LEGISLAÇÃO FEDERAL |
Sexta-feira....22/06/2007.....Período de Janeiro à Dezembro de 2007 .... ANO XIV.....Nº 104 |
SEGURANÇA PÚBLICA |
| Norma |
DEC 6044/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
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| Senado |
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| Publicação |
13/02/2007 |
| Ementa |
Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. |
| Íntegra |
DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e de acordo com o disposto no art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. § 1º Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil. § 3º A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3º Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2º, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007. ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOSDIREITOS HUMANOS - PNPDDH CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte. Art. 2º Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. § 1º A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 2º A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Princípios Art. 3º São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. Seção II Diretrizes Gerais Art. 4º São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação. Seção III Diretrizes Específicas Art. 5º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos. Art. 6º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos. Art. 7º São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade: I - proteção à vida; II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material; III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais; V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
DEC 6049/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
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| Senado |
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| Publicação |
28/02/2007 |
| Ementa |
Aprova o Regulamento Penitenciário Federal. |
| Íntegra |
DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova o Regulamento Penitenciário Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984, e 10.693, de 25 de junho de 2003, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Penitenciário Federal, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007. ANEXO REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, DA FINALIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS E DA ESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Art. 2º Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 3º Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Art. 4º Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei nº 10.792, de 1o de dezembro de 2003. Art. 5º Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas. CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS Art. 6º O estabelecimento penal federal tem as seguintes características: I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado; II - capacidade para até duzentos e oito presos; III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais; IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;V - acomodação do preso em cela individual; eVI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 7º A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional. Art. 8º Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica: I - Diretoria do Estabelecimento Penal; II - Divisão de Segurança e Disciplina; III - Divisão de Reabilitação; IV - Serviço de Saúde; e V - Serviço de Administração. TÍTULO II DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS Art. 9º A carreira de Agente Penitenciário Federal é disciplinada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, que define as atribuições gerais dos ocupantes do cargo. Art. 10. Os direitos e deveres dos agentes penitenciários federais são definidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo da observância de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 11. O Departamento Penitenciário Nacional editará normas complementares dos procedimentos e das rotinas carcerários, da forma de atuação, das obrigações e dos encargos dos Agentes Penitenciários nos estabelecimentos penais federais.Parágrafo único. A diretoria do Sistema Penitenciário Federal adotará as providências para elaboração de manual de procedimentos operacionais das rotinas carcerárias, para cumprimento do disposto neste Regulamento. TÍTULO III DOS &Ocaute;RGÃOS AUXILIARES E DE FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS Art. 12. São órgãos auxiliares do Sistema Penitenciário Federal: I - Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção; II - Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária; III - Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal; IV - Ouvidoria; e V - Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário e Saúde. Parágrafo único. As competências dos órgãos auxiliares serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional. CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 13. A Corregedoria-Geral é unidade de fiscalização e correição do Sistema Penitenciário Federal, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão dos administradores das unidades subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade, valendo-se de inspeções e investigações em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares, ou de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA Art. 14. A Ouvidoria do Sistema Penitenciário Nacional é órgão com o encargo de receber, avaliar, sugerir e encaminhar propostas, reclamações e denúncias recebidas no Departamento Penitenciário Nacional, buscando a compreensão e o respeito a necessidades, direitos e valores inerentes à pessoa humana, no âmbito dos estabelecimentos penais federais. TÍTULO IV DAS FASES EVOLUTIVAS INTERNAS, DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 15. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases: I - procedimentos de inclusão; e II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena. Art. 16. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade. § 1º A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação. § 2º O Ministério da Justiça definirá os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação. Art. 17. A inclusão do preso em estabelecimento penal federal dar-se-á por ordem judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 1º A efetiva inclusão do preso em estabelecimento penal federal concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício de apresentação. § 2º No ato de inclusão, o preso ficará sujeito às regras de identificação e de funcionamento do estabelecimento penal federal previstas pelo Ministério da Justiça. § 3º Na inclusão do preso em estabelecimento penal federal, serão observados os seguintes procedimentos: I - comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social do estabelecimento penal federal, acerca da localização onde se encontra; II - prestação de informações escritas ao preso, e verbais aos analfabetos ou com dificuldades de comunicação, sobre as normas que orientarão o seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar, bem como sobre os seus direitos e deveres; e III - certificação das condições físicas e mentais do preso pelo estabelecimento penal federal. Art. 18. Quando o preso for oriundo dos sistemas penitenciários dos Estados ou do Distrito Federal, deverão acompanhá-lo no ato da inclusão no Sistema Penitenciário Federal a cópia do prontuário penitenciário, os seus pertences e informações acerca do pecúlio disponível. Art. 19. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade física ou moral do preso, ou verificado quadro de debilidade do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor do estabelecimento penal federal. Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor do estabelecimento penal federal deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade. TÍTULO V DA ASSISTÊNCIA AO PRESO E AO EGRESSO Art. 20. A assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa prestada ao preso e ao egresso obedecerá aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Regulamento. Art. 21. A assistência material será prestada pelo estabelecimento penal federal por meio de programa de atendimento às necessidades básicas do preso. Art. 22. A assistência à saúde consiste no desenvolvimento de ações visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes da área de saúde, será de caráter preventivo e curativo e compreenderá os atendimentos médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro do estabelecimento penal federal ou instituição do sistema de saúde pública, nos termos de orientação do Departamento Penitenciário Nacional. Art. 23. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social. Art. 24. Aos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado serão assegurados atendimento psiquiátrico e psicológico, com a finalidade de: I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado; e II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores das eventuais ocorrências advindas do referido regime. Art. 25. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, ensino básico e fundamental, profissionalização e desenvolvimento sociocultural. § 1º O ensino básico e fundamental será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal federal e às demais atividades socioeducativas e culturais. § 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado. § 3º O ensino deverá se estender aos presos em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais presos, por intermédio de programa específico de ensino voltado para presos nesse regime. § 4º O estabelecimento penal federal disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, inclusive jurídicos, didáticos e recreativos. § 5º O estabelecimento penal federal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades, públicos ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes para ampliação de sua biblioteca.Art. 26. É assegurada a liberdade de culto e de crença, garantindo a participação de todas as religiões interessadas, atendidas as normas de segurança e os programas instituídos pelo Departamento Penitenciário Federal.Art. 27. A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade.Art. 28. A assistência ao egresso poderá ser providenciada pelos sistemas penitenciários estaduais ou distrital, onde resida sua família, mediante convênio estabelecido entre a União e os Estados ou o Distrital Federal, a fim de facilitar o acompanhamento e a implantação de programas de apoio ao egresso.Art. 29. Após entrevista e encaminhamento realizados pela Comissão Técnica de Classificação e ratificados pelo diretor do estabelecimento penal federal, poderá o preso se apresentar à autoridade administrativa prisional no Estado ou no Distrito Federal onde residam seus familiares para a obtenção da assistência.§ 1o O egresso somente obterá a prestação assistencial no Estado ou no Distrito Federal onde residam, comprovadamente, seus familiares.§ 2o O Estado ou o Distrito Federal, onde residam os familiares do preso, deve estar conveniado com a União para a prestação de assistência descentralizada ao egresso.Art. 30. Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; eII - o liberado condicional, durante o período de prova.TÍTULO VIDO REGIME DISCIPLINAR ORDINÁRIOCAPÍTULO IDAS RECOMPENSAS E REGALIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PRESOSSeção IDas Recompensas e RegaliasArt. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório. Art. 32. São recompensas:I - o elogio; eII - a concessão de regalias.Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;III - praticar esportes em áreas específicas; eIV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.§ 1o Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.§ 2o A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.Seção IIDos Direitos dos PresosArt. 36. Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.Art. 37. Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:I - alimentação suficiente e vestuário;II - atribuição de trabalho e sua remuneração;III - Previdência Social;IV - constituição de pecúlio;V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;XI - chamamento nominal;XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; eXV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.Parágrafo único. Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.Seção IIIDos Deveres dos PresosArt. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;XI - trabalhar no decorrer de sua pena; eXII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.CAPÍTULO IIDA DISCIPLINAArt. 39. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.Art. 40. A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.Art. 41. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.CAPÍTULO IIIDAS FALTAS DISCIPLINARESArt. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:I - leves;II - médias; eIII - graves.Parágrafo único. As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.Seção IDas Faltas Disciplinares de Natureza LeveArt. 43. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;IV - estar indevidamente trajado;V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; eVIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta. Seção IIDas Faltas Disciplinares de Natureza MédiaArt. 44. Considera-se falta disciplinar de natureza média:I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal; II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; eXIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei no 7.210, de 1984. Seção IIIDas Faltas Disciplinares de Natureza GraveArt. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; eVII - praticar fato previsto como crime doloso. CAPÍTULO IVDA SANÇÃO DISCIPLINARArt. 46. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 1984;IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; eV - inclusão no regime disciplinar diferenciado.§ 1o A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.§ 2o A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.Art. 47. Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.Art. 48. A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.Art. 50. A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.§ 1o O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.§ 2o O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1o será anexado no prontuário do preso.Art. 51. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.Parágrafo único. O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade. CAPÍTULO VDAS MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVASArt. 52. O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.Art. 53. Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.TÍTULO VIIDAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADOArt. 54. Sem prejuízo das normas do regime disciplinar ordinário, a sujeição do preso, provisório ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado será feita em estrita observância às disposições legais.Art. 55. O diretor do estabelecimento penal federal, na solicitação de inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.Art. 56. O diretor do estabelecimento penal federal em que se cumpre o regime disciplinar diferenciado poderá recomendar ao diretor do Sistema Penitenciário Federal que requeira à autoridade judiciária a reconsideração da decisão de incluir o preso no citado regime ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.Art. 57. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.Art. 58. O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;II - banho de sol de duas horas diárias;III - uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo; IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; eV - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.TÍTULO VIIIDO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES, DACLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO IDO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARESArt. 59. Para os fins deste Regulamento, entende-se como procedimento de apuração de faltas disciplinares a seqüência de atos adotados para apurar determinado fato.Parágrafo único. Não poderá atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do procedimento, amigo íntimo ou desafeto, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado.Art. 60. Ao preso é garantido o direito de defesa, com os recursos a ele inerentes.Seção IDa Instauração do ProcedimentoArt. 61. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e dos dados dos envolvidos e o encaminhará ao diretor do estabelecimento penal federal para a adoção das medidas cautelares necessárias e demais providências cabíveis.§ 1o O comunicado do evento deverá ser redigido no ato do conhecimento da falta, constando o fato no livro de ocorrências do plantão.§ 2o Nos casos em que a falta disciplinar do preso estiver relacionada com a má conduta de servidor público, será providenciada a apuração do fato envolvendo o servidor em procedimento separado, observadas as disposições pertinentes da Lei no 8.112, de 1990.Art. 62. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, deverá ser comunicada às autoridades competentes.Art. 63. O procedimento disciplinar será instaurado por meio de portaria do diretor do estabelecimento penal federal.Parágrafo único. A portaria inaugural deverá conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como, sempre que possível, a identificação dos seus autores com o nome completo e a respectiva matrícula.Art. 64. O procedimento deverá ser concluído em até trinta dias.Art. 65. A investigação preliminar será adotada quando não for possível a individualização imediata da conduta faltosa do preso ou na hipótese de não restar comprovada a autoria do fato, designando, se necessário, servidor para apurar preliminarmente os fatos.§ 1o Na investigação preliminar, deverá ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo os presos, servidores e funcionários, bem como apresentada toda a documentação pertinente.§ 2o Findos os trabalhos preliminares, será elaborado relatório.Seção IIDa Instrução do ProcedimentoArt. 66. Caberá à autoridade que presidir o procedimento elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando o que segue:I - designação de data, hora e local da audiência;II - citação do preso e intimação de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora designadas; eIII - intimação das testemunhas.§ 1o Na impossibilidade de citação do preso definitivo ou provisório, decorrente de fuga, ocorrerá o sobrestamento do procedimento até a recaptura, devendo ser informado o juízo competente.§ 2o No caso de o preso não possuir defensor constituído, será providenciada a imediata comunicação à área de assistência jurídica do estabelecimento penal federal para designação de defensor público.Seção IIIDa AudiênciaArt. 67. Na data previamente designada, será realizada audiência, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso e a oitiva das testemunhas, seguida da defesa final oral ou por escrito. § 1o A autoridade responsável pelo procedimento informará o acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência.§ 2o O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.§ 3o Nos casos em que o preso não estiver em isolamento preventivo e diante da complexidade do caso, a defesa final poderá ser substituída pela apresentação de contestação escrita, caso em que a autoridade concederá prazo hábil, improrrogável, para o seu oferecimento, observados os prazos para conclusão do procedimento.§ 4o Na ata de audiência, serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à apuração dos fatos.§ 5o Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório da autoridade disciplinar.Art. 68. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de advogado, ser-lhe-á designado pela autoridade defensor para a promoção de sua defesa.Art. 69. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento. § 1o O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.§ 2o As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.Seção IVDo RelatórioArt. 70. Encerradas as fases de instrução e defesa, a autoridade designada para presidir o procedimento apresentará relatório final, no prazo de três dias, contados a partir da data da realização da audiência, opinando fundamentalmente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal federal.Parágrafo único. Nos casos em que reste comprovada autoria de danos, capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deverá a autoridade, em seu relatório, manifestar-se, conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.Seção VDa DecisãoArt. 71. O diretor do estabelecimento penal federal, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final no prazo de dois dias contados da data do recebimento dos autos.Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal federal ordenará, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato.Art. 72. Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;II - registro em ficha disciplinar;III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; eV - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano. Seção VIDo RecursoArt. 73. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão.§ 1o A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela diretoria do Sistema Penitenciário Federal em cinco dias. § 2o Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração no prazo de quarenta e oito horas.Seção VIIDas Disposições GeraisArt. 74. Os prazos do procedimento disciplinar, nos casos em que não for necessária a adoção do isolamento preventivo do preso, poderão ser prorrogados uma única vez por até igual período.Parágrafo único. A prorrogação de prazo de que trata o caput não se aplica ao prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos sindicantes.Art. 75. O não-comparecimento do defensor constituído do preso, independentemente do motivo, a qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro defensor para acompanhar aquele ato específico.CAPÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃOArt. 76. A conduta do preso recolhido em estabelecimento penal federal será classificada como:I - ótima;II - boa;III - regular; ouIV - má.Art. 77. &Ocaute;timo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta, somado à anotação de uma ou mais recompensas.Art. 78. Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem anotações de falta disciplinar, desde o ingresso do preso no estabelecimento penal federal até o momento da requisição do atestado de conduta.Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta.Art. 79. Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves, sem reabilitação de conduta.Art. 80. Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registra a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta.Art. 81. O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:I - três meses, para as faltas de natureza leve;II - seis meses, para as faltas de natureza média;III - doze meses, para as faltas de natureza grave; eIV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.Art. 82. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.§ 1o Com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se-á novo tempo para reabilitação, que deverá ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior.§ 2o O diretor do estabelecimento penal federal não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta.Art. 83. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, dirigido à diretoria do Sistema Penitenciário Federal, contra decisão que atestar conduta.TÍTULO IXDOS MEIOS DE COERÇÃOArt. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.Parágrafo único. Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força, limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente.Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.§ 1o É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.§ 2o As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministério da Justiça que tratar da matéria.Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministério da Justiça.Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários, para desempenhar ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6o do Código de Processo Penal;III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; eV - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.TÍTULO XDAS VISITAS E DA ENTREVISTA COM ADVOGADO CAPÍTULO IDAS VISITASArt. 91. As visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros. Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de visitação.Art. 92. O preso poderá receber visitas de parentes, do cônjuge ou do companheiro de comprovado vínculo afetivo, desde que devidamente autorizados.§ 1o As visitas comuns poderão ser realizadas uma vez por semana, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a critério do diretor do estabelecimento penal federal.§ 2o O período de visitas é de três horas.Art. 93. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica.Art. 94. As visitas comuns não poderão ser suspensas, excetuados os casos previstos em lei ou neste Regulamento.Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.CAPÍTULO IIDA ENTREVISTA COM ADVOGADOArt. 96. As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à direção do estabelecimento penal federal, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos dez dias subseqüentes.§ 1o Para a designação da data, a direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento penal federal, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.§ 2o Comprovada a urgência, a direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.TÍTULO XIDAS REVISTASArt. 97. A revista consiste no exame de pessoas e bens que venham a ter acesso ao estabelecimento penal federal, com a finalidade de detectar objetos, produtos ou substâncias não permitidos pela administração.Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional disporá sobre o procedimento de revista.TÍTULO XIIDO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNOArt. 98. Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições de ordem de segurança e disciplina.§ 1o Será obrigatória a implantação de rotinas de trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado, desde que não comprometa a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.§ 2o O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.§ 3o O desenvolvimento do trabalho não poderá comprometer os procedimentos de revista e vigilância, nem prejudicar o quadro funcional com escolta ou vigilância adicional.Art. 99. O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.Art. 100. A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.§ 1o É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.§ 2o A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.TÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIT&Ocaute;RIASArt. 101. Serão disponibilizados ao estabelecimento penal federal meios para utilização de tecnologia da informação e comunicação, no que concerne à:I - prontuários informatizados dos presos;II - vídeo-conferência para entrevista com presos, servidores e funcionários;III - sistema de pecúlio informatizado;IV - sistema de movimentação dos presos; eV - sistema de procedimentos disciplinares dos presos e processo administrativo disciplinar do servidor.Art. 102. O Departamento Penitenciário Nacional criará Grupo Permanente de Melhorias na Qualidade da Prestação do Serviço Penitenciário, que contará com a participação de um representante da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, da área de Reintegração Social, Trabalho e Ensino, da área de Informação e Inteligência, e da área de Saúde para estudar e implementar ações e metodologias de melhorias na prestação do serviço público no que concerne à administração do estabelecimento penal federal.Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar do grupo outros membros da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional, da sociedade civil organizada envolvida com direitos humanos e com assuntos penitenciários ou de outros órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 103. O estabelecimento penal federal disciplinado por este Regulamento deverá dispor de Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, a fim de auxiliar na obtenção de informações e orientações sobre os serviços prestados, inclusive aqueles atribuídos ao Sistema Penitenciário Federal.Art. 104. As pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais, tanto presos e familiares quanto visitantes, terão prioridade em todos os procedimentos adotados por este Regulamento.Art. 105. O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para cumprimento deste Regulamento. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
DEC 6075/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
|
| Senado |
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| Publicação |
04/04/2007 |
| Ementa |
Altera os arts. 3º e 5º do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. |
| Íntegra |
DECRETO Nº 6.075, DE 3 DE ABRIL DE 2007. Altera os arts. 3º e 5º do Decreto no 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1o e 2o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber: ......................................................... § 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União. ........................................................ § 5º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância. § 6º A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. § 7º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.” (NR) “Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Hage Sobrinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2007 |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
|
| Norma |
DEC 6085/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
|
| Senado |
|
| Publicação |
20/04/2007 |
| Ementa |
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002. |
| Íntegra |
DECRETO Nº 6.085, DE 19 DE ABRIL DE 2007. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, eConsiderando que pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984; Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002; Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de 2007;Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de 2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007; DECRETA: Art. 1° O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da ConstituiçãoArt. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,19 de abril de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES PREÂMBULO Os Estados-Partes do presente Protocolo,Reafirmando que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos,Convencidos de que medidas adicionais são necessárias para atingir os objetivos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para reforçar a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Recordando que os Artigos 2 e 16 da Convenção obrigam cada Estado-Parte a tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição. Reconhecendo que os Estados têm a responsabilidade primária pela implementação destes Artigos, que reforçam a proteção das pessoas privadas de liberdade, que o respeito completo por seus direitos humanos é responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos de implementação internacional complementam e reforçam medidas nacionais. Recordando que a efetiva prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma combinação de medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras. Recordando também que a Conferência Mundial de Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e principalmente concentrar-se na prevenção e convocou a adoção de um protocolo opcional à Convenção, designado para estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a centros de detenção. Convencidos de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes pode ser reforçada por meios não-judiciais de natureza preventiva, baseados em visitas regulares a centros de detenção, Acordaram o seguinte: Parte I Princípios Gerais Artigo 1 O - objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 2 1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabelecido e desempenhar as funções definidas no presente Protocolo. 2. O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. 3. Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade. 4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes devem cooperar na implementação do presente Protocolo. Artigo 3 Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais). Artigo 4 1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria vontade. Parte II Subcomitê de Prevenção Artigo 5 1.O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez membros. Após a qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o número de membros do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para vinte e cinco. 2. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. 3. Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada consideração devida à distribuição geográfica eqüitativa e à representação de diferentes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados membros. 4. Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não-discriminação. 5. Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do mesmo Estado. 6. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua capacidade individual, deverão ser independentes e imparciais e deverão ser acessíveis para servir eficazmente ao Subcomitê de Prevenção. Artigo 6 1.Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, até dois candidatos que possuam as qualificações e cumpram os requisitos citados no Artigo 5, devendo fornecer informações detalhadas sobre as qualificações dos nomeados. 2. a) Os indicados deverão ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do presente Protocolo; b) Pelo menos um dos dois candidatos deve ter a nacionalidade do Estado-Parte que o indicar; c) Não mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser indicados; d) Antes de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte, deverá procurar e obter o consentimento desse Estado-Parte. 3. Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes na qual serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas indicações em três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, em ordem alfabética, de todas as pessoas indicadas, informando os Estados-Partes que os indicaram. Artigo 7 1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma: a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e critérios do Artigo 5 do presente Protocolo; b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo; c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto; d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes. 2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados: a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção; b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual nacional deverá se tornar membro; c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o membro. Artigo 8 Se um membro do Subcomitê de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro motivo o impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o membro deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e cumpra os requisitos dispostos no Artigo 5, levando em conta a necessidade de equilíbrio adequado entre os vários campos de competência, para servir até a próxima reunião dos Estados-Partes, sujeito à aprovação da maioria dos Estados-Partes. A aprovação deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais Estados-Partes manifestem-se desfavoravelmente dentro de seis semanas após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da indicação proposta. Artigo 9 Os membros do Subcomitê de Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses membros serão sorteados pelo presidente da reunião prevista no Artigo 7, parágrafo 1, alínea (d).Artigo 10 1. O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos. 2. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer seu próprio regimento. Este regimento deverá determinar que, inter alia: a) O quorum será a metade dos membros mais um; b) As decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; c) O Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas fechadas. 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do Subcomitê de Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano. Parte III Mandato do Subcomitê de Prevenção Artigo 11 O Subcomitê de Prevenção deverá: a) Visitar os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) No que concerne aos mecanismos preventivos nacionais:(i) Aconselhar e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos;(ii) Manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade;(iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;(iv) Fazer recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 12 A fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos termos descritos no Artigo 11, os Estados-Partes deverão: a) Receber o Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção, conforme definido no Artigo 4 do presente Protocolo; b) Fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; c) Encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os mecanismos preventivos nacionais; d) Examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação. Artigo 13 1. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados-Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato nos termos estabelecidos no Artigo 11.2. Após proceder a consultas, o Subcomitê de Prevenção deverá notificar os Estados-Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas. 3. As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados-Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista de peritos, os Estados-Partes interessados deverão propor não mais que cinco peritos nacionais. O Estado-Parte interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar outro perito. 4. O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de visita regular anterior. Artigo 14 1. A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe conceder: a) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua localização; b) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; c) Sujeito ao parágrafo 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomitê de Prevenção acredite poder fornecer informação relevante; e) Liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar. 2. Objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização dessa visita. A existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado-Parte como razão para objetar uma visita. Artigo 15 Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. Artigo 16 1. O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional. 2. O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório público, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada. 3. O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura. 4. Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de Prevenção nos termos dos Artigos 12 e 14, ou a tomar as medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do Subcomitê de Prevenção.Parte IVMecanismos preventivos nacionais Artigo 17 Cada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições. Artigo 18 1. Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal. 2. Os Estados-Partes deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que os peritos dos mecanismos preventivos nacionais tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários. Deverão buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país. 3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais. 4. Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacionais, os Estados-Partes deverão ter em devida conta os Princípios relativos ao “status” de instituições nacionais de promoção e proteção de direitos humanos. Artigo 19 Os mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mínimo de competências para: a) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Artigo 4, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; b) Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando-se em consideração as normas relevantes das Nações Unidas; c) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em projeto. Artigo 20 A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder: a) Acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua localização; b) Acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que os mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante; e) Liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que querem entrevistar; f) Direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, enviar-lhe informações e encontrar-se com ele. Artigo 21 1. Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. 2. Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão. Artigo 22 As autoridades competentes do Estado-Parte interessado deverão examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação. Artigo 23 Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais. Parte V Declaração Artigo 24 1. Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações sob a Parte III ou a Parte IV do presente Protocolo. 2. Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos. Após representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após consultas ao Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura poderá estender esse período por mais dois anos. Parte VIDisposições Financeiras Artigo 25 1. As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implementação do presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessárias ao desempenho eficaz das funções do Subcomitê de Prevenção sob o presente Protocolo. Artigo 26 1. Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os procedimentos pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado de acordo com o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira das Nações Unidas, para ajudar a financiar a implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais. 2. O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades públicas ou privadas. Parte VII Disposições Finais Artigo 27 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. 4. A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 28 1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 29 As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções. Artigo 30 Não será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo. Artigo 31 As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes sob qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas a centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos estabelecidos sob tais tratados regionais são encorajados a cooperarem com vistas a evitar duplicidades e a promover eficazmente os objetivos do presente Protocolo. Artigo 32 As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes ante as quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade disponível a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a visitar centros de detenção em situações não previstas pelo direito humanitário internacional. Artigo 33 1.Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 2. Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao Estado-Parte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o prosseguimento da consideração de qualquer matéria já sob consideração do Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos. 3. Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação àquele Estado. Artigo 34 1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá então comunicar a emenda proposta aos Estados-Partes do presente Protocolo com uma solicitação de que o notifiquem se apóiam uma conferência de Estados-Partes com o propósito de considerar e votar a proposta. Se, nos quatro meses a partir da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes apoiar a conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação. 2. A emenda adotada de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá entrar em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com os respectivos processos constitucionais. 3. Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os demais Estados-Partes obrigados às disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado. Artigo 35 Os membros do Subcomitê de Prevenção e dos mecanismos preventivos nacionais deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades especificados na seção 22 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sujeitos às disposições da seção 23 daquela Convenção. Artigo 36 Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar: a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado; b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações. Artigo 37 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
DEC 6117/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
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| Senado |
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| Publicação |
23/05/2007 |
| Ementa |
Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências. |
| Íntegra |
DECRETO N° 6117, DE 22 DE MAIO DE 2007 Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica aprovada a Política Nacional sobre o Álcool, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo , que formulou propostas para a política do Governo Federal em relação à atenção a usuários de álcool, e das medidas aprovadas no âmbito do Conselho Nacional Antidrogas, na forma do Anexo I. Art. 2° A implementação da Política Nacional sobre o Álcool terá início com a implantação das medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade a que se refere o Anexo II. Art. 3° Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão considerar em seus planejamentos as ações de governo para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira. Art. 4° A Secretaria Nacional Antidrogas articulará e coordenará a implementação da Política Nacional sobre o Álcool. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 22 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Fernando Haddad Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix ANEXO I POLÍTICA NACIONAL SOBRE O ÁLCOOL I - OBJETIVO 1. A Política Nacional sobre o Álcool contém princípios fundamentais à sustentação de estratégias para o enfrentamento coletivo dos problemas relacionados ao consumo de álcool, contemplando a intersetorialidade e a integralidade de ações para a redução dos danos sociais, à saúde e à vida causados pelo consumo desta substância, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira. II - DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AO CONSUMO DO ÁLCOOL 2. O acesso e recebimento de informações sobre os efeitos do uso prejudicial de álcool e sobre a possibilidade de modificação dos padrões de consumo, e de orientações voltadas para o seu uso responsável, é direito de todos os consumidores. 3. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a proteção dos segmentos populacionais vulneráveis ao consumo prejudicial e ao desenvolvimento de hábito e dependência de álcool. 4. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos resultantes do consumo de álcool em situações específicas como transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e em contextos de maior vulnerabilidade. III - DO CONCEITO DE BEBIDA ALCO&Ocaute;LICA 5. Para os efeitos desta Política, é considerada bebida alcoólica aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração, incluindo-se aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau Gay-Lussac. IV - DIRETRIZES 6. São diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool: 1 - promover a interação entre Governo e sociedade, em todos os seus segmentos, com ênfase na saúde pública, educação, segurança, setor produtivo, comércio, serviços e organizações não-governamentais; 2 - estabelecer ações descentralizadas e autônomas de gestão e execução nas esferas federal, estadual, municipal e distrital; 3 - estimular para que as instâncias de controle social dos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital observem, no limite de suas competências, seu papel de articulador dos diversos segmentos envolvidos; 4 - utilizar a lógica ampliada do conceito de redução de danos como referencial para as ações políticas, educativas, terapêuticas e preventivas relativas ao uso de álcool, em todos os níveis de governo; 5 - considerar como conceito de redução de danos, para efeitos desta Política, o conjunto estratégico de medidas de saúde pública voltadas para minimizar os riscos à saúde e à vida, decorrentes do consumo de álcool; 6 - ampliar e fortalecer as redes locais de atenção integral às pessoas que apresentam problemas decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 7 - estimular que a rede local de cuidados tenha inserção e atuação comunitárias, seja multicêntrica, comunicável e acessível aos usuários, devendo contemplar, em seu planejamento e funcionamento, as lógicas de território e de redução de danos; 8 - promover programas de formação específica para os trabalhadores de saúde que atuam na rede de atenção integral a usuários de álcool do SUS; 9 - regulamentar a formação de técnicos para a atuação em unidades de cuidados que não sejam componentes da rede SUS; 10 - promover ações de comunicação, educação e informação relativas às conseqüências do uso do álcool; 11 - promover e facilitar o acesso da população à alternativas culturais e de lazer que possam constituir alternativas de estilo de vida que não considerem o consumo de álcool; 12 - incentivar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveis ao consumo de álcool em face do hiato existente entre as práticas de comunicação e a realidade epidemiológica evidenciada no País; 13 - estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais; 14 - incentivar a exposição para venda de bebidas alcoólicas em locais específicos e isolados das distribuidoras, supermercados e atacadistas; 15 - fortalecer sistematicamente a fiscalização das medidas previstas em lei que visam coibir a associação entre o consumo de álcool e o ato de dirigir; 16 - fortalecer medidas de fiscalização para o controle da venda de bebidas alcoólicas a pessoas que apresentem sintomas de embriaguez; 17 - estimular a inclusão de ações de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas nas instituições de ensino, em especial nos níveis fundamental e médio; 18 - privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho; 19 - fomentar o desenvolvimento de tecnologia e pesquisa científicas relacionadas aos danos sociais e à saúde decorrentes do consumo de álcool e a interação das instituições de ensino e pesquisa com serviços sociais, de saúde, e de segurança pública; 20 - criar mecanismos que permitam a avaliação do impacto das ações propostas e implementadas pelos executores desta Política. ANEXO II Conjunto de medidas para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira 1. Referente ao diagnóstico sobre o consumo de bebidas alcoólicas no Brasil: 1.1. Publicar os dados do I Levantamento Nacional sobre os Padrões de Consumo do Álcool na População Brasileira, observando o recorte por gênero e especificando dados sobre a população jovem e a população indígena; 1.2. Apoiar pesquisa nacional sobre o consumo de álcool, medicamentos e outras drogas e sua associação com acidentes de trânsito entre motoristas particulares e profissionais de transporte de cargas e de seres humanos. 2. Referente à propaganda de bebidas alcoólicas: 2.1. Incentivar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização da propaganda e publicidade de bebidas alcoólicas, de modo a proteger segmentos populacionais vulneráveis à estimulação para o consumo de álcool; 3. Referente ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de álcool: 3.1. Ampliar o acesso ao tratamento para usuários e dependentes de álcool aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); 3.2. Articular, com a rede pública de saúde, os recursos comunitários não governamentais que se ocupam do tratamento e da reinserção social dos usuários e dependentes de álcool. 4. Referente à realização de campanhas de informação, sensibilização e mobilização da opinião pública quanto às conseqüências do uso indevido e do abuso de bebidas alcoólicas: 4.1. Apoiar o desenvolvimento de campanha de comunicação permanente, utilizando diferentes meios de comunicação, como, mídia eletrônica, impressa, cinematográfico, radiofônico e televisivo nos eixos temáticos sobre álcool e trânsito, venda de álcool para menores, álcool e violência doméstica, álcool e agravos da saúde, álcool e homicídio e álcool e acidentes. 5. Referente à redução da demanda de álcool por populações vulneráveis: 5.1. Intensificar a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos , e , e ; 5.2. Intensificar a fiscalização e incentivar a aplicação de medidas proibitivas sobre venda e consumo de bebidas alcoólicas nos campos universitários; 5.3.Implementar o “Projeto de Prevenção do Uso de Álcool entre as Populações Indígenas”, visando à capacitação de agentes de saúde e de educação, assim como das lideranças das comunidades indígenas, para a articulação e o fortalecimento das redes de assistência existentes nas comunidades e nos municípios vizinhos; 5.4. Articular a elaboração e implantação de um programa de prevenção ao uso de álcool dirigido à população dos assentamentos para a reforma agrária, bem como o acesso desta população aos recursos de tratamentos existentes na rede pública e comunitária. 6. Referente à segurança pública: 6.1.Estabelecer regras para destinação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) para os Municípios que aderirem a critérios pré-definidos pelo CONAD para o desenvolvimento de ações que visem reduzir a violência e a criminalidade associadas ao consumo prejudicial do álcool. 7. Referente à associação álcool e trânsito: 7.1. Difundir a alteração promovida no Código de Trânsito Brasileiro pela , quanto à comprovação de estado de embriaguez; 7.2.Recomendar a inclusão no curso de reciclagem previsto no , de conteúdo referente às técnicas de intervenção breve para usuários de álcool; 7.3. Recomendar a revisão dos conteúdos sobre uso de álcool e trânsito nos cursos de formação de condutores e para a renovação da carteira de habilitação; 7.4. Recomendar a inclusão do tema álcool e trânsito na grade curricular da Escola Pública de Trânsito; 7.5. Elaborar medidas para a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas faixas de domínio das rodovias federais. 8. Referente à capacitação de profissionais e agentes multiplicadores de informações sobre temas relacionados à saúde, educação, trabalho e segurança pública: 8.1. Articular a realização de curso de capacitação em intervenção breve para profissionais da rede básica de saúde; 8.2. Articular a realização de curso de prevenção do uso do álcool para educadores da rede pública de ensino; 8.3. Articular a realização de curso de capacitação para profissionais de segurança de pública; 8.4. Articular a realização de curso de capacitação para conselheiros tutelares, dos direitos da criança e do adolescente, de saúde, educação, antidrogas, assistência social e segurança comunitária; 8.5. Articular a realização de curso de capacitação para profissionais de trânsito; 8.6. Articular a realização de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente de trabalho. 9. Referente ao estabelecimento de parceria com os municípios para a recomendação de ações municipais: 9.1. Apoiar a fiscalização dos estabelecimentos destinados à diversão e lazer, especialmente para o público jovem no que se refere à proibição de mecanismos de indução ao consumo de álcool: 9.1.1. Incentivar medidas de proibição para a consumação mínima, promoção e degustação de bebidas alcoólicas; 9.1.2. Incentivar medidas de regulamentação para horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais onde haja consumo de bebidas alcoólicas; 9.2 Apoiar os Municípios na implementação de medidas de proibição da venda de bebidas alcoólicas em postos de gasolina; 9.3 Incentivar o estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas alcoólicas: 9.3.1. Incentivar a capacitação de garçons quanto à proibição da venda de bebidas para menores e pessoas com sintomas de embriaguez; 9.3.2. Estimular o fornecimento gratuito de água potável nos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas; 9.4. Promover e facilitar o acesso da população a alternativas culturais e de lazer que possam constituir escolhas naturais e alternativas para afastar o público jovem do consumo do álcool. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
DEC 6126/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
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| Senado |
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| Publicação |
15/06/2007 |
| Ementa |
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, que cria a Medalha da Vitória. |
| Íntegra |
DECRETO Nº 6.126, DE 15 DE JUNHO DE 2007 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, que cria a Medalha da Vitória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A Medalha da Vitória poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2ª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
LEI 11449/2007 |
| Autor |
ALBÉRICO FILHO (PMDB/MA) |
| Câmara |
PL 6477/06 |
| Senado |
PLC 077/06 |
| Publicação |
16/01/2007 |
| Ementa |
Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. |
| Íntegra |
LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. Altera o art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2007. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
LEI 11461/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
MPV 333 |
| Senado |
MPV 333 |
| Publicação |
29/03/2007 |
| Ementa |
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e da Integração Nacional, no valor global de R$ 690.987.595,00 (seiscentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), para os fins que especifica. |
| Íntegra |
LEI Nº 11.461, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e da Integração Nacional, no valor global de R$ 690.987.595,00 (seiscentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 333, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário no valor global de R$ 690.987.595,00 (seiscentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais), em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e da Integração Nacional, para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 590.987.595,00 (quinhentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais); e II - anulação de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007. |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
LEI 11464/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
PL 6793/06 |
| Senado |
PLC 008/07 |
| Publicação |
29/03/2007 |
| Ementa |
Dá nova redação ao art. 2o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. |
| Íntegra |
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Dá nova redação ao art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...................................... .................................................. II - fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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| Norma |
LEI 11466/2007 |
| Autor |
CÉSAR BORGES (PFL/BA) |
| Câmara |
PL 7225/06 |
| Senado |
PLS 136/06 |
| Publicação |
29/03/2007 |
| Ementa |
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular. |
| Íntegra |
LEI Nº 11.466, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 50. ........................................................... ........................................................................ VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ................................................................. " (NR) Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: "Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
|
| Norma |
LEI 11473/2007 |
| Autor |
EXECUTIVO FEDERAL (GOVERNO LULA) |
| Câmara |
MPV 345 |
| Senado |
PLV 002 |
| Publicação |
11/05/2007 |
| Ementa |
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. |
| Íntegra |
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública. Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente. Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: I - o policiamento ostensivo; II - o cumprimento de mandados de prisão; III - o cumprimento de alvarás de soltura; IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos; V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; VI - o registro de ocorrências policiais. Art. 4º Os ajustes celebrados na forma do art. 1º desta Lei deverão conter, essencialmente: I - identificação do objeto; II - identificação de metas; III - definição das etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso. Parágrafo único. A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus. Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. Art. 6º Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991. § 1º A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias. § 2º A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela , e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União. Art. 7º O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte. Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública. Art. 8º As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica. Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 10.277, de 10 de setembro de 2001. Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007 |
| Posição |
SANÇÃO PRESIDENCIAL |
| Razões do veto |
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AIC - INSTITUCIONAL |