 - FERNANDO ZUPPO (PDT/SP) - Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação ao Artigo 144 da Constituição Federal. Criando a Polícia Municipal, alterando a nova Constituição Federal.
PEC 151/95 - GONZAGA PATRIOTA (PSB/PE) - Proposta de Emenda à Constituição que altera a redação do Inciso II do Artigo 37 e o § 7º do Artigo 144 da Constituição Federal. Garatindo que cinqüenta por cento das vagas iniciais de cada carreira de servidor Policial Civil serão providas mediante ascensão funcional dos ocupantes da classe final da carreira de hierarquia imediatamente inferior.
PEC 087/99 - WANDERLEY MARTINS (PSB/RJ) - Dá nova redação ao Artigo 144, substituindo as Guardas Municipais por Polícias Municipais, nas condições que especifica. Autorizando a criação de Polícias Municipais no Distrito Federal, e nos Municípios que sediem as capitais estaduais e aqueles que tenham mais de um milhão de habitantes; alterando a nova Constituição Federal.
PEC 532/02 - JOÃO HERRMANN NETO (PDT/SP) - Dá nova redação ao § 8º , do art. 144, da Constituição Federal. Estabelecendo a competência da guarda municipal, na forma definida em lei estadual, para participar nas ações de segurança pública, policiamento ostensivo e preventivo; alterando a nova Constituição Federal.
PEC 007/07 - ÍNDIO DA COSTA (DEM/RJ) - Altera os arts. 98 e 144 da Constituição Federal. Institui Juizado de Instrução Criminal para investigar infração de maior potencial ofensivo; dá poder de investigação à polícia militar, que ficará responsável pelos boletins de ocorrência; inclui as Guardas Municipais entre os órgãos de Segurança Pública, atribuindo-lhes competência para investigar infrações criminais, nas cidades com mais de dois milhões de habitantes. Altera a nova Constituição Federal.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 20/09/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade desta, da PEC-87/1999, da PEC-124/1999, da PEC-154/1999, da PEC-240/2000, da PEC-250/2000, da PEC-266/2000, da PEC-275/2000, da PEC-276/2000, da PEC-280/2000, da PEC-284/2000, da PEC-291/2000, da PEC-317/2000, e da PEC-449/2001, apensadas, Relator: Deputado Léo Alcântara (PSDB/CE); e
- Comissão Especial - PEC 534/02 - Guardas Municipais, pela aprovação da PEC 534-A/02, com emenda supressiva e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1995; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003, e da Emenda nº 1, de 2003, Relator: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).

Íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002

Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional. Alterando a nova Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional.
Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.144..............................................................................................................
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.
......................................................”(NR)
Art. 2º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art.144.................................................
............................................................
§ 10. Compete à União criar, organizar e manter a guarda nacional, com atribuição, além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações.”

Senado Federal, em de abril de 2002
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 087, DE 1999

Altera dispositivo da Constituição Federal (§ 8º do art. 114 - constituição de guardas municipais).

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O dispositivo da Constituição Federal abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 144.
...............................................................................
...............................................................................
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser a lei e, ainda, através de convênio com o Estado, executar serviços de policiamento ostensivo e preventivo.”

JUSTIFICAÇÃO
Pesquisa de opinião pública veiculada em vários órgãos informativos, têm demonstrado que mesmo face à eleição municipal, a sociedade tem erigido à condição de tema principal, a segurança pública.
Em estados com massa populacional agrupada em extensas faixas territoriais, como é o caso, por exemplo, de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, entre outros, o aparelho estatal preventivo de Segurança Pública não consegue a alocação de recursos necessários para eficiência, nos chamados fundões de periferia, justamente onde o povo mais sofrido por falta de investimentos sociais vive.
Dessa forma, e por não ser exclusivo da polícia militar, o policiamento ostensivo, pois se assim quisesse o legislador constituinte o teria feito, como fez com exercício de polícia judiciária da União, concedendo a exclusividade à polícia federal, ex-vi do art. 144, § 8º, inciso IV, entendemos que o município pode cooperar com o Estado, sob comando da Secretária Estadual responsável pela segurança pública, pois é comum vermos viaturas de ronda municipais protegendo as escolas, podendo tal patrulhamento estender-se ao atendimento da sociedade em geral. Ora, se a viatura da polícia municipal faz ronda visando a proteção das escolas, de bom grado a população carente e à mercê muitas vezes dos marginais, contraria com mais esse apoio de segurança.
Claro que nos estados onde a polícia pudesse contar com meios matérias e humanos para se fazer presente constantemente em todas as ruas de determinado município, não haveria a necessidade da celebração do convênio, restando essa ajuda mútua nos locais onde o clamor da sociedade se fizer sentir.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 1999
ROMEU TUMA (PFL/SP)
CARLOS WILSON (PPS/PE)
BERNARDO CABRAL (PFL/AM)
GILBERTO MESTRINHO (PMDB/AM)
JEFFERSON PERES (PDT/AM)
SEBASTIÃO ROCHA (PDT/AP)
ROBERTO SATURNINO (PT/RJ)
PAULO SOUTO (PFL/BA)
FREITAS NETO (PFL/PI)
SÉRGIO MACHADO ( PSDB/CE)
OSMAR DIAS (PDT/PR)
EDUARDO SUPLICY (PT/SP)
JOSÉ EDUARDO DUTRA (PT/SE)
MOREIRA MENDES (PFL/RO)
GERALDO ALTHOFF (PFL/SC)
MAGUITO VILELA (PMDB/GO)
FRANCELINO PEREIRA (PFL/MG)
JOSÉ ALENCAR
TIÃO VIANA (PT/AC)
MARLUCE PINTO (PMDB/RR)
PEDRO PIVA (PSDB/SP)
JOSÉ AGRIPINO (PFL/RN)
JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC)
PEDRO SIMON (PMDB/RS)
LUIZ OTAVIO (PMDB/PA)
ÍRIS REZENDE (PMDB/GO)
EDISON LOBÃO (PFL/MA)

Parecer (es)
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL”
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL
(Apensas as Propostas de Emenda à Constituição nos. 95, de 1995; 247, de 1995; 343,
de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de
2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de
2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003)

Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da Guarda Municipal e criação da Guarda
Nacional.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

I – RELAT&Ocaute;RIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, altera a redação do § 8º do art. 144, da Constituição Federal, definindo uma nova competência para as guardas municipais, que é a de realizar a proteção de suas populações, e insere um § 10 a este dispositivo constitucional, atribuindo à União competência para criar, organizar e manter a Guarda Nacional, com a missão, entre outras, de proteger seus bens, serviços e instalações.
O texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), do Senado Federal, teve como justificativa para sua propositura a
possibilidade de os Municípios poderem cooperar com os Estados no terreno da segurança pública, porque os Estados não contam com recursos suficientes para atuar de forma satisfatória nos denominados fundões da periferia. Na discussão e votação da matéria, no Plenário daquela Casa Legislativa, foi aprovada uma emenda ao texto da PEC inserindo a criação da Guarda Nacional.
Aprovada no Senado Federal, a proposição foi encaminhada à Câmara dos Deputados, sendo a ela apensadas, inicialmente, as Propostas de Emenda à Constituição a seguir discriminadas, que se encontravam em tramitação nesta Casa, as quais terão seus conteúdo e justificativa apresentados de forma sintética.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999, do Deputado Wanderley Martins e outros, substitui a expressão “guardas municipais” pela expressão “polícias municipais”, incluindo este novo órgão no sistema de segurança pública brasileiro, e autoriza a criação das polícias municipais nos Municípios brasileiros, observadas as restrições que especifica. O primeiro signatário justifica que tal procedimento corrigiria a incapacidade do sistema de segurança pública, estabelecido no texto constitucional, em promover a efetiva prevenção e repressão de uma criminalidade crescente.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999, do Deputado Félix Mendonça e outros, cria as polícias civis municipais, dirigidas por delegados eleitos pela comunidade, com competência para realizar as ações de polícia ostensiva e de polícia judiciária que especifica, no âmbito dos Municípios, e para atuar supletivamente ou em auxílio às polícias civil e militar estaduais e à Guarda Nacional. O conteúdo da proposição foi justificada na experiência americana de pequeno e médio porte que, segundo o primeiro signatário, por aproximar a polícia do condado ou do distrito da população facilita a ação policial no combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999, do Deputado Rodrigo Maia e outros, transfere a competência para realizar a
segurança pública das cidades com mais de dois milhões de habitantes para a autoridade municipal e determina aos Estados a transferência de efetivos e recursos estaduais aplicados em segurança pública na circunscrição do Município para o controle municipal. A fundamentação da mudança proposta situou-se no âmbito da maior integração entre polícias e população e no aumento da eficácia das ações policiais, a exemplo do que ocorreu em cidades como Nova Iorque.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000, do Deputado Rubens Furlan e outros, cria as polícias civis e militares municipais, transfere o comando e os integrantes das polícias civis e militares, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, para os Municípios e determina a transferência de dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção das polícias civis e militares municipais. Justifica a proposta com base nas vantagens da descentralização administrativa e nas dificuldades financeiras dos Estados para a manutenção de ações policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcellos e outros, insere as guardas municipais no sistema de segurança público brasileiro e confere-lhes, concorrentemente com as polícias civil e militar, atribuições de polícia judiciária e de polícia ostensiva, nos termos em que dispuser a lei que disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, prevista no art. 144, § 7º, da Constituição Federal. Fundamenta a mudança proposta na necessidade de aproximar e valorizar a relação cidadão-policial, como forma de reduzir a sensação de insegurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000, do Deputado Wilson Santos e outros, dá às guardas municipais atribuições de forças locais de segurança pública e destina aos Municípios com mais de cem mil habitantes um por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção das polícias. Recorrendo à etimologia da palavra “polícia”, o primeiro signatário, na justificação da proposição, sustenta que a idéia de polícia liga-se diretamente às cidades, o que no Brasil teve ressonância nas antigas guardas civis, e que é possível a colaboração das guardas municipais nas ações relacionadas com a segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000, da Deputada Luíza Erundina e outros, possibilita que os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes criem polícias civis e militares, com as mesmas competências de suas correspondentes estaduais, devendo, em um primeiro momento, ser celebrado convênio entre o Estado e o Município para que sejam transferidos para estes últimos o efetivo, o equipamento e todo o acervo patrimonial de ambos os órgãos policiais estaduais, que estejam na circunscrição territorial do Município. Na justificação da proposição, a primeira signatária sustenta que a possibilidade dos Municípios constituírem polícias civis e militares conduzirá a uma efetiva integração dos órgãos policiais com a comunidade,
possibilitando o aumento da eficiência e o aprimoramento dos serviços policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000, do Deputado Cunha Bueno e outros, atribui às guardas municipais dos Municípios com mais de um milhão de habitantes, de forma excludente em relação às polícias civil e militar, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais e de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. O primeiro signatário sustenta as mudanças propostas com base nos benefícios decorrentes da descentralização administrativa em matéria de segurança pública, em face das diferenças locais de cada Município.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000, do Deputado Antonio Palocci e outros, estabelece que, na forma de lei municipal, poderão as polícias civis e militares estar subordinadas ao prefeito municipal. A justificativa da proposição é a municipalização da segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000, do Deputado Rubem Medina e outros, prevê a possibilidade das guardas municipais desenvolverem ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nos termos de lei complementar federal. É destacado na justificação da proposição que as polícias militares têm-se mostrado incapazes de atender as necessidades de segurança pública dos munícipes e que o emprego da Guarda Municipal em ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, em conjunto com as polícias militares, irá oferecer à população um serviço de segurança pública de melhor qualidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000, do Deputado Mauro Benevides e outros, prevê que as guardas municipais dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes integrem o sistema de segurança pública brasileiro e atuem de forma complementar às polícias civis e militares no exercício da função de polícia judiciária e na apuração das infrações penais e nas ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Na justificação da proposição, o primeiro signatário sustenta que o distanciamento entre os órgãos policiais e os cidadãos contribui para a baixa eficácia das ações policiais e que a possibilidade de as guardas municipais atuarem na segurança pública propiciará soluções compatíveis com a realidade local.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000, do Deputado Francisco Garcia e outros, permite aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes atribuir às suas guardas municipais atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, assegurando-lhes cooperação técnica e financeira da União e dos Estados. Em sua justificação, o primeiro signatário associa o crescimento da violência nas grandes cidades à falta de participação do Município nas ações de segurança pública e destaca que são os Municípios que conhecem as reais necessidades de seus cidadãos.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, do Deputado Edmar Moreira e outros, extingue as guardas municipais. A justificação da proposição fundou-se na necessidade de se pôr fim aos conflitos hoje existentes entre as polícias civil e militar e as guardas municipais.
A proposição principal e as proposições apensadas, anteriormente indicadas, foram apreciadas pela Comissão de Constituição e
Justiça e Cidadania, então denominada de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sendo o Parecer pela sua admissibilidade aprovado por unanimidade.
Após o encaminhamento da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, com seus apensos, para esta Comissão Especial manifestar-se sobre o seu mérito, foi determinado, pela Presidência da Câmara que lhe fossem apensadas mais as seguintes proposições:
a) a Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João Herrmann e outros;
b) a Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros; e
c) a Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, com seus respectivos apensos – Proposta de Emenda à Constituição nos. 247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e outros, 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, e 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros.
O conteúdo destas proposições é a seguir apresentado.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João Herrmann prevê a possibilidade de participação das guardas municipais nas ações de policiamento ostensivo e preventivo. Sustenta o primeiro signatário, em sua justificação, que a decisão sobre a possibilidade de emprego das guardas municipais nas ações de polícia ostensiva deveria caber à lei estadual, que definiria, também, a forma dessa participação, e que a descentralização na área de segurança pública traria benefícios para a
população.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros, possibilita a participação das guardas
municipais nas ações de segurança pública de policiamento ostensivo e preventivo, nos termos de lei complementar federal. A justificação da proposição funda-se na necessidade de suprir-se a deficiência operacional das polícias militares pelo emprego dos guardas municipais, que conhecem melhor os hábitos e a forma de vida dos cidadãos municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, autoriza os Municípios a criarem polícias municipais com as competências das guardas municipais e com a atribuição de proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A justificação da proposição centra-se na idéia de que o Município é o responsável pelo bem comum do cidadão, porém não possui meios próprios para prover o mais elementar do itens do bem comum que é a segurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e outros, considera as guardas municipais como forças auxiliares de segurança pública. Citando a experiência de outros países, o primeiro signatário justifica a modificação proposta no entendimento de que o combate e a prevenção à criminalidade ganha maior eficácia quando existe atuação das polícias municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, autoriza as guardas municipais a atuarem como forças complementares dos órgãos de segurança pública. Na justificação da proposição sustenta-se que a concessão às guardas municipais da condição de órgão de segurança pública, com ampliação de suas competências, trará ganhos
qualitativos para as comunidades municipais, no que tange ao combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, inclui as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública, atribuindo-lhes a competência para atuar em ações complementares de segurança pública. Citando, como exemplo, guardas municipais que já colaboram com as polícias civis e militares, o primeiro signatário sustenta que a alteração proposta tão-somente ajusta a legislação a situações de fato existentes em todo o País.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros, determina que os Municípios com mais de duzentos mil habitantes assumirão as polícias civis e militares estaduais, disciplinando-as por lei municipal, e estabelece que serão transferidos dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção dessas polícias civis e militares, incorporadas pelos Municípios. A justificação da proposição centra-se na impossibilidade de o Estado propiciar a devida segurança para os cidadãos, por falta de recursos, e no entendimento de que as polícias seriam mais efetivas sob organização e orientação dos Municípios.
Estas sete emendas não foram objeto de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sob o aspecto de
admissibilidade.
No âmbito da Comissão Especial foi apresentada, pelos Deputados Zenaldo Coutinho, Vic Pires, Alberto Fraga, Cabo Júlio e outros, uma emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002.
Nessa emenda, os Autores transferem para a lei estadual a definição da possibilidade das guardas municipais colaborarem na execução de policiamento ostensivo, sob coordenação da polícia militar, nos termos de convênio a ser firmado entre o Município e o Estado. Em sua justificação, sustenta-se que a escassez de recursos humanos e materiais contra-indica uma superposição de competências, o que ocorrerá se as guardas municipais, de forma autônoma, exercerem as competências policiais hoje atribuídas aos órgãos estaduais de segurança pública. Por isso, a emenda propõe que o texto constitucional preveja a celebração de um convênio entre os entes estatais, o que evitará discussões judiciais e permitirá melhores resultados devido à flexibilidade para o estabelecimento de regras de cooperação mútua.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
II.1 Da Admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
Não tendo sido apreciadas, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, cabe a esta Comissão Especial nos termos do art. 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre a matéria, em relação às seguintes proposições: Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996. Igualmente, é competência desta Comissão Especial manifestar-se sobre a admissibilidade da Emenda nº 1, de 2003, juridicidade e técnica legislativa.
Quanto à legitimidade ativa para a apresentação de emendas à Constituição, as propostas foram apoiadas por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, atendendo o disposto no art. 60, I, da Constituição Federal, dispositivo reproduzido no art. 201, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, a Emenda nº 1, de 2003, apresentou o apoiamento constitucional e regimentalmente exigido.
No que concerne ao respeito às limitações materiais explícitas do poder constituinte derivado, consignadas no art. 60, § 4º, quais
sejam, impossibilidade de alteração tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, como o conteúdo dessas proposições é, em tudo, semelhante aos das propostas de emenda à Constituição consideradas constitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, não vislumbramos qualquer ofensa a essas matérias, denominadas juridicamente de cláusulas pétreas.
Prosseguindo na análise da admissibilidade das proposições indicadas ao início deste subtítulo, não se verifica ofensa às limitações circunstanciais do poder constituinte derivado, uma vez que não estão em vigências as medidas excepcionais da intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Da análise feita, conclui-se que as proposições atendem os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apreciação.
Com relação à técnica legislativa, reforçam-se as observações feitas no Parecer da douta Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania, no que se refere às imperfeições de técnica legislativa, que se repetem, em gênero, nas proposições sob apreciação. Adota-se, por sua razoabilidade, a mesma posição assumida por aquela Comissão Permanente, remetendo-se para a fase de consolidação do texto final a ser votado, a promoção das alterações destinadas a corrigir as imperfeições de técnica legislativa.
Com fundamento nos argumentos anteriormente esposados, votamos pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
II.2 Do Mérito A avaliação do mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, far-se-á em duas etapas. A primeira será dedicada à análise de seu art. 1º, que versa sobre as atribuições das guardas municipais; a segunda, tratará do art. 2º, que cria a Guarda Nacional.
A matéria constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, e seus apensos, vem sendo objeto de preocupação por parte de diversos Deputados ao longo de quase uma década. Porém, sempre houve nesta Casa uma forte resistência ao simples estabelecimento de uma discussão séria sobre o tema. Prova disso é o fato de que estamos avaliando o mérito de propostas de emendas à constituição que alteram as competências das guardas municipais que foram apresentadas em 1995.
Como ponto inicial da avaliação de mérito do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, é
importante ressaltar que a discussão em torno do tema não pode ser distorcida, convertendo-se em uma disputa de poder entre o nível estadual e o nível municipal. Tampouco cabe abordá-lo sob a ótica de que o aumento de competências das guardas municipais se constitui em um instrumento para a promoção de uma redução de poder ou de perda de competência das polícias civis e militares. O foco principal da análise de mérito deste importante tema deve ser a segurança do cidadão. Este é o ponto principal a ser considerado, quando se for avaliar a conveniência e a oportunidade de se alterar o texto constitucional, para inserirem-se as guardas municipais no sistema de segurança pública brasileiro, atribuindo-lhes competência para a execução de atividades hoje
privativas dos órgãos policiais.
Definidos os parâmetros de nossa abordagem, alguns pontos importantes devem ser preliminarmente destacados.
É público e notório que o Estado brasileiro passa por uma forte crise na área de segurança pública. Esta crise pode ser analisada sob duas óticas: falência do modelo de organização do sistema brasileiro de segurança pública e falta de capacidade federal e estadual para investimentos e para a manutenção da atividade de segurança pública.
Embora sejam aparentemente duas abordagens distintas, elas, na prática, se intercomunicam e os problemas apresentados em uma delas estimulam e multiplicam as dificuldades enfrentadas pela outra.
Para entendermos essa relação de reciprocidade e de mútua influência, verifiquemos que ao excluir os Municípios do sistema de
segurança público brasileiro, o texto constitucional sobrecarregou, principalmente, os Estados, que passaram a ter a seu encargo a manutenção da ordem e a apuração das infrações penais na área urbana e na área rural. Com a proliferação de Municípios, com o crescimento urbano desordenado nas cidades médias e grandes e com o agravamento da crise social, decorrente de problemas
econômicos e de distribuição de renda, ampliaram-se, de forma considerável, os focos de violência e criminalidade, enquanto a base organizacional e orçamentária – o nível estadual – permaneceu constante.
Se acrescentarmos a esse quadro dois novos fatores – a violência na área rural, em decorrência de disputas pela ocupação de propriedades por integrantes de movimentos sociais, e o crescimento das ações relacionadas com o denominado crime organizado – verifica-se que é impossível atender-se à crescente demanda por ações preventivas e repressivas com uma organização do sistema de segurança pública que exclui os Municípios, impedindo que se amplie a oferta de meios para fazer frente ao crescimento da violência urbana e rural.
Diante da irrefutável constatação de que, em 2004, não se repetem as condições que inspiraram o Constituinte de 1988, na definição do sistema nacional de segurança pública, não se pode negar a falência do modelo e a necessidade imperiosa de sua reformulação.
Como também se constata, de forma quase direta, a falência do modelo tem reflexos na falta de capacidade para investimentos e
manutenção das atividades de segurança pública. A exclusão dos Municípios do sistema nacional de segurança pública sobrecarrega de maneira sensível os Estados. É de se recordar que o ente estadual tem políticas públicas a implementar com vistas ao oferecimento de emprego, à melhoria das ações de seguridade social (ações de assistência social, saúde e previdência), de urbanismo e saneamento e, também, de segurança pública. Diante da escassez de recursos para atender a todas essas demandas, o que se observa, normalmente, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial.
Essa rotina só é quebrada diante de um evento criminoso de maior magnitude, quando há uma reação pontual e episódica do Poder Público, como resposta imediata e com vistas, simplesmente, a satisfazer a indignação geral, mas que, superado o trauma, é abandonada, retornando-se à normalidade das carências cotidianas.
Nesse sentido, a inclusão dos Municípios no sistema de segurança pública concorrerá para o aumento de pessoal e de recursos materiais e orçamentários para o desenvolvimento das ações necessárias para a efetiva
redução da criminalidade e para o aumento da qualidade do serviço e do nível de segurança oferecidos à população.
Assim, também sob essa ótica, inquestionável a necessidade de reformulação do sistema nacional de segurança pública com a
inclusão do ente municipal, o que se fará pela inclusão das guardas municipais no sistema e pela ampliação de suas competências. Reconhecida a necessidade inafastável de se reconhecerem as guardas municipais como órgãos de segurança pública e de atribuir-lhes funções policiais, resta definir a forma como isso se dará.
A partir da avaliação do conteúdo das Propostas de Emenda à Constituição sob análise e do conteúdo da emenda apresentada nesta Comissão Especial, pode-se afirmar que quatro aspectos básicos foram abordados na definição dos modelos de inserção das guardas municipais no sistema de segurança pública. Estes quatro aspectos básicos são: autonomia operacional – com ou sem subordinação operacional aos Estados; autonomia financeira – mantida apenas com recursos do Município, mantida com recursos do Município e do Estado, mantida com recursos da União; forma de normatização – lei federal ou complementar, lei estadual e convênio estadual, lei municipal; limite populacional – exigência de número mínimo de habitantes para a atuação da Guarda Municipal como órgão de segurança pública e inexistência de exigência com base em população.
Identificados os elementos básicos envolvidos na definição do modelo a ser adotado para a inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, passamos à análise de cada um deles.
Com relação à autonomia operacional, entendemos que o modelo deve permitir que os Municípios planejem, organizem e executem suas ações de segurança pública sem subordinação de qualquer natureza ao plano estadual – seja pela atuação como órgão complementar ou subsidiário dos órgãos de segurança pública estadual, seja pelo controle estadual, sob qualquer modalidade (subordinação, supervisão, coordenação, convênio etc.).
Fundamentamos nossa posição no princípio federativo adotado pelo Estado brasileiro.
O princípio federativo tem como um dos seus elementos essenciais, como já foi anteriormente apontado neste Parecer, a autonomia dos entes federados. Essa autonomia se manifesta em quatro campos: a autonomia política, a autonomia normativa, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.
É o aspecto da autonomia administrativa mais relevante para esta questão. Em sendo atribuídas competências de segurança pública ao Município, compete a ele organizar e prestar esse serviço público para pleno e eficaz atendimento das necessidades da população municipal. Ora, se for subordinada a atuação dos Municípios, na área de segurança pública, ao controle estadual, estar-se-á transformando as guardas municipais em mero apêndice dos órgãos de segurança pública estadual, o que desvirtuará a modificação que ora se pretende promover no sistema nacional de segurança pública. Ao integrar esse sistema, o Município não pode ser tratado como um ente federado de segunda categoria, cabendo o reconhecimento de sua importância no mesmo nível já
reconhecido pelo próprio Constituinte de 1988.
Sempre é bom lembrar que não se pode reproduzir em relação às guardas municipais o que ocorreu na relação entre o plano federal e plano estadual, especificamente quanto ao controle das polícias militares estaduais pelo Exército.
Falamos com conhecimento de causa, porque, em muitas oportunidades, nesta Casa, defendemos a autonomia estadual, no que concerne às ações de segurança pública. Assim, por questão de coerência a princípios defendidos em oportunidades anteriores, não podemos agora, em relação às guardas municipais, entender que são pertinentes restrições à sua autonomia operacional, o que significaria restringir a autonomia do próprio Município.
Ao analisarmos o sistema de segurança pública, destacamos a falta de capacidade federal e estatal para investimentos e para a
manutenção da atividade de segurança pública como um dos motivos de falência do sistema.
A partir desta constatação, no que se refere à autonomia financeira, não nos parece adequada a previsão de que seja subsidiada a atuação do Município, na área de segurança pública, com pessoal ou recursos materiais e orçamentários da União ou dos Estados.
Se pretendemos ampliar a oferta de recursos para fazer frente à demanda por ações de segurança pública, em proveito da população, não se mostra coerente conceder-se ao ente municipal autonomia operacional, quando ele não pode arcar, por conta própria com os gastos decorrentes dessa competência. Se a União e os Estados dispõem de recursos que possam ser transferidos para as guardas municipais, significa que elas podem investir em seus próprios órgãos policiais e na melhoria dos serviços que prestam.
Como isso não ocorre, a transferência de recursos dos níveis federal e estadual para o nível municipal significará a redução de meios daqueles entes e a queda de qualidade dos serviços por eles prestados.
Por isso, na definição do modelo, devem ser afastadas as propostas que impliquem transferências de pessoal ou de meios materiais ou orçamentários para os Municípios. Assim, somente instituirão guardas municipais os Municípios que tiverem condições próprias para mantê-las.
Com relação à normatização do funcionamento das guardas municipais, pelos argumentos já expendidos na análise do aspecto de autonomia operacional, defendemos que a disciplina legal do tema não pode ser estadual, seja por lei, seja por convênio. Por outro lado, por coerência com o disposto no art. 144, § 8º, e em face da necessidade de coordenação legal das ações de segurança pública estadual e municipal, entendemos que deve ser de competência federal a norma relativa à definição das atribuições da Guarda Municipal como órgão de segurança pública. A disciplina legal da matéria deverá ser feita por lei ordinária, não por lei complementar, uma vez que seria destituído de coerência exigir-se uma lei complementar para disciplinar as guardas municipais, quando a Constituição Federal estabeleceu que uma lei ordinária disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Por fim, com relação à exigência de um número mínimo de habitantes para a atuação da Guarda Municipal como órgão de segurança pública, não nos parece ser este um critério razoável. Número de habitantes não define necessidades de segurança pública, nem qualifica o atendimento dessas necessidades pelos órgãos estaduais. Recentes assaltos contra instituições
financeiras localizadas em cidades pequenas, mas com elevado volume de recursos decorrentes de agronegócios desenvolvidos na região, mostram que as necessidades de segurança dos cidadãos não são definidas pelo tamanho do Município. Por outro lado, a guarnição estadual existente nestas cidades mostrouse mais do que insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública em face de um evento criminoso de maiores proporções. Resta, portanto, mais do que demonstrado, faticamente, que o número de habitantes não se constitui em critério razoável para a definição do uso das guardas municipais em ações de segurança pública.
Aduza-se ainda que a necessidade de capacidade financeira do Município para a manutenção de sua Guarda Municipal será, por si só, um elemento limitador para a sua criação.
Definidos os parâmetros do modelo a ser adotado, passamos ao enquadramento das Propostas de Emenda à Constituição sob
análise a eles.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, em seu art. 1º, atende a todos os requisitos que entendemos importantes para a definição do modelo de inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, razão pela qual somos, no mérito, pela aprovação desse dispositivo.
Quanto às demais Propostas de Emenda à Constituição, analisadas à luz do conteúdo dos requisitos anteriormente indicados, relativos à Guarda Municipal, somos pela sua rejeição pelos motivos a seguir expostos:
Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia operacional, autonomia financeira e forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000 - pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002 - por não atender ao requisito de forma de normatização; e
Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003 - por não atender ao requisito de forma de normatização.
Somos pela rejeição, ainda da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, porque, ao invés de modernizar a estrutura do
sistema nacional de segurança pública brasileiro, ela, ao propor a extinção das guardas municipais, atua em sentido contrário, propugnando pela adoção de medida que irá prejudicar ainda mais a população brasileira, no que concerne à segurança pública.
Quanto à Emenda nº 1, de 2003, somos pela sua rejeição, no mérito, por não atender aos requisitos de autonomia operacional e de forma de normatização.
Com relação ao art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, que atribui à União a
competência para criar, organizar e manter a Guarda Nacional, com a missão, entre outras a serem definidas em lei, de proteger seus bens, serviços e instalações, somos do entendimento que a criação de mais um órgão de segurança pública federal é inconveniente, uma vez que, os benefícios que pudessem decorrer da criação desse órgão não justificariam os investimentos
para a sua implantação e os gastos com a sua manutenção.
Por essa razão, nos posicionamos pela supressão do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, nos termos da emenda supressiva, em anexo.
Assim, com fundamento nos argumentos anteriormente apresentados, VOTAMOS:
a) pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição nos. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003, e
b) no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2000, do Senado Federal, com a emenda
supressiva, anexa, e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nos. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1995; 392, de
1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003, e da Emenda nº 1, de 2003.

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ
RELATOR

PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL
(Apensas as Propostas de Emenda à Constituição nos. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de
2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003)

Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da Guarda Municipal e criação da Guarda
Nacional.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

EMENDA SUPRESSIVA
Art. único. Suprima-se o art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal.
Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ
RELATOR

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534-A, DE 2002, QUE "ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL". PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 534-A, de 2002, que "altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional"., em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação da PEC 534-A/02, com emenda supressiva e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1995; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003, e da Emenda nº 1, de 2003 da Proposta de Emenda à Constituição nº 534/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Estiveram presentes

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.
Deputada IARA BERNARDI
Presidente


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002

“Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional”.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado LEO ALCÂNTARA

I - RELAT&Ocaute;RIO
A Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe altera o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, dispondo que as guardas municipais terão a finalidade de proteger as populações, bens, serviços, instalações e logradouros públicos dos Municípios, conforme dispuser lei federal.
Acrescenta também o § 10 ao artigo 144, atribuindo à União a competência para “criar, organizar e manter a guarda nacional, com atribuição, além de outras que a lei estabelecer, de proteger seus bens, serviços e instalações”.
Após aprovação pelo Senado Federal, a proposição vem a esta Casa para apreciação, nos termos do art. 60, § 2º, da Constituição Federal.
Em apenso acham-se as seguintes Propostas de Emenda à Constituição:
1) PEC n.º 87, de 1999, de autoria do Deputado WANDERLEY MARTINS e outros, que altera o artigo 144 da Constituição Federal para permitir a criação de polícias municipais no Distrito Federal, nos Municípios que sediem as Capitais estaduais e naqueles cuja população seja superior a um milhão de habitantes. Destinam-se essas polícias à “proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuserem as leis orgânicas dos respectivos entes federados”;
2) PEC n.º 240, de 2000, de autoria do Deputado RUBENS FURLAN e outros, que dispõe que os Municípios com mais de duzentos mil habitantes assumirão as polícias civis e militares, disciplinando-as por lei municipal, e destina 2% do repasse do Imposto de Renda e do IPI previsto no art. 159, I, para a manutenção das polícias civis e militares naqueles Municípios;
3) PEC n.º 250, de 2000, do Deputado RONALDO VASCONCELOS e outros, que permite às guardas municipais exerçam função de polícia judiciária e realizem a apuração de infrações penais e ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, concorrentemente com as polícias civis e militares, nos termos da lei;
4) PEC n.º 124, do Deputado FÉLIX MENDONÇA e outros, que institui as polícias civis municipais, organizadas em territórios de bairros ou distritos e dirigidas por delegados eleitos quadrienalmente pela população local, nos termos de lei municipal, e com as seguintes incumbências: a) o policiamento ostensivo, preventivo e repressivo; b) o socorro imediato a vítimas de crime: c) a proteção de testemunhas, de pessoas ou locais, no interesse da Justiça ou da investigação policial; d) a manutenção da ordem e da segurança da coletividade em sua circunscrição; e) a atuação supletiva ou auxiliar das polícias estaduais e federal;
5) PEC n.º 154, de 1999, do Deputado RODRIGO MAIA e outros, que dispõe que a segurança pública das cidades com mais de dois milhões de habitantes será atribuição da autoridade municipal. Até que se estabeleça o financiamento da referida atividade, os Estados deverão transferir aos Municípios os efetivos e os equipamentos policiais, vinculando os recursos aplicados, proporcionalmente, na execução orçamentária do ano anterior. O Senado da República fixará regras suplementares de transição, por meio de resolução;
6) PEC n.º 266, de 2000, do Deputado WILSON SANTOS e outros, que dá às guardas municipais atribuições próprias de forças locais de segurança pública, nos termos da lei, destinando 1% do produto da repasse do Imposto de Renda e do IPI previsto no art. 159, I, aos Municípios com mais de 100.000 habitantes, para manutenção das polícias;
7) PEC n.º 275, de 2000, da Deputada LUÍZA ERUNDINA, que permite aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes criar suas próprias polícias civis e militares, que terão as mesmas competências previstas na Constituição para as polícias estaduais. Para a organização inicial de suas corporações, os Municípios celebrarão convênios com o governo estadual ou de Território, com o objetivo de transferir efetivos, equipamentos e todo o acervo patrimonial de ambas as polícias existentes no território de cada Município;
8) PEC n.º 276, de 2000, do Deputado CUNHA BUENO e outros, que atribui às guardas municipais, nos Municípios com mais de um milhão de habitantes, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda penitenciária e a execução de atividades de defesa civil. Tais Municípios poderão ainda executar políticas locais de segurança pública, incluindo ações relativas ao sistema prisional, permitida a celebração de convênios com os Estados e União para que os órgãos federais e estaduais atuem subsidiariamente na execução das competências atribuídas às guardas municipais;
9) PEC n.º 280, de 2000, do Deputado ANTÔNIO PALOCCI e outros, dispondo que nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes as polícias civil e militar poderão, na forma de lei municipal, estar subordinadas ao prefeito municipal. A proposta prevê ainda a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Pública;
10) PEC n.º 284, de 2000, do Deputado RUBEM MEDINA e outros, que atribui às guardas municipais, nos termos de lei complementar federal, a ação de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
11) PEC n.º 291, de 2000, do Deputado MAURO BENEVIDES e outros, que atribui às guardas municipais, nos municípios com mais de dois milhões de habitantes, de forma complementar à atuação das polícias civis e militares, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nos termos de lei federal;
12) PEC n.º 317, de 2000, do Deputado FRANCISCO GARCIA e outros, facultando aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes atribuir atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública às suas guardas municipais, assegurando-se para tanto a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados;
13) PEC n.º 449, de 2001, do Deputado EDMAR MOREIRA e outros, que revoga o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, extinguindo as guardas municipais e incorporando-as às polícias estaduais, conforme dispuser a lei estadual.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação manifestar-se nesta oportunidade sobre a admissibilidade das proposições mencionadas, analisando sua conformidade com as disposições relativas à reforma constitucional (CF, art. 60), bem como sua juridicidade e técnica legislativa.
As propostas foram apresentadas por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se assim à exigência dos artigos 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do Regimento Interno.
Examinando seu conteúdo, vê-se que não há qualquer atentado à forma federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram portanto respeitadas as cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal.
Não estão em vigor quaisquer das limitações circunstanciais à tramitação das propostas de emenda à Constituição expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, a saber: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Conclui-se, portanto, que não há vício de inconstitucionalidade formal ou material nas propostas, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.
Cumpre observar que várias das proposições em apreciação contêm imperfeições em sua redação e técnica legislativa, como por exemplo a ausência de cláusula de vigência, emprego inadequado da expressão ”(NR)” e remissões incongruentes. Considerando, entretanto, a estreita correlação entre a redação e o mérito de uma Propostas de Emenda à Constituição, que torna muitas vezes difícil separar o conteúdo da mera forma, bem como a existência de uma fase específica para consolidação do texto final a ser votado – a redação para o segundo turno –, deixamos de apresentar emendas de redação nesta oportunidade, apenas alertando para a necessidade de serem efetuadas correções na técnica legislativa de algumas das Propostas.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 534, de 2002, e suas apensadas, as Propostas de Emenda à Constituição n.º 87, de 1999; n.º 240, de 2000; n.º 250, de 2000; n.º 124, de 1999; n.º 154, de 1999; n.º 266, de 2000; n.º 275, de 2000; n.º 276, de 2000; n.º 280, de 2000; n.º 284, de 2000; n.º 291, de 2000; n.º 317, de 2000; e n.º 449, de 2001.

Sala da Comissão, em de de 200 .
Deputado LEO ALCÂNTARA (PSDB/CE)
Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534, DE 2002, DO SENADO FEDERAL,
QUE “ALTERA O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR
SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL E CRIAÇÃO DA GUARDA NACIONAL”
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 534,
DE 2002, DO SENADO FEDERAL
(Apensas as Propostas de Emenda à Constituição n os. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 1992, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003)
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da Guarda Municipal e criação da Guarda Nacional.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

I – RELAT&Ocaute;RIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, altera a redação do § 8º do art. 144, da Constituição Federal, definindo uma nova competência para as guardas municipais, que é a de realizar a proteção de suas populações, e insere um § 10 a este dispositivo constitucional, atribuindo à União competência para criar, organizar e manter a Guarda Nacional, com a missão, entre outras, de proteger seus bens, serviços e instalações.
O texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), do Senado Federal, teve como justificativa para sua propositura a
possibilidade de os Municípios poderem cooperar com os Estados no terreno da segurança pública, porque os Estados não contam com recursos suficientes para atuar de forma satisfatória nos denominados fundões da periferia. Na discussão e votação da matéria, no Plenário daquela Casa Legislativa, foi aprovada uma emenda ao texto da PEC inserindo a criação da Guarda Nacional.
Aprovada no Senado Federal, a proposição foi encaminhada à Câmara dos Deputados, sendo a ela apensadas, inicialmente, as Propostas de Emenda à Constituição a seguir discriminadas, que se encontravam em tramitação nesta Casa, as quais terão seus conteúdo e justificativa apresentados de forma sintética.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999, do Deputado Wanderley Martins e outros, substitui a expressão “guardas municipais” pela expressão “polícias municipais”, incluindo este novo órgão no sistema de segurança pública brasileiro, e autoriza a criação das polícias municipais nos Municípios brasileiros, observadas as restrições que especifica. O primeiro signatário justifica que tal procedimento corrigiria a incapacidade do sistema de segurança pública, estabelecido no texto constitucional, em promover a efetiva prevenção e repressão de uma criminalidade crescente.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999, do Deputado Félix Mendonça e outros, cria as polícias civis municipais, dirigidas por delegados eleitos pela comunidade, com competência para realizar as ações de polícia ostensiva e de polícia judiciária que especifica, no âmbito dos Municípios, e para atuar supletivamente ou em auxílio às polícias civil e militar estaduais e à
Guarda Nacional. O conteúdo da proposição foi justificada na experiência americana de pequeno e médio porte que, segundo o primeiro signatário, por aproximar a polícia do condado ou do distrito da população facilita a ação policial
no combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999, do Deputado Rodrigo Maia e outros, transfere a competência para realizar a
segurança pública das cidades com mais de dois milhões de habitantes para a autoridade municipal e determina aos Estados a transferência de efetivos e recursos estaduais aplicados em segurança pública na circunscrição do Município para o controle municipal. A fundamentação da mudança proposta situou-se no âmbito da maior integração entre polícias e população e no aumento da eficácia das ações policiais, a exemplo do que ocorreu em cidades como Nova Iorque.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000, do Deputado Rubens Furlan e outros, cria as polícias civis e militares municipais, transfere o comando e os integrantes das polícias civis e militares, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, para os Municípios e determina a transferência de dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção das polícias civis e militares municipais. Justifica a proposta com base nas vantagens da descentralização administrativa e nas dificuldades financeiras dos Estados para a manutenção de ações policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcellos e outros, insere as guardas municipais no sistema de segurança público brasileiro e confere-lhes, concorrentemente com as polícias civil e militar, atribuições de polícia judiciária e de polícia ostensiva, nos termos em que dispuser a lei que disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, prevista no art. 144, § 7º, da Constituição Federal. Fundamenta a mudança proposta na necessidade de aproximar e valorizar a relação cidadão-policial, como forma de reduzir asensação de insegurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000, do Deputado Wilson Santos e outros, dá às guardas municipais atribuições de forças locais de segurança pública e destina aos Municípios com mais de cem mil habitantes um por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a
manutenção das polícias. Recorrendo à etimologia da palavra “polícia”, o primeiro signatário, na justificação da proposição, sustenta que a idéia de polícia liga-se diretamente às cidades, o que no Brasil teve ressonância nas antigas guardas civis, e que é possível a colaboração das guardas municipais nas ações relacionadas com a segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000, da Deputada Luíza Erundina e outros, possibilita que os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes criem polícias civis e militares, com as mesmas competências de suas correspondentes estaduais, devendo, em um primeiro momento, ser celebrado convênio entre o Estado e o Município para que sejam transferidos para estes últimos o efetivo, o equipamento e todo o acervo patrimonial de ambos os órgãos policiais estaduais, que estejam na circunscrição territorial do Município. Na justificação da proposição, a primeira signatária sustenta que a possibilidade dos Municípios constituírem polícias civis e militares conduzirá a uma efetiva integração dos órgãos policiais com a comunidade, possibilitando o aumento da eficiência e o aprimoramento dos serviços policiais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000, do Deputado Cunha Bueno e outros, atribui às guardas municipais dos Municípios com mais de um milhão de habitantes, de forma excludente em relação às polícias civil e militar, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais e de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. O primeiro signatário sustenta as mudanças propostas com base nos benefícios decorrentes da descentralização administrativa em matéria de segurança pública, em face das diferenças locais de cada Município.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000, do eputado Antonio Palocci e outros, estabelece que, na forma de lei municipal, poderão as polícias civis e militares estar subordinadas ao prefeito municipal. A justificativa da proposição é a municipalização da segurança pública.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000, do Deputado Rubem Medina e outros, prevê a possibilidade das guardas municipais desenvolverem ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nos termos de lei complementar federal. É destacado na justificação da proposição que as polícias militares têm-se mostrado incapazes de atender as necessidades de segurança pública dos munícipes e que o emprego da Guarda Municipal em ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, em conjunto com as polícias militares, irá oferecer à população um serviço de
segurança pública de melhor qualidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000, do Deputado Mauro Benevides e outros, prevê que as guardas municipais dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes integrem o sistema de segurança pública brasileiro e atuem de forma complementar às polícias civis e militares no exercício da função de polícia judiciária e na apuração das infrações
penais e nas ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Na justificação da proposição, o primeiro signatário sustenta que o distanciamento entre os órgãos policiais e os cidadãos contribui para a baixa eficácia das ações policiais e que a possibilidade de as guardas municipais atuarem na segurança pública propiciará soluções compatíveis com a realidade local.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000, do Deputado Francisco Garcia e outros, permite aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes atribuir às suas guardas municipais atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, assegurando-lhes cooperação técnica e financeira da União e dos Estados. Em sua justificação, o primeiro signatário associa o crescimento da violência nas grandes cidades à falta de participação do Município nas ações de segurança pública e destaca que são os Municípios que conhecem as reais necessidades de seus cidadãos.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, do Deputado Edmar Moreira e outros, extingue as guardas municipais. A justificação da proposição fundou-se na necessidade de se pôr fim aos conflitos hoje existentes entre as polícias civil e militar e as guardas municipais.
A proposição principal e as proposições apensadas, anteriormente indicadas, foram apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, então denominada de Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, sendo o Parecer pela sua admissibilidade aprovado por unanimidade.
Após o encaminhamento da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, com seus apensos, para esta Comissão Especial manifestar-se sobre o seu mérito, foi determinado, pela Presidência da Câmara que lhe fossem apensadas mais as seguintes proposições:
a) a Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João Herrmann e outros;
b) a Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros; e
c) a Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, com seus respectivos apensos – Proposta de Emenda à Constituição n os. 247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e
outros, 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, e 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros.
O conteúdo destas proposições é a seguir apresentado.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002, do Deputado João Herrmann prevê a possibilidade de participação das guardas municipais nas ações de policiamento ostensivo e preventivo. Sustenta o primeiro signatário, em sua justificação, que a decisão sobre a possibilidade de emprego das guardas municipais nas ações de polícia ostensiva deveria caber à lei estadual, que definiria, também, a forma dessa participação, e que a descentralização na área de segurança pública traria benefícios para a população.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003, do Deputado Carlos Souza e outros, possibilita a participação das guardas municipais nas ações de segurança pública de policiamento ostensivo e preventivo, nos termos de lei complementar federal. A justificação da proposição funda-se na necessidade de suprir-se a deficiência operacional das polícias militares pelo emprego dos guardas municipais, que conhecem melhor os hábitos e a forma de vida dos cidadãos municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995, do Deputado Fernando Zuppo e outros, autoriza os Municípios a criarem polícias municipais com as competências das guardas municipais e com a atribuição de proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A justificação da proposição centra-se na idéia de que o Município é o responsável pelo bem comum do cidadão, porém não possui meios próprios para prover o mais elementar do itens do bem comum que é a segurança.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995, do Deputado Alexandre Ceranto e outros, considera as guardas municipais como forças auxiliares de segurança pública. Citando a experiência de outros países, o primeiro signatário justifica a modificação proposta no entendimento de que o combate e a prevenção à criminalidade ganha maior eficácia quando existe atuação das polícias municipais.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1996, do Deputado Jorge Anders e outros, autoriza as guardas municipais a atuarem como forças complementares dos órgãos de segurança pública. Na justificação da proposição sustenta-se que a concessão às guardas municipais da condição de órgão de segurança pública, com ampliação de suas competências, trará ganhos qualitativos para as comunidades municipais, no que tange ao combate à criminalidade.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996, do Deputado Corauci Sobrinho e outros, inclui as guardas municipais entre os órgãos de segurança pública, atribuindo-lhes a competência para atuar em ações complementares de segurança pública. Citando, como exemplo, guardas municipais que já colaboram com as polícias civis e militares, o primeiro signatário sustenta que a alteração proposta tão-somente ajusta a legislação a situações de fato existentes em todo o País.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996, do Deputado Régis de Oliveira e outros, determina que os Municípios com mais de duzentos mil habitantes assumirão as polícias civis e militares estaduais, disciplinando-as por lei municipal, e estabelece que serão transferidos dois por cento da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para a manutenção dessas polícias civis e militares, incorporadas pelos Municípios. A justificação da proposição centra-se na impossibilidade de o Estado propiciar a devida segurança para os cidadãos, por falta de recursos, e no entendimento de que as polícias seriam mais efetivas sob organização e orientação dos Municípios.
Estas sete emendas não foram objeto de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sob o aspecto de admissibilidade.
No âmbito da Comissão Especial foi apresentada, pelos Deputados Zenaldo Coutinho, Vic Pires, Alberto Fraga, Cabo Júlio e outros, uma emenda à Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002.
Nessa emenda, os Autores transferem para a lei estadual a definição da possibilidade das guardas municipais colaborarem na execução de policiamento ostensivo, sob coordenação da polícia militar, nos termos de convênio a ser firmado entre o Município e o Estado. Em sua justificação, sustenta-se que a escassez de recursos humanos e materiais contra-indica uma superposição de competências, o que ocorrerá se as guardas municipais, de forma autônoma, exercerem as competências policiais hoje atribuídas aos órgãos estaduais de segurança pública. Por isso, a emenda propõe que o texto constitucional preveja a celebração de um convênio entre os entes estatais, o que evitará discussões judiciais e permitirá melhores resultados devido à flexibilidade para o estabelecimento de regras de cooperação mútua.
É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR
II.1 Da Admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição n os. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
Não tendo sido apreciadas, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, cabe a esta Comissão Especial nos termos do art. 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre a matéria, em relação às seguintes proposições: Propostas de Emenda à Constituição n os. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996. Igualmente, é competência desta Comissão Especial manifestar-se sobre a admissibilidade da Emenda nº 1, de 2003, juridicidade e técnica legislativa.
Quanto à legitimidade ativa para a apresentação de emendas à Constituição, as propostas foram apoiadas por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, atendendo o disposto no art. 60, I, da Constituição Federal, dispositivo reproduzido no art. 201, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, a Emenda nº 1, de 2003, apresentou o apoiamento constitucional e regimentalmente exigido.
No que concerne ao respeito às limitações materiais explícitas do poder constituinte derivado, consignadas no art. 60, § 4º, quais sejam, impossibilidade de alteração tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, como o conteúdo dessas proposições é, em tudo, semelhante aos das propostas de emenda à Constituição consideradas constitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, não vislumbramos qualquer ofensa a essas matérias, denominadas juridicamente de cláusulas pétreas.
Prosseguindo na análise da admissibilidade das proposições indicadas ao início deste subtítulo, não se verifica ofensa às limitações circunstanciais do poder constituinte derivado, uma vez que não estão em vigências as medidas excepcionais da intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Da análise feita, conclui-se que as proposições atendem os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apreciação.
Com relação à técnica legislativa, reforçam-se as observações feitas no Parecer da douta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, no que se refere às imperfeições de técnica legislativa, que se repetem, em gênero, nas proposições sob apreciação. Adota-se, por sua razoabilidade, a mesma posição assumida por aquela Comissão Permanente, remetendo-se para a fase de consolidação do texto final a ser votado, a promoção das alterações destinadas a corrigir as imperfeições de técnica legislativa. Com fundamento nos argumentos anteriormente esposados, votamos pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição n os.532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003.
II.2 Do Mérito A avaliação do mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, far-se-á em duas etapas. A primeira será dedicada à análise de seu art. 1º, que versa sobre as atribuições das guardas municipais; a
segunda, tratará do art. 2º, que cria a Guarda Nacional.
A matéria constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, e seus apensos, vem sendo objeto de preocupação por parte de diversos Deputados ao longo de quase uma década. Porém, sempre houve nesta Casa uma forte resistência ao simples estabelecimento de uma discussão séria sobre o tema. Prova disso é o fato de que estamos avaliando o mérito de propostas de emendas à constituição que alteram as competências das guardas municipais que foram apresentadas em 1995.
Como ponto inicial da avaliação de mérito do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, é importante ressaltar que a discussão em torno do tema não pode ser distorcida, convertendo-se em uma disputa de poder entre o nível estadual e o nível municipal. Tampouco cabe abordá-lo sob a ótica de que o aumento de competências das guardas municipais se constitui em um instrumento para a promoção de uma redução de poder ou de perda de competência das polícias civis e militares. O foco principal da análise de mérito deste importante tema deve ser a segurança do cidadão. Este é o ponto principal a ser considerado, quando se for avaliar a conveniência e a oportunidade de se alterar o texto constitucional, para inserirem-se as guardas municipais no sistema de segurança pública brasileiro, atribuindo-lhes competência para a execução de atividades hoje privativas dos órgãos policiais.
Definidos os parâmetros de nossa abordagem, alguns pontos importantes devem ser preliminarmente destacados.
É público e notório que o Estado brasileiro passa por uma forte crise na área de segurança pública. Esta crise pode ser analisada sob duas óticas: falência do modelo de organização do sistema brasileiro de segurança pública e falta de capacidade federal e estadual para investimentos e para a manutenção da atividade de segurança pública.
Embora sejam aparentemente duas abordagens distintas, elas, na prática, se intercomunicam e os problemas apresentados em uma delas estimulam e multiplicam as dificuldades enfrentadas pela outra.
Para entendermos essa relação de reciprocidade e de mútua influência, verifiquemos que ao excluir os Municípios do sistema de segurança público brasileiro, o texto constitucional sobrecarregou, principalmente, os Estados, que passaram a ter a seu encargo a manutenção da ordem e a apuração das infrações penais na área urbana e na área rural. Com a proliferação de Municípios, com o crescimento urbano desordenado nas cidades médias e grandes e com o agravamento da crise social, decorrente de problemas
econômicos e de distribuição de renda, ampliaram-se, de forma considerável, os focos de violência e criminalidade, enquanto a base organizacional e orçamentária – o nível estadual – permaneceu constante.
Se acrescentarmos a esse quadro dois novos fatores – a violência na área rural, em decorrência de disputas pela ocupação de propriedades por integrantes de movimentos sociais, e o crescimento das ações relacionadas com o denominado crime organizado – verifica-se que é impossível atender-se à crescente demanda por ações preventivas e repressivas com uma organização do sistema de segurança pública que exclui os Municípios, impedindo que se amplie a oferta de meios para fazer frente ao crescimento da violência urbana e rural.
Diante da irrefutável constatação de que, em 2004, não se repetem as condições que inspiraram o Constituinte de 1988, na definição do sistema nacional de segurança pública, não se pode negar a falência do modelo e a necessidade imperiosa de sua reformulação.
Como também se constata, de forma quase direta, a falência do modelo tem reflexos na falta de capacidade para investimentos e manutenção das atividades de segurança pública.
A exclusão dos Municípios do sistema nacional de segurança pública sobrecarrega de maneira sensível os Estados. É de se recordar que o ente estadual tem políticas públicas a implementar com vistas ao oferecimento de emprego, à melhoria das ações de seguridade social (ações de assistência social, saúde e previdência), de urbanismo e saneamento e, também, de segurança pública. Diante da escassez de recursos para atender a todas essas demandas, o que se observa, normalmente, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial. Essa rotina só é quebrada diante de um evento criminoso de maior magnitude, quando há uma reação pontual e episódica do Poder Público, como resposta imediata e com vistas, simplesmente, a satisfazer a indignação geral, mas que, superado o trauma, é abandonada, retornando-se à normalidade das carências cotidianas.
Nesse sentido, a inclusão dos Municípios no sistema de segurança pública concorrerá para o aumento de pessoal e de recursos materiais e orçamentários para o desenvolvimento das ações necessárias para a efetiva redução da criminalidade e para o aumento da qualidade do serviço e do nível de segurança oferecidos à população.
Assim, também sob essa ótica, inquestionável a necessidade de reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal, o que se fará pela inclusão das guardas municipais no sistema e pela ampliação de suas competências. Reconhecida a necessidade inafastável de se reconhecerem as guardas municipais como órgãos de segurança pública e de atribuir-lhes funções policiais, resta definir a forma como isso se dará.
A partir da avaliação do conteúdo das Propostas de Emenda à Constituição sob análise e do conteúdo da emenda apresentada nesta Comissão Especial, pode-se afirmar que quatro aspectos básicos foram abordados na definição dos modelos de inserção das guardas municipais no sistema de segurança pública. Estes quatro aspectos básicos são: autonomia operacional – com ou sem subordinação operacional aos Estados; autonomia financeira – mantida apenas com recursos do Município, mantida com recursos do Município e do Estado, mantida com recursos da União; forma de normatização – lei federal ou complementar, lei estadual e convênio estadual, lei municipal; limite populacional – exigência de número mínimo de habitantes para a atuação da Guarda Municipal como órgão de segurança pública e inexistência de exigência com base em população.
Identificados os elementos básicos envolvidos na definição do modelo a ser adotado para a inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, passamos à análise de cada um deles.
Com relação à autonomia operacional, entendemos que o modelo deve permitir que os Municípios planejem, organizem e executem suas ações de segurança pública sem subordinação de qualquer natureza ao plano estadual – seja pela atuação como órgão complementar ou subsidiário dos órgãos de segurança pública estadual, seja pelo controle estadual, sob qualquer modalidade (subordinação, supervisão, coordenação, convênio etc.).
Fundamentamos nossa posição no princípio federativo adotado pelo Estado brasileiro.
O princípio federativo tem como um dos seus elementos essenciais, como já foi anteriormente apontado neste Parecer, a autonomia dos entes federados. Essa autonomia se manifesta em quatro campos: a autonomia política, a autonomia normativa, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.
É o aspecto da autonomia administrativa mais relevante para esta questão. Em sendo atribuídas competências de segurança pública ao Município, compete a ele organizar e prestar esse serviço público para pleno e eficaz atendimento das necessidades da população municipal. Ora, se for subordinada a atuação dos Municípios, na área de segurança pública, ao controle estadual, estar-se-á transformando as guardas municipais em mero apêndice dos órgãos de segurança pública estadual, o que desvirtuará a modificação que ora se pretende promover no sistema nacional de segurança pública. Ao integrar esse sistema, o Município não pode ser tratado como um ente federado de segunda categoria, cabendo o reconhecimento de sua importância no mesmo nível já conhecido pelo próprio Constituinte de 1988.
Sempre é bom lembrar que não se pode reproduzir em relação às guardas municipais o que ocorreu na relação entre o plano federal e plano estadual, especificamente quanto ao controle das polícias militares estaduais pelo Exército.
Falamos com conhecimento de causa, porque, em muitas oportunidades, nesta Casa, defendemos a autonomia estadual, no que concerne às ações de segurança pública. Assim, por questão de coerência a princípios defendidos em oportunidades anteriores,não podemos agora, em relação às guardas municipais, entender que são pertinentes restrições à sua autonomia operacional, o que significaria restringir a autonomia do próprio Município.
Ao analisarmos o sistema de segurança pública, destacamos a falta de capacidade federal e estatal para investimentos e para a manutenção da atividade de segurança pública como um dos motivos de falência do sistema.
A partir desta constatação, no que se refere à autonomia financeira, não nos parece adequada a previsão de que seja subsidiada a atuação do Município, na área de segurança pública, com pessoal ou recursos materiais e orçamentários da União ou dos Estados. Se pretendemos ampliar a oferta de recursos para fazer frente à demanda por ações de segurança pública, em proveito da população, não se mostra coerente conceder-se ao ente municipal autonomia operacional, quando ele não pode arcar, por conta própria com os gastos decorrentes dessa competência. Se a União e os Estados dispõem de recursos que possam ser transferidos para as guardas municipais, significa que elas podem investir em seus próprios órgãos policiais e na melhoria dos serviços que prestam.
Como isso não ocorre, a transferência de recursos dos níveis federal e estadual para o nível municipal significará a redução de meios daqueles entes e a queda de qualidade dos serviços por eles prestados.
Por isso, na definição do modelo, devem ser afastadas as propostas que impliquem transferências de pessoal ou de meios materiais ou orçamentários para os Municípios. Assim, somente instituirão guardas municipais os Municípios que tiverem condições próprias para mantê-las.
Com relação à normatização do funcionamento das guardas municipais, pelos argumentos já expendidos na análise do aspecto de autonomia operacional, defendemos que a disciplina legal do tema não pode ser estadual, seja por lei, seja por convênio. Por outro lado, por coerência com o disposto no art. 144, § 8º, e em face da necessidade de coordenação legal das ações de segurança pública estadual e municipal, entendemos que deve ser de competência federal a norma relativa à definição das atribuições da Guarda Municipal como órgão de segurança pública. A disciplina legal da matéria deverá ser feita por lei ordinária, não por lei complementar, uma vez que seria destituído de coerência exigir-se uma lei complementar para disciplinar as guardas municipais, quando a Constituição Federal estabeleceu que uma lei ordinária disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Por fim, com relação à exigência de um número mínimo de habitantes para a atuação da Guarda Municipal como órgão de segurança pública, não nos parece ser este um critério razoável. Número de habitantes não define necessidades de segurança pública, nem qualifica o atendimento dessas necessidades pelos órgãos estaduais. Recentes assaltos contra instituições financeiras localizadas em cidades pequenas, mas com elevado volume de recursos decorrentes de agronegócios desenvolvidos na região, mostram que as necessidades de segurança dos cidadãos não são definidas pelo tamanho do Município. Por outro lado, a guarnição estadual existente nestas cidades mostrou-se mais do que insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública em face de um evento criminoso de maiores proporções. Resta, portanto, mais do que demonstrado, faticamente, que o número de habitantes não se constitui em critério razoável para a definição do uso das guardas municipais em ações de segurança pública. Aduza-se ainda que a necessidade de capacidade financeira do Município para a manutenção de sua Guarda Municipal será, por si só, um elemento limitador para a sua criação.
Definidos os parâmetros do modelo a ser adotado, passamos ao enquadramento das Propostas de Emenda à Constituição sob análise a eles.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, em seu art. 1º, atende a todos os requisitos que entendemos importantes para a definição do modelo de inserção das guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, razão pela qual somos, no mérito, pela aprovação desse dispositivo.
Quanto às demais Propostas de Emenda à Constituição, analisadas à luz do conteúdo dos requisitos anteriormente indicados, relativos à Guarda Municipal, somos pela sua rejeição pelos motivos a seguir expostos:
Proposta de Emenda à Constituição nº 95, de 1995 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 247, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 343, de 1995 - por não atender ao requisito de autonomia operacional;
Proposta de Emenda à Constituição nº 392, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia operacional, autonomia financeira e forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 409, de 1996 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 124, de 1999 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 154, de 1999 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 240, de 2000 - por não atender aos requisitos de autonomia financeira e de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 250, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 266, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 275, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 276, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 280, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 284, de 2000 - por não atender ao requisito de forma de normatização;
Proposta de Emenda à Constituição nº 291, de 2000 - pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 317, de 2000 - por não atender ao requisito de autonomia financeira e pela exigência de número mínimo de habitantes;
Proposta de Emenda à Constituição nº 532, de 2002 - por não atender ao requisito de forma de normatização; e
Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2003 - por não atender ao requisito de forma de normatização.
Somos pela rejeição, ainda da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2001, porque, ao invés de modernizar a estrutura do sistema nacional de segurança pública brasileiro, ela, ao propor a extinção das guardas municipais, atua em sentido contrário, propugnando pela adoção de medida que irá prejudicar ainda mais a população brasileira, no que concerne à segurança pública. Quanto à Emenda nº 1, de 2003, somos pela sua rejeição, no mérito, por não atender aos requisitos de autonomia operacional e de forma de normatização.
Com relação ao art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, do Senado Federal, que atribui à União a competência para criar, organizar e manter a Guarda Nacional, com a missão, entre outras a serem definidas em lei, de proteger seus bens, serviços e instalações, somos do entendimento que a criação de mais um órgão de segurança pública federal é inconveniente, uma vez que, os benefícios que pudessem decorrer da criação desse órgão não justificariam os investimentos para a sua implantação e os gastos com a sua manutenção.
Por essa razão, nos posicionamos pela supressão do art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2002, nos termos da emenda supressiva, em anexo.
Assim, com fundamento nos argumentos anteriormente apresentados, VOTAMOS:
a) pela admissibilidade das Propostas de Emenda à Constituição n os. 532, de 2002; 49, de 2003; 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1996; 392, de 1996; 409, de 1996; e da Emenda nº 1, de 2003, e
b) no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 534, de 2000, do Senado Federal, com a emenda supressiva, anexa, e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição n os. 95, de 1995; 247, de 1995; 343, de 1995; 392, de 1996; 409, de 1996; 87, de 1999; 124, de 1999; 154, de 1999; 240, de 2000; 250, de 2000; 266, de 2000; 275, de 2000; 276, de 2000; 280, de 2000; 284, de 2000; 291, de 2000; 317, de 2000; 449, de 2001; 532, de 2002; e 49, de 2003, e da Emenda nº 1, de 2003.

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.
DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP)
RELATOR


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ALBERTO FRAGA (DEM/DF)
Projeto na Casa
PL 2753/00
Projeto da Origem
PL 2753/00
Ementa
Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências.

Apensada(s)
PL 3287/00 - DE VELASCO (PSL/SP) - Dispõe sobre o emprego de algemas.
PL 4537/01 - JOÃO CALDAS (PL/AL) - Regula o emprego de algemas na contenção de presos e detidos.
PL 5494/05 - RUBINELLI (PT/SP) - Altera o art. 199, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
PL 5858/05 - LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB/SP) - Regula o emprego de algemas pelas forças de segurança pública. Alterando as Leis nºs 4.898, de 1965 e 7.210, de 1984.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADO FLAVIO DINO (PCdoB/MA)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 08/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação do Parecer da Comissão:
- de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 3287/2000, do PL 4537/2001, do PL 5494/2005, e do PL 5858/2005, apensados, com substitutivo, Relator: Deputado Flávio Dino (PCdoB/MA).

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 2753, DE 2000
(Do Sr. Alberto Fraga)

Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O emprego de algemas elas autoridades policiais, civis, e militares far-se-á nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Consideram-se algemas, para efeitos desta Lei, qualquer meio material para contenção de pessoas.
Art. 2º É autorizado o emprego de algemas nos seguintes casos:
I – condução do delinqüente preso em flagrante delito, em virtude de pronuncia, decretação de prisão preventiva ou provisória, ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência, tentem fuga ou haja fundado receio de que poderão tenta-la;
II – condução de ébrio turbulento ou pessoa acometida de crise nervosa, desde que seu estado de exaltação torne indispensável o emprego de força;
III – transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, ou condução à autoridade judiciária ou policial, ou serviço de saúde, ou cerimônia fúnebre, dos presos que, pela sua periculosidade, possam tentar a fuga, durante a diligencia, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção;
IV – no caso de efetivo policial em igual ou menor numero que as pessoas a serem contidas.
Parágrafo único. A improvisação de meios materiais, não confeccionadas para fins de contenção de pessoas, só será admitida em casos excepcionais, devidamente comprovados a desde que não cause humilhação ao preso.
Art. 3º Os abusos e irregularidades no emprego de meios de contenção deverão ser apurados com a instauração de procedimentos administrativos ou penais, conforme o caso.
Art. 4º Sempre que exigido, a autoridade que efetuou a condução deverá esclarecer o motivo determinante do emprego das algemas.
Parágrafo único. Havendo lesão de qualquer natureza, a autoridade policial, civil ou militar deverá registrar o fato.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Equipara-se a funcionário publico quem exerce cargo, emprego ou função entidade paraestatal.

JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, inspirado no Decreto nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, do Estado de São Paulo, tem por objeto regular o uso de algemas por policiais. Visa garantir o exercicio da autoridade policial, ao resguardar, legalmente, os casos em que a utilização de algemas faça-se necessária. Também objetiva dotar a sociedade de um instrumento legal que garanta os seus direitos, mesmo que o cidadão se veja envolvido e ocorrência policial ou judicial em que deva ser conduzido à presença da autoridade policial, civil ou militar, de só ser algemado nso casos definidos em lei.
Pela importância do tema, de definir direitos e garantias individuais, bem como regular a atividade policial, é que solicito aos meus páres o aperfeiçoamento e a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, 4 de abril de 2000
Deputado ALBERTO FRAGA (DEM/DF)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.753, DE 2000

Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências.
Autor: Deputado Alberto Fraga
Relator: Deputado Flávio Dino

I - RELAT&Ocaute;RIO
A presente proposição, de autoria do Deputado Alberto Fraga, tem como objetivo “regular o uso de algemas por policiais”. A ela foram apensados os PLs nº 3.287/00, de autoria do Deputado De Velasco, que “Dispõe sobre o emprego de algemas”, nº 4.537/01, do Deputado João Caldas, que “Regula o emprego de algemas na contenção de presos e detidos”, nº 5.494/05, do Deputado Rubinelli, que “Altera o art. 199, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal” e o nº 5.858/05, do Deputado Fleury, que “Regula o emprego de algemas pelas forças públicas de segurança pública”.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Cabe a este &Ocaute;rgão Técnico, nos termos regimentais, apreciar o Projeto de Lei nº 2.753, de 2000, e seus apensados, acerca da
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e quanto ao mérito.
Inicialmente, creio não haver óbices em relação à constitucionalidade da proposta, vez que o conteúdo material das proposições
está incluído no dispositivo relativo à competência legislativa concorrente, no qual a União é chamada a estabelecer normas gerais – consubstanciadas na Lei de Execução Penal -, conforme o art. 24, caput, inc. I e § 1º da Lei Magna. Da mesma forma, cumpriram-se os ditames relativos à iniciativa legiferante, previstos na cabeça do art. 61 da Constituição da República.
Também não há entraves do ponto de vista da juridicidade da medida, pois não colide com norma legal, posição doutrinária ou jurisprudencial do sistema jurídico brasileiro. Tampouco existem considerações relativas à técnica redacional utilizada, vez que se conforma à legislação específica.
Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade das proposições, deve-se ter em mente, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu art. 1º, inc. III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Além disso, o art. 5º do Diploma Máximo determina, em seu inc. III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Diga-se, ainda, que prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da não-culpabilidade, que assegura a todos o direito de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado do provimento judicial condenatório.
Em contrapartida, não há como desmerecer a necessidade que o Estado tem de impor suas decisões àqueles que, contra elas, injustamente se rebelam, notadamente nas ações que envolvem privação de liberdade. Junte-se a isso, ainda, o poder-dever de os agentes estatais empregarem meios necessários a garantir a integridade de terceiros, daqueles sob sua custódia e deles próprios.
Desse cotejo, exsurge o mérito das proposições: o de regular o emprego de meios coercitivos, destinados a sobrepujar a vontade dos particulares em função do interesse público, representado pela utilização de algemas ou assemelhados.
É de se ressaltar, ainda, que esta Casa aprovou, em 07/03/07, o PL 4.203/01 que, em seu art. 474, § 3º, determina que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Assim, voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e no mérito, pela aprovação do PL nº 2.753/00, e de seus apensados, PL nº 3.287/00, PL nº 4.537/01, PL nº 5.494/05 e PL nº 5.858/05, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, de de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
RELATOR

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 2.753, DE 2000

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 2.753/2000 e dos de nºs 3.287/2000, 4.537/2001, 5.494/2005 e 5.858/2005, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Flávio Dino.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani - Presidente, Mendes Ribeiro Filho - Vice-Presidente, Antonio Carlos Magalhães Neto, Benedito de Lira, Bruno Araújo, Edson Aparecido, Efraim Filho, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gerson Peres, José Genoíno, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Nelson Trad, Paes Landim, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Renato Amary, Roberto Magalhães, Ronaldo Cunha Lima, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Silvinho Peccioli, Valtenir Pereira, Vilson Covatti, Vital do Rêgo Filho, Wilson Santiago, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Alexandre Silveira, André de Paula, Antonio Bulhões, Aracely de Paula, Ayrton Xerez, Carlos Melles, Carlos Willian, Décio Lima, Eduardo Cunha, Fernando Coruja, Gonzaga Patriota, Hugo Leal, José Pimentel, Luiz Couto, Ricardo Tripoli, Rubens Otoni, Severiano Alves e Veloso.

Sala da Comissão, em 22 de maio de 2007.
Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.753, DE 2000.

Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. É permitido o emprego de algemas quando os destinatários das medidas coercitivas:
I – resistirem ou desobedecerem à ordem de prisão;
II – tentarem fugir ou derem indícios de que pretendem fugir;
III – coloquem em risco a própria integridade ou a de outrem;
IV – superarem em número ou em força o efetivo de agentes estatais destinados ao cumprimento da medida;
V – venham a ser deslocados de um local para outro, em função de comparecimento compulsório em ato judicial.
§ 1º Consideram-se algemas, para os efeitos desta Lei, qualquer meio material destinado à contenção de pessoas.
§ 2º A autoridade imediatamente responsável pela ação policial deverá decidir sobre o emprego de algemas, obrigando-se a preservar o preso da execração pública, bem como de quaisquer agressões físicas ou morais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de maio de 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
Relator


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO FHC)
Projeto na Casa
PL 4209/01
Projeto da Origem
PL 4209/01
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências. Alterando os procedimentos da investigação policial, mantendo as formas atuais, a saber: o termo circunstanciado, para infração de menor potencial ofensivo e o inquérito policial para as demais infrações, visando agilizar e simplificar a primeira fase da ''persecutio criminis''. Estabelecendo como função essecial a polícia judiciária o registro e a investigação da infração penal pública.

Apensada(s)
PL 6205/02 - ALBERTO FRAGA (PFL/DF) - Altera o Código de Processo Penal na parte referente à investigação policial. Eliminando os termos: inquerito policial e autoridade policial; extinguindo ao procedimento inquisitorial do inquérito; instituindo o cadastramento único de todo registro policial e tirando a figura do indiciamento, sendo o acusado tratado de investigado.
PL 6419/02 - ALBERTO FRAGA (PFL/DF) - Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
PL 834/07 - LAERTE BESSA (PMDB/DF) - Altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. (Medidas cautelares)

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADO IBRAHIM ABI-ACKEL (PPB/MG)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 06/06/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emendas, Relator: Deputado Ibrahim Abi-ackel (PPB/MG).

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 4209, DE 2001

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
Art. 4º Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:
I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
II - inquérito policial, em relação às demais infrações.
§ 1º Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.
§ 2º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação por meio de uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, agindo somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, formulado com observância dos seguintes requisitos:
I - narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
II - individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;
III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;
IV - testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.
§ 4º O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.
§ 5º Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.
§ 6º Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.
§ 7º Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis."(NR)
"Art. 5º Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:
I - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas;
II - nome, qualificação e endereço das testemunhas;
III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz;
V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados."(NR)
"Art. 6º Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais;
........................................................................................................................................
IV - ouvir o investigado;
V - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
VI - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 159);
VII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
§ 1º Instaurado inquérito, as diligências previstas nos incisos V e VII deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do ofendido e do investigado.
§ 2º Os instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais.
§ 3º No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, oral, informal e resumidamente.
§ 4º O registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 5º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada."(NR)
"Art. 7º Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.
Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a posterior contraditório."(NR)
"Art. 8º Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.
§ 1º O indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e legais.
§ 2º O indiciado será identificado datiloscopicamente nas hipóteses previstas em lei.
§ 3º A autoridade policial deverá colher informações sobre a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.
§ 4º A autoridade deverá informar ao indiciado a importância do endereço por ele fornecido, para efeito de citação e intimação, bem como sobre o dever de comunicar qualquer mudança de endereço"(NR).
"Art. 9º O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo de dez dias após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal (art. 4º, caput e §§ 1º a 4º).
§ 1º Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público no prazo de vinte dias, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão.
§ 2º Recebendo os autos, o Ministério Público poderá:
I - oferecer denúncia;
II - promover o arquivamento da investigação, consoante o art. 28;
III - aguardar por até trinta dias as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação;
IV- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, indispensáveis ao oferecimento da denúncia, que deverão ser realizadas em, no máximo, trinta dias.
§ 3º A requisição de diligências, na forma prevista no parágrafo anterior, não obsta, se for o caso, ao oferecimento da denúncia.
§ 4º Encerrada a investigação, a autoridade policial remeterá as demais peças de informação, documentadas em autos suplementares, e com relatório, ao Ministério Público.
§ 5º Recebendo os autos suplementares, após efetivamente realizadas as diligências especificadas ou requisitadas, o Ministério Público somente poderá oferecer denúncia ou promover o arquivamento, consoante o disposto no art. 28."(NR)
"Art. 10. O inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.
§ 1º Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público, objetivando a finalização do inquérito e a determinação da responsabilidade da autoridade e de seus agentes.
§ 2º As diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado."(NR)
"Art. 11. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos da investigação."(NR)
"Art. 12. Os autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base."(NR)
"Art. 13. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei."(NR)
"Art. 14. O ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo e o investigado ou indiciado poderão requerer à autoridade policial, ou ao Ministério Público, a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida necessária.
Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido, o interessado poderá recorrer à autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público, objetivando a requisição da diligência."(NR)
"Art. 15. Se o indiciado for menor, a autoridade nomeará curador para assisti-lo, preferencialmente advogado, vedada a nomeação de pessoa analfabeta e de servidor da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou do Poder Judiciário."(NR)
"Art. 16. Todos os atos da autoridade policial e do Ministério Público deverão indicar os fatos que os determinaram e ser fundamentados."(NR)
"Art. 17. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da investigação."(NR)
"Art. 18. Arquivados os autos da investigação, por falta de base para a denúncia, havendo notícia de outras provas, a autoridade policial deverá proceder a novas diligências, de ofício, ou mediante requisição do Ministério Público."(NR)
"Art. 19. Nas infrações penais, cuja ação seja de iniciativa privada, os autos da investigação serão remetidos ao juízo ou ao juizado criminal competente, onde aguardarão providência do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."(NR)
"Art. 20. A autoridade policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º Durante a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação.
§ 2º Nos atestados que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer dados referentes à investigação, salvo em caso de requisição judicial ou do Ministério Público."(NR)
"Art. 21. É vedada a incomunicabilidade do preso."(NR)
"Art. 22. A autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição territorial, independentemente de requisição ou precatória; assim como tomar as providências necessárias sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição, comunicando-as à respectiva autoridade."(NR)
"Art. 23. Ao remeter os autos da investigação ao Ministério Público, a autoridade policial oficiará ao órgão competente, transmitindo as informações necessárias à estatística criminal."(NR)
"Art. 26. Tratando-se de infração penal praticada contra o sistema financeiro nacional, a ordem tributária ou econômica, os elementos de informação serão remetidos pela autoridade administrativa também ao Ministério Público para as providências cabíveis."(NR)
"Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento de denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação.
§ 1º Cópias da promoção de arquivamento e das principais peças dos autos serão por ele remetidas, no prazo de três dias, a órgão superior do Ministério Público, sendo intimados dessa providência, em igual prazo, mediante carta registrada, com aviso de retorno, o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 2º Se as cópias referidas no parágrafo anterior não forem encaminhadas no prazo estabelecido, o investigado, o indiciado ou o ofendido poderá solicitar a órgão superior do Ministério Público que as requisite.
§ 3º Até que, em sessão de órgão superior do Ministério Público, seja ratificada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, apresentar razões escritas.
§ 4º A promoção de arquivamento, com ou sem razões dos interessados, será submetida a exame e deliberação de órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento.
§ 5º O relator da deliberação referida no parágrafo anterior poderá, quando o entender necessário, requisitar os autos originais, bem como a realização de quaisquer diligências reputadas indispensáveis.
§ 6º Ratificada a promoção, o órgão superior do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e declaração da cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas.
§ 7º Se, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer a denúncia."(NR)
"Art. 30. A ação de iniciativa privada caberá ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, ou às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de ação penal que os envolva."(NR)
"Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, ou promoção de arquivamento, estando o indiciado preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, ou de sua complementação, e de quinze dias, se estiver solto ou afiançado.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar a investigação, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.
........................................................................................................................................
§ 3º Descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo:
I - os autos poderão ser requisitados pelo órgão superior do Ministério Público, de ofício, ou a pedido do ofendido, do investigado, ou do indiciado;
II - o ofendido poderá proceder na forma do disposto no art. 29."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília,

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE 2001
MENSAGEM Nº 215/01

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.

AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Com o declarado propósito de simplificar o inquérito policial, retirando-lhe o caráter burocrático e cartorial que segundo a Exposição de Motivos veio a assumir, o projeto de lei nº 4.209, de 2001, reserva à Polícia Judiciária funções eminentemente investigatórias, em concordância com o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que transfere para o Ministério Público as funções de supervisão e controle do inquérito, hoje conferidas ao juiz. A este contempla o projeto com o papel de juiz de garantias, atribuindo-lhe tão só a competência exclusiva para concessão de medidas cautelares. Assegura-se a defesa ao indiciado no momento mesmo em que assume, no inquérito, essa condição, e o ofendido assume papel relevante, cabendo-lhe exercer diversas iniciativas ao curso da investigação.
O projeto mantém as duas atuais formas de investigação: o termo circunstanciado, quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, e o inquérito, relativo às demais infrações. Encontram-se regulamentados no projeto o termo circunstanciado e atos subsequentes, que observarão as disposições da Lei nº 9.099, de 1995. No tocante ao inquérito são as seguintes as disposições do projeto:
- sua instauração será procedida de ofício, pela autoridade policial, ou mediante requisição do Ministério Público, ou, ainda, por solicitação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, a estes reservada a exclusividade quando a ação penal for de iniciativa privada;
- documentada a ocorrência, o registro respectivo ficará à disposição do Ministério Público, em sede policial, salvo quando se tratar de crime atribuído a policial. Neste caso a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis;
- a autoridade policial deverá remeter os autos do inquérito ao Ministério Público no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, com a indicação, se for o caso, de outras diligências, em curso ou entendidas necessárias, cujos resultados lhe serão igualmente remetidos;
- o inquérito deverá revestir-se de forma singela e ser tão célere quanto possível, resumindo-se em atos indispensáveis à preparação da prova a ser produzida em juízo (a tomada de depoimentos poderá dar-se em qualquer local e de forma reduzida e informal);
- recebidos os autos do inquérito ou os da colheita suplementar de informações, o Ministério Público poderá: a) oferecer, desde logo, a denúncia; b) promover o arquivamento; c) aguardar as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação; ou d) requisitar diligências tidas como indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Como acentua a Exposição de Motivos do Ministério da Justiça a finalidade do projeto é a de “evitar o inchaço do inquérito, ao determinar que os elementos informativos deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, da competência exclusiva do juiz. Deixa-se claro que tais elementos não poderão constituir fundamento da sentença, com exceção das provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, em que o contraditório será diferido.
Obediente a estas diretrizes, determina o projeto que:
- o prazo para encerramento da investigação é de 60 (sessenta) dias, ficando este, como os demais prazos, sujeitos à fiscalização de todos os interessados;
- a autoridade policial poderá valer-se de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, no registro dos depoimentos;
- a decisão sobre o arquivamento do inquérito se processará exclusivamente no âmbito do Ministério Público, “sendo conferida a um órgão superior a fiscalização da atuação ministerial inferior, ratificando-a, ou ordenando que outro representante da instituição ofereça a denúncia”.
- Determinado, pelo Ministério Público, o arquivamento da investigação criminal, os autos serão remetidos ao juízo competente, para que sejam registrados, cabendo ao juiz os despachos de cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas, e de arquivamento do inquérito.
O que se quer, portanto, do inquérito, é que seja simples, direto, preciso, de forma que nele se contenha a suma da investigação sobre a materialidade do delito e sua autoria, quantuns satis para alicerçar a acusação. Despe-o o projeto das considerações sobre a valoração dos elementos indicativos da culpabilidade, presentes nos relatórios da autoridade policial, que finalizam os inquéritos.
Não fugirá ao espírito inovador do projeto a adoção do termo objetivo em lugar de singelo (art. 5º, § 3º), nem a manutenção do atual art. 4º do Código, que atribui competência às autoridades policiais para o exercício da polícia judiciária no território das suas respectivas jurisdições, sem prejuízo das diligências que no curso das apurações se imponham em circunscrição alheia, como previsto no art. 22 do projeto.
O projeto, como se viu, afasta o juiz de quaisquer atos relacionados com o inquérito, ao transferir para o Ministério Público as funções de supervisão e controle que lhe são hoje conferidos. Ao juiz concede o projeto o papel distante de provedor de garantias, quando necessária a concessão de medidas cautelares. Além dessa exclusiva competência para decretar medidas cautelares, cabe ao juiz, nos termos do projeto, efetivar o arquivamento, quando decidido pelo Ministério Público, e providenciar o quanto lhe couber sobre a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem de indiciados, ofendidos e testemunhas – atribuições, essas, que somente poderão ser cumpridas através do exercício do poder judicante nos autos do inquérito. Esta exceção à exclusividade do controle da investigação policial pelo Ministério Público indica a conveniência de se assegurar ao juiz o conhecimento da existência dos inquéritos instaurados em território de sua responsabilidade jurisdicional e nos quais poderão ocorrer excessos, que exijam seu imediato reparo. Não se trata de reduzir as funções de controle e supervisão dos inquéritos, que o projeto acertadamente assegura ao Ministério Público, mas de prudente avocação da autoridade judiciária competente para o acompanhamento, ainda que eqüidistante, como quer o projeto, da investigação policial.
Creio que também merecem mais detida análise as disposições do projeto referentes ao arquivamento do inquérito. Determina o projeto que uma vez convencido da inexistência de motivos razoáveis para o oferecimento da denuncia, o órgão do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação. Essa promoção de arquivamento será feita pelo órgão superior do Ministério Público, intimados da promoção o investigado ou indiciado, o ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo. Estes poderão apresentar razões escritas, a favor e contra o arquivamento, o qual será submetido a exame e deliberação no referido órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento. O relator da promoção de arquivamento poderá, se entender necessário, requisitar os autos originais ou determinar a realização de diligências. Acolhida a promoção, o órgão do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juiz competente, que deverá arquiva-lo e declarar a conseqüente ineficácia das medidas cautelares que tenha concedido. Se, porém, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer a denuncia.
O que o projeto cria com essas disposições é na verdade uma instância de julgamento para a promoção do arquivamento, a desenvolver-se e consumar-se no universo restrito do Ministério Público, mediante controvérsia, pois a tanto eqüivale o oferecimento de razões pelas partes interessadas. A justificativa desse procedimento é a condição de dominus litis do Ministério Público, ao qual outorga a lei, com exclusividade, a disponibilidade da ação penal. O sistema em vigor assegura essa mesma condição ao Ministério Público, chega ao mesmo resultado, e é bem mais simples do que o previsto no projeto. De fato, dispõe o art. 28 do Código em vigor:
“Art. 28 – Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
Apesar de envolver a manifestação do juiz sobre o arquivamento - providência que não nos parece descabida, por envolver o arquivamento do inquérito interesse da justiça criminal -, o procedimento estabelecido no Código se ajusta bem mais ao propósito de celeridade que inspira o projeto do que o processo e julgamento, com possibilidades de realização de novas diligências, nele previsto para o arquivamento do inquérito. O Código, de resto, mantém a soberania da decisão do Ministério Público, uma vez que, decidido o arquivamento pelo procurador-geral, ainda que em despacho contrário ao entendimento do juiz, está este na obrigação de atendê-lo.
É necessário acentuar que o arquivamento do inquérito inconcluso não põe termo às investigações policiais necessárias à atribuição da responsabilidade penal. Prevê o art. 18 do projeto que arquivados os autos da investigação por falta de base para a denuncia, sempre que houver notícia de outras provas caberá à autoridade policial realizar novas diligências, por iniciativa própria ou mediante requisição do Ministério Público. Esse arquivamento condicionado ou temporário, sujeito a imediata revogação se ressurgidas as condições de prosseguimento da investigação, constitui mais um motivo para a simplificação do procedimento que o determina.
Estas breves ressalvas não diminuem a importância do projeto, fruto de árduo e longo trabalho, levado em meio a debates que se estenderam aos meios jurídicos mais importantes do país, pela Comissão presidida pela eminente processualista Ada Pellegrini Grinover e composta pelos ilustres Professores Petrônio Calmon Filho, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidney Beneti.
A aprovação do projeto, com as emendas que acompanham este parecer, porá tremo à já longa batalha por um Código de Processo Penal que contribua efetivamente para a celeridade do processo penal, requisito fundamental para a eficiência da justiça criminal em nosso país.
O parecer é pela aprovação do projeto quanto à constitucionalidade, jurisdicidade e técnica legislativa. As razões que embasam o presente parecer parecem-me suficientes para demonstrar a necessidade da sua aprovação, quanto ao mérito, com as emendas a seguir apresentadas.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

EMENDA Nº 1
AO PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Renumere-se o art. 4º do projeto, que passa a ser o § 3º do art. 4º do Código de Processo Penal, renumerando-se, em conseqüência, os parágrafos subsequentes constantes do referido art. 4º do projeto.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

EMENDA Nº 2
AO PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Dê-se ao art. 5º, § 3º, do projeto, a seguinte redação:
“Art. 5º - ...........................................................................
...........................................................................................................
§ 3º - No inquérito as informações serão colhidas de forma objetiva e, sempre que possível, celeremente, podendo ser tomados os depoimentos em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-los nos autos, se colhidos de modo informal.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

EMENDA Nº 3
AO PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Dê-se ao art. 9º, § 1º, a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................
§ 1º - A autoridade policial, no prazo de vinte dias, informará o juiz sobre a existência do inquérito e remeterá os autos respectivos ao Ministério Público, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente remetidos ao mesmo órgão.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL

EMENDA Nº 4
AO PROJETO DE LEI Nº 4.209, DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código do Processo Penal -, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel
Suprima-se do projeto o art. 28 (caput e parágrafos 1º ao 7º).
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2002.
Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL (PPB/MG)

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emendas, do Projeto de Lei nº 4.209/01, nos termos do Parecer, com complementação de voto, do Relator, Deputado Ibrahim Abi-Ackel.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Jaime Martins - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Ney Lopes - Presidente, Igor Avelino e Léo Alcântara, Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aldo Arantes, Alexandre Cardoso, André Benassi, Asdrúbal Bentes, Bispo Rodrigues, Cezar Schirmer, Coriolano Sales, Dr. Antonio Cruz, Edmar Moreira, Edmundo Galdino, Geovan Freitas, Geraldo Magela, Ibrahim Abi-Ackel, Iédio Rosa, Inaldo Leitão, João Leão, José Antonio Almeida, José Dirceu, José Genoíno, José Roberto Batochio, Luciano Bivar, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcos Rolim, Mendes Ribeiro Filho, Moroni Torgan, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Régis Cavalcante, Renato Vianna, Robson Tuma, Roland Lavigne, Sérgio Carvalho, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Zenaldo Coutinho e Zulaiê Cobra, Cleonâncio Fonseca, Edir Oliveira, Manoel Vitório, Luis Barbosa e Wilson Santos.

Sala da Comissão, em 13 de março de 2002
Deputado JAIME MARTINSPresidente em exercício


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
COMISSÃO MISTA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Projeto na Casa
PL 6690/02
Projeto da Origem
PL 6690/02
Ementa
Estabelece normas gerais relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos corpos de bombeiros, e dá outras providências. Estabelecendo competências para a polícia judiciária, polícia ostensiva e corpo de bombeiros.

Apensada(s)
PL 4371/93 - LUIZ CARLOS HAULY (PSDB/PR) - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais para o seu funcionamento e dá outras providências. Incluindo o cargo de odonto-legista na carreira da Polícia Civil e dispondo que poderá ser criado através de Lei, um centro criminológico destinado ao estudo da violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade.
PL 3274/00 - EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) - Estabelece normas gerais de organização e funcionamento das polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 24, XVI, da Constituição Federal. Aplicando a nova Constituição Federal.
PL 4363/01 - EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO FHC) - Estabelece normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. Aplicando o disposto no Inciso XXI do Artigo 22 da nova Constituição Federal.
PL 6312/02 - ALBERTO FRAGA (PFL/DF) - Estabelece normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, e dá outras providencias.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
 
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 26/06/02, aguardando Pauta para discussão e/ou votação em Primeiro Turno.

Íntegra
PROJETO DE LEI N° 6690, DE 2002

Estabelece normas gerais relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos corpos de bombeiros, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece as normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres das polícias estaduais e as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º. Às polícias judiciárias incumbem, privativamente, a apuração das infrações penais; às polícias ostensivas incumbem a preservação da ordem pública, e aos corpos de bombeiros, a coordenação e a execução de atividades de defesa civil no âmbito de sua competência, além de outras atribuições previstas em lei.
Art. 3º. São princípios básicos das polícias judiciárias, das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros:
I - a hierarquia;
II - a disciplina;
Ill - o respeito à dignidade e aos direitos humanos;
IV - a participação comunitária.
V - a legalidade.
Art. 4º. O exercício da polícia judiciária e da apuração de infrações penais compreende, entre outras atribuições:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária;
II - executar, ressalvados nos crimes militares e nas atribuições da polícia federal, a apuração de infrações penais;
III - realizar a repressão mediata dos ilícitos penais;
IV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal:
V - lavrar termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo;
VI - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, na forma da legislação federal específica;
VII - realizar ações de inteligência destinadas à instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observado os direitos e garantias individuais;
VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
IX - realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia judiciária;
X - ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública, relativos identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal;
XI – cooperar com as guardas municipais no treinamento, nas comunicações e nas suas operações, de forma a conciliar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com as medidas de preservação de locais de infração penal e de outros procedimentos correlatos;
XII – outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, decorrentes do texto do Art. 144, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II, a polícia civil requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais, sem prejuízo da competência dos demais órgãos policiais.
Art. 5º. O exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública compreende, entre outras atribuições:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, o qual deve ser desenvolvido prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
III - realizar a prevenção e a repressão ostensiva imediata dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, quando da ocorrência de tais ilícitos ou infrações;
IV - atuar de maneira preventiva, ou repressiva, em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível, ou em que ocorra a perturbação da ordem pública;
V - executar o policiamento ostensivo de trânsito rodoviário e, concomitantemente, a fiscalização nas vias municipais e estaduais;
VI - executar o policiamento ostensivo ambiental e outras ações previstas em lei, em combinação com os demais órgãos ambientais;
VII - cooperar com as guardas municipais, no planejamento, no treinamento, nas comunicações e nas suas ações, de forma a combinar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com o policiamento ostensivo;
VIII - participar das ações destinadas à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem e à defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União;
IX - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais da polícias ostensivas que envolvam seus membros, ressalvada à competência das Forças Armadas;
X - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentar o exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, na esfera de sua competência, observado os direitos e garantias individuais;
XI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XII - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XIII - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva e à ordem pública;
XIV - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia ostensiva e à ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XV - realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia ostensiva e de ordem pública;
XVI - ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública, relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal.
Art. 6º. O exercício das atribuições dos corpos de bombeiros, além das atividades de defesa civil, compreende:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar de urgência e de emergência, no âmbito de sua competência;
II - realizar perícias de incêndios relacionadas com sua competência;
III – cooperar com as brigadas de bombeiros municipais e voluntários, no planejamento, no treinamento, nas comunicações e nas suas operações, de forma a combinar a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios com as atividades de defesa contra incêndio e pânico;
IV - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais dos bombeiros que envolvam seus membros, ressalvadas a competência das forças armadas;
V - analisar e aprovar projetos e realizar vistorias de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
VI - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, extinção e perícia de incêndio florestal;
VII - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à prevenção contra incêndio e pânico;
VIII - credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de prestação de serviços relativos à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as brigadas de incêndio privadas;
IX - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
X - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as atividades de prevenção contra incêndio e pânico;
XI - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndio e pânico, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XII - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios e pânico, na esfera de sua competência.
Art. 7º. As polícias judiciárias, as polícias ostensivas e os corpos de bombeiros subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e atuarão de forma integrada com os outros órgãos de segurança pública, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo único. As polícias judiciárias, as polícias ostensivas e os corpos de bombeiros deverão promover a integração de suas atividades, mediante intercâmbio nas áreas de ensino, informações e conhecimentos técnicos.
Art. 8º. No exercício de suas atribuições legais, os delegados de carreira das policias judiciárias e os oficiais das policias ostensivas são autoridades policiais; os oficiais dos corpos de bombeiros são autoridades de policia administrativa.
Parágrafo único : Todos os policiais estaduais e do Distrito Federal, e bombeiros são considerados autoridades públicas para o exercício de suas respectivas funções.
Art. 9º. As polícias judiciárias e ostensivas, e os corpos de bombeiros poderão cooperar no treinamento ou supervisão das guardas municipais, de bombeiros municipais e voluntários, e dos serviços de guarda-vidas municipais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A organização das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros dos Estados é fixada em lei, de iniciativa privativa do respectivo Governador, observadas as normas gerais previstas nesta lei.
Parágrafo único. A organização das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios é fixada em lei federal.
Art. 11. A organização das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros deve observar a seguinte estrutura básica:
I - &Ocaute;rgãos de Direção;
II - &Ocaute;rgãos de Apoio;
III - &Ocaute;rgãos de Execução.
§ 1º. Os órgãos de Direção compreendem:
I - os órgãos de Direção-Geral, destinados a:
a) efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da Instituição;
b) exercer as funções de corregedoria geral, atuando na fiscalização da atuação dos membros da Instituição e zelando pela correção de suas condutas;
II - os &Ocaute;rgãos de Direção Setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão financeira e orçamentária, entre outras.
§ 2º. Os &Ocaute;rgãos de Apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, logística e gestão financeira e orçamentária, realizando as atividades-meio da Instituição.
§ 3º. Os &Ocaute;rgãos de Execução destinam-se à realização das atividades-fim da Instituição, de acordo com as peculiaridades da Unidade Federada ou Território.
§ 4º. As polícias judiciárias e as polícias ostensivas e os corpos de bombeiros poderão, ainda, contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da Unidade Federada ou do Território.
CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS
Art. 12. Os efetivos das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros são fixados em lei, de conformidade com a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais e desastres e as condições sócio-econômicas da respectiva Unidade Federada, observados, no caso das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros, salvo quanto ao Distrito Federal ou os Territórios.
Parágrafo único. As Unidades Federadas e os Territórios deverão manter cadastro atualizado, junto aos órgãos competentes da União, dos efetivos das polícias judiciárias, das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros.
Seção I
Das Polícias Judiciárias
Art. 13. Nas Unidades Federadas, integram os quadros de pessoal das polícias judiciárias, como essenciais para o seu funcionamento, as seguintes carreiras:
I – Delegado de Polícia;
II – Perito Criminal;
III – Perito Médico-Legista;
IV – Agente de Polícia;
V – Escrivão de Polícia;
VI – Papiloscopista de Polícia.
Parágrafo único. A lei poderá criar, respeitadas as competências constitucionais das polícias judiciárias, outras carreiras policiais judiciárias não definidas neste artigo, para atender às peculiaridades locais.
Art. 14. O ingresso nas carreiras policiais judiciárias far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1º. São requisitos básicos para o ingresso na carreira policial judiciária:
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, dezoito anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – não registrar antecedentes penais;
V – estar no gozo dos direitos políticos;
VI – ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral e capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo.
§ 2º. No concurso para ingresso na carreira de delegado de polícia, para o qual será exigida a conclusão de curso de bacharelado em direito, em escola oficial ou reconhecida, a Ordem dos Advogados do Brasil participará de todas as suas fases.
§ 3º. Para as demais carreiras de nível superior, participarão da comissão de concurso os representantes dos respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.
§ 4º. Os requisitos para ingresso nas carreiras de agente de polícia, escrivão de polícia e papiloscopista de polícia serão estabelecidos em lei, sendo exigido, no mínimo, o curso de 2º grau completo.
Art. 15. Os candidatos a ingresso na polícia judiciária serão submetidos a investigação relativa a aspectos morais e sociais, exame de capacidade física e exame de avaliação psicológica, todos de caráter eliminatório, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. No edital do processo seletivo, deverão ser definidos de forma objetiva os critérios e métodos para a avaliação mental e prevista a possibilidade de recurso do resultado do exame para a entidade promotora do processo seletivo.
Art. 16. A lei regulará o processo de promoção, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sendo observada a capacitação legalmente requerida.
Art. 17. O policial judiciário poderá ser removido:
I – a pedido;
II – no interesse do serviço policial.
Parágrafo único. Quando houver recurso interposto pelo removido, a remoção no interesse do serviço policial só será efetivada após decisão fundamentada de dois terços do conselho superior, assegurada a ampla defesa.
Art. 18. As polícias judiciárias manterão cursos, em nível de pós-graduação, como requisito para a provimento de funções de :
I - Chefia: Curso de Aperfeiçoamento de Delegados (CAD);
II - Direção: Curso de Estudos Estratégicos (CEE).
§ 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de que trata este artigo serão equivalentes aos cursos de pós-graduação.
§ 2º. O Curso de Estudos Estratégicos será requisito para o exercício de funções de direção, nos termos definidos no regimento de cada polícia.
Seção II
Das Polícias Ostensivas e Corpos de Bombeiros
Art. 19. A hierarquia nas polícias ostensivas e nos corpos de bombeiros deve observar a seguinte estrutura básica:
I – Oficiais;
II - Praças Especiais;
III – Praças.
Art. 20. São condições básicas para admissão nas polícias ostensivas e nos corpos de bombeiros :
I – ser brasileiro;
II – ter no mínimo 18 anos de idade;
III – comprovar a conclusão do curso de 2º grau;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – não registrar antecedentes penais;
VI – estar no gozo dos direitos políticos;
VII – ser aprovado em concurso público;
VIII – ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral e capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo.
Art. 21. Os candidatos a ingresso nas polícias ostensivas e nos corpos de bombeiros serão submetidos a investigação relativa a aspectos morais e sociais, exame de capacidade física e exame de aptidão psicológica, todos de caráter mandatório, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. No edital do processo seletivo, deverão ser definidos de forma objetiva os critérios e métodos para a avaliação psicológica e prevista a possibilidade de recurso do resultado do exame para a entidade promotora do processo seletivo.
Art. 22. A lei regulará o processo de promoção de cada posto ou graduação, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sendo observada a capacitação legalmente requerida.
Art. 23. As polícias ostensivas e os corpos de bombeiros constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros básicos:
I – Quadro de Oficiais Policiais Ostensivos (QOPO) e Quadro de Oficiais Bombeiros (QOB), destinados ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrados por oficiais possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia ostensiva ou corpo de bombeiros de outra Unidade Federada ou Território;
II – Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para os quadros do inciso anterior e integrado por oficiais possuidores do respectivo curso de habilitação;
III – Quadro Complementar de Oficiais (QCO), destinado ao desempenho de determinadas atividades-meio das instituições de policias ostensivas estaduais e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão empregados, exclusivamente, nas suas especialidades;
IV – Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde das instituições de polícias ostensivas estaduais e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação na área de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão empregados, exclusivamente, nas suas especialidades;
V – Quadro de Praças das Policias Ostensivas (QPPO) e Quadro de Praças Bombeiros (QPB), destinados à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia ostensiva ou corpo de bombeiros de outra Unidade Federada ou Território.
Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo interno e após conclusão com aproveitamento do respectivo curso de habilitação.
Art. 24. As instituições de Policias ostensivas estaduais e do Distrito Federal, e Corpos de Bombeiro manterão cursos, em nível de pós-graduação, como requisito para a promoção aos postos de:
I – Major: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, reconhecida pela corporação( CAO);
II – Coronel: Curso de Estudos Estratégicos ou equivalente, reconhecida pela corporação (CEE).
§ 1º. Atendidos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os cursos de que trata este artigo serão equivalentes aos cursos de pós-graduação.
§ 2º. O Curso de Estudos Estratégicos será requisito para o exercício de funções de comando, chefia e direção, nos termos do regimento da respectiva Corporação.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES
Art. 25. É considerado efetivo exercício de função de policial judiciário, de policial ostensivo ou de bombeiro, o exercício das seguintes atividades:
I – as especificadas nos quadros de organização da Instituição que integram;
II – as de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, ou de outra Instituição policial judiciária, policial ostensivo ou de bombeiro, no país ou no exterior;
III – as exercidas junto a outras polícias judiciárias, polícias ostensivas ou corpos de bombeiros;
IV – as de treinamento e supervisão das guardas municipais e dos bombeiros municipais e voluntárias e dos serviços de guarda-vidas municipais;
V – as de interesse da segurança pública, exercidas no Governo Federal, junto à Presidência da República;
VI – as exercidas em órgãos federais ou estaduais incumbidos de regular, supervisionar ou coordenar ações relacionadas com as competências das polícias judiciárias, polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros.
CAPÍTULO IV
DO MATERIAL BÉLICO
Art. 26. O material bélico das polícias judiciárias e das polícias ostensivas, constituir-se-á de armas de porte ou portáteis e munições;
§ 1º. Para os policiais ostensivos, o material bélico deverá prever a existência de veículos especiais para controle de distúrbios e de operações especiais.
§ 2° A dotação e as especificações do material bélico de cada polícia serão estabelecidas pelo órgão federal competente, que poderá prever, para as armas de porte, uma reserva técnica de vinte por cento.
§ 3º. Em casos específicos, o órgão federal competente poderá autorizar, justificadamente, e sob as condições que estabelecer, que da dotação das polícias constem armas não portáteis ou outros materiais bélicos, nas quantidades e especificações que estabelecer, para atendimento de necessidades operacionais.
§ 4° Os corpos de bombeiros terão armas de porte, portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações; CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 27. São garantias das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros, entre outras:
I – o uso, por seus membros, dos títulos e designações hierárquicas;
II – o uso privativo, por seus membros, dos uniformes, insígnias e distintivos das respectivas instituições;
III – o exercício de cargo, função ou comissão, por seus membros, correspondente ao respectivo grau hierárquico;
IV – a expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade funcional com porte de arma para seus membros, com fé pública em todo o território nacional;
V – a prisão de seus membros, antes de decisão com trânsito em julgado, em unidade da Instituição, à disposição de autoridade judiciária;
VI – o cumprimento de pena privativa de liberdade, de seus membros, em unidade prisional especial, separado dos demais presos;
VII – ter a assistência de superior hierárquico, no caso de prisão em flagrante, para a lavratura do auto respectivo;
VIII – permanecer na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, sendo imediatamente transferido para estabelecimento a que se refere o inciso VI deste artigo;
IX – livre acesso de seus membros, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização policial e do bombeiro;
X – a assistência jurídica da Unidade Federada, perante qualquer Juízo ou Tribunal, quando acusado de pratica de infração penal ou civil, decorrente do exercício da função ou em razão dela;
XI – a assistência a saúde integral, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
XII – seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
XIII – assistência médica, psicológica, odontológica e social para o titular e para os seus dependentes;
XIV – auxílio periculosidade;
XV – irredutibilidade de remuneração, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI; 39, § 4º, e 150, inciso II;
XVI – aposentadoria com remuneração integral por invalidez, ou voluntariamente, após trinta anos de serviço, para o homem, e vinte e cinco anos, para a mulher, com o mínimo de quinze anos de atividade policial ou de bombeiro;
XVII – aposentadoria com remuneração proporcional, após vinte e cinco anos de serviço, para o homem, e vinte anos, para a mulher, de serviço efetivo na atividade policial ou de bombeiro;
XVIII – para as policias ostensivas, a patente, em toda a sua plenitude, aos oficiais, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, na ativa, na reserva ou na condição de reformado;
XIX – para as policias ostensivas, a perda do posto e da patente pelo oficial e da graduação pela praça somente se for julgado indigno ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da Unidade Federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
XX – para as policias ostensivas, o processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, pela Justiça Militar, ressalvados os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil.
Art. 28. O exercício da função policial judiciária, policial ostensivo e bombeiro sujeita o ocupante do cargo a regime de dedicação integral e prestação mínima de quarenta horas semanais.
Art. 29. A lei disporá sobre o estatuto especial das polícias judiciárias e das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros, seus direitos, deveres, proibições e prerrogativas funcionais, sem prejuízo das disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 30. É vedado aos policiais judiciários e ostensivos e aos bombeiros, enquanto em atividades:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – participar de sociedade comercial;
III – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de Magistério ou da área da saúde;
IV – exercer atividade político-partidária;
V – a greve e a filiação partidária.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃODAS POLÍCIAS OSTENSIVAS E DOS CORPOS DE BOMBEIROS
Art. 31. As polícias ostensivas e os corpos de bombeiros poderão ser convocados pela União, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:
I - decretação de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio;
II - intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
III - emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 32. As polícias ostensivas e os corpos de bombeiros poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra externa.
Art. 33. Nos casos de convocação ou mobilização previstos neste Capítulo, as polícias ostensivas e os corpos de bombeiros ficarão subordinados ao comando da força terrestre designado, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do seu emprego, obedecidas as suas missões específicas.
Parágrafo único. O ato de convocação ou mobilização fixará o prazo e as condições que deverão ser seguidas para sua execução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As funções policial judiciário, policial ostensivo e bombeiro são consideradas perigosas e de natureza eminentemente técnico-especializada, para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 35. Os Chefes de Polícia Judiciária serão nomeados por ato do Governador entre os delegados do último nível da carreira.
§ 1º. O Poder Executivo estadual, e o federal, para o Distrito Federal, definirá a competência dos Delegados de Polícia para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das suas instituições.
§ 2º. Compete aos Chefes de Polícia apresentar ao Governador do Estado a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos cargos de delegados do último nível, e indicá-los para a nomeação às funções que lhes são privativas.
Art. 36. A remuneração dos policiais judiciários dos Estados serão estabelecidos em lei de iniciativa dos respectivos Governadores e deverão atender ao seguinte:
I – os valores dos subsídios de cada carreira devem ser fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra classe;
II – entre carreiras, os valores máximos dos subsídios de uma delas não deverão exceder a seis vezes os valores mínimos dos vencimentos das outras.Parágrafo único. Os subsídios da polícia judiciária do Distrito Federal serão estabelecidos em lei federal.
Art. 37. Os Comandantes-Gerais das polícias ostensivas e dos corpos de bombeiros serão nomeados por ato do Governador, entre os oficiais da ativa do último posto dos quadros a que se refere o art. 20, inciso I.
§ 1º. O oficial indicado para o cargo de Comandante-Geral, será transferido para a reserva remunerada, quando deixar a função.
§ 2º. São asseguradas aos Comandantes-Gerais todas as prerrogativas, direitos e deveres do serviço ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.
§ 3º. O Poder Executivo estadual, e o federal, para o Distrito Federal, definirá a competência dos Comandantes-Gerais para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das suas instituições.
Art. 38. Para os fins previstos no art. 21 desta Lei, consideram-se equivalentes ao Curso de Estudos Estratégicos (CEE) os atuais Curso Superior de Polícia (CSP) e Curso Superior de Bombeiro (CSB).
Art. 39. Aplica-se aos policiais ostensivos estaduais que tiverem decretada a perda do posto ou patente, se for oficial, ou a perda do cargo ou a expulsão, se for praça, o previsto no art. 24, inciso VII, desta Lei.
Art. 40. A remuneração dos policiais ostensivos dos Estados serão estabelecidos em lei de iniciativa privativa dos respectivos Governadores e será fixada de modo que o subsídio do mais alto posto não deverá exceder a seis vezes o soldo da graduação mais baixa e deverão atender ao seguinte:
Parágrafo único. Os subsídios dos policiais ostensivos do Distrito Federal serão estabelecidos em lei federal.
Art. 41. O controle externo das atividades policiais do sistema de segurança pública será exercitado por um órgão colegiado, inclusive com representantes da sociedade civil organizada.
Art. 42. Aplica-se, subsidiariamente, as disposições desta lei à Polícia Federal.
Art. 43. Fica revogado o Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decretos-lei n.º 1.406, de 24 de junho de 1975; 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e 2.106, de 6 de fevereiro de 1984.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
As Instituições policiais civis, militares e corpos de bombeiros militares, há muito ressentem-se de uma legislação moderna, pois em muitos Estados da Federação elas inexistem, gerando um verdadeiro caos no sistema de segurança pública.
Neste sentido, faz-se necessária a edição de uma lei que trate das normas gerais, prevendo um padrão mínimo nacional e dando liberdade para que os Estados legislem segundo as suas realidades, porém garantindo-se também o mínimo de direitos para o exercício das funções desses profissionais tão sacrificados e poucas vezes reconhecidos.
Temos assistido, nesta Casa de Leis, a inúmeras tentativas de regulamentação dessas instituições, porém devido a lutas corporativistas os processos ficam emperrados, as instituições sem leis e o povo à mercê da ineficiência operacional do aparato de segurança pública.
Todos os segmentos sociais clamam por uma integração dos órgãos responsáveis pela segurança pública e, sem sombra de dúvida, a melhor maneira de integrá-los é a edição de uma lei única, com dispositivos comuns, respeitadas as peculiaridades de cada Instituição.
Na elaboração deste Projeto de Lei, em que estamos propondo uma norma única de organização das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros militares, adotamos os princípios contidos nas seguintes proposições, ora em tramitação nesta Casa:
I – quanto às polícias civis:
– Projeto de Lei n.º 4.371, de 1993, do Dep. Luiz Carlos Hauly, com o PL 3.274/00 apensado;- Projeto de Lei n.º 3.274, de 2000, do Poder Executivo, apensado ao PL 4.371/93, e aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, em 22/11/2000, ambos, atualmente, sob a apreciação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados, Relator Deputado Antônio Carlos Pannunzio;
II – quanto às polícias militares e corpos de bombeiros militares:
– Projeto de Lei n.º 4.363, de 2001, do Poder Executivo;
- Substitutivo ao PL n.º 4.363/01, elaborado pelo seu Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, Dep. Alberto Fraga, após analisar 112 emendas ao projeto original e mais 60 ao substitutivo inicial, e tendo sido aprovado em 05/11/2001.
Em vista dessas considerações estamos propondo a revogação do Decreto-lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, bem como das suas alterações: Decretos-lei n.º 1.406, de 24 de junho de 1975; 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e 2.106, de 6 de fevereiro de 1984.Tenho certeza de que este projeto será aperfeiçoado na tramitação na Câmara dos Deputados e que a sua aprovação irá contribuir em muito para a segurança dos profissionais de segurança pública e de toda a população do Brasil.

Sala das Sessões, em de abril de 2002.

Parecer (es)

Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
VALDEMAR COSTA NETO (PL/SP)
Projeto na Casa
PL 678/03
Projeto da Origem
PL 678/03
Ementa
Reduz a lista das categorias com direito à prisão especial, elimina privilégios da prisão especial e dá outras providências.O principal escopo deste Projeto é abolir o instituto da prisão especial para categorias em que não há sentido a aplicação da especialização da prisão, isto é, de proteção diferenciada do prisioneiro cuja prática de atividade social específica possa submetê-lo a riscos de animosidade, vingança ou retaliação. Fora dos casos, em que, por sua própria natureza, sempre está envolvido o princípio de responsabilidade social dos que podem por suas ações ou votos afetar uma gama inumerável de pessoas, não há razão para manutenção de privilégios e exclusões.

Apensada(s)
PL 3623/04 - ANDRÉ LUIZ (PMDB/RJ) - Acrescenta parágrafo único ao artigo 295 do Decreto - Lei nº 3.689, de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal. Excluindo do benefício de prisão especial os criminosos condenados por crime hediondo, tráfico de entorpecentes e malversação do dinheiro público, dentre outros.
PL 4060/04 - AGNALDO MUNIZ (PP/RO) - Modifica dispositivo do Decreto - Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para incluir os jornalistas entre os cidadãos com direito a prisão especial.
PL 4204/04 - RONALDO VASCONCELLOS (PTB/MG) - Extingue a prisão especial. Revogando o artigo 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal.
PL 7112/06 - CARLOS NADER (PL/RJ) - Fica determinado prisão especial para servidores públicos do Sistema Penitenciário, no âmbito de todo o Território Nacional, e dá outras providências.
PL 7468/06 - PAULO LIMA (PMDB/SP) - Acrescenta dispositivo ao artigo 295 do Decreto Lei nº 3.689, 3 de de outubro de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS BISCAIA (PT/RJ)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 28/11/03, aguardando Pauta para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo, e, no mérito, pela aprovação, Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ).

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2003
(Do Sr. Valdemar Costa Neto)

Reduz a lista das categorias com direito à prisão especial, elimina privilégios da prisão especial e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.O Art. 295 do Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial em celas isoladas nas prisões comuns, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
- os ministros de Estado;
- os governadores ou interventores de Estados, do Distrito Federal e de Territórios, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia;
- os membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
- os magistrados; os membros do Ministério Público;
- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para exercício daquela função;
- os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
- os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos e inativos;
- os servidores do Departamento de Segurança Pública com exercício de atividade estritamente policial;
- Funcionários da polícia civil da União, dos Estados, Territórios e do Distrito Federal em exercício de atividade estritamente policial. Art. 2º. O § 1º do Art. 295 do Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As celas isoladas nas prisões visam a proteger os presos cuja atividade pública seja suscetível de provocar qualquer risco presumível para sua segurança e integridade física, limitando-se o benefício ao isolamento dos demais prisioneiros e a transporte diferenciado, sendo vedados quaisquer outros privilégios."
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis Nº 2.860 , de 31 de agosto de 1956, Nº 3.988 , de 24 de novembro de 1961, Nº 5.606, de 9 de setembro de 1970 e Nº 7.172, de 14 de dezembro de 1983, bem como o Decreto nº 38.016 de 05 de outubro de 1955 e o Art. 66 da Lei Nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Em face de que o acusado se presume inocente enquanto não houver sentença transitada em julgado, foi criado o instituto da prisão especial para proteger pessoas que se distinguem por exercício de atividade social que, de alguma forma, as submeta a riscos pessoais ou à animosidade pública.
No entanto, uma das faces mais perniciosas da impunidade, que infelizmente ainda vigora no Brasil, é a manutenção indiscriminada do odioso privilégio da prisão especial para determinadas categorias sociais, cujo desempenho de sua atividade específica não representa qualquer risco presumível no contato com os demais presos comuns, como, por exemplo, a prisão especial para a ampla categoria dos portadores de diplomas de curso superior.
Outro aspecto deplorável são as regalias à custa do erário público das chamadas prisões cinco estrelas com direito a televisão, frigobar , ar condicionado, comida especial, etc.
Esse tipo de regalia, houvemos por bem revogar explicitamente no presente Projeto. Porém, o principal escopo deste Projeto é abolir o instituto da prisão especial para categorias em que não há sentido a aplicação da especialização da prisão, isto é, de proteção diferenciada do prisioneiro cuja prática de atividade social específica possa submetê-lo a riscos de animosidade, vingança ou retaliação. O contraponto legítimo da responsabilidade por atividade social de interesse público é a garantia de proteção ao indivíduo que a exerce contra qualquer ameaça à sua pessoa.
E dentre as garantias de proteção, destaca-se a prisão especial. Desta forma, é lícito resguardar a vida de um policial preso enquanto espera julgamento, pois existe o risco real de, a título de exemplo, encontrar na prisão algum detento por cuja prisão tenha sido responsável e expor-se, desta forma, à vingança. Note-se que, no caso presente, é o risco inerente à atividade policial que legitima a salvaguarda.
Do mesmo modo, e, novamente, apenas a título de exemplo, um vereador pode, em razão de sua atividade legislativa, contrariar interesses e votar leis pelas quais diversos setores da população possam sentir-se prejudicados, dando ensejo à retaliação ou à vingança. E, muitas vezes, vale dizer, em afronta não especificamente à sua pessoa por si mesma ou em função de qualquer projeto ou voto seu, mas em afronta e sentido de retaliação à categoria da qual é episodicamente o representante naquela circunstância. Fora desses casos, em que, por sua própria natureza, sempre está envolvido o princípio de responsabilidade social dos que podem por suas ações ou votos afetar uma gama inumerável de pessoas, não há razão para manutenção de privilégios e exclusões.
Assim, acreditamos que a lista constante do Art. 295 do Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 , conforme modificação agora feita pelo presente projeto, parece ser exaustiva, não merecendo novos adendos futuros, porque tais privilégios e exclusões apenas reafirmam e configuram um injusto quadro de apartheid social que teima em sobreviver aos esforços democratizantes em nosso país. É lícito perguntar se prisões onde se praticam abusos de toda ordem e desrespeito aos direitos humanos não serão frutos do pouco caso das classes dominantes pelo destino e pela vida das camadas excluídas da população.
Afinal, porque empenhar recursos públicos na modernização e humanização dos presídios, esses autênticos depósitos asquerosos de miseráveis, se nem ao menos remotamente um integrante da classe privilegiada acha plausível de vir a passar neles um dia de vida sequer ? Se não dispomos de instrumentos presidiários capazes de garantir a segurança do detento, razão que muitos se apressarão em apresentar contra a extinção do privilégio, em grande parte podemos atribuir ao fato de que, em nosso país, como qualquer cidadão parece saber: “Rico não vai preso”!
E esse é o espírito inconfessável por trás do indiscriminado privilégio da prisão especial: no Brasil, prisão é para pobre. Que sentido tem a salvaguarda da prisão especial para um físico, biólogo, fonoaudiólogo, bacharéu em turismo ou engenheiro eletrônico?
O instituto da prisão especial para os portadores de diploma é ainda efeito tardio da chamada República dos Bacharéis entre nós. Que sentido tem, por exemplo, a prisão especial de dirigentes de entidades sindicais representantes de empresários e trabalhadores, bem como para o empregado no exercício de representação profissional?
Que risco específico, relacionado à sua prática sindical, podem eles encontrar no ambiente da prisão para que mereçam o esforço de segurança da prisão especial?
Categorias como professores de primeiro e segundo grau, jornalistas, advogados, marinheiros mercantes, pilotos de aeronaves mercantes, ministros de confissão religiosa e até os juízes de paz estão incluídos na lista dos privilegiados com prisão especial, dando a impressão de que a salvaguarda se tornou uma espécie de homenagem a determinadas categorias, canonizadas por decreto e levadas ao Olimpo dos resgatados da vala comum da sociedade. Outro exemplo cabal dos despropósitos que medram na legislação referente ao aprisionamento diferenciado é a inclusão dos cidadãos inscritos no “ Livro de Mérito”.
Assim entre aspas no texto do Decreto-Lei que relaciona aqueles que têm direito a prisão especial! O referido “Livro de Mérito” foi criado pelo Decreto-Lei Nº 1.706 de 1939, depois mantido pelo Decreto-Lei Nº 9.732 de 1946, como livro de inscrição dos nomes agraciados com a “ Ordem Nacional do Mérito” que, em 1991 teve sua legislação consolidada por meio do Decreto Nº 203 assinado pelo então Presidente da República , Fernando Collor de Mello, dessa forma, sob mais esse manto estende-se o privilégio a, literalmente, todos aqueles que a autoridade constituída assim o desejar. Quem são os agraciados com a Ordem Nacional do Mérito? Além dos estrangeiros, que não nos interessam para o caso presente, cidadãos indicados pelos governadores ao Ministro da Justiça, como membro do Conselho da Ordem, pelos outros membros do próprio Conselho da Ordem, ou seja, o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores , o Secretário Geral da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, por meio de decreto referendado pelo Ministro da Justiça.
O que distingue os membros é , nos termos do Decreto-Lei Nº 1.706 de 1939:
“(...) pessoas que, por doações valiosas ou pela prestação desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público de seu reconhecimento.”
A condecoração em si recende um certo olor feudal ao instituir um conselho dos eleitos e a sua inclusão entre os privilegiados pela distinção da prisão especial termina por afigurar-se antítese do espírito que os teria levado à condecoração. Sem mais comentários, resta observar que, a continuar a tendência de permitir aprisionamento especial para mais e mais categorias profissionais, em breve será mais razoável redigir a lei afirmando que todos terão direito à prisão especial salvo duas ou três exceções.
Ocioso dizer que essa inominável excrescência de nosso corpo de leis não encontra paralelo na legislação de nenhuma nação civilizada. Em breve pesquisa informal, não encontramos referência a prática semelhante nem no México, nem no Reino Unido, nem no Japão, nem na França e tampouco nos Estados Unidos. Naturalmente, em quase todos esses países, existem instrumentos de proteção ao réu e ao condenado, só que não restrito aos casos que o Direito pátrio consagrou como distintos, mas sempre em que houver real ameaça à integridade física do réu ou do condenado.
É dever indeclinável do Estado zelar pela segurança do réu sempre que houver presumível e razoável hipótese de ameaça e até aí pode ir a Lei com segurança de justiça: garantir a todos o direito de proteção. No entanto, a presente anomalia jurídica, transformou-se, com o tempo, em amplo guarda-chuva debaixo do qual, com status de legalidade e de aparente justiça, abriga-se indiscriminadamente a classe inteira dos brasileiros já privilegiados com a possibilidade de atingir , por exemplo, um grau superior de Educação! E tamanho foi o abuso que a salvaguarda já não tem qualquer conexão com o espírito original de sua instituição legal para proteção daqueles presumivelmente ameaçados, desacreditando dessa forma , pelo excesso, a justiça primitiva do zelo jurídico.
Certo da necessidade de eliminar mais esse execrável privilégio, peço o apoio dos nobres pares do Congresso Nacional para a rápida aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de março de 2003.
Deputado Valdemar Costa Neto (PL/SP)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2003

Reduz a lista das categorias com direito à prisão especial, elimina privilégios da prisão especial e dá outras providências.
Autor: Deputado Valdemar Costa Neto
Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia

I - RELAT&Ocaute;RIO
O ilustre Deputado Valdemar Costa Neto, através da Proposição acima enumerada, pretende suprimir ‘privilégios’ da prisão especial, prevista no art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, excluindo do rol dos beneficiados por ela: os membros do Conselho de Economia Nacional; os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Acrescenta:
1) os servidores do ‘Departamento de Segurança Pública’, com exercício de atividade estritamente policial;
2) os membros do Ministério Público;
3) os funcionários da ‘polícia civil da União’ (sic), dos Estados, Territórios e do Distrito Federal.
Volta à redação anterior à Lei 10.258, de 11.7.2001, que incluiu os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, tornando a contemplar somente os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros.
Justifica a proposta o ilustre Autor afirmando, em síntese, que o principal escopo do projeto é abolir o instituto da prisão especial para categorias em que não há sentido a aplicação da especialização da prisão, ou seja, da proteção diferenciada do prisioneiro. Diz que é lícito resguardar a vida do policial, enquanto aguarda julgamento, pois há risco real. Pergunta “Que sentido tem, por exemplo, a prisão especial de dirigentes de entidades sindicais, representantes de empresários e trabalhadores, bem como para o empregado no exercício de representação profissional?”
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação compete analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Proposição apresenta-se constitucional, quanto à iniciativa da lei, não ofendendo qualquer princípio jurídico.
A técnica legislativa, está a merecer reparos, pois contraria a Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O artigo 1º do projeto deve indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação Os incisos VII e VIII, do artigo 1º, merecem nova redação.
O primeiro por não contemplar, como o fez a Lei 10.258, de 11 de julho de 2001, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O segundo por ainda fazer referência a guarda-civil, quando hoje a função é mais conhecida como policial civil.
O art. 3º traz, in limine, revogação genérica.
No mérito, temos que a sugestão é oportuna e conveniente.
É bem verdade que, pelas funções que determinadas categorias exercem, há real necessidade de não somente serem agraciadas com a prisão especial, mas também com o cumprimento da pena em local diferenciado dos demais presos comuns.
Um magistrado, um policial, um membro do Ministério Público, etc., quando colocados em estabelecimento penal comum, sem qualquer separação dos outros presos, indubitavelmente, correm o sério risco de terem a sua vida ceifada por vinditas, ou por simples desejo de vê-los sofrer.
Traz o projeto, no entanto, instituições inexistentes em nossa organização administrativa, tal como a polícia civil da União.
Uma certa anomalia, que podemos verificar, é o fato de a redação do inciso X do art. 1º do Projeto de Lei sob comento fazer referência à polícia civil em exercício de atividade estritamente policial. Ora, qualquer que seja a atividade do policial, esta o será estritamente policial, não importando o local na polícia em que seja lotado, mesmo aquele que cuida do almoxarifado (liberando
armas para a corporação, ad exemplum), ou o que cuida do arquivo. Em outras palavras toda atividade do policial é por sua natureza estritamente policial.
Ipso facto, os incisos IX e X merecem nova redação.
A revogação da prisão especial para sindicalistas (Lei 2.860/56), pilotos de aeronave (Lei 3.988/61), Oficiais da marinha mercante (Lei 5.606/70) aos professores de 1º e 2º graus (Lei 7.172/83), dos jornalistas (Lei 5.250/67), apresenta-se também oportuna. Não se coaduna que existam na sociedade cidadãos de primeira e segunda categorias somente por terem certo diploma, ou desempenharem certa atividade, que não os colocaria em risco, se colocados juntos aos demais presos.
Pelo exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, na forma do Substitutivo anexo, e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei n.º 678, de 2003.

Sala da Comissão, em de de 200 .
Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2003

Reduz a lista das categorias com direito à prisão especial, elimina privilégios da prisão especial e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei reduz a lista das categorias com direito à prisão especial e elimina privilégios da prisão especial.
Art. 2º O artigo 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial em celas isoladas nas prisões comuns, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I- os ministros de Estado;
II- os governadores ou interventores de Estados, do Distrito Federal e de Territórios, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia;
III- os membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
IV- os magistrados;
V- os membros do Ministério Público;
VI- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para exercício daquela função;
VII- os oficiais das Forças Armadas, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos corpos de bombeiros;
VIII- os delegados de polícia e os policiais civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos e inativos;
IX- os policiais federais, ativos e inativos.
"Parágrafo único. As celas isoladas nas prisões visam a proteger os presos cuja atividade pública seja suscetível de provocar qualquer risco presumível para sua segurança e integridade física, limitando-se o benefício ao isolamento dos demais presos e a transporte diferenciado, sendo vedados quaisquer outros privilégios."
Art. 3º Revogam-se as Leis nºs 2.860 , de 31 de agosto de 1956; 3.988 , de 24 de novembro de 1961; 5.606, de 9 de setembro de
1970; e 7.172, de 14 de dezembro de 1983, bem como o Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991; e o Art. 66 da Lei Nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra o voto do Deputado Marcelo Ortiz, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 678/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Juíza Denise Frossard - Vice-Presidente no exercício da Presidência, Alceu Collares, Alexandre Cardoso, Aloysio Nunes Ferreira, André de Paula, André Zacharow, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Asdrubal Bentes, Bispo Rodrigues, Bosco Costa, Colbert Martins, Darci Coelho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jaime Martins, João Paulo Gomes da Silva, José Eduardo Cardozo, José Ivo Sartori, José Roberto Arruda, Júlio Delgado, Marcelo Ortiz, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Michel Temer, Ney Lopes, Osmar Serraglio, Paulo Pimenta, Ricardo Fiuza, Robson Tuma, Rubinelli, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Vicente Arruda, Wilson Santiago, Wilson Santos, César Medeiros, Coriolano Sales, Heleno Silva, José Pimentel, Mauro Benevides, Odair, Paulo Rocha, Reginaldo Germano, Wagner Lago, Washington Luiz e Zelinda Novaes.

Sala da Comissão, em 18 de novembro de 2003.
Deputada JUÍZA DENISE FROSSARD
Presidente em exercício


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ÁLVARO DIAS (PSDB/PR)
Projeto na Casa
PL 7228/06
Projeto da Origem
PLS 140/06
Ementa
Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou processo criminal.

Apensada(s)
 
Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADO ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO (DEM/BA)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 17/04/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação, Relator: Deputado Josias Quintal (PSB/RJ); e
- de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, Relator: Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM/BA).

Íntegra
PROJETO DE LEI Nº 7228, DE 2006

Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou processo criminal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 14. ................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos presos condenados que colaborarem voluntariamente com qualquer investigação policial ou processo criminal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de junho de 2006.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 140, DE 2006

Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou processo criminal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 14........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo em relação aos presos condenados que colaborarem voluntariamente com qualquer investigação policial ou processo criminal. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Não existe em nosso ordenamento jurídico previsão para tornar um preso condenado em colaborador da Justiça. A Lei nº 9.807, de 1999, que estabelece normas sobre os programas de proteção a testemunhas, vítimas e réus colaboradores, além de limitar a colaboração do réu ao crime que ele cometeu, exige que ele esteja respondendo ao processo. Portanto, não há previsão de proteção ou de benefícios penais para um preso condenado que tenha boas informações sobre os autores de outros crimes, como seria o caso de um gerente de uma organização criminosa que pudesse oferecer dados para que outros componentes fossem presos e os proventos de vários crimes recuperados.
O estabelecimento penal é um locus de circulação de informações, em que vários presos compartilham fatos relacionados a autores de crimes, a vítimas e a produtos de crimes, e a nossa legislação não fornece meios para que a Justiça possa se utilizar desses dados a partir de um preso que deseja colaborar em troca de redução de pena.
Portanto, o presente projeto de lei procura suprir essa lacuna legal e fornecer mais um meio para o combate ao crime em nosso País.

Sala das Sessões,
Senador ALVARO DIAS (PSDB/PR)

Parecer (es)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, par estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou processo criminal.

Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
I - RELAT&Ocaute;RIO
Trata-se de proposição com o objetivo de estender o benefício de redução de pena para os condenado que colaborarem voluntariamente com qualquer investigação policial ou processo criminal.
Argumenta-se que “o estabelecimento penal é um locus de circulação de informações, em que vários presos compartilham fatos relacionados a autores de crimes, a vítimas e a produtos de crimes, e a nossa legislação não fornece meios para que a Justiça possa se utilizar desses dados a partir de um preso que deseja colaborar em troca de redução de pena”
Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o Projeto foi aprovado.
Cabe-nos o pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao mérito da proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União e à legitimidade de iniciativa, nos termos dos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
Não há reparos a fazer quanto à juridicidade e à técnica legislativa.
No mérito, o Projeto merece aprovação. A Lei nº 9.807/99 já prevê o benefício da redução de pena ao indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal, na identificação de co-autores e partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação.
A extensão desse benefício aos condenados também contribuirá para aperfeiçoar a legislação e permitirá alcançar melhores resultados na investigação policial e na instrução criminal.
De fato, sendo o estabelecimento prisional um lugar em que circulam informações importantes sobre os delitos praticados, a participação do condenado como colaborador das investigações pode ser fundamental na descoberta de fatos ocultos.
Assim, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.228/06, e, no mérito, pela sua aprovação.

Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO (PFL/BA)
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Vicente Arruda e Paulo Maluf, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.228/2006, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto. O Deputado Gerson Peres absteve-se de votar e o Deputado Paulo Teixeira apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Leonardo Picciani - Presidente, Mendes Ribeiro Filho, Neucimar Fraga e Marcelo Itagiba - Vice-Presidentes, Antonio Carlos Magalhães Neto, Benedito de Lira, Bonifácio de Andrada, Bruno Araújo, Cezar Schirmer, Colbert Martins, Edson Aparecido, Felipe Maia, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Geraldo Pudim, Gerson Peres, Indio da Costa, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, Magela, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Ortiz, Márcio França, Maria Lúcia Cardoso, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendonça Prado, Moreira Mendes, Odair Cunha, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Regis de Oliveira, Ronaldo Cunha Lima, Sandra Rosado, Sérgio Barradas Carneiro, Sérgio Brito, Silvinho Peccioli, Vaccarezza, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vilson Covatti, Wolney Queiroz, André de Paula, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Edmilson Valentim, Fernando Coruja, Hugo Leal, Iriny Lopes, Jaime Martins, José Pimentel, Léo Alcântara, Pastor Manoel Ferreira, Pinto Itamaraty, Ricardo Barros, Ricardo Tripoli e Rubens Otoni.

Sala da Comissão, em 10 de abril de 2007.
Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

Autor: Senado Federal
Relator: Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO
Acolhendo a sugestões feitas durante a discussão da matéria, modifico o substitutivo e reitero meu voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Sala da Comissão, em 10 de abril de 2007.

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

Acrescenta o art.14-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com a solução de crimes durante a investigação policial ou o processo criminal, e o art. 339-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o tipo denunciação caluniosa em delação premiada.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei acrescenta o art.14-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a fim de estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem para a solução de crimes durante a investigação policial ou processo criminal, e o art. 339-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com o objetivo de tipificar crime de denunciação caluniosa em delação premiada.
Art. 2° A Lei n° 9.807, de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. O condenado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação de autores ou partícipes de crimes, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto de crimes cuja pena máxima seja superior a 8 (oito) anos terá a pena reduzida de 1/5 (um quinto) a 1/3 (um terço).
§1° A redução da pena do condenado será proporcional a sua efetiva contribuição para o resultado das investigações e poderá ser aplicada mais de uma vez, desde que a aplicação cumulativa do benefício previsto neste artigo não implique redução superior a 1/3 (um terço) da pena.
§ 2° O condenado que já houver recebido o benefício previsto no art. 14 desta Lei poderá usufruir do benefício previsto neste artigo, desde que a aplicação cumulativa não implique redução superior a 2/3 (dois terços) da pena.
§ 3º A redução da pena somente será admitida se os autores, co-autores ou partícipes não tiverem sido absolvidos definitivamente e não tiver sido extinta a punibilidade das infrações penais por eles praticadas.“
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 339-A:
”Denunciação caluniosa em delação premiada
Art. 339-A. Imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações que sabe serem inverídicas, sob o pretexto de colaborar com a investigação e com o processo criminal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) ano, e multa.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de abril de 2007.


Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
Relator


COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para estender o benefício da redução de pena aos condenados presos que colaborarem com qualquer investigação policial ou processo criminal.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado JOSIAS QUINTAL
I - RELAT&Ocaute;RIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei nº 7.228/2006 de autoria do Senado Federal, que visa estabelecer benefício de redução da pena para condenados que colaborarem com investigações ou processos criminais.
Na justificação, encontra-se argumentação simples, mas extremamente pertinente acerca do objeto da proposição. Não há previsão legal para a oferta de qualquer benefício de redução de pena para um condenado que resolva colaborar com o Estado. Como ficou muito bem caracterizado na justificação, é nos corredores dos estabelecimentos prisionais onde mais se podem encontrar todo tipo de informação relevante que sirva para subsidiar investigações e processos criminais.
Em 22 de junho de 2006, por despacho da Mesa, a proposição foi encaminhada às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termo sem que dispõem os arts. 24, inciso I, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e está sujeita à apreciação do Plenário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em questão é da competência desta Comissão, nos termos da alínea “f”, do inciso XVI, do art. 32, do RICD.
Entendo que o proposto pelo PL 7.228, de 2006, que é oriundo do Senado Federal, é uma necessidade urgente e uma providência de suma importância para estimular a desorganização do crime. Não existe incentivo melhor para a cooperação de um condenado do que uma redução significativa do tempo a ser cumprido em privação de liberdade.
Penso que a aprovação dessa matéria é uma providência simples que consiste na inclusão da previsão de que a redução de um a dois terços da pena, que já é oferecida em outras hipóteses, seja estendida aos condenados. A adoção de medida como esta contribui significativamente com o grande esforço realizado pelas forças de segurança pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário para investigar, denunciar e punir os crimes no Brasil.
Em nossa análise, fomos fiéis ao estrito ponto de vista da segurança pública, evitando considerações relacionadas às questões essencialmente de direito penal que serão realizadas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Manteremos, portanto, a simplicidade de nosso parecer, uma vez que não conseguimos ver algum motivo que sirva de obstáculo para a aprovação da proposição.
Dessa forma, entendemos que a proposta é adequada para atingir o objetivo a que se propõe e se constitui em aprimoramento da legislação nacional pelo que votamos pela aprovação do PL nº 7.228/2006.

Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado JOSIAS QUINTAL (PSB/RJ)
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
DO PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2006

III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.228/06, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Josias Quintal.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:José Militão - Presidente; Arnaldo Faria de Sá - Vice-Presidente; Alberto Fraga, Lincoln Portela, Moroni Torgan e Professor Irapuan Teixeira - Titulares; Bosco Costa, Gilberto Nascimento, Gonzaga Patriota e Jair Bolsonaro - Suplentes.

Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2006.
Deputado JOSÉ MILITÃO
Presidente


Casa Legislativa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor
ROMEU TUMA (PFL/SP)
Projeto na Casa
PLP 275/01
Projeto da Origem
PLS 149/01
Ementa
Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dipõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. Regulamentando a nova Constituição Federal. (COMPLEMENTAR)


Apensada(s)
PLP 337/02 - JOSÉ CARLOS COUTINHO (PFL/RJ) - Estabelece a aposentadoria da servidora policial.

Instância
PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Momento
PLENÁRIO - PRONTO PARA A ORDEM DO DIA
Relator
DEPUTADA YEDA CRUSIUS (PSDB/RS)
Situação Atual
Encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, desde o dia 06/03/07, aguardando Pauta para discussão e/ou votação dos Pareceres das Comissões:
- de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, pela aprovação, Relatora: Deputada Yeda Crusius (PSDB/RS);
- de Trabalho, de Administração e Serviço Público, pela aprovação, Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP);
- de Seguridade Social e Família, pela aprovação, Relator: Deputado Sebastião Madeira (PSDB/MA);
- de Finanças e Tributação, pela adequação financeira e orçamentária deste, e do de nº 337/02, apensado, Relator: Deputado José Militão (PTB/MG);
- de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, Relator: Deputado Robson Tuma (PFL/SP).

Íntegra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 2001

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal" (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O servidor policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte cinco anos) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher" (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de dezembro de 2001
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal





PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 149, DE 2001-COMPLEMENTAR
(PROJETO DE ORIGEM)

Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que ”Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 51, de 1985, o servidor policial tem direito de se aposentar após trinta anos de serviço, desde que vinte deles dedicados ao exercício de cargo de natureza estritamente policial.
Trata-se, aqui, do reconhecimento da especificidade da função policial que expõe o seu titular a riscos permanentes. Isso gera imenso stress na vida profissional, podendo comprometer a saúde e mesmo integridade física do servidor.
Essa norma, ainda que edita da sob o regime constitucional anterior, foi, sem dúvida, recepcionada pela Constituição vigente. Conforme ensina Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz (in ”Controle de constitucionalidade e teoria da recepção“, p. 55):
A entra da em vigor de uma nova Constituição não implica, necessariamente, a rejeição do sistema infra -constitucional existente, mas apenas das leis e/ou atos normativos que com ela forem incompatíveis.
Subsistem as normas hierarquicamente inferior